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fim da relação. Adotam então a guarda unilateral, pois fica evidente que os pais não possuem capacidade de tomarem decisões conjuntas, gerando assim uma disputa entre eles, se perde totalmente o clima familiar, afetando a sua vida da criança como um todo. Mas tem se entendido que os pais têm que deixar as desavenças de lado ate porque a criança e o adolescente não têm culpa do vinculo matrimonial não ter dado certo. Já é uma grande mudança pra eles não terem mais a família como ela era, tornar isso mais doloroso só pioraria a criação desses menores. O que queremos explanar nesse capitulo é a grande importância do instituto guarda compartilhada, quando não se tem mais o vinculo matrimonio, pois da à criança e ao adolescente uma segurança de que a família não se acabou apenas sofreu mudanças. Tal instituto é baseado nos princípios da convivência familiar e do melhor interesse da criança, que são tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim muitos juristas já tem entendido que é viável a guarda compartilhada nos casos de divorcio litigioso. Porem a doutrina é dota de divergências a respeito do tema. A corrente majoritária diz que para que possa aplicar a guarda compartilhada seria ideal a existência de consenso entre os genitores, assim não seria de bom grado aplicá-la sem a existência de acordo entre as partes. Conceitua sobre o tema Nick (1997, p. 137) dizendo que, “as vantagens da guarda compartilhada se centram na impossibilidade de tais arranjos quando há conflito continuado entre os pais; na exploração da mulher se a guarda compartilhada é usada como um meio para negociar menores valores de pensão alimentícia; e na inviabilidade da guarda conjunta para famílias de classes econômicas mais baixas”. Entende-se que a maioria pende para o lado de que pais em litígio não têm condições e terem a guarda compartilhada dos filhos, pois assim estariam piorando a criação e não dando melhor condição de vida. Segue jurisprudência que nega a guarda compartilhada: EMENTA: AGARAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARADA COMPRATILHADA. DECABIMENTO. AUSENCIA DE CONDIÇÕES PARA DECRETAÇÃO. a guarda compartilhada esta prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código

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