Prazo_para_Contribuinte_pleitear_a_Restituição_de_Tributos_pagos_indevidamente_nos_últimos_10_ano

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ANO 2 | Nº 2 | MAIO 2010

TRIBUTÁRIO Prazo para Contribuinte pleitear a Restituição de Tributos pagos indevidamente nos últimos 10 anos encerra-se agora no início de junho Conforme amplamente noticiado na imprensa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736, uniformizou seu entendimento quanto ao início do prazo prescricional para ações de repetição de indébito de tributos lançados por homologação. Como exemplo: ICMS, IPI, contribuições sociais, como a Contribuição Social ao FUNRURAL, recentemente declarada inconstitucional pelo STF, etc. Anteriormente à Lei Complementar n. 118/2005 (LC 118/05), imperava o entendimento na jurisprudência, firmado com base no Código Tributário Nacional, de que o início do prazo prescricional de cinco anos para propositura da ação de repetição de indébito ocorria no ato da homologação do lançamento, tácita ou expressa. Assim, no caso de homologação tácita do lançamento, o prazo seria de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador: regra dos “5 + 5”: 5 anos para a Fazenda homologar o lançamento e mais 5 anos para a propositura da ação. Com o advento da LC 118/05, que interpreta (modifica?) o art. 168 I do CTN,

a contagem do prazo passou a ocorrer no momento do pagamento antecipado do tributo, reduzindo-se o prazo prescricional de 10 anos (homologação tácita) para 5. A grande questão era saber se esta nova regra valeria para o caso dos tributos pagos anteriormente à lei. O STJ, então, posicionou-se da seguinte forma em relação ao prazo prescricional: a.5 anos: para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05, em 9.6.2005; b.10 anos: para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá nos termos do regime anterior, mas limitada ao prazo de 5 anos a contar da vigência da lei. Nestes termos, a possibilidade de se pleitear os tributos recolhidos indevidamente nos últimos 10 anos finda-se no dia 8.6.2010. A partir desta data, apenas poderão ser pleiteados os valores pagos nos últimos 5 anos. Portanto, caso as empresas tenham valores a recuperar, devem se apressar para levantar toda documentação necessária, contactar seus advogados e ajuizar as respectivas ações para reaver os valores pagos indevidamente. Sabendo que o


ANO 2 | Nº 2 | MAIO 2010

TRIBUTÁRIO Prazo para Contribuinte pleitear a Restituição de Tributos pagos indevidamente nos últimos 10 anos encerra-se agora no início de junho Estado Brasileiro já onera por demais os contribuintes mediante cobrança de tributos, faz-se imperioso atentar para o prazo estipulado (8.6.2010!) a fim de promover a máxima recuperação dessas quantias, ou seja, o montante pago nos 10 últimos anos e não somente na metade deles. Para quaisquer esclarecimentos julgados necessários, colocamo-nos à sua inteira disposição.

Elaborador por: Paulo César Teixeira Duarte Filho pduarte@araujopolicastro.com.br


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