BOLETIM ARAÚJO E POLICASTRO ADVOGADOS - Ano 3 - Numero 7 - Setembro 2011

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ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011

Notas & Informações AMBIENTAL | Publicada relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou, em 3/8/2011, a Resolução SMA-038, na qual estabelece a relação dos produtos que sujeitam os seus fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos, bem como a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3/10/2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo. 2

EMPRESARIAL | Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos estrangeiros: confira as principais alterações O Conselho Nacional de Imigração publicou, no dia 19/8/2011, nova Resolução alterando os requisitos para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente para administrador, gerente, diretor e executivo com poderes de gestão de sociedade comercial ou civil, bem como para a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria. 4

EMPRESARIAL | Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior Foi publicado recentemente parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que uniformiza o procedimento para o registro no Brasil de documentos particulares oriundos do exterior, eliminando a exigência de prévia notarização e legalização consular para o registro de documentos particulares que não contenham intervenção de notários e registradores. 6

Colaboraram neste número: Juliana Tiemi Hashimoto, Caroline Rodrigues Ogata, Gabriella Lima Florner, Walter Senise e Lira Renardini Padovan (coordenação editorial).

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Ambiental e Sustentabilidade | Notas & Informações Publicada relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou, em 3 de agosto de 2011, a Resolução SMA-038, na qual estabelece: (i) a relação dos produtos que, em razão do significativo impacto ambiental de seus resíduos, sujeitam os seus fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos; e (ii) a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3 de outubro de 2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo. Relação de produtos A Resolução abrange não somente os produtos que já são manifestamente conhecidos por produzir resíduos de significativo impacto ambiental após o consumo, tais como pneus e lixo tecnológico, mas também produtos como alimentos e bebidas que, embora não consistam, em si, em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, sejam embalados com plástico, metal ou vidro, e, por este motivo, passam a ser considerados como de significativo impacto ambiental após o consumo. Veja, ao lado, a relação dos produtos sujeitos à nova Resolução em referência:

Produtos cujas embalagens de plástico, metal ou vidro, após o consumo, são consideradas de significativo impacto ambiental: a) Alimentos; b) Bebidas; c) Produtos de higiene pessoa, perfumaria e cosméticos; d) Produtos de limpeza e afins; e) Agrotóxicos; f)

Óleo lubrificante automotivo.

Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental: a) Óleo lubrificante automotivo b) Óleo comestível c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e baterias; f) Produtos eletroeletrônicos; g) Lâmpadas contendo mercúrio; h) Pneus.


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Ambiental | Relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo

Programa de responsabilidade pósconsumo Ficam os fabricantes e importadores dos produtos relacionados na Resolução SMA-038 localizados no Estado de São Paulo obrigados a entregar até o dia 3 de outubro de 2011 à Secretaria do Meio Ambiente uma proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo. Esse programa deverá ter como objetivo estabelecer ações, procedimentos e meios que viabilizem a coleta dos resíduos, bem como que (i) restituam os resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento no ciclo produtivo próprio ou de terceiros; ou (ii) garantam aos resíduos uma destinação final ambientalmente adequada. O conteúdo mínimo do programas de responsabilidade pós-consumo está previsto no § 1º do Artigo 2º da Resolução SMA-038, o que inclui, dentre outros itens, a descrição das responsabilidades dos agentes envolvidos, as metas a serem alcançadas e o cronograma para implantação do programa. A não apresentação da proposta de implantação do programa de responsabilidade pós-consumo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental estadual, tais como multa no valor de até 10.000 UFESP (correspondente atualmente a R$ 174.500,00), suspensão de benefícios

fiscais e interdição. As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo apresentadas à Secretaria do Meio Ambiente poderão resultar em Termo de Compromisso a ser celebrado entre os fabricantes e importadores e o Governo do Estado de São Paulo para a fixação de compromissos e metas.n

Autora Juliana Tiemi Hashimoto jhashimoto@araujopolicastro.com.br

V-Card

Contribuiu para a elaboração deste conteúdo: Walter José Senise wsenise@araujopolicastro.com.br

Este conteúdo está disponível em nosso website: www.araujopolicastro.com.br As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É proibida a reprodução, distribuição, publicação ou divulgação das informações e artigos deste boletim sem a autorização prévia, por escrito, de Araújo e Policastro Advogados.

