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companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, conforme parágrafo único do mesmo artigo. O art. 2º reconheceu o direito sucessório aos companheiros, já conquistado jurisprudencialmente, porém com restrições, e ampliado conforme o art.1.611 do Código Civil de 1916. Enquanto isso, o art. 3º consagrou o disciplinado no Enunciado nº 380 da Súmula do STF, concedendo à companheira a metade dos bens conseguidos durante a união, desde que tenha colaborado para tanto, com o seguinte teor: ―Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum‖. A partir daí começou a se diferenciar no direito brasileiro o concubinato da sociedade de fato entre os concubinos, surgindo então a teoria da sociedade de fato, na qual não bastava a prova da vida concubinária, mas também a existência da sociedade de fato entre os concubinos para justificar os efeitos patrimoniais, a exemplo da partilha de bens. Após essa Lei 8.971/94, foi editada a Lei nº 9.278 em 10 de maio de 1996, cognominada lei da união estável, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, uma vez que estabeleceu o modo de conversão da união estável em casamento e instituiu novos direitos aos companheiros. Com o advento dessa Lei, não foi mais preciso fazer a distinção entre concubinato puro e sociedade de fato, uma vez que a simples convivência concubinária, fundada nos moldes desta legislação, bastava para que se configurasse os efeitos patrimoniais. Em seu art. 1º, a Lei da união estável como foi chamada vulgarmente, concedia à companheira o direito à alimentos, após a convivência de cinco anos ou a existência de prole, nos moldes da lei nº 5.478/68, ou seja, enquanto não constituísse nova união e provando a necessidade. Nesse sentido, verifica-se que nessa época, muito antes do Atual Código Civil, já havia interpretação inclinada para a união estável, conforme voto do ministro Cláudio Santos, do Superior de Justiça, in verbis: Assim o que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais com lastro na disciplina contratual das sociedades de fato, do Código Civil (1916) passa ao patamar de união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar e como tal, gozando da proteção do


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