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poderá requerer sua restituição ao juiz. Se houver indeferimento pelo magistrado, tal decisão equivale ao seqüestro e seguirá suas regras porque o juiz assumiu a responsabilidade pela apreensão. Não há ilegalidade na apreensão policial porque o próprio Código de Processo Penal, no art. 119, preceitua a proibição de devolução de coisas proveito da infração e sujeitas a perdimento, reiterada no art. 122; logo, pressupõe sua apreensão anterior, admitida, ademais, no art. 121. O prazo estabelecido para a realização do exame de sanidade mental é de 45 dias, mas esse prazo pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que esteja dentro da razoabilidade, ou seja, não implique em ferir a celeridade do processo em andamento. O incidente não terá então a decisão do juiz, porque a imputabilidade será examinada como elemento a ser considerado na sentença de mérito, retomando, apenas, o processo o seu curso, com a apresentação do laudo pericial. Por fim, se a doença mental for constatada à execução da pena, esta será cumprida, pelo prazo que foi previamente estabelecido e com os benefícios necessários, porém não em prisão comum, mas em um estabelecimento psiquiátrico com o acompanhamento de médicos e custódia do estado que foi imposto na sentença e com os mesmos benefícios do acusado são, até a extinção de toda e qualquer restrição emanada da sentença penal, em estabelecimento psiquiátrico, conforme determina o art.108 da Lei de Execução Penal.


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