Caminhos da Cidadani - 4ª edição

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4ª edição



A

Bancada do Partido Socialista Brasileiro no Parlamento Gaúcho, composta pelos deputados Elton Weber, Liziane Bayer e Catarina Paladini, identificada com as lutas históricas do povo brasileiro, que por meio de muito esforço conquistou avanços sociais importantes, quer através desta Cartilha fornecer à população um mecanismo de consulta e conhecimento para que possam usufruir de seus direitos. Não temos dúvida de que é através do conhecimento pleno de seus direitos e deveres que o povo atinge a plenitude da cidadania. Esta cartilha não tem a pretensão de reunir todos os textos legais que asseguram a conquista da cidadania. No entanto, selecionamos alguns temas que julgamos importantes. Desta forma, desejamos que essas informações cheguem a todos, pois acreditamos que todo conhecimento adquirido gera transformação cultural e social. Este trabalho apresenta temas importantes, tais como: estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Igualdade Racial, Estatuto da Juventude, Doação de Órgãos e Medula Óssea. Abordamos esses temas de maneira resumida e didática no intuito de permitir que todos possam trilhar o caminho da cidadania.

Mário Sander Bruck Coordenador Geral da Bancada 2015/2019



Indice Estatuto do Idoso .....................................................................................

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Lei Maria da Penha...................................................................................

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Estatuto da Criança e Adolescente....................................................

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Estatuto da Igualdade Racial...............................................................

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Estatudo da Juventude............................................................................

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Doação de órgãos.....................................................................................

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Medula óssea.............................................................................................

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Expediente COORDENADORIA DA BANCADA DO PSB

Coordenador Geral: Mário Sander Bruck mario.bruck@al.rs.gov.br Palácio Farroupilha -Praça Marechal Deodoro, nº 101 - 1º andar -Sala 104 Porto Alegre - RS CEP 90010-300 - Telefone: (51) 3210 - 2940 e-mail: bancada.psb@al.rs.gov.br Textos: Colaboração de Jose Luis Barbosa Gonçalves, Nilo José Pinheiro Junior, Tarcisio José Minetto, Vanderlan Vasconsellos, Vicente Selistre, Pedro Francisco da Silva Filho e Maria Elaine Tarelli. Atualização: Fabiana Calçada e Priscila Valério Diagramação e Layout: Maria Elaine Tarelli e Larissa Airoldi Ilustrações: Vanessa Morais, Endrigo Valadão e divulgação Estagiários: Diego Adam e Larissa Airold



O Estatuto do Idoso (Lei no 10.741, de 1º /10/2003)

OBJETIVOS O estatuto do idoso tem como principal objetivo promover o direito dos idosos e a inclusão social, instituindo penas rigorosas a quem desrespeita ou maltrata o idoso, além de garantir direitos e prioridades em diversas situações. O estatuto também pretende garantir o direito de prioridade do idoso, seja em atendimentos ou quaisquer outros serviços em que eles tenham a necessidade de participar. Entretanto, a principal causa do estatuto do idoso é dissolver a negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, instituindo penas aplicáveis a quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos. Entre outros benefícios, garante: SAÚDE ü O atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde ü A distribuição de remédios aos idosos, principalmente

os de uso continuado (hipertensão, diabetes, etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. ü Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades com o critério da idade. ü O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. ü É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos.

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ü ..É assegurado

ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde. TRANSPORTES COLETIVOS

ü Os maiores de 65 anos têm direito à

gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. Para ter acesso, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. ü No sistema de transporte coletivo interestadual é obrigatória a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, fica garantido o desconto de 50% no valor da passagem, considerando a mesma renda. ü Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com avisos legíveis. ü São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. VIOLÊNCIA E ABANDONO ü Nenhum

idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. ü A discriminação dos idosos, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, meios de transporte ou quaisquer outros meios de exercício da sua cidadania é crime, cuja pena pode variar de seis meses a um ano de reclusão e multa. ü As famílias que abandonarem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo às suas necessidades

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básicas, podem ser condenadas a penas de seis à três anos de detenção e multa. ü Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados de alimentação e cuidados básicos, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão e multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de quatro a doze anos de punição. ü Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartões magnéticos (bancários e de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão mais multa.

