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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR

CURSO DIREITO CYRO VIEIRA AMORIM SANTOS

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ACESSO Á JUSTIÇA

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 2011


CYRO VIEIRA AMORIM SANTOS

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ACESSO À JUSTIÇA

Monografia apresentada ao curso de Direito, da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Ronaldo Soares.

VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 2011


CYRO VIEIRA AMORIM SANTOS

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ACESSO À JUSTIÇA Monografia apresentada ao curso de Direito, da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito.

Aprovada em ____/____/____

BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA ________________________________________________________ Ronaldo Soares Orientador Faculdade Independente do Nordeste

_________________________________________________________ Nome do componente Faculdade Independente do Nordeste

___________________________________________________________ Nome do componente Faculdade Independente do Nordeste


Dedico esta pesquisa a meus pais, Zenildo e Denilde, por todo amor. A minha irmã Isadora. E a minha namorada Paloma, que muito me ajudou e apoiou nesta reta final. Para todos vocês é que ofereço essa vitória.


AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, pois sua benigtude é o que há de mais importante em minha vida. Também a toda a minha família, em especial aos meus pais e minha irmã. Á minha namorada, Paloma, por toda paciência e apoio. Ao meu orientador Ronaldo Soares que me transmitiu seus conhecimentos e me deu muita segurança. Muito Obrigado a todos vocês.


RESUMO No Brasil se vive atualmente o estado democrático de direito, uma democracia pautada na ética e com princípios fundados nos direitos humanos, depois de um período de ditadura militar. O estado do bem estar social que tem o cidadão como senhor de seu destino. Partindo dessas informações o presente estudo tem por objetivos: identificar o papel do Ministério Público e da Defensoria Pública no ordenamento jurídico brasileiro, verificar os princípios constitucionais que regem as Leis no Brasil, analisar a influência dos direitos humanos nos princípios constitucionais e por fim, identificar os princípios constitucionais e averiguar o que vem a ser Estado democrático de direito. Para viabilizar a realização desse estudo se fez uso de revisão de literatura, utilizando como fonte Cappelletti (2006) e Bobbio (2004), além da Constituição Federal e Leis sobre os direitos humanos. Os resultados apontam que o acesso á justiça é um direito elencado na Carta Magna, mas que ainda não é de conhecimento direto do senso comum. Os resultados apontam ainda que os princípios constitucionais garantem o acesso à justiça a todos os cidadãos, bem como esse direito foi fortemente influenciado pelos direitos humanos que são princípios fundamentais da Constituição que rege o Brasil desde 1988. O acesso à Defensoria Pública é decorrente de garantia constitucional como segmento do exercício da cidadania. Se conclui ainda que a justiça gratuita é dever do estado e direito do cidadão, a defesa e só poderá ser condenado até que seja provado a sua não inocência.

Palavras – chave: Acesso á justiça. Cidadania. pública.

Direitos humanos. Defensoria


ABSTRACT Brazil is currently living in the democratic state of law, democracy guided in ethics and principles founded on human rights, after a period of military dictatorship. The welfare state that has the individual as master of his fate. From this information the present study aims to: identify the role of prosecutor and public defender in the Brazilian legal system, check the constitutional principles governing the laws in Brazil, analyzing the influence of human rights and constitutional principles in order to identify constitutional principles and find out what turns out to be a democratic state of law. To facilitate the realization of this study made use of literature review with authors such as Cappelletti (2006) and Bobbio (2004) beyond the Constitution and human rights. The results show that access to justice is a right enumerated in the Constitution, but that is not of direct knowledge of common sense. The results also indicate that the principles of constitutional guarantees access to justice for all citizens, and this right was strongly influenced by human rights that are fundamental principles of the Constitution which governs Brazil since 1988. Access to the Public Defender is due to the segment as constitutional guarantee of citizenship. If further concludes that justice is duty free status and rights of citizens to defend and can only be condemned until proven innocent its not.

Keywords: access to justice. Citizenship. Human rights. Public defender.


LISTA DE SIGLAS CF – Constituição Federal CPP – Código Processual Penal MP – Ministério Público OAB – ordem dos Advogados do Brasil


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................

10

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O ACESSO Á JUSTIÇA.................... 2.1 Princípio do devido processo legal e da celeridade..............................

13 17

3 DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL......................................................... 3.1 Defensor público......................................................................................

24 29

4 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO............................................................................................................... 34 4.1 Processos incidentais.................................................................................. 37 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................

43

REFERÊNCIAS.....................................................................................................

45


1 INTRODUÇÃO O bom funcionamento da Justiça no Brasil passa pela atuação de várias áreas da sociedade e do bom funcionamento da máquina estatal, que é aquele vetor principal de ligação entre a população e a justiça. Dentro dessa atuação estatal, os órgãos jurisdicionais, especialmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, passam a ter papel fundamental na relação povo-estado-justiça, devendo eles ser mais bem estudados a fim de se entender como eles atuam para a dinamização da justiça. Tais Órgãos Jurisdicionais são de vital importância para o bom andamento da Justiça no Brasil. Tais instituições facilitam o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, principalmente daqueles mais necessitados, atuam como reivindicadores da

efetivação

dos

direitos

elencados

em

normas

constitucionais

e

infraconstitucionais, além de serem os interlocutores entre cada pessoa e o Estado. Entender como são as normas internas de organização e funcionamento de tais órgãos, bem como a forma que eles atuam dentro da sociedade, são de suma importância para um melhor acesso à Justiça. Além disso, entender tais aspectos facilita apresentar soluções para possíveis falhas na participação desses órgãos na efetivação do acesso ao Judiciário, buscando sempre a aproximação maior entre Estado e cidadão. Baseando-se nessas diretrizes busca-se demonstrar a importância dos órgãos com função jurisdicional na efetivação da Justiça no Brasil, além de conhecer como funcionam tais órgãos com e sua participação no Poder Judiciário Brasileiro bem como evidenciar possíveis falhas em tal funcionamento, além de apresentar soluções para tal problema. O estudo de tal tema tem uma importância grande para que se entenda melhor a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública na sociedade brasileira e como tais órgãos jurisdicionais irão atuar na tentativa de fazer com que a população tenha a Justiça como uma aliada na efetivação da paz social. A Constituição Federal é a carta magna que rege as leis do Estado Democrático de Direito no Brasil. Ela foi pautada na ética e nos direitos fundamentais tendo como inspiração os direitos humanos. Um a das formas de garantir os direitos subjetivos é o acesso a justiça, uma vez que é envolta desses direitos que todas as garantias destinadas a promoção dos direitos fundamentais são, amparados pelo direito jurídico.


Sendo assim, a justiça se mostra como sendo um meio hábil de se reivindicar os direitos garantidos, ela representada Estado-Juiz, seria, em princípio. Porém, se o acesso ao Judiciário não seja eficiente ou não atenda a toda a população, os direitos individuais e sociais tornam-se apenas promessas, sem o menor fundamento para a sociedade em questão. O presente estudo se justifica pelo fato de buscar um entendimento sobre os princípios que rege a Constituição no Brasil, a sua origem, bem como os direitos fundamentais e garantidos que serviram de inspiração para a constituição mais cidadã da história desse país. Trazendo informações relevantes sobre os direitos humanos e os princípios constitucionais, para professores e acadêmicos e profissionais da área de Direito. Nesta perspectiva o presente estudo tem por objetivo geral: identificar o papel do Ministério Público e da Defensoria Pública no ordenamento jurídico brasileiro. Por objetivos específicos tem: verificar os princípios constitucionais que regem as Leis no Brasil, analisar a influência dos direitos humanos nos princípios constitucionais e por fim, identificar os princípios constitucionais e averiguar o que vem a ser Estado democrático de direito. Para a investigação do problema em estudo, foi feito uso da pesquisa bibliográfica, que constitui parte da pesquisa exploratória a qualitativa e a quantitativa. A pesquisa bibliográfica é parte obrigatória por ser ela de natureza teórica, e é por meio da bibliografia consultada que se toma conhecimento sobre a produção científica que já existe. A exploratória é utilizada quando a mesma objetiva recolher informações e conhecimentos prévios de um problema para o qual se procura resposta para uma hipótese que se quer experimentar. Para Gil (2004) as pesquisas classificam-se em três grandes grupos: exploratórias, descritivas e explicativas. A presente pesquisa se classifica como exploratória, pois ainda de acordo com Gil (2004), é um tipo de pesquisa que oferece ao pesquisador a possibilidade de criar, esclarecer e modificar conceitos e idéias com o objetivo de ampliar e/ou formular novos problemas ou hipóteses que possam ser estudada posteriormente em outras pesquisas com mais informações relevantes. Gil (2004, p. 45) acrescenta ainda, que a pesquisa exploratória objetiva proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo explícito ou a


