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ANO 2 | Nº 2 | MAIO 2010

Artigos TRIBUTÁRIO | Prazo para Contribuinte pleitear a Restituição de Tributos pagos indevidamente nos últimos 10 anos encerra-se agora no início de junho A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736, uniformizou seu entendimento quanto ao início do prazo prescricional para ações de repetição de indébito de tributos lançados por homologação. Como exemplo: ICMS, IPI, contribuições sociais, como a Contribuição Social ao FUNRURAL, recentemente declarada inconstitucional pelo STF, etc.

CONTENCIOSO | Anteprojeto do novo Código de Processo Civil visa a facilitar o acesso à justiça, diminuir a duração do processo judicial e a viabilizar a digitalização do judiciário Em outubro de 2009 foi instituída pelo Senado Federal uma comissão de 12 juristas para elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil que substituirá o atualmente vigente, instituído pela Lei n.º 5.869/73. Conheça algumas das principais modificações que devem ser introduzidas no novo Código de Processo Civil.

Notas & Informações EMPRESARIAL | Publicada decisão relativa à obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte Foi recentemente publicada decisão relativa a ação ordinária, em trâmite na Justiça Federal, interposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União Federal, relativa à obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte (independente do tipo societário) como decorrência da Lei 11.638/2007, que alterou a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas/ Lei das S/A).

EMPRESARIAL | Nova redação da certidão de INSS põe fim à exigência de certidão de baixa para registro de incorporações A Instrução Normativa DNRC nº 105/2007 (“IN 105”) estabeleceu, em seu art. 1º, II, a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a contribuições previdenciárias (“CND”) para fins de arquivamento na Junta Comercial de atos societários, dentre eles, atos de incorporação.

Colaboraram neste número: Alexandre Lins Morato, Lira Renardini Padovan, Clara Beatriz Lourenço de Faria, Eloísa Maria Tavares Chipoletti, Paulo César Teixeira Duarte Filho e Liamara Borelli Barros Dreyfuss.


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TRIBUTÁRIO Prazo para Contribuinte pleitear a Restituição de Tributos pagos indevidamente nos últimos 10 anos encerra-se agora no início de junho Conforme amplamente noticiado na imprensa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736, uniformizou seu entendimento quanto ao início do prazo prescricional para ações de repetição de indébito de tributos lançados por homologação. Como exemplo: ICMS, IPI, contribuições sociais, como a Contribuição Social ao FUNRURAL, recentemente declarada inconstitucional pelo STF, etc. Anteriormente à Lei Complementar n. 118/2005 (LC 118/05), imperava o entendimento na jurisprudência, firmado com base no Código Tributário Nacional, de que o início do prazo prescricional de cinco anos para propositura da ação de repetição de indébito ocorria no ato da homologação do lançamento, tácita ou expressa. Assim, no caso de homologação tácita do lançamento, o prazo seria de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador: regra dos “5 + 5”: 5 anos para a Fazenda homologar o lançamento e mais 5 anos para a propositura da ação. Com o advento da LC 118/05, que interpreta (modifica?) o art. 168 I do CTN,

a contagem do prazo passou a ocorrer no momento do pagamento antecipado do tributo, reduzindo-se o prazo prescricional de 10 anos (homologação tácita) para 5. A grande questão era saber se esta nova regra valeria para o caso dos tributos pagos anteriormente à lei. O STJ, então, posicionou-se da seguinte forma em relação ao prazo prescricional: a.5 anos: para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05, em 9.6.2005; b.10 anos: para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá nos termos do regime anterior, mas limitada ao prazo de 5 anos a contar da vigência da lei. Nestes termos, a possibilidade de se pleitear os tributos recolhidos indevidamente nos últimos 10 anos finda-se no dia 8.6.2010. A partir desta data, apenas poderão ser pleiteados os valores pagos nos últimos 5 anos. Portanto, caso as empresas tenham valores a recuperar, devem se apressar para levantar toda documentação necessária, contactar seus advogados e ajuizar as respectivas ações para reaver os valores pagos indevidamente. Sabendo que o


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TRIBUTÁRIO Prazo para Contribuinte pleitear a Restituição de Tributos pagos indevidamente nos últimos 10 anos encerra-se agora no início de junho Estado Brasileiro já onera por demais os contribuintes mediante cobrança de tributos, faz-se imperioso atentar para o prazo estipulado (8.6.2010!) a fim de promover a máxima recuperação dessas quantias, ou seja, o montante pago nos 10 últimos anos e não somente na metade deles. Para quaisquer esclarecimentos julgados necessários, colocamo-nos à sua inteira disposição.