LAZER, CULTURA E ESPORTE ü Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades

culturais, de esporte e lazer.

TRABALHO ü É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite

máximo de idade para contratação de empregados. ü O primeiro critério de desempate em concurso público é o

da idade, com preferência para os concorrentes com idades mais avançadas.

HABITAÇÃO ü O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família

natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. ü É obrigatória a reserva de pelo menos 3% das unidades residenciais nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos.

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INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO AO IDOSO ü O dirigente de instituição de atendimento ao idoso

responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. ü A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. ü A punição em casos de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

Se seus direitos não forem respeitados,

DENUNCIE

Conselho Estadual do Idoso Fones: (51) 3287-3212/3287-3211 Conselho Municipal do Idoso Fone: (51) 3289 – 66 93 Delegacia do Idoso de Porto Alegre Fone: (51) 3288-2390 Fonte: http://www.serasaexperian.com.br/guiaidoso/20.htm

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Lei Maria da Penha Lei 11.340 de 07/08/2006

A Lei Maria da Penha, denominação popular da Lei 11.340/2006, é um dispositivo legal brasileiro que visa aumentar o rigor das punições sobre crimes domésticos, que normalmente é aplicada aos homens que agridem fisicamente ou psicologicamente a uma mulher ou à esposa, o que é mais recorrente. A lei recebeu este nome em homenagem a uma mulher que, depois de sofrer duas tentativas de homicídio por parte do marido, lutou junto à sociedade para enfrentar este problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil, que é a violência de gênero. A violência contra a mulher foi conceituada pelo Conselho Social e Econômico das Nações Unidas em 1992. “Qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade sejam na vida pública ou privada.”

TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

ü Violência Física: qualquer ato que prejudique a

integridade ou saúde corporal da vítima, ou destruição de objetos e pertences da mesma. ü Violência psicológica: qualquer ato que tenha a intenção de provocar dano emocional e diminuição da auto-estima, controlar comportamentos e decisões da

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vítima por meio de ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto, chantagem, ridicularização, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica. ü Violência moral: quando a ação é destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher. ü Violência sexual: qualquer ação que force a vítima a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada, que impeça a vítima de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante ameaça, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. ü Violência patrimonial: resulta do ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais bens e valores.

ASSISTÊNCIA À MULHER As mulheres que sofrem violência devem procura a delegacia de polícia mais próxima e registrar uma ocorrência, preferencialmente, as delegacias especializadas de atendimento à mulher (DEAM). Também há serviços disponíveis em hospitais e universidades, que oferecem atendimento médico, psicossocial e orientações jurídicas, defensorias públicas e juizados especiais, nos conselhos estaduais das mulheres e em organizações de mulheres. Para maior proteção à mulher, especialmente em situações de ameaças, será realizada a inclusão da vítima no cadastro de programas assistenciais dos governos municipal, estadual e federal. Já em casos de agressões, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, será pedido o afastamento do ambiente de

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trabalho por até seis meses e acesso prioritário à remoção quando servidora pública.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A LEI ANTES

DEPOIS

Não existia lei específica sobre a violência doméstica.

A Lei Maria da Penha tipificou e definiu violência doméstica e familiar contra a mulher e estabeleceu as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Os casos de violência doméstica iam para os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de menor potencial ofensivo com pena máxima de dois anos.

Foram criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, que abrange as questões de separação, pensão e guarda dos filhos.

A autoridade policial tinha o papel de apenas registrar a ocorrência.

Há delegacias especializadas para o atendimento às vítimas.

A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.

A mulher só pode desistir da denúncia diante de um juiz.

O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima.

O juiz pode fixar um limite mínimo de distância entre agressor e vítima.

A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.

A mulher é notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor. Tem que estar acompanhada por advogado ou defensor em todos os atos processuais.

A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena (art. 61 do Código Penal).

Esse tipo de violência passa a ser previsto no Código Penal como agravante de pena.

A pena para violência doméstica e familiar era de seis meses a um ano.