construir hipóteses, tendo como objetivo principal o aprimoramento de idéias ou a descoberta de intuições. O presente estudo também é classificado com sendo qualitativo, pois Segundo, Bógus e Martins (2004), a pesquisa qualitativa busca entender o particular do estudo. Na pesquisa qualitativa o pesquisador realiza a interpretação das correlações casuais através da descrição, ao invés de verificar e utilizar os métodos estatísticos (MARTINS E BICUDO, 1989 apud BÓGUS E MARTINS, 2004). Dentro de todos os métodos a serem usados para se alcançar os objetivos desse estudo, fez-se a divisão do trabalho em tópicos e subtópicos para maior dinamização e organização do tema. Serão eles os seguintes: Princípios constitucionais e o acesso á justiça, tendo como subtópico princípio do processo legal e da celeridade, defensoria pública no Brasil, tendo como subtópico defensor público, o papel do Ministério Público no Estado Democrático de Direito, possuindo o subtópico processos incidentais, por fim, as considerações a que se chegou com o término desse estudo.


2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O ACESSO À JUSTIÇA

A luta por direitos é longa e remota aos tropismos da humanidade, a cidadania é uma conquista dos países democráticos, mas essa luta foi marcada por massacres, violência dos mais variados tipos cometidos por homens que ficaram famosos na história como generais de guerra, mas o povo uma vez unido conquistou os direitos após a luta que ficou mundialmente conhecida como a Revolução Francesa, essa por sua vez mudou a face da terra e inspirou muitas leis e constituições em todo o mundo. De acordo com Bobbio, (2004, p. 80): “A declaração dos direitos do homem e do cidadão foi pela assembléia nacional, em 26 de agosto de 1789”. Essa declaração foi instaurada depois do processo revolucionários que levou o povo da França as ruas com o objetivo de derrubara a bastilha que era uma prisão símbolo da monarquia francesa. Com da queda da bastilha o movimento ganhou forças, o clero foi saqueado, a nobreza fugiu, mas a família real foi capturada e Maria Antonieta foi guilhotinada, assim como o Rei Luiz XVI. Essa revolução marcou o fim do regime absolutista, o povo passou a ter direitos elencados e o movimento se espalhou pelo mundo. A declaração dos direitos do homem tem em seus artigos IV a VII que: Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI:

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares,

reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VI: Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Portanto, todos os direitos que estão elencados na declaração foram norteadores para a Constituição do Brasil de 1988, uma vez que em seu artigo 5o defende que todos são iguais perante a lei assim como na declaração dos direitos humanos.


Para Bobbio (2004), a finalidade da revolução era a felicidade em comum, as duas revoluções foram ética e politicamente superior. É cabível lembrar que a revolução Francesa teve sua raiz no iluminismo, movimento que debilitava a igreja em detrimento a razão, a idade das trevas deveria ser rompida, a razão era a base do conhecimento e o mesmo só seria possível perante a liberdade e a igualdade entre os homens. Os direitos humanos são princípios internacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Deve assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna com acesso à liberdade, ao trabalho, a terra, à saúde, à moradia, à educação, entre outras coisas. Os direitos do homem e do cidadão foi então uma conquista mundial realizada depois da revolução francesa em 1789, essa foi uma realização do povo depois de décadas de opressão das classes dominantes sobre a grande massa sem voz e sem vez. Naquela época o mundo passava por problemas e a relação de respeito aos demais era quase extinto. Os direitos humanos são princípios internacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Deve assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna com acesso à liberdade, ao trabalho, a terra, à saúde, à moradia, à educação, entre outras coisas. No Brasil que existe a Constituição cidadã e que tem seus princípios nos direitos garantidos e fundamentais defende no art. 5º da Constituição Federal a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens: XVLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A discussão a respeito da representatividade remonta o início da vida em sociedade, momento a partir do qual houve preocupação no sentido de se instituir um regime político que pudesse regular essa convivência. A partir da análise dos diversos regimes, pode-se destacar o democrático como mais desejado, por ser o


“governo do povo”. No Novo Aurélio, o dicionário da Língua Portuguesa, século XXI, assim é definida a democracia:

[...] Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa de poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade, i. e., dos poderes de decisão e de execução (AURÉLIO, 1999, p. 135).

Complementando esse conceito, interessante ressaltar lição de Augusto Aras em sua obra Fidelidade partidária, a perda do mandato parlamentar (2006, p. 12). Brilhantemente destaca que “a essência da democracia é o fato de o poder residir no povo, ou, como diz Norberto Bobbio, há de repousar na vontade popular, no que tange à fonte e exercício do poder; em oposição, os regimes autocráticos, em que o poder emana do chefe, do caudilho, do ditador”. O estudo a respeito da democracia brasileira é muito interessante. Entretanto, convém ressaltar que entre o formalismo e a prática, existe certa disparidade que merece destaque. A constituição promulgada em 1988, consagrada como constituição cidadã, já possui mais de meia centena de emendas. Subsiste a indagação do que motivaria tantas modificações. O artigo primeiro do citado diploma constitucional trata da formação da Unidade Federativa, fundada no princípio da união e indissolubilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, como Estado Democrático de Direito. Esse Estado democrático de Direito, ainda sob a égide constitucional, está fundamentado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político. Note-se que todos esses aspectos contemplam expectativas sociais e o seu pleno exercício, representa a vontade do povo. Mais importantes ainda são os objetivos da República à luz da Constituição, previstos no seu artigo 3º, transcritos a seguir:

Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Desse modo, o governante, enquanto representante do seu povo, deve fazer cumprir o quanto disposto na Constituição, que representa efetivamente a vontade dos representados. Do ponto de vista formal, nota-se que os dispositivos constitucionais são deveras interessantes, todavia a sua aplicabilidade é duvidosa, aliás, os doutrinadores consideram muitos dispositivos como sendo normas programáticas por não possuírem auto-aplicabilidade. Diz-se que essas normas são vagas, possuem grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando, em sentido strictu sensu, direitos subjetivos públicos para a população. Consideram-nas planos e diretrizes futuras a serem implementados pelos governantes. Nesse sentido, Pontes de Miranda na obra Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, tomo I, afirma o seguinte: As normas programáticas são aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames que são programas dados à sua função (PONTES DE MIRANDA, 1969, p. 123). Ele considera que as mesmas não possuem eficácia imediata e são destituídas de imperatividade, por isso não passam de meros planos e programas para serem realizadas com a evolução do Estado. Nesse sentido, tais normas não estabelecem qualquer vínculo e não estabelecem princípios específicos, concluindo que as normas programáticas têm por conteúdo princípios abstratos e na maioria implícitos, enunciando programas políticos não vinculantes. São regras genéricas, vagas e abstratas que acabam por escapar de uma aplicação positiva. A crítica observa que sendo positivadas certas normas com caráter meramente programático estariam desestimulando a luta social por estes direitos que já aparecem dispostos na Constituição, mas sem força de realização efetiva. Nelas se erige não apenas um obstáculo à funcionalidade do Direito, mas, sobretudo, ao poder de reivindicação das forças sociais. O que teria a sociedade civil a reivindicar já está contemplado na Constituição. Não se dando conta, no entanto, da inocuidade da contemplação desses 'direitos sem garantias‟ a sociedade civil acomoda-se, alentada e entorpecida pela perspectiva de que esses mesmos direitos um dia venham a ser realizados” (BASTOS, 1994, p. 201) Os princípios constitucionais são marcados por diversos fatores são esses:


