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pelo principio da intervenção mínima, desprendendo-se do passado e passando a ter uma visão mais livre e facilitadora de não mais sustentar uma relação findada. Segundo Chaves e Rosenvald: Infere-se pois, com tranqüilidade que, tendo em mira o realce na proteção avançada da pessoa humana, o ato de casar e o de não permanecer casado constituem, por certo, o verso e o reverso da mesma moeda: a liberdade de auto-determinação afetiva” (Chaves e Rosenvald, 2009, p.277).

Configura-se assim o divórcio como única forma de dissolução do casamento, a não ser pela morte de um dos cônjuges. Unifica os dois institutos da separação judicial e do divórcio, tornando esse procedimento mais brando com menos desgaste emocional para a família como um todo, alcançando a sua finalidade de forma mais célere e justa. O divorcio constitui-se como o fim do vinculo matrimonial e consequentemente com a desestruturação da família, causando assim grandes mudanças para os cônjuges que passam a pensar individualmente e não mais em conjunto, afetando assim principalmente a prole que necessita da presença da família para se constituir como pessoa. Deve- se pensar primeiramente nos filhos que tem por direito o convívio familiar, assim entra o instituto da guarda compartilhada, que estudaremos mais adiante, para amenizar tais mudanças e proporcionar da melhor maneira possível o aconchego familiar para crianças e adolescentes.

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