A pena mínima é reduzida para três meses e a máxima aumentada para três anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadores de deficiência.

Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).

Permite ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

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TERCEIROS PODEM REGISTRAR QUEIXA Um alteração na Lei permite, desde 2012, que terceiros possam registrar queixa em favor de mulheres agredidas pelos companheiros. Com a mudança, qualquer testemunha da agressão pode procurar a polícia para registrar a ocorrência em favor da mulher agredida, com base na Lei Maria da Penha.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

O juiz poderá aplicar de imediato ao agressor as seguintes medidas: ü Suspender ou restringir o porte de armas, no caso do agressor ser policial civil/militar/federal ou funcionário das forças armadas. ü Afastar o agressor do lar, domicílio ou quaisquer locais onde conviva com a vítima. ü Fixar uma distância mínima da vítima, familiares e, inclusive, testemunhas. ü Restringir ou suspender visitas aos dependentes menores.

No caso do não cumprimento das medidas judiciais, o mesmo incorre em crime de desobediência, podendo para tal ser decretada a prisão preventiva do agressor. As medidas protetivas à vítima podem ser requeridas pelo juiz ou pela própria vítima ao Ministério Público. São elas: ü Encaminhar a vítima e seus dependentes

a uma casa abrigo, cuja localização será mantida em absoluto sigilo. ü Reconduzir a vítima e seus dependentes ao lar após o afastamento do agressor.

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ü Garantir assistência jurídica gratuita ou acesso aos

serviços da defensoria pública. ü Determinar a separação de corpos. ü Restituição por parte do agressor de bens subtraídos da vítima. ü Suspensão de procurações dadas pela vítima ao agressor. ü Manutenção do vínculo trabalhista por seis meses, no caso de afastamento do trabalho devido à violência sofrida pela vítima.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA São providências adotadas em casos de a vítima correr risco de ser agredida ao voltar para o domicílio, depois de fazer a denúncia. Quem decide se há ou não necessidade de tomar essas medidas é o juiz. Além disso, é garantido o acesso aos serviços de defensoria pública ou de assistência judiciária gratuita. Segue abaixo algumas restrições pós denúncia: ü Obrigar

que o suspeito da agressão (lembre-se de que todos são inocentes até que se prove o contrário) seja afastado da casa ou do local de convivência da vítima. ü Proibir que o suspeito se aproxime ou que mantenha

contato com a vítima, seus familiares e testemunhas. ü Obrigar o suspeito à prestação de alimentos para

garantir que a vítima dependente financeiramente não fique sem recursos. ü Proibir temporariamente contratos de compra, venda ou

aluguel de propriedades que sejam em comum.

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ATENÇÃO! A Central de Atendimento à Mulher funciona 24 horas e a ligação é gratuita. DENUNCIE!

Ligue 180 Fonte: http://www.campanhamulher.com.br

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Estatuto da Criança e do Adolescente LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

O Congresso Nacional trouxe novas perspectivas aos cidadãos com a Lei da Criança e do Adolescente a fim de garantir proteção integral a este grupo. Fruto de um processo de mobilização social e política, envolvendo representantes do poder legislativo e dos movimentos sociais, este ordenamento legal adota a chamada Doutrina da Proteção Integral, concepção que é a base da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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§ 1° - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - Garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

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V - Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VIII - Programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. § 8º - A lei estabelecerá: I – O estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - O plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

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Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. JÁ NOS PRIMEIROS ARTIGOS DA LEI 8069/90 O ECA MOSTRA A QUE VEIO Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 18 A - A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. Art 18 B - Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos

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executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.” Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proporciona a proteção integral à criança e ao adolescente possibilitando maior atenção, oportunidades, prevendo

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direitos e deveres, colocando a criança como critério de preferência na elaboração de políticas públicas. Conhecer o ECA é determinante para ter a dimensão necessária sobre os direitos e deveres que a lei compõe. E possível diferenciar crimes de infração administrativa ligada ao jovem, o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade. Medidas socioeducativas, prestação de serviços e leis protetivas são alguns dos tópicos que educam o jovem infrator a não repetir o erro novamente. A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional. A proposta recomenda que os pais, os homens, as mulheres, organizações voluntárias, autoridades locais e os governos nacionais reconheçam os direitos e liberdades dos jovens em conformidade com os seguintes princípios: PRINCÍPIO 1° À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade. A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

