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Ressalta-se que, cabe ao direito concretizar a realidade com os meios, os quais reclamam os fatos, não devendo se valer de uma adequação legal, distanciando-se assim daquela. Nesse sentido, não há o que se discutir sobre ser o afeto o fomento da união homoafetiva, que por sua vez, não deve ser reduzida a um modesto ato obrigacional. Atualmente, verifica-se um número significativo de legislações no mundo que tutelam a união homoafetiva. No Brasil, é a jurisprudência e a recente súmula vinculante que vem dando respaldo jurídico as uniões homoafetivas, que, embora não sejam decisões unificadas, apresentam forte significância, pois, fomentam avanços ainda maiores. Conclui-se, portanto, que a união homoafetiva, por se tratar de um fato concreto e, de grandes aspirações por um considerável percentual de cidadãos da sociedade, os quais encontram-se protegidos constitucionalmente, deve ser respeitada e assegura de forma digna e paritária. Portanto, espera-se que o próximo passo seja o reconhecimento do casamento pois este melhor instituto para amparar os anseios decorrentes da união entre pessoas do mesmo s exo, haja vista que, proporciona maior segurança jurídica e igualdade de direitos.


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