Boletim Araújo e Policastro Advogados | Ano 3 - nº3 - abril/2011

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ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011

Notas & Informações TRIBUTÁRIO | CARF sinaliza conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS e COFINS Os créditos de PIS e COFINS a que as empresas possuem direito sempre geraram controvérsias entre governo e contribuinte. De fato, desde 2003, há disputa em torno de saber o que pode ser considerado "insumo" para fins de apropriação do crédito das contribuições.

[ +] IMOBILIÁRIO/SOCIETÁRIO | Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil Conforme informado em nosso Boletim Ano 2, nº 5, de agosto de 2010, naquele mês fora publicado o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº LA-01 com nova interpretação a cerca da recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971.

[+ ] SOCIETÁRIO | Revisão e atualização de Enunciados da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) No dia 16 de fevereiro de 2011 foi publicada a Portaria Jucesp n° 05/2011, que institui uma Comissão composta de membros de unidades da JUCESP para identificar e propor medidas necessárias à revisão e eventual atualização dos Enunciados da JUCESP.

[+ ] TRIBUTÁRIO | Alteração da alíquota de IOF em operações de empréstimo externo No dia 29 de março de 2011, foi publicado o Decreto nº 7.456/2011, que modifica o regime de tributação do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - incidente na liquidação de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011 para ingresso de recursos no país decorrentes de empréstimos externos, inclusive as denominadas operações simultâneas.

[+ ] Se preferir, acesse a versão digital com a íntegra dos conteúdos deste boletim

Colaboraram neste número: Camila Araújo, José Antônio Salvador Martho, Lira Renardini Padovan, Enrico Estefan Mannino, Carolina Jakobowicz Gora, Juliana Tiemi Hashimoto e Gabriel de Ulhôa Canto Gebara.


ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011

Nota CARF sinaliza conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS e COFINS Os créditos de PIS e COFINS a que as empresas possuem direito sempre geraram controvérsias entre governo e contribuinte. De fato, desde 2003, há disputa em torno de saber o que pode ser considerado "insumo" para fins de apropriação do crédito das contribuições. A Receita Federal, por meio das Instruções Normativas nº 358/03 e 404/04, entende até hoje que, para a aquisição de créditos de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser o mesmo adotado para o IPI, de modo a admitir como geradoras de crédito apenas as despesas com matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários que se incorporem ao produto final ou, pelo menos, desgastem-se pelo contato físico com o produto em fabricação. Ou seja, as empresas só abatiam PIS e COFINS daquelas matérias-primas que tinham contato direto com o produto final. Outros gastos que também são importantes no processo produtivo, como treinamento dos funcionários da fábrica ou a remoção de resíduos, por exemplo, não eram considerados despesas que poderiam receber créditos desses tributos. No entanto, em recente julgamento do CARF

(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), decidiu-se que o conceito de insumos para PIS e COFINS não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo "insumos" de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte. Portanto, as empresas que, resignadas, vinham conservadoramente apurando seus créditos segundo a Receita, poderão repensar essa postura, a partir da nova jurisprudência que parece se construir no CARF

Elaborador por: Enrico Estefan Mannino emannino@araujopolicastro.com.br

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ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011

Nota Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil Conforme informado em nosso Boletim Ano 2, nº 5, de agosto de 2010 [http://www.araujopolicastro.com.br/boleti maep/News_Ano2_N5_Ago2010.html], naquele mês fora publicado o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº LA-01 com nova interpretação acerca da recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n.º 5.709/1971. O artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 restringe a aquisição de imóveis rurais no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. O parágrafo primeiro do referido artigo equipara as empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença, a qualquer título, a pessoa física ou jurídica estrangeira às pessoas jurídicas estrangeiras, trazendo para estas empresas as mesmas restrições impostas à aquisição de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros. Ao longo dos anos questionou-se a recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988 e posteriores Emendas Constitucionais. Embora tenha se manifestado contrariamente em 1994 e em 1998, em agosto do ano passado a AGU confirmou a recepção do referido parágrafo, estendendo as restrições

para aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. A primeira providência para garantir o cumprimento da lei, à época, foi determinar que os Cartórios de Registros de Imóveis estavam obrigados a registrar a aquisição desses imóveis, após autorização prévia dos órgãos competentes, em livros especiais e comunicar trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos Estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário as aquisições ocorridas. Passados alguns meses, em 15 de março de 2011, preocupada com possíveis "manobras comerciais" para a aquisição indireta de propriedade rural em descumprimento da Lei nº 5.709/1971, novas providências foram tomadas pela AGU. Esta encaminhou avisos ao Ministério de Estado Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, solicitando que estudem e adotem providências para que seja dado fiel cumprimento à Lei nº 5.709/1971, conforme segue: i) aviso nº 110/AGU, enviado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, solicita que sejam estudadas e


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Ano 3 | Nº 3 | Abril 2011

Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil (continuação)

adotadas providências pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), particularmente quanto à expedição de orientação às Juntas Comerciais para que não sejam arquivadas as alterações dos Estatutos Sociais das Empresas proprietárias de área rural que promovam a transferência do controle para pessoas estrangeiras, sejam elas físicas ou jurídicas.

o10.html] para ver as restrições impostas à aquisição de terras por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras bem como às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros

ii) aviso nº 121/ AGU, enviado ao Ministério da Fazenda, solicita que sejam estudadas e adotadas providências pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entre elas a possibilidade de expedição de norma para estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimentos destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado de emissão de valores que não satisfaça aos padrões da referida lei.

caraujo@araujopolicastro.com.br

Ainda não se sabe como isso será implementado, mas certamente o DNRC e a CVM tomarão providências em breve a respeito do assunto. Clique aqui [http://www.araujopolicast ro.com.br/boletimaep/News_Ano2_N5_Ag

Elaborador por: Camila Araújo Carolina Jakobowicz Gora cjakobowicz@araujopolicastro.com.br

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Nota Revisão e atualização de Enunciados da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) No dia 16 de fevereiro de 2011 foi publicada a Portaria Jucesp n° 05/2011, que institui uma Comissão composta de membros de unidades da JUCESP para identificar e propor medidas necessárias à revisão e eventual atualização dos Enunciados da JUCESP.

em 60 dias a contar da data de sua publicação, prazo que poderá ser prorrogado pelo Presidente da JUCESP

Elaborador por: Juliana Tiemi Hashimoto jhashimoto@araujopolicastro.com.br

Tais Enunciados, disponibilizados na página da Internet da JUCESP no link http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/ empresas_legislacao_enunciados.php, constituem orientações elaboradas com base em critérios reiterados de julgamentos sobre temas relacionados aos registros efetuados pela JUCESP. Dirigidos aos cidadãos e às empresas, os Enunciados foram criados com o intuito de agilizar a análise dos processos na instituição. A Portaria determina que a conclusão dos trabalhos deverá ser apresentada

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Nota Alteração da alíquota de IOF em operações de empréstimo externo No dia 29 de março de 2011, foi publicado o Decreto nº 7.456/2011, que modifica o regime de tributação do Imposto sobre Operações Financeiras IOF - incidente na liquidação de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011 para ingresso de recursos no país decorrentes de empréstimos externos, inclusive as denominadas operações simultâneas. De acordo com a nova sistemática, o IOF será de 6,00% sobre as operações de câmbio decorrentes da entrada de recursos por empréstimo externo sujeito a Registro no Banco Central do Brasil, contratados de forma direta ou mediante emissão de título no mercado internacional com prazo mínimo de até 360 dias. Portanto, a regra que estipulava alíquota zero para a liquidação de câmbio em caso de empréstimos externos

contratados com prazo superior a 90 dias foi substituída pela regra acima

Elaborador por: José Antônio Salvador Martho jmartho@araujopolicastro.com.br

Gabriel de Ulhôa Canto Gebara ggebara@araujopolicastro.com.br

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