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PRINCÍPIO 2° Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social. A criança gozará de protecão especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

PRINCÍPIO 3° Direito a um nome e a uma nacionalidade. A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade. PRINCÍPIO 4° Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe. A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados. PRINCÍPIO 5° Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente. A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum

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impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular. PRINCÍPIO 6° Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade. A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas. PRINCÍPIO 7° Direito à educação gratuita e ao lazer infantil. O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito. A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua

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individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral, chegando a ser um membro útil à sociedade. PRINCÍPIO 8° Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes. A criança deve - em todas as circunstâncias figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio. PRINCÍPIO 9° Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho. A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral. PRINCÍPIO 10° Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos. A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes. 26


ONDE DENUNCIAR MAUS TRATOS E PEDIR AJUDA? - Procure o Conselho Tutelar da sua cidade; - Ligue disque-denúncia para denunciar a violência e o abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Disque 100

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Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010)

O Estatuto da Igualdade Racial é destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. O Estatuto estabelece que discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

SAÚDE ü O direito à saúde da população negra é garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. ü Garantia, por parte do poder público, de que a população negra vinculada aos seguros privados de saúde seja tratada sem discriminação.

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ü Criação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra que prevê: a ampliação e fortalecimento da participação do movimento negro nos conselhos de saúde; produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; desenvolvimento de políticas para contribuir com a redução da vulnerabilidade da população negra; acesso universal e igualitário ao SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde. ü Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

EDUCAÇÃO ü Obriga o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil nos estabelecimentos públicos e privados, de ensino fundamental e médio. ü Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pósgraduação poderão criar incentivos a pesquisa e a programas de estudo voltados para questões pertinentes à população negra. ü Ficam asseguradas ações afirmativas para ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito.

CULTURA, ESPORTE E LAZER ü Reconhece as sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural.

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ü Garante aos remanescentes dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado, com especial atenção a preservação de documentos e sítios com história dos antigos quilombos. ü Incentivo a celebração das personalidades e das datas comemorativa relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana. ü Registro e proteção da capoeira em todas as suas modalidades, bem como a busca pela garantia da preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas relações internacionais. ü Incentivo e fomento, por parte do poder público, ao pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS ü Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção, na forma da lei, aos locais de culto e liturgia. ü A s s e g u ra a p a r t i c i p a ç ã o p r o p o r c i o n a l d e representantes das religiões de matriz africana, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instância de deliberação vinculada ao Poder Público. ü Garante que o poder público adotará as medidas para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e a discriminação de seus seguidores.

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ACESSO À TERRA ü Assegura a elaboração e implementação de políticas

públicas para promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu acesso ao financiamento agrícola, entre outros. ü Garante que remanescentes das comunidades dos quilombos que estão ocupando suas terras, tenham a propriedade definitiva, cabendo ao Estado emitir os títulos respectivos ü O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.

ACESSO À MORADIA ü Estabelece políticas públicas para garantir o direito à

moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida. ü Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra. ü Os estados, Distrito Federal e municípios estimularão a participação de movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

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TRABALHO ü Afirma que o poder público promoverá ações para inclusão da população negra no mercado de trabalho. ü Determina que o poder público promova ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, implemente ações para à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. ü Afirma que o poder público promova ações para elevação da escolaridade e qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que inclui as trabalhadoras domésticas. ü Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) formule programas e projetos para inclusão da população negra no mercado de trabalho e oriente a destinação de recursos para seu financiamento. ü Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico. ü Possibilita que o poder executivo federal estabeleça critérios para provimento de cargos e funções de confiança, visando ampliar a participação de negros.

SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL ü Institui o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e

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serviços destinados a superar as desigualdades étnicas. ü Incentiva a criação de conselhos de promoção da

igualdade racial nos estados, Distrito Federal e municípios, inclusive com a priorização de repasse de recursos para os conselhos implementados. ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA ü Institui, por meio do poder público federal, Ouvidorias Permanente em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade. ü O Estado deverá adotar medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra e implementar ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiência de exclusão social.

FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

DE

ü Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais da União deverá ser observada a implementação das políticas de ação afirmativa. ü O poder executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais.

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DISPOSIÇÕES FINAIS O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores. Os demais artigos aperfeiçoam a legislação antidiscriminatória existente.

Fonte: http://www.seppir.gov.br/

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Estatuto da Juventude Lei 12.852/2013, de 05 de agosto de 2013

O Estatuto da Juventude é o instrumento legal que determina quais são os direitos dos jovens que devem ser garantidos e promovidos pelo Estado brasileiro, independente de quem esteja à frente da gestão dos poderes públicos. Ao definir como jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos, o Estatuto contempla hoje cerca de 51 milhões de brasileiros, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010. O Estatuto ainda demanda a criação do Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve) que deve organizar, em todo o país e de maneira participativa, o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações, planos e programas que constituem as políticas públicas de juventude.

AO TODO, SÃO 11 OS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO: ü Direito à Diversidade e à Igualdade ü Direito ao Desporto e ao Lazer ü Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão ü Direito à Cultura ü Direito ao Território e à Mobilidade ü Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça

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ü Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil ü Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda ü Direito à Saúde ü Direito à Educação ü Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente CONFORME A CONSTIUIÇÃO: Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE). TÍTULO I DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. § 1º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. § 2º - Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de

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1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. Seção I Dos Princípios Art. 2o - O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do capítulo refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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Seção II Diretrizes Gerais Art. 3o - Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes: I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; VI - promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude; VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude; IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional; X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e

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XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS JOVENS Seção I Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil Art. 4o - O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude. Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil: I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais; II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País; III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto. Art. 5o A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, 39


movimentos e organizações juvenis. Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens. Art. 6o - São diretrizes da interlocução institucional juvenil: I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude; II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação. Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. Seção II Do Direito à Educação Art. 7o - O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada. § 1o - A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem. § 2o - É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e 40


especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica. § 3o - São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais. § 4o - É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa. § 5o - A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais. Art. 8o - O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição. § 1o - É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei. § 2o - O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.

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Art. 9o - O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente. Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino. Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade. Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades. Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes. Seção III Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda Art. 14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

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Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas: I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação; II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de: a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo; b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular; III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores; IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil; V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude; VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações: a) estímulo à produção e à diversificação de produtos; b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável; c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais; d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas; e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;

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f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural; VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações: a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo; b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho; c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz. Art. 16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção. Seção IV Do Direito à Diversidade e à Igualdade Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de: I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo; II - orientação sexual, idioma ou religião; III - opinião, deficiência e condição social ou econômica. Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas: I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem,

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relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça; II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação; III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito; IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura; V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças. Seção V Do Direito à Saúde Art. 19. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral. Art. 20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes: I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem; 45


II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens; III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos; IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino; V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico; VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens; VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde; VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas; IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade; X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência; e XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, 46


inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack Seção VI Do Direito à Cultura Art. 21. O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social. Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público: I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico; IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais; V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País; VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa; VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação; VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.

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Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes. Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. § 1o -Terão direito ao benefício previsto no capítulo os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE. § 2o - A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas. § 3o - É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento. § 4o - As entidades mencionadas no § 2o deste artigo 48


deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3o deste artigo. § 5o - A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição. § 6o - As entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil. § 7o -Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento. § 8o - Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013. § 9o - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 10° - A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento. Art. 24. O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos. 49


Art. 25. Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano. Seção VIII Do Direito ao Desporto e ao Lazer Art. 28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação. Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar: I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil; II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade; III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional; 50


IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer. Art. 30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas. Seção IX Do Direito ao Território e à Mobilidade Art. 31. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade. Parágrafo único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias. Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I. Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento. Art. 33. A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.

