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34 e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

A obrigatoriedade dos pais proporcionar aos filhos menores a sua inserção nas instituições de ensino garante aí a estas crianças e um direito de reivindicar de seus pais se não o fizer podendo ainda recorrer ao poder público para que seja válido: Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

3.4 - O Direito no Estatuto da Criança e do Adolescente

Estatuto da Criança e do Adolescente é um conjunto de normas baseado na Doutrina da Proteção Integral, o qual tutela os menores de 18 anos em sua totalidade nos direitos, mesmo antes de seu nascimento, como prescreve o art. 1º : Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Wilson D. Liberati esclarece que “A Lei 8.069/90 revolucionou o Direito Infanto-juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. Essa nova visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral(Liberati, p.18, 2000).

Ainda Liberati justifica: É integral, primeiro, porque assim diz a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo; segundo, porque se contrapõe à teoria do “Direito tutelar do menor”, adotada pelo Código de Menores revogado (Lei 6.697/79), que considerava as crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando evidenciada a situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei”.(LIBERATI,p.18, 2000)


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