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discriminatória. De certo, a adoção de critérios de discriminação, em especial, no campo tributário, há de ser examinado com cautela redobrada, objetivando o não surgimento de maiores situações de desigualdades. Ressalte-se, também, que a estrutura da igualdade tributária é composta pelos seguintes elementos: a) Objetos comparandos – que são os sujeitos passivos da obrigação tributária; b) Critério de comparação – Nas relações tributárias prepondera o critério da capacidade contributiva; c) Finalidade da comparação – Em geral, é fazer com que o contribuinte mais farto de riqueza participe com maior parcela da carga tributária; d) Elemento indicativo da medida de comparação – É o que possibilita a efetiva mensuração das diferenças entre os contribuintes a partir do critério adotado (Varejão, 2008, p.139). Com maior afinco, procede-se a seguir exame do conceito da capacidade contributiva e da sua utilização como critério comparativo para a efetivação da igualdade material tributária.

4.2 A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO CRITÉRIO COMPARATIVO NA IGUALDADE TRIBUTÁRIA

A capacidade contributiva é preceito Constitucional, encontrado no artigo 145, § 1º da Carta Magna, quando afirma que “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte” (BRASIL, 1988). Desta forma, ressalta a Constituição que, além dos aspectos da generalidade e da uniformidade, é necessário que o direito tributário estabeleça uma discriminação, de forma que, o critério da capacidade contributiva, venha a reconhecer a desigualdade social e econômica encontrada, aplicando-lhe tratamento diferenciado. Como bem enfatiza Carrazza: O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que tem pouco (CARRAZZA, 2001, p.74).

Com costumeira propriedade, destaca Machado (2011, p.39) que, embora o dispositivo constitucional fale da capacidade econômica como critério que deve ser aplicado “sempre que possível” e, somente, quanto aos impostos, não deve ser o olhar literal a inspirar o entendimento predominante, persistindo o melhor juízo de


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