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Seção X Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente Art. 34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendêlo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações. Art. 35. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente. Art. 36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar: I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável; II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente; III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano. Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do capítulo deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes. Seção XI Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça

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Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social. Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude; II - a prevenção e enfrentamento da violência; III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens; IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional; V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade. TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE CAPÍTULO I

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DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE Art. 39. É instituído o Sistema Nacional de Juventude SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento. Art. 40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 41. Compete à União: I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude; II - coordenar e manter o Sinajuve; III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve; IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude; V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude; VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação; VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude; IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e

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X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais. Art. 42. Compete aos Estados: I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve; II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude; III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; V - editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal; VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude. Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País. Art. 43. Compete aos Municípios: I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve; II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;

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III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal; VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude. Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. Art. 44. As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao Distrito Federal. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos: I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;

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II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos; III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude; IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude; V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude; VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública; VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude; IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude. § 1o - A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público. Art. 47. Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

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Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

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Doação de Órgãos (Lei nº 9.434 /1997 – Lei nº 10.211/2001)

O Brasil registrou em 2014 um crescimento nas doações e transplantes de órgãos, segundo levantamento da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO). Foram 7.898 órgãos doados no ano passado, 3% a mais que em 2013. A taxa de doadores também subiu de 13,5 por milhão de pessoas para 14,2 por milhão, no entanto, ficou abaixo da meta proposta pela associação para 2014, que era de 15 por milhão. Além disso, o índice está longe de alcançar o objetivo de 20 doadores por milhão de pessoas até 2017. A doação de órgãos é um ato de solidariedade e pode ser realizado em vida ou após o falecimento, sendo que considera-se como potencial doador todo paciente em morte encefálica.

COMO POSSO ME TORNAR UM DOADOR DE ÓRGÃOS? O passo principal para você se tornar um doador é conversar com sua família, deixando bem claro seu desejo. Não é necessário deixar nada por escrito. Porém, os familiares devem se comprometer a autorizar a doação por escrito após a morte. A doação de órgãos é um ato pelo qual você manifesta a vontade de que, a partir da constatação da morte encefálica, uma ou mais partes do seu corpo (órgãos e tecidos), em condições de serem aproveitadas para transplante, possam ajudar outras pessoas.

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O QUE POSSO DOAR? Órgão/Tecido Córneas Coração Pulmões Rins Fígado Pâncreas Ossos Medula Óssea Pele

Tempo máximo para retirada 6h pós parada cardíaca Antes da PC* Antes da PC* Até 30min pós PC* Antes da PC* Antes da PC* 6h pós PC* Feito em vida 6h após a PC*

Tempo máximo de preservação fora do corpo 7 dias 4h a 6h 4h a 6h Até 48h 12h a 24h 12h a 24h Até 5 anos -------------Até 2 anos

O QUE DIZ A ATUAL LEI DOS TRANSPLANTES? Segundo a Lei 10.211, de 23 de março de 2001, as manifestações de vontade à doação de tecidos e órgãos, após a morte, que constavam na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação, perderam sua validade. Com a alteração, hoje a retirada de órgãos/tecidos de pessoas falecidas para a realização de transplante depende da autorização da família. Sendo assim, é muito importante que a pessoa que deseja ser doadora, comunique sua vontade aos familiares para que possam autorizar a doação no momento oportuno.

Tire suas dúvidas Disque saúde 0800 61 1997 Ministério da Saúde Esplanada dos Ministérios – Bloco G – Brasília/DF CEP 70058-900 Fonte: http://portal.saude.gov.br/