Elaborador por: Paulo César Teixeira Duarte Filho pduarte@araujopolicastro.com.br


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CONTENCIOSO Anteprojeto do novo Código de Processo Civil visa a facilitar o acesso à justiça, a diminuir a duração do processo judicial e a viabilizar a digitalização do judiciário Em outubro de 2009, o presidente do Senado Federal instituiu uma comissão de 12 juristas para elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil que substituirá o atualmente vigente, instituído pela Lei n.º 5.869/73. Essa comissão é presidida pelo Ministro Luiz Fux (do Superior Tribunal de Justiça), tem como relatora-geral dos trabalhos Teresa Arruda Alvim Wambier e os seguintes membros: Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro. O anteprojeto visa a facilitar o acesso à justiça e a diminuir a duração do processo judicial. Está em fase final de ajustes e será disponibilizado ao público após ser entregue ao Congresso Nacional, cuja previsão é no próximo dia 8 de junho de 2010. Estão sendo propostas várias modificações e a ideia é que os principais procedimentos a serem criados possam ser adaptados ao meio eletrônico, com vistas a favorecer a digitalização do Judiciário. A seguir apresentamos algumas das principais modificações que devem ser intro-

duzidas no novo Código de Processo Civil, de acordo com o relatório das proposições convertidas em disposições legais da Comissão. ? O processo cautelar (artigos 796 a 889

do atual Código) será eliminado e substituído, no novo Código de Processo Civil, por disposições gerais sobre tutela de urgência no Livro I, que passa a ser denominado “Processo de Conhecimento”, e conterá os princípios que regem o processo civil à luz do que estabelece o texto constitucional, bem como as regras aplicáveis a todos os processos. ? Será admitida a alteração do pedido e

da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada sempre a ampla defesa. ? As matérias passíveis de conhecimento

de ofício pelos magistrados serão sempre submetidas às partes antes de decididas. ? Matérias suscitáveis por meio de inci-

dentes processuais e que ensejam processos incidentes, como, por exemplo, exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa, etc., deverão ser alegadas como preliminares de contestação, sendo que o Impedimento e a Suspeição serão argüíveis mediante simples petição e analisadas prioritariamente pelo juiz. ? O instituto do “amicus curiae”, que per-


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CONTENCIOSO Anteprojeto do novo Código de Processo Civil visa a facilitar o acesso à justiça, a diminuir a duração do processo judicial e a viabilizar a digitalização do judiciário mite que terceiros passem a integrar a demanda para discutir objetivamente as teses jurídicas nela existentes, será inserido no novo capítulo de intervenção de terceiros. ? Os advogados poderão promover a inti-

mação do advogado da parte contrária, de testemunhas, etc., mediante o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento. ? A ação monitória será extinta.

requerimento da parte e demonstração de probabilidade de seu provimento. ? O agravo de instrumento permanece no Código, mas apenas para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e proferidas no cumprimento de sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei, sendo que, nestas hipóteses, poderá a parte sustentar oralmente suas razões recursais, pelo prazo de 10 minutos.

? Com exceção dos embargos de decla-

? O cumprimento da sentença por quan-

ração e as hipóteses previstas em leis esparsas, os prazos para interposição de recursos serão unificados em 15 dias úteis.

tia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado da condenação e decorrido o prazo de 15 dias para pagamento da quantia. Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, podendo ser aumentados para 20% no final do procedimento executivo. Para incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação, é necessário que tenha havido a intimação pessoal do réu, por via postal, na fase de cumprimento de sentença.

? Será instituída a sucumbência recursal,

para os casos de recursos manifestamente infundados ou que contrariem jurisprudências dominantes dos tribunais superiores. ? O agravo retido será eliminado e deixa

de ocorrer a preclusão no primeiro grau de jurisdição. Na apelação o vencido poderá manifestar todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. ? Passa a ser regra o recebimento dos

recursos no efeito devolutivo, podendo, no entanto, o relator atribuir, nos casos legais, o efeito suspensivo, mediante

? O “incidente de resolução de ações

repetitivas”, por meio do qual uma única decisão da Justiça deverá ser adotada nas ações de massa relativas a um mesmo assunto, poderá ser suscitado pelas partes


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CONTENCIOSO Anteprojeto do novo Código de Processo Civil visa a facilitar o acesso à justiça, a diminuir a duração do processo judicial e a viabilizar a digitalização do judiciário ou de ofício pelo juiz, contará com a intervenção do Ministério Público e deverá ser julgado no prazo de 12 meses. Com isso toda vez que um número de demandas judiciais sobre tema potencial para acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica tiver que ser julgado com base nesse incidente, a tramitação dos demais processos ficará aguardando e seguirá a mesma decisão. ? Com relação à desconsideração da per-

sonalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios em futura fase de cumprimento de sentença dependerá da instauração de incidente específico, no qual haverá amplo contraditório e manifestação dos sócios antes de qualquer ato de constrição dos bens. Essa regra também se aplica aos casos de execução de título extrajudicial. Existem diversas outras proposições convertidas em Lei no relatório da Comissão, sendo que o texto a ser apresentado trará outras inovações, que serão objeto de dis-

cussões no meio jurídico e no Congresso Nacional. Manteremos os clientes informados sobre esses debates. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares.

Elaborador por: Alexandre Morato amorato@araujopolicastro.com.br


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EMPRESARIAL Publicada decisão relativa à obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte Foi recentemente publicada decisão relativa a ação ordinária, em trâmite na Justiça Federal, interposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União Federal, relativa à obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte (independente do tipo societário) como decorrência da Lei 11.638/2007, que alterou a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas/ Lei das S/A). Segundo o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 11.638/2007, considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). No mérito a ação foi julgada procedente, declarando nulo o item 7 do Ofício-circular 099/2008 do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), que entendia ser facultati-

va a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte, e determinando, ainda, que o DNRC exija o cumprimento da lei no tocante à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte. Não temos notícia até o momento de que tenha sido protocolada apelação pela União Federal. Além disso, sob o aspecto processual, por ter sido proferida contra a União Federal, a decisão será analisada pelo Tribunal Regional Federal em