O princípio o de amplo direito de defesa, é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas (DI PIETRO,1997). O princípio contraditório que defende que é preciso que exista a bilateralidade para que os procedimentos sejam realizados. O princípio do devido processo legal (DI PIETRO,1997). O princípio da autonomia partidária que está elencado na Constituição Federal de 1988 definiu, em seu artigo 17§1.º, como: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplinas partidárias." (BRASIL, 1988). O princípio da obrigatoriedade é predominante no processo penal, nesse aspecto a autoridade policial tem a obrigação de instaurar inquérito policial e não pode se omitir de promover a ação penal de acordo com os artigos 5°, 6° e 24, do CPP. Este por sua vez se contra põe com relação ao principio da disponibilidade pelo qual o Estado tem a faculdade de promover ou não a ação penal (DI PIETRO,1997). Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro, estabelecido no art. 1º da Constituição Federal (CF), é o princípio da dignidade da pessoa humana. Para a efetivação deste princípio, o texto constitucional elenca vários direitos fundamentais e, dentre eles, os direitos sociais, expressos no art. 6º: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade.

2.1 Princípio do devido processo legal e da celeridade

Uma das formas de garantir os direitos subjetivos é o acesso a justiça, uma vez que é envolta desses direitos que todas as garantias destinadas a promoção dos direitos fundamentais são, amparados pelo direito jurídico. Sendo assim, a justiça se mostra como sendo um meio hábil de se reivindicar os direitos garantidos, ela representada Estado-Juiz, seria, em princípio. Porém, se o acesso ao Judiciário não seja eficiente ou não atenda a toda a população, os direitos individuais e sociais tornam-se apenas promessas, sem o menor fundamento para a sociedade em questão.


Para os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth o acesso à justiça, pode ser observado sob a ótica de encontrar maneiras de democratizá-la e permitir que os cidadãos pudessem com facilidade, e em grau de igualdade, recorrer às soluções jurisdicionais. Para Cappelletti; Garth,(1998): O direito ao acesso á justiça tem sido continuamente o reconhecimento como sendo de importância relevante entre os novos direitos, sejam eles individuais e sociais, pois a titularidade de direitos é desprovida de sentido, na ausência de fatores para a real reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como uma questão de um sistema jurídico moderno e igualitário que tem como pretensão a garantia, e não apenas a proclamação os direitos de todos os cidadãos. Sendo assim, o acesso á justiça deveria ser pleno e a disposição e alcance de todos os cidadãos da sociedade democrática de direito que se tem atualmente, de modo a ter o principio da celeridade respeitado, ou seja, que o direito ao acesso a justiça seja respeitado e seja realizado de forma rápida, eficiente e eficaz. Porém o que se ver no Brasil é o inverso, são poucos os que têm acesso á justiça, o processo da busca pelos direitos é sempre demorado e custoso e se limita àqueles que podem pagar por ela. Os honorários advocatícios e periciais costumam ser caros e também é um processo burocrático por deveras. Dessa forma o EstadoJuiz é um exemplo de ineficácia. Portanto, Cappelletti (1998), chama esse fato de obstáculo processual, ou seja, se é um obstáculo precisa ser quebrado. Portanto, se faz necessário a agilidade dos processos para que os direitos fundamentais e garantidos sejam disponibilizados para a população em geral, sem que a mesma tenha que ter ônus para isso, somente assim, se pode garantir que a Carta Magna seja realizada de forma eficiente e eficaz. Para que esses elementos sejam reais, os autores Cappelletti e Bryant afirmam que existe a necessidade de se estabelecer mecanismos que viabilize e torne eficiente e viável para todos os cidadãos o acesso á justiça. É dever do Estado prestar jurisdição a todos, assegurando a gratuidade a quem não possa enfrentar as custas do processo, garantindo o concurso de defensor dativo e os serviços de consultoria e advocacia gratuita como forma de igualar as condições de efetivo acesso à Justiça. Porém essa ainda não é a realidade que todos aguardam ansiosamente. Deve-se ainda lembrar um fato


relevante, o fato de conscientizar as populações de baixa renda de seus direitos e deveres, o seu papel como cidadão na sociedade para que assim se possa reivindicar o sistema e fazer com que o mesmo possa finalmente oferecer o aceso á justiça tão necessário e desejado por todos em pé de igualdade, independente da questão e classe social. É preciso fazer com que o Estado cumpra seu papel. O princípio do devido é o que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor. O princípio do devido processo legal surgiu no Brasil a partir da Constituição de 1988 que em seu artigo quinto define que: art. 5º, inciso LIV: Art.5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : LIV _ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos: Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º: Art. 8o – “Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na


determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo. O princípio da celeridade foi colocado de forma expressa e precisa no prol destes direitos, uma vez que agilizando o processo, diversos outros direitos são colocados em prática e ainda garante ao cidadão a aceleração ou o tempo adequado para que ocorram os direitos e deveres jurídicos no processo. A celeridade de acordo com Ferreira (2004) é o mesmo que agilidade, por tanto, é uma forma de fazer com que o processo tenha um andamento significativamente rápido. Para Marinoni (2000):

A inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela

Mas, a celeridade processual, agora, eleita como sendo uma das garantias fundamentais do cidadão, só terá eficácia se for compatibilizada com o princípio do devido processo legal, insculpido na Constituição Federal no artigo 5º, LIV, que em seu enunciado conclama todas as demais garantias processuais, tais como: contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, inafastabilidade do Poder Judiciário entre outros, e com o princípio da razoabilidade, a justiça da norma. Chama-se também a atenção ao fato de que, os princípios devem ser interpretados sistematicamente e à luz dos valores vigentes à época dos fatos. A busca de uma prestação jurisdicional que seja célere e eficaz é um ideal que tem sido buscado, principalmente na tentativa de recobrar o prestígio da Justiça em todos os seguimentos. Portanto, quando a busca da celeridade afrontar algumas garantias processuais, de ordem constitucional, igualmente importante, tem-se o


efeito reverso que se quer evitar: o desprestígio, o descrédito e o inconformismo dos jurisdicionados diante de decisões arbitrárias. Para Dinamarco, (1995) é preciso que aja equilíbrio entre duas exigências antagônicas. Se por um lado, a celeridade processual tem por objetivo a solução do conflito em tempo razoável, do outro, a qualidade dos julgamentos, trazendo segurança jurídica às partes e justiça social, ambas precisam ser respeitadas de forma equilibrada para que se possa atingir os objetivos em comum e o bem estar para ambas as partes. O movimento de acesso á justiça toma parte de todo estado democrático de direito, para tanto ocorreram em três fases o desencadeamento do acesso á justiça, conhecidos como a primeira “onda” a segunda e a terceira: A finalidade principal dessa “primeira onda” Cappelletti(1988, p. 12-13) de reformas foi buscar métodos para proporcionar o acesso à justiça para aqueles que não podem pagar um advogado. A “segunda onda” de acordo com Cappelletti, (1988, p. 49-6)

Originou-se da necessidade de elaboração de um sistema que cuidasse dos interesses das pessoas não somente de forma individual. Nessa fase, procurou-se solucionar e representar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da população, chamados de direitos novos e natimortos, em razão da ausência de forma procedimental que os efetivasse.