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Doação de Medula Óssea A cada ano temos no Rio Grande do Sul 1.000 novos casos de leucemias, sendo que o transplante de medula óssea torna-se inevitável na maioria destes casos. Hoje, a chance de se encontrar uma medula compatível pode ser de uma em 100 mil. Por isso, são organizados Registros de Doadores de Medula Óssea, cuja função é cadastrar pessoas dispostas a doar. Para fazer parte do cadastro de candidatos a doador basta ir a um hemocentro para extrair uma pequena quantidade de sangue da veia – apenas 5 ml – e preencher um formulário com informações pessoais. Feito isso, o sangue passará por exame de histocompatibilidade (HLA), um teste feito em laboratório para identificar as características genéticas que podem influenciar no transplante. Seu tipo de HLA será incluído no cadastro nacional. Quando um paciente necessitar de transplante, esse cadastro será consultado e, se for localizado um doador compatível, esta pessoa será convidada a fazer a doação de medula - sangue gelatinoso que se encontra junto aos ossos. No dia 3 de fevereiro de 2009 perdi meu filho Pietro depois de uma luta de 14 meses contra a leucemia, mas isso não me fez desistir de ajudar a salvar outras vidas. A sua solidariedade pode se dar a partir do simples ato de ir até um hemocentro ou a um hospital habilitado para tornar-se candidato a doador de medula óssea. Ajude a salvar outras vidas. O procedimento de doação é muito simples, sem transtornos para quem doa, mas uma atitude que para o doente será a diferença entre a vida e a morte. Beto Albuquerque Ex- Deputado Federal Autor da Lei Pietro

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O QUE É MEDULA ÓSSEA? É um tecido líquido que ocupa o interior dos o s s o s (popularmente conhecido como tutano do osso), respon sável por produzir os componentes do sangue, ou seja, os glóbulos vermelhos e brancos e as plaquetas. Os glóbulos vermelhos são responsáveis pelas trocas gasosas entre o pulmão e todo o nosso corpo, enquanto os glóbulos brancos são os principais agentes do sistema de defesa do corpo. As plaquetas compõem o sistema de coagulação do sangue.

COMO ENCONTRAR DOADORES COMPATÍVEIS? A maior possibilidade de encontrar um doador está entre os irmãos. Os pais do paciente não são compatíveis, já que o pai passa metade da herança genética e a mãe outrametade Os pacientes que não encontram doadores compatíveis entre seus familiares têm de recorrer aos registros de doadores voluntários. Doadores voluntários são pessoas que se dispõem a doar uma pequena parte de sua medula óssea para qualquer paciente que necessite de um transplante desde que seja compatível com ele.

MOMENTO DA DOAÇÃO No momento em que um doador voluntário é convocado pelo REDOME, ele irá doar o líquido da medula no centro de transplantes mais próximo de sua casa. O doador não precisa locomover-se até o município do transplante. É o líquido da medula que vai congelado em uma bolsa, como na doação de sangue. Além disso, não há custo para o doador. Tudo é pago pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Ao chegar ao hemocentro mais próximo de sua casa, o doador passará por uma avaliação clínica para saber se está em condições de doar o líquido da medula sem correr nenhum risco de saúde e outros exames de sangue serão realizados. É neste momento que são feitas as sorologias. Diferente da doação de sangue comum, onde as sorologias são feitas imediatamente para verificar casos de hepatite, sífilis, HIV, etc

TIPOS DE DOAÇÃO DOAÇÃO POR PUNÇÃO DA VEIA PERIFÉRICA Procedimento parecido com a doação de plaquetas do sangue. Alguns dias antes da doação o doador recebe um medicamento que estimula a produção de células brancas, principalmente de células progenitoras imaturas, que migram da medula óssea para as veias. Após cinco dias, o sangue passa por uma máquina semelhante à de diálise, onde é filtrado para coletar essas células. Em média quatro horas de filtração bastam para conseguir a quantidade necessária de material que será processado e levado para o paciente que necessita do transplante. Algum desconforto pode ocorrer quando o doador voluntário faz uso do estimulante para produzir mais células progenitoras. Estes sintomas são semelhantes ao de uma gripe, um mal-estar que cede com qualquer analgésico. O doador voluntário não corre nenhum risco. É um procedimento realizado há mais de 20 anos, e nunca houve nenhum acidente com o doador. PUNÇÃO DA MEDULA DIRETAMENTE DA CAVIDADE DO OSSO Através do uso de seringa e agulha, são feitas

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punções no osso do quadril para aspirar o material que contém as células progenitoras do sangue. Nesse caso, o doador é anestesiado para que não sinta dor. Esse procedimento dura em média 40 minutos Lembre-se, a punção é feita no osso do quadril. Muitas pessoas confundem medula óssea com medula espinhal e deixam de salvar vidas por medo de tornarem-se paraplégicas Converse com seu médico para saber mais e veja como doar é um gesto simples que pode ajudar a quem precisa.