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EMPRESARIAL | Notas & Informações Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos estrangeiros: confira as principais alterações O Conselho Nacional de Imigração publicou, no dia 19 de agosto de 2011, nova Resolução (Resolução Normativa n° 95, de 10 de agosto de 2011) alterando os requisitos para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente para administrador, gerente, diretor e executivo com poderes de gestão de sociedade comercial ou civil, bem como para a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria. A Resolução em referência alterou o Artigo 3° da Resolução Normativa n° 62, de 8 de dezembro de 2004. A nova regra modifica as duas possibilidades para a sociedade civil ou comercial que desejar indicar estrangeiro para a função de administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão até então vigentes. Pela primeira, a sociedade deverá comprovar ao Ministério Público do Trabalho e do Emprego investimento em moeda estrangeira em importância igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos

mil reais) por estrangeiro indicado. Alternativamente, a comprovação do investimento mínimo pode ser reduzida para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) desde que a sociedade comprove também a criação de, pelo menos, 10 novos empregos nos 2 anos posteriores à instalação da referida sociedade ou da entrada do estrangeiro com visto permanente na função designada. Vale ressaltar que a forma de investimento foi restringida à integralização em moeda na empresa receptora, devendo tal operação ser comprovada mediante a apresentação do Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Direto no Brasil (RDE-IED) pelo Sisbacen. A regra até então vigente permitia que o investimento fosse feito não só em moeda, mas também com a transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valores iguais ou superiores a:


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Empresarial | Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos estrangeiros: confira as principais alterações

(i) US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) ou (ii) US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), se houvesse a comprovação da criação de 10 novos empregos.

Autores Juliana Tiemi Hashimoto jhashimoto@araujopolicastro.com.br

V-Card

Caroline Rodrigues Ogata cogata@araujopolicastro.com.br

V-Card

Vale atentar para o fato de que a Resolução também modificou as regras para a concessão de visto permanente a estrangeiros aposentados; no entanto, tais regras não serão objeto de comentários neste Boletim. As novas regras introduzidas pela Resolução Normativa n° 95 entraram em vigor no dia 19 de agosto de 2011, sendo aplicadas somente aos pedidos de visto permanente protocolados após sua publicação.n

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EMPRESARIAL | Notas & Informações Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior Foi publicado recentemente parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que uniformiza o procedimento para o registro no Brasil de documentos 1 particulares oriundos do exterior , eliminando a exigência de prévia notari2 3 zação e legalização consular para o registro de documentos particulares que não contenham intervenção de notários e registradores. A consulta foi formulada pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, em face da divergência de tratamento dado pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos aos documentos privados estrangeiros no que se refere aos requisitos necessários para o registro. De fato, enquanto certos registradores exigiam a notarização e a legalização consular para o registro de tais documentos, outros não faziam tal

exigência. De acordo com o parecer da Corregedoria Geral da Justiça, a legalização consular é necessária apenas para o registro de documentos expedidos por autoridades de outros países ou nos quais tenha havido intervenção de notário ou registrador estrangeiros por ser necessário, nesses casos, a confirmação da legitimidade da entidade estrangeira emissora ou reconhecedora. A Corregedoria Geral da Justiça atribuiu ao parecer força normativa para que a uniformização abranja todo o Estado de São Paulo. Portanto, a partir da publicação dessa orientação da Corregedoria Geral da Justiça, para que um documento proveniente do exterior seja registrado no Registro Títulos e Documentos, deverão ser observados os requisitos4 a seguir:

1 - Procedimento necessário para que um documento proveniente do exterior produza efeitos em relação a terceiros no Brasil. 2 - Expediente que se assemelha ao reconhecimento de firma no Brasil, por meio do qual o notário reconhece assinatura em documento. 3 - Reconhecimento de assinatura da autoridade local pela autoridade consular brasileira no exterior com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido. 4 - No caso de documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha firmado acordos sobre legalização de documentos, devem ser observados os procedimentos específicos.


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Empresarial | Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior

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Documento público emitido por autoridade estrangeira: deve ser legalizado por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido e, posteriormente, traduzido para o vernáculo;

Autores Juliana Tiemi Hashimoto jhashimoto@araujopolicastro.com.br

V-Card

Gabriella Lima Florner gflorner@araujopolicastro.com.br

V-Card

+ Documento particular no qual tenha havido intervenção de notário ou registrador estrangeiro: deve ser legalizado por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido e, posteriormente, traduzido para o vernáculo;

+ Documento particular sem interferência de notário ou registrador estrangeiro: deve ser apenas traduzido para o vernáculo. A decisão é acolhida com entusiasmo uma vez que, além de reduzir custos, possibilitará mais celeridade ao procedimento de registro dos documentos particulares oriundos do exterior no Registro de Títulos e Documentos.n

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