Os direitos também coletivos passaram a

ser importantes e podem ser

trabalhados em busca de um objetivo comum a todos que tem o mesmo interesse em uma única causa. No caso da “terceira onda” denominada de “novo enfoque do acesso á justiça”, objetiva tornar a justiça mais acessível, através de procedimentos simplificados e meios de acesso alternativos à justiça, como a justiça conciliatória, de composição de litígios Cappelletti, (1988, p.67). Mesmo que o acesso á justiça seja de conhecimento do público em geral, a noção que se tem de efetividade ainda é pouco conhecida, quanto a este aspecto Cappelletti (1988, p. 15) a efetividade perfeita retrata: [...] completa „igualdade de armas‟ – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos às partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.


Foi a Constituição Brasileira de 1988 que inovou ao ter elevado à categoria de direito fundamental a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se, então, que para ser aplicado o comando constitucional desse dever estatal não se necessita de regulamentação, haja vista o direito à assistência jurídica estar previsto em norma constitucional auto-aplicável. O acesso á justiça é preciso ser garantido, mas antes se tem a necessidade de que o cidadão tenha direitos fundamentais. De acordo com Greco (1998, p. 70),

Antes de assegurar o acesso à proteção judiciária dos direitos fundamentais, deve o Estado investir o cidadão diretamente no gozo de seus direitos ficando a proteção judiciária, através dos tribunais, como instrumento sancionatório, no segundo plano acionável, apenas quando ocorrer alguma lesão ou ameaça a um desses direitos

Portanto, fica evidente que o acesso a proteção judicial é uma conseqüência dos direitos fundamentais que estão elencados na Constituição, porém é preciso que o cidadão saiba desses direitos de forma clara, o que ainda não é uma realidade para todos estes países. Ainda com relação aos direitos fundamentais que são inspiradores da Constituição de 1988 em seu artigo 10 está escrito a relação dos direitos do homem e fundamentais que consiste em: Artigo 10, ”toda pessoa tem direito em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal, que contra ela seja deduzida”. Sendo assim, todas as pessoas, independente de sua etnia, formação, credo ou qualquer outra definição tem direito a cidadania e ao acesso a justiça digna. Com relação aos direitos reza a Constituição de 1988 que: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I- A soberania


II- A cidadania III- A dignidade Humana

Para assegurar que todos esses direitos e o acesso a justiça seja uma realidade o estado deve assegura a ampla defesa aqueles que não têm como pagara pela sua defensoria. No Brasil a luta pela igualdade de condições remonta aos tropismos do país. O Brasil foi o último a libertar os escravos, as diferentes etnias que se formaram com a mistura de raças que aqui chegaram, mas o processo de cidadania levou tempo até ser constituído de modo a garantir aos cidadãos os direitos que se tem atualmente.


3 DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL

Este capítulo tem como intuito colocar em evidência o surgimento, a evolução e atuação tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública na Justiça Brasileira e, ao mesmo tempo, mostrar à população que estes órgãos são os garantidores dos direitos sociais perante o Poder Judiciário. A Defensoria Pública, bem com o Ministério Público são essenciais para a manutenção do equilíbrio do Estado. São atribuídas ao Ministério Público através da Constituição Federal de (1988) no art. 129, inciso II, que: "São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Quando se observa que os direitos assegurados ao cidadão passam também pelo direito a da ampla defesa, e que na Carta Magna no seu art. 5º, inciso LXXIV, está elencado que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo que ainda de acordo com o art. 134, da Lei Ápice, disciplina ainda que: “A defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”, na forma do art. 5º, LXXIV. De acordo com as informações encontradas na Carta Magna, se observa que o Ministério Público não pode se ausentar do trabalho de forma diferente da defensoria pública. Com os direitos reconhecidos na Carta Magna de 1988, que são denominados de direitos políticos e civis, sociais e econômicos, existe um que também é cabível de ser lembrando o direito a ampla defesa. E do acesso a justiça, como já foi falando anteriormente no inciso XXXV, artigo 5°, que lista. Nele se encontra a frase: “... a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos;”. Dessa forma, qualquer cidadão pode levar ao Poder Judiciário Todo e qualquer conflito em que esteja envolvido. No inciso LXXIV do mesmo artigo, está elencado que “...o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.


Também a constituição em seu artigo 134, estabelece que a Defensoria Pública é o órgão que tem como missão orientar juridicamente as pessoas pobres e oferecer a defesa judicial a todos os que não podem pagar pela defesa em juízo. Também diz que a União é responsável pela organização da defensoria Pública, tanto nos Estados e Municípios como no Distrito Federal. Dessa forma, todos os cidadãos poderão ter acesso á justiça, em especial aquelas que não têm dinheiro para custear as ações judiciais. Neste caso é o estado quem deve arcar com a defesa da pessoa (JUNKES, 2008). As Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal advogam para as pessoas em todas as demais causas: separação, divórcio, despejo, indenizações, inventário, pensão alimentícia, alvarás e nos crimes estaduais (roubo, estelionato, homicídio etc.). Cada Estado organiza sua Defensoria Pública do jeito necessário para atender as demandas de suas regiões, De um modo geral, as Defensorias Públicas estaduais atuam em cada vara judicial e há algumas Defensorias que têm núcleos especializados em matérias diferentes, como direitos do consumidor, direitos agrários, direitos da mulher, direitos das crianças e adolescentes etc. Em alguns Estados a Defensoria Pública é bem estruturada, cobrindo todas as cidades; na maioria, no entanto, o atendimento ainda é parcial (JUNKES, 2008). O delineamento do Ministério Público como instituição ocorre no momento de ascensão do monopólio jurisdicional pela coroa. Durante um período da Idade Media, a igreja Católica dominou a esfera de justiça através dos tribunais dos bispos Na França, esse movimento como foi fortalecido durante o reinado de Luis IX, que em 1269 extinguiu o tribunal dos senhores feudais. A consolidação do monopólio da distribuição de justiça veio em 1303, com a Ordonnance, primeiro documento a prever o ministério publico. Naquele momento, a instituição fazia-se representar pelos procureus du roi, cuja função era defender os interesses do Estado, que eram confundidos com interesses da Coroa (LOCHE, 1999, p.151). Com a revolução de 1789, a burguesia assumiu o poder e fez uma reforma política com caráter descentralizador. O Ministério Público foi definido como agente do Poder Executivo perante os tribunais, com independência frente aos poderes Legislativos e Judiciários (LOCHE, 1999, p.152). As raízes do Ministério Público brasileiro estão no direito lusitano – que passou por um processo semelhante ao Frances na luta da Coroa pelo monopólio


da justiça -, vigente no país durante todo o período colonial e imperial (LOCHE, 1999, p.152)

Desde a instauração da Republica ate a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não tinha uma posição exata na estrutura constitucional, “determinado a idéia da adoção de um quarto poder.” (LOCHE, 1999, p.152) A constituição Federal de 1988 foi um marco das mudanças no Ministério Publico. Sobre esse tema, foi produzido um cerro numero de artigos. Entre os mais recentes, escritos após a Constituição, alem de discutirem alguns sofridos pelo Ministério Publico de uma forma geral, discutem alguns temas relacionados às novas funções institucionais, como a proteção do patrimônio publico e social e a ação civil publica, a promoção da ação de inconstitucionalidade; o controle esterno da atividade policial; e em especial a defesa dos Direitos Humanos fato que já era defendido ate mesmo antes da programação de uma nova Constituição. E 1996, o instituto de Estudos Econômicos, Sócias e políticos do Estado de São Paulo (IDESP) realizou a pesquisa “O Ministério Publico e a justiça no Brasil”, com membros dos ministérios públicos estaduais de sete estados brasileiros. O concurso público é desenvolvido em várias etapas. A sequência das etapas revê que, em primeiro lugar, o candidato seja avaliado pela prova preambular, em forma de teste e cujo conteúdo procura verificar os seus conhecimentos sobre princípios gerais e noções fundamentais de todas as matérias de Direito (LOCHE, 1999, p.156) Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são convocados pelo Ministério Público e iniciam o Curso de Adaptação, que é ministrado pela Escola Superior do Ministério Público. Esse curso é obrigatório a todos os promotores que ingressam na carreira Além do Curso de Adaptação, que é permanente; a ESMP oferece várias atividades de caráter temporário para novos e antigos promotores. A participação em tais eventos não é obrigatória aos membros da instituição. Apesar do caráter não-obrigatório das atividades temporárias, a participação passa contar como um ponto positivo na avaliação curricular nas promoções da carreira A estrutura da carreira do Ministério Público compreende duas instâncias: a primeira ocupada por promotores e a segunda por procuradores de justiça, junto aos tribunais (LOCHE, 1999, p.159).