CONHEÇA A LEI QUE INSTITUI A SEMANA DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PARA A DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA Pietro Albuquerque. Vítima de leucemia mielóide aguda, faleceu poucos dias antes de fazer 20 anos, ele já tem um lugar na história: em sua homenagem a Câmara Federal aprovou a “Lei Pietro”. A lei designa de 14 a 21 de dezembro a “Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea”. Como o transplante é a única chance de cura, a lei transformou a dor em esperança para milhares de pessoas na mesma situação O plenário aprovou o texto às 20h20min do dia 04/02/09, poucas horas depois do falecimento de Pietro. E, no dia 22 de abril de 2009, o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.930, que tem como objetivo o esclarecimento e a mobilização do doador voluntário, cuja compatibilidade sangüínea permite ser doador de medula óssea, em vida, sem prejuízo a sua saúde.

SAIBA MAIS SOBRE A DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA E ONDE FICAM OS HEMOCENTROS DO RS NO SITE:

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www.

LEIPIETRO .com.br


ONDE SE CADASTRAR GRANDE DO SUL

NO

RIO

Hospital de Clínicas de Porto Alegre Rua São Manoel, 543 – 2.° andar (O Posto de Saúde fica nos fundos do hospital e a entrada é pela Rua São Manoel) – Bairro Santa Cecília - (51) 2101-8504. Como fazer: basta levar RG e CPF, de segunda a sexta-feira, das 08 às 17 horas. Informações (51) 2101.8504

HEMORGS - Hemocentro do Rio Grande do Sul Av. Bento Gonçalves, 3.722 – Bairro Partenon - Porto Alegre (51) 3336.6755. Como fazer: É preciso realizar agendamento pelo telefone (51) 3336-2843. É indispensável levar o RG. O horário de atendimento é de 2.ª a 5.ª feira, somente, das 08 às 16 horas Complexo da Santa Casa Hospital Dom Vicente Scherer Av. Independência, 155 – 7° andar – Centro - Porto Alegre - (51) 3214-8670. Como fazer: É preciso realizar agendamento pelo telefone (51) 3214-8670. É indispensável levar o RG. O horário de atendimento de 2.ª a 5.ª feira é das 08 às 12 horas e das 14 às 16 horas. Na 6.ª Feira somente das 08 às 12 horas. Hemocentro de Alegrete Rua General Sampaio, 10 – Bairro Canudos - (55) 3426-4127 - Como fazer: somente são realizadas na primeira semana de cada mês. Basta levar qualquer documento com foto. O horário de atendimento é das 08 às 14h. Hemocentro de Caxias do Sul Rua Ernesto Alves, 2.260 - Centro - (54) 3214.2223. Como fazer: basta levar RG, de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas. Hemocentro de Cruz Alta Rua Barão do Rio Branco, 1.445 (fundos do Posto Central de Saúde) - (55) 3326-3168. Como fazer: para doar basta levar CPF, de segunda a s e x t a feira, das 07 às 19 horas. Hemopasso - Hemocentro Regional de Passo Fundo Rua 7 de Setembro, 1.055 - (54) 3317-2185 / 3311-5555 Como fazer: para doar basta levar RG, de segunda a sexta-feira, das 07 às 18h30min.Hemocentro Regional de PelotasAv. Bento Gonçalves, 4.569, (53) 3222-3002. Como fazer: basta levar RG, de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas.

Se doaja um dor !

Hemocentro Regional de Santa Rosa Rua Boa Vista, 401 - Centro - (55) 3513-0612. Como fazer: É preciso levar RG, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11 horas e das 13h30min às 17 horas.

Fonte: www.betoalbuquerque.com.br

http://doemeduladoevida.blogspot.com/

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ANOTAÇÕES

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