Por que estudar direito, hoje? Roberto Lyra Filho1
Uma das mentiras mais comuns é sustentar que vocês devem, primeiro, conhecer bem as leis e os costumes da classe, grupos e povos dominantes; e, depois, se quiserem, tratá-los, em mais largas perspectives sociológicas, políticas e críticas. Os juristas, duma forma geral, estão atrasados de um século, na teoria e prática da interpretação e ainda pensam que um texto a interpretar é um documento unívoco, dentro de um sistema autônomo (o ordenamento) jurídico dito pleno e hermético e que só cabe determinar-lhe o sentido exato, seja pelo desentranhamento dos conceitos, seja pela busca da finalidade, isto é, acertando o que diz ou para que diz a norma abordada. Isto é ignorar totalmente que o discurso da norma, tanto quanto o discurso do intérprete e do aplicador estão inseridos num contexto que os condiciona, que abrem feixes de função plurívoca e proporcionam leituras diversas. A moderna lingüística, a semiologia, a nova retórica, a nova hermenêutica já assentaram, há muito, que o procedimento interpretativo é material criativo, não simplesmente verificativo e substancialmente vinculado a um só modelo supostamente ínsito na dição da lei. Desta maneira, assim como a triunfante visão da pluralidade dos ordenamentos jurídicos fez explodir a concepção do ordenamento único, hermético e estatal, a teoria e prática da interpretação, considerando, cientificamente, este suposto ordenamento único, em suposta coerência intra-sistemática, fizeram implodir o esquema tradicional das fontes e da hermenêutica. Eis aí uma questão de grande alcance para a vida do Direito, que se revelou móvel, e não fixo, dialético e não "lógico". A própria jurisprudência, e geralmente sem dar por isto, mostra então o processo cujo dinamismo cabia a doutrina assinalar, analisar e sistematizar - o que geralmente não ocorre, porque falta ao jurista clássico (o mais comum, o que se prepara com as teses obsoletas de compêndios poeirentos e desatualizados) aquela informação indispensável sobre o que vem ocorrendo nas ciências da expressão e comunicação, desde que a pseudociência dogmática do Direito se isolou numa redoma de servilismo político e defasagem técnica. Não posso deter-me, agora, na questão da hermenêutica, mas a ela faço referência, porque desmoraliza a tese de que há um Direito feito e acabado a conhecer como algo suscetível de paralisação, entre uma lei que o promulga e outra que o revoga, entre uma
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Professor Emérito da Universidade de Brasília; Fundador da Nova Escola Jurídica Brasileira.