A

promoção

do

Ministério

Público

é

sempre

voluntária

e

ocorre,

alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento. Quando é aberto o concurso para promoção, o edital informa se o critério de escolha será um ou outro. É atribuição de Corregedoria Geral organizar as fichas funcionais que cada membro do Ministério Público possui e nas quais se encontram todos os conceitos emitidos sobre promotores de justiça, como as referências apresentadas no concurso de ingresso, os documentos e trabalhos realizados, as anotações resultantes da fiscalização permanente dos procuradores de justiça nos processos que vão aos tribunais de segunda instância, as observações feitas pela corregedoria Geral. Apesar de ter havido um avanço significativo do número de mulheres no Ministério público, a presença feminina ainda é pequena. As mulheres representam atualmente. De acordo com Cavalieri Filho, (2004, p. 162): A função desempenhada pelo juiz: decidir as causas que são levadas à sua apreciação; dar a palavra final nos conflitos de interesse, fazendo valer o direito aplicável ao caso. Julgar, como tem sido dito, até com um pouco de poesia, é quase uma função divina, principalmente quando está em jogo a vida ou a liberdade de um ser humano.

Em alguns países os magistrados são escolhidos mediante livre nomeação do chefe do Executivo. Aponta-se como vantagem do sistema de nomeação ao fato de ser rápido e pouco oneroso, visto que em um só listão podem ser nomeados tantos juízes quanto forem necessários (CAVALIERI FILHO, 2004). Esse modelo deixa o magistrado numa situação de subserviência ou pelo menos no dever de reconhecimento, prejudicial à função de julgar. A sua nomeação custar-lhe-á bastante caro e ser-lhe-á cobrada com juros e correção monetária, devidamente lembrada sempre que necessário. O ingresso na magistratura pelo sistema de concurso público de prova de títulos, preenchendo-se vagas existentes co aquele que melhor forem classificados tem como desvantagem ser bastante oneroso (CAVALIERI FILHO, 2004, p. 162 163). As provas escritas, elaboradas por examinadores de alto nível, especialistas em cada matéria, são corrigidas sem identificação, de modo a evitar qualquer


protecionismo. Somente concorrem às provas orais aqueles que não foram eliminados nas escritas; os aprovados nas provas escritas e orais terão computados então os pontos obtidos nos títulos, sendo nomeados os melhores classificados no computo geral dos pontos obtidos nas provas de títulos. O ingresso na magistratura de primeira instância, por força de dispositivo constitucional, no Brasil faz-se através de concurso público de prova de títulos, o que revela termos adotados o melhor sistema seletivo (CAVALIERI FILHO, 2004). Nos Tribunais de Justiça dos Estados, bem como nos de Alçada um quinto dos membros são também escolhidos por nomeação do Chefe do Executivo estadual (governador) mediante lista tríplice organizada pelo respectivo tribunal de justiça; metade das vagas decorrentes do quinto são para candidatos oriundos da OAB, isto é, advogados militantes, e a outra metade para membros do Ministério Público (CAVALIERI FILHO, 2004) O sistema do concurso público seja mais recomendável, conforme já exposto, comporta entretanto alguns aprimoramentos para permitir a formação de um quadro de magistrado mais eficiente. Isso evidencia que, para o ingresso na magistratura, não é bastante o concurso de provas e títulos, que apenas apanha a formação cultural do candidato; mas não pode penetrar mais e aferir-lhes o pendo, a vocação, o interesse, a capacidade especifica para judiciar (CAVALIERI FILHO, 2004, p. 165). A função do juiz, por outro lado, envolve uma série de outra atividade, principalmente no interior onde é a principal autoridade da comarca, para as quais não são preparados. Nos meses de estágio o juiz passaria principais varas (civil, criminal, família) de modo a adquirir certa experiência em todas as áreas do direito, para depois enfrentar a atividade sozinho em sua comarca Como vantagens desse sistema, resultaria uma preparação mais uniforme para a magistratura de todo o Brasil, coisa que agora não ocorre; e o concurso de candidatos mais jovens, que iniciariam a carreira mais cedo, podendo assim oferecer mais tempo ao serviço público. Graças ao esforço pertinaz da Associação Brasileira dos Magistrados, criou-se a Escola Superior da Magistratura, que já tem prestado relevantes serviços à magistratura brasileira com a realização de vários cursos de aprimoramento jurídico, assistidos por juízes de quase todos os estados (CAVALIERI FILHO, 2004). A feliz iniciativa continue a receber a simpatia e o apoio de todas as autoridades e instituições relacionadas com o Judiciário, até transformar-se na Escola Nacional da


Magistratura Brasileira, com cursos de preparação e de aperfeiçoamento de magistrados, funcionando de forma estável e permanente. Tudo por uma magistratura melhor e mais independente.

3.1 Defensor Público

O Defensor Público é aquela pessoa que tem a função de fiscalizar a execução dos direitos fundamentais, por essa razão ele precisa ser presente em casos onde a pessoa não pode pagar pelos serviços, mas que se deve ter ainda todos os recursos de ampla defesa com as investigações do Ministério Público, assim como defende Ferrajoli (2006, p. 535):

A separação do juiz da acusação, exigida por nosso axioma e agora indicada como primeira garantia orgânica, supõe a configuração do processo como uma relação triangular entre três sujeitos, dos quais duas partes em causa e um terceiro super partes: o acusador, o defensor e o juiz. Essa estrutura triádica forma, como se viu, a primeira característica do processo acusatório. E é indispensável para que seja garantida a eqüidistância do juiz em relação aos dois interessados contrapostos – a tutela dos delitos, representada pela acusação e pela tutela das punições arbitrárias, representada pela defesa -, que então correspondem aos dois escopos, perfeitamente compatíveis em abstrato mas sempre conflitantes em concreto, que, como já dito, justificam o direito penal.

O processo acusatório precisa ter ainda a triádica de que é preciso ter o acusador, o defensor e o juiz, assim será realizado o julgamento como deve ser. Ele defende ainda que o Defensor Público no caso do processo ele tem a condição ”concernente à defesa, que deve ser dotada da mesma dignidade e dos mesmos poderes de investigação do Ministério Público”. Assim sendo o acusado deve ser defendido, pois todos são passíveis de defesa. O direito de permanecer calado também pode e deve ser respeitado, pois uma vez preconizado no Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 8 0 há uma disposição das garantias judiciais:

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,


trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas, dentre outras: direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

O Pacto de São José demonstra claramente que toda pessoa tem direito a ser ouvida, tem direito a ser considerada inocente até que se prove o contrário. E garante ainda que a confissão só tem validade se a mesma for realizada sem nenhum tipo de coação, tortura física ou psicológica. Bem como não poderá ser o acusado submetido a outro processo, quando este for inocentado pelos mesmos fatos. É por essas razões que o Defensor público deve ser mantido como forma de garantir que todos esses direitos elencados nos Direitos Humanos e no Pacto de São José, e que também são os norteadores da Constituição Federal de 1988, que deve ser presente e que as Defensorias Públicas devem está trabalhando para garantia desses direitos fundamentais. A Constituição também garante em seu art. 5º, inciso V, a indenização por dano moral e material. Por sua vez, o art. 186 do Código Civil assevera que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Este art. deve ser conjugado com o art. 927, “caput”, do mesmo diploma legal, que enaltece a regra da responsabilidade subjetiva, dispondo que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É cabível observar que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, preconiza a responsabilidade objetiva quando defende “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


Dessa forma, quando uma pessoa for acusada injustamente de uma situação que ele não cometeu e o Defensor Público comprova que de fato o acusado é inocente, o acusador deve ressarcir financeiramente o acusado inocentado de modo monetário vigente. Sendo assim, o CPP tem as garantias necessárias das ferramentas para consecução da indenização a ser dada á vitima. A reforma (Lei nº 11719/08) contribuiu para uma nova visão da vitima, que passa a ter direitos indenizatórios. Com relação aos cuidados do acusado e do seu defensor, é destarte para o art. 261, que defende que: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (art. 261). Esse artigo implica na exigência de que o ato processual aconteça somente com a presença do defensor, devidamente habilitado pela Ordem do s Advogados do Brasil – OAB, nomeado exclusivamente para o ato (ad hoc) ou dativo, isto é, designado pelo Estado, ou ainda, assistido pela Defensoria Pública. (ALENCAR; TÁVORA, 2009, p. 188). A lei nº 10792/03 incluiu o parágrafo único ao citado art. 261, fazendo nele constar que de acordo com Oliveira (2006, p. 398):

A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada”. A providência é salutar, no que se refere à exigência de uma atuação mais efetiva por parte daqueles que, seja por dever de ofício (em carreira organizada), como o defensor público, seja por dever decorrente de nomeação do juiz, o defensor dativo, respondem pela defesa técnica do acusado. O art. 396-A do CPP, alterado pela lei nº 11719/08, é um exemplo desta exigência de manifestação fundamentada, tendo em vista que na defesa preliminar do citado artigo, “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Onde existe Defensoria Pública, a defesa dativa é realizada em regra por integrante de carreira, esse deve ter também a prerrogativa funcional como a intimação pessoal em processos que depende do grau de jurisdição e a contagem em dobro de todos os prazos procedimentais (art. 128, I da Lei Complementar Federal nº 80/94).


Com o advento da lei nº 11.449, de 15 de janeiro de 2007, houve algumas e importantes alterações para o instituto da prisão em flagrante. Também representa uma significativa evolução no entendimento do processo da ampla defesa. Também oferece um reforço do argumento do princípio do defensor natural no processo penal, esse reforço dar a todos os desamparados de defesa técnica, todo o auxilio necessário no tempo da liberdade ambulatória. De acordo com o art. 306 do CPP:

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. § 1º. Dentro em 24 h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas Oliveira (2006).

A doutrina também deixa claro que o prazo estipulado no artigo 306 não é prorrogável. Porém se a prisão for feita tendo a comunicação sido feita extemporaneamente, se torna ilegal e que deve ser relaxada pela autoridade competente a tempo. Esse entendimento parte dos pressupostos de que é possível evitar arbitrariedade e comunicação de flagrante, tendo ainda como entendimento o princípio da segurança jurídica. O procedimento do júri foi alterado pela lei nº 11.689/08 que está devidamente escrito no art. 5º, XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil. O Tribunal do Júri hoje é um direito e uma garantia fundamental do cidadão e não deve ser infligida. É uma garantia de julgamento perante os envolvidos no processo que por fim é realizada em duas fases distintas, são elas: “judicium accusationis” e a 2ª fase é a fase de julgamento, chamada de “judicium causae”. A fase do “judicium accusationis” é chamada de fase do sumário de culpa e é uma fase de filtro. Sendo assim, é aquela fase onde se permite ao juiz togado definir os crimes que estão aptos a serem remetidos para o corpo de jurados. O sumário de culpa é um resumo de culpa, onde o juiz só vai remeter ao corpo de jurados aqueles crimes que, de forma sumária, prelibatória, possuem um substrato


mínimo para a remessa perante o corpo de jurados. Esta 1ª fase funciona muito próxima ao procedimento comum ordinário. No que tange à 2ª fase do procedimento, se o acusado for pronunciado, este será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia. Se, porventura não for encontrado, será intimado por edital e será julgado à revelia, mesmo que o crime seja inafiançável. Aqui, não existe a intimação por hora certa. É o que determina o art. 420 do CPP. Segundo o art. 422 do CPP, as partes serão intimadas da decisão de pronúncia para que, primeiro, a acusação faça um requerimento de diligências que conta com o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Depois, a defesa será intimada para apresentar o seu requerimento de diligências, que também vai contar com o rol de testemunhas. Na 2ª fase, este rol de testemunhas é de no máximo 05 (cinco) pessoas. Para compor o Tribunal do Júri é preciso que se tenha 01 (um) juiz togado, que é o seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados previamente, dos quais 07 (sete) constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 447, CPP). No sorteio dos 07 (sete) jurados que irão compor o Conselho de Sentença, primeiro a defesa e, depois, a acusação, poderão recusar até 03 jurados sem precisar motivar. As recusas peremptórias foram mantidas pela reforma (art. 468, CPP).


4 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO O Estado democrático de Direito é fundamentado nos bem estar social, nos direitos fundamentais e na garantia da cidadania a toda a sociedade. Assim, o Ministério Público recebeu a missão de propor as ações penais públicas, representando a sociedade nos processos de: • Punição dos infratores da legislação criminal. • Proteger os direitos relacionados à infância e juventude. • Velar pelos interesses das pessoas idosas e deficientes. • Fiscalizar, de maneira permanente, o processo de criação e funcionamento das fundações e entidades de interesse social. • Buscar mecanismos que viabilizem a proteção. • Recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural e paisagístico Também lhe foi conferida a atribuição de zelar pelo patrimônio público, propiciando a adequada destinação dos recursos financeiros e orçamentários no atendimento das necessidades básicas da população. Sendo assim, o papel do Ministério público é de controle das atividades da administração pública, através de segmentos civis que se organizam em busca do bem comum, ele tem também o papel de controle social, atua junto aos agentes que desviam dinheiro público. A Carta de 1988 prevê, em seu artigo 71, a existência de órgão do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, com a missão de fiscalizar e promover, perante aquelas cortes de contas, providências com o objetivo de zelar pela correta aplicação dos dinheiros públicos. O Ministério Público tem tratamento especial na Carta Magna, pois o mesmo fica a salvo de ingerência de outros poderes, assegurando a independência de suas funções. As funções na MP estão elencadas no Art. 129 que afirma que: São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes

Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia

III - promover o

inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação


de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os

direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. É definido no Art. 128 que O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Para a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à educação, é necessário que todas as pessoas tenham a oportunidade de exigi-los. Por isso, a Constituição Federal prevê o direito de acesso à justiça também como um direito fundamental. Diz o artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. A garantia dos direitos constitucionais não teria conseqüências práticas se não houvesse mecanismos que permitissem acionar o Poder Judiciário no caso de violações. Os artigos 127 a 135 da Constituição Federal definem as Funções Essenciais à Justiça em Advocacia Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Privada. A Advocacia Pública tem a função de representar os interesses do Estado quando este é parte em processos judiciais e extrajudiciais. Isso porque o Estado tanto pode processar pessoas ou instituições para a defesa de seus interesses, quanto pode ser processado por elas. O Ministério Público tem o dever de trabalhar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ele pode ser procurado por qualquer pessoa para denúncias que envolvam estes temas, e trabalhará gratuitamente (CARVALHO, 2005).


