DECISÃO - insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante

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12/01/2021

Evento 2 - DESPADEC1

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054097-12.2020.4.04.0000/RS AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM EDUCAÇÃO DE PELOTAS E CAPÃO DO LEÃO ADVOGADO: JAIR ALBERTO MAYER (OAB RS023244) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, nos seguintes termos: Trata-se de ação civil pública movida por Sindicato dos Servidores Federais em Educação de Pelotas e Capão do Leão (ASUFPEL), contra a Universidade Federal de Pelotas (UFPel), pela qual requer, em liminar, que a ré se abstenha de aplicar aos servidores técnico-administrativos da instituição o disposto nos artigos 2º ao 5º da Instrução Normativa n.º 28/2020, mantendo-se o direito dos substituídos à percepção dos adicionais ocupacionais (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, irradiação ionizante), gratificação por atividade com Raio-X, do adicional noturno, do auxílio-transporte, bem como o adicional por serviços extraordinários aos servidores que os recebiam com habitualidade, e restabeleça o pagamento de tais verbas (inclusive com a reposição dos valores porventura descontados sob tais títulos) aos substituídos que habitualmente as recebiam, inclusive durante o trabalho remoto. Instada a se manifestar sobre a liminar, a UFPel preliminares relativas à capacidade processual da parte autora. Pontuou a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União, que efetivamente suspendeu o pagamento das rubricas com fundamento na IN n.º 28/2020. Referiu as hipóteses legais que vedam a concessão de liminar em face do Poder Público. Esclareceu que as disposições da instrução citada são aplicáveis unicamente aos servidores que estão em regime de trabalho remoto, mostrando-se ilegal o pagamento de auxílio-transporte e adicionais ocupacionais (periculosidade, insalubridade, irradiação ionizante e atividade com raios X ou substâncias radioativas), durante o exercício de trabalho na residência do servidor. Defendeu a possibilidade de restrições impostas à prestação de serviço extraordinário ou noturno. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a fundamentar. Tratando-se de demanda que questiona postura adotada pela administração da Universidade Federal de Pelotas, pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, não https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41610381364251731420811728636&evento=41610381364…

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