A Advocacia Privada é exercida pelos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que trabalham para qualquer pessoa ou instituição privada, mediante o pagamento de honorários. Algumas organizações da sociedade civil que atuam na defesa de direitos humanos, porém, fazem atendimento à população gratuitamente, exercendo um importante trabalho de democratização do acesso à justiça (CARVALHO, 2005). Existem, ainda, escritórios de advocacia que atendem voluntariamente instituições da sociedade civil. Essa atuação é conhecida como advocacia pro bono, e destina-se apenas a organizações, e não ao atendimento direto da população. Cabe ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. Já a AGU tem como atribuições a representação judicial e extrajudicial da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como a consultoria e o assessoramento jurídicos ao Poder Executivo e a Defensoria Pública presta orientação jurídica e defende os necessitados. As referidas instituições têm apresentado funções estabelecidas de forma eficiente e eficaz nos, últimos anos, fator que tem contribuído positivamente para a melhoria da credibilidade por parte da população como um todo (CARVALHO, 2005). As funções do ministério público como a firma o próprio nome do referido trabalho são as exercidas pelo MP, e estas tem se mostrado interessantes no desempenho de suas funções, na credibilidade dos fundamentos da constituição pátria. Para que os interesses da comunidade sejam respeitados é preciso que sejam realizadas audiências públicas como meio de ação civil para garantia dos direitos. Audiência pública é um instrumento que leva a uma decisão política ou legal com legitimidade e transparência das empresas com a administração pública. Cuidase de uma instância no processo de tomada da decisão administrativa ou legislativa, através da qual a autoridade competente abre espaço para que todas as pessoas que possam sofrer os reflexos dessa decisão tenham oportunidade de se manifestar antes do desfecho do processo, assim é o principio da cidadania. É através dela que o responsável pela decisão tem acesso, simultaneamente e em condições de igualdade, às mais variadas opiniões sobre a matéria debatida, em contato direto com os interessados. Tais opiniões não vinculam a decisão, visto


que têm caráter consultivo, e a autoridade, embora não esteja obrigada a segui-las, deve analisá-las segundo seus critérios, acolhendo-as ou rejeitando-as O objeto da audiência pública institucional cometida ao Ministério Público, porém, não é o mesmo quando realizada pela Administração Pública como elemento da instrução do processo administrativo ou para desempenhar sua função administrativa. Também não tem natureza político-governamental. Nesse caso, segundo Mazzulli (1999, p. 326, 327),

As audiências públicas cometidas ao Ministério Público são apenas um mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis (as chamadas entidades não governamentais) podem colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais, e, mais especialmente, participar de sua tarefa constitucional consistente no zelo do interesse público e na defesa de interesses metaindividuais (como o efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição, o adequado funcionamento dos serviços de relevância pública .

Sendo assim, a realização de audiências públicas apresenta-se para o Ministério Público não como uma submissão da Instituição ao controle popular, mas, sim, como palco para coleta de subsídios para sua atuação na defesa dos relevantes interesses públicos, que lhe são confiados, de sorte a guiar as providências por um juízo mais aproximado da realidade e das necessidades da coletividade, legitimando, ainda mais, suas ações.

4.1 Processos incidentais

Quando um processo começa o seu andamento medidas devem ser tomadas para que todas as provas e questionamentos sejam apresentados e resolvidos sem que exista nenhuma dúvida se quer. Surgem neste contexto as questões e processos incidentes. As questões prejudiciais não são tratadas como processos incidentes, pelo menos não no sentido formal atribuído a estes, uma vez que os processos incidentes, dizem respeito a determinados procedimentos que tem a intenção de verificar procedimentos que normalmente discutem questões preliminares, de natureza e probatórias de cunho patrimonial.


De acordo com Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p.261) as questões prejudiciais discutirão:

a) questões tipicamente preliminares que devem ser resolvidas antes do mérito da ação penal. b) questões de natureza acautelatória de cunho patrimonial, sem maiores interferências na solução do caso penal, (restrição de coisas apreendidas). c) questões tipicamente probatórias, seja no âmbito da aferição da culpabilidade (incidente de insanidade mental), seja com relação a materialidade do delito ( incidente de falsidade documental).

Portanto, as questões incidentais devem ser tratadas de acordo com a sua natureza. Sendo assim, trata-se de matéria na qual a solução é prejudicial ao julgamento da ação penal, no sentido de atuarem em pressuposto. Portanto, integram, de forma elementar o tipo penal que deverá ser imputado ao réu. As elementares do tipo penal são constituídas como objeto de apreciação da competência jurisdicional cível, isso devido ao fato de que integrantes de relações jurídicas de natureza essencialmente civil. As questões prejudiciais são as que podem causar algum tipo de prejuízo ao andamento do processo, como o próprio nome já diz e por essa razão precisa ser resolvida antes do mérito da questão principal, isso devido ao fato de haver uma dependência lógica entre as duas questões. Assim, a questão prejudicial é considerada como sendo um impedimento ao andamento do processo e feri a sua celeridade que é um direito fundamental garantido na Carta Magna. As questões de processo incidente podem ser consideradas como: homogêneas e heterogêneas. A questão prejudicial homogênea é uma infração penal onde se exige como antecedente da existência da infração que esteja sendo julgada, como normalmente pode acontecer no caso de um furto, pois se houve um furto há também a receptação, que por sua vez exige a proveniência criminosa de um determinado elemento adquirido sendo este fruto do referido furto. Neste contexto, o juiz que faz a receptação precisa da existência real de furto, para que assim possa julgá-la. Nestes casos como o citado, o juiz não tem informações no Código de Processo Civil que dite as regras, porém a solução do caso deve resultar com base nos princípios gerais.


Questão prejudicial heterogênea é aquela cuja relação jurídica civil condiciona o fato de existir uma infração penal. O número de infrações que possuem infrações é considerável e por isso exige-se a qualificação jurídica civil. As questões prejudiciais heterogêneas são divididas em dois tipos: as relações jurídicas civis que diz respeito ao estado civil das pessoas e as demais relações jurídicas civis. Para que a questão prejudicial tenha a real importância, e por isso seja capaz de provocar de forma obrigatória, a suspensão do processo penal é preciso alguns fatores como: a) É preciso que exista de fato uma infração que dependa da relação jurídica civil. Ou seja, a relação jurídica civil deve ser elementar do crime, como a existência do casamento anterior para o crime de bigamia. b) Com a relação jurídica civil se existir uma controvérsia, ai sim seria bem fundada. Uma afirmação negativa ou afirmativa que seja destituída pode levar o juiz a repetir e por fim acatar a certidões civis e o que elas atestam de fato. c) É preciso também que se tenha a questão referida ao casamento e o parentesco, pelo fato de que a inimputabilidade é sempre aferida por meio do incidente de insanidade no próprio processo penal. A questão ainda pode ser obrigatória e facultativa a obrigatória é a questão que, uma vez tenha surgido, obriga a suspensão do processo até o julgamento da questão incidental. Sempre está relacionada com o estado civil das pessoas. Assim, se a pessoa mentiu, se foi bígamo, ou que tenha casado com parente, esse último fato agrava o fato, mas não é relevante a ponto de suspender o processo, porém se já houve um casamento anterior ao atual, por exemplo, este individuo está sendo bígamo e essa questão deve ser resolvida antes. A questão facultativa é aquela que pode ou não ser suspenso o processo principal, mas, existe nela controvérsia de difícil solução. Exemplo: se o acusado de crime contra o patrimônio alegar ser o legítimo possuidor da coisa que é produto da acusação. São características da prejudicial facultativa que não estão presentes na obrigatória: existência de ação civil em andamento; inexistência de limitação à prova, na lei civil, acerca da questão prejudicial.

O art. 93, § 1º, diz que:


O critério do Juiz para a suspensão facultativa deve ter um prazo a ser respeitado e este por sua vez pode ser prorrogado, se acontecer de terminar o prazo estabelecido anteriormente e a sentença ainda não tenha sido proferida pelo juiz cível, então o juiz criminal entra em sena e retoma o curso do processo e adquire as competências para que se possa resolver seja de fato ou até mesmo de direito toda a matéria da acusação e da defesa.

O prazo em questão é de quarenta e cinco dias que pode ser prorrogado por mais tempo se necessário for, porém não deve prejudicar o andamento do processo principal de forma relevante. Da decisão que determina a suspensão, adotada de ofício ou a requerimento da parte, cabe recurso no sentido estrito, está previsto nos termos do art. 581, XVI, do Código de Processo Penal. Da decisão que nega a suspensão não cabe recurso. Esta regra vale tanto para a prejudicial de suspensão vale para os dois tipos de suspensão seja ela obrigatória ou facultativa, apesar de estar expressa como parágrafo do art. 93, que trata da suspensão facultativa. Ao contrário das questões prejudiciais que se desenvolvem em outro juízo, as exceções que são do juiz penal devem ter: a) Uma questão preliminar, a reclamar solução prévia antes mesmo da apreciação do mérito. b) Uma questão de natureza cautelar que tenha interesses primordiais que surgem do processo principal. c) Uma questão probatória que tenha a comprovação da imputabilidade do agente, caso do incidente de insanidade mental, quanto a constatação da materialidade do delito e no incidente de falsidade. As exceções são procedimentos incidentais que devem ser alegados de forma preliminar e processuais que podem provocar o afastamento do juiz ou do juízo, ou a extinção do processo. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Penal, podem ser opostas as seguintes exceções: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. As execuções também podem ser classificadas quanto aos seus efeitos como: dilatórias quando primam por procrastinar, prorrogar o curso do processo ou transferir o seu exercício: suspeição, incompetência, ilegitimidade de parte.


E as peremptórias que são aquelas que visam e põe fim ao processo: coisa julgada e litispendência. As exceções processuais são defesas realizadas indiretamente que atacam a regularidade da ação e do processo em questão, se diferencia das exceções materiais, por que estas são alegações de fatos que impedem o resultado que se pretendia do lado da acusação, no referido do direito material, como a alegação de exclusão. A suspeição é a situação elencada no art. 254 do Código de Processo Penal, que leva à dúvida com relação à imparcialidade do magistrado. Podem, também, ser objeto de exceção os impedimentos e as incompatibilidades (arts. 252 e 253), os quais, a despeito de serem objeções, serão adotados o procedimento da exceção caso haja a necessidade de prova e o juiz não os reconheceu. A incompetência é a situação de inadequação do foro ou do juízo em face das regras de determinação da competência. Qualquer razão de incompetência pode ser alegada: seja a de foro, seja a de juízo, ou a de justiça especial. E, mesmo, a decorrente de conexão ou continência. A incompetência anula apenas os atos de decisão, que estão elencados nos termos do art. 567. No caso de exceção de incompetência, se procedente, o juiz decretará a nulidade dos atos decisórios (art. 567), e, no caso de suspeição, o tribunal anulará todos, sem prejuízo de sanções ao magistrado que não se afastou com erro inescusável (art. 101). O conflito, se positivo, deverá ser suscitado por requerimento da parte ou do Ministério Público, ou por representação do juízo ou tribunal envolvido diretamente perante o tribunal competente para dirimi-lo. Quando o processo chega ao fim, as coisas poderão ser devolvidas a seus legítimos donos, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 91, II, do Código Penal, que determina, como efeito da condenação, "a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. A rigor, os bens proveito da infração deveriam ser seqüestrados pelo juiz. Mas, se eventualmente forem apreendidos pela autoridade policial, o interessado


poderá requerer sua restituição ao juiz. Se houver indeferimento pelo magistrado, tal decisão equivale ao seqüestro e seguirá suas regras porque o juiz assumiu a responsabilidade pela apreensão. Não há ilegalidade na apreensão policial porque o próprio Código de Processo Penal, no art. 119, preceitua a proibição de devolução de coisas proveito da infração e sujeitas a perdimento, reiterada no art. 122; logo, pressupõe sua apreensão anterior, admitida, ademais, no art. 121. O prazo estabelecido para a realização do exame de sanidade mental é de 45 dias, mas esse prazo pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que esteja dentro da razoabilidade, ou seja, não implique em ferir a celeridade do processo em andamento. O incidente não terá então a decisão do juiz, porque a imputabilidade será examinada como elemento a ser considerado na sentença de mérito, retomando, apenas, o processo o seu curso, com a apresentação do laudo pericial. Por fim, se a doença mental for constatada à execução da pena, esta será cumprida, pelo prazo que foi previamente estabelecido e com os benefícios necessários, porém não em prisão comum, mas em um estabelecimento psiquiátrico com o acompanhamento de médicos e custódia do estado que foi imposto na sentença e com os mesmos benefícios do acusado são, até a extinção de toda e qualquer restrição emanada da sentença penal, em estabelecimento psiquiátrico, conforme determina o art.108 da Lei de Execução Penal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o término deste estudo ficou claro que todos os objetivos destes foram alcançados, pois é observável o papel do Ministério Público na defesa dos interesses dos cidadãos. Também se observou que os princípios constitucionais garantem o acesso à justiça a todos os cidadãos, bem como esse direito foi fortemente influenciado pelos direitos humanos que são princípios fundamentais da Constituição que rege o Brasil desde 1988. O acesso à Defensoria Pública é decorrente de garantia constitucional como segmento do exercício da cidadania. Não é a pobreza que assegura esse direito, e sim a cidadania, pois de outro modo estar-se-ia abrindo espaço para o preconceito”. No processo penal brasileiro, a Defensoria Pública é a garantia da defesa técnica para o acusado em todos os momentos da persecução penal, haja vista o art. 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil dispor que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Defensoria Pública é um instrumento de efetivação do acesso à justiça e de manutenção de uma ordem jurídica, justa sendo que, no processo penal, passa a ocupar um lugar de destaque ao garantir aos seus assistidos e aos acusados em geral um provimento jurisdicional final justo e obtido em equidade de armas com a acusação. O fortalecimento da instituição é a única forma de afirmação da norma hipotética fundamental consistente no direito de defesa em sua plenitude no cenário jurídico brasileiro. Nota-se pelo presente estudo, que tanto a defensoria pública, quanto o Ministério público são órgãos de fundamental importância para o acesso da população á justiça. Como são dois institutos públicos, percebe-se que a questão do acesso á justiça é de interesse governamental. Devido a isso, toda a população espera e cobra uma atenção maior das autoridades no sentido de melhor estruturarem tais órgãos, através de maior efetivo de pessoas, equiparação salarial, dentre outros,para que o cidadão tenha dos meios eficazes de acesso ao poder judiciário.


A resolução de conflitos de interesses transindividuais, por intermédio de acordos substitutivos é, ao que tudo indica, uma tendência irreversível das administrações públicas modernas, quer pela velocidade dada à solução, quer pela intenção da parte requerente do acordo, a qual se prontifica a cumpri-lo, entre outros aspectos, que aumentam a eficiência da ação do órgão regulador na composição dessas lides. A realização de audiências públicas, como instrumento da participação popular na função administrativa, é inerente ao Estado Social e Democrático de Direito, servindo, também, para controle da atividade administrativa. Essa participação popular tende a ser ampliada para "maior afirmação de um costume democrático" e para que a autoridade administrativa tenha condições de melhor administrar, munida de opiniões mais próximas da realidade, trazidas pelos representantes dos interesses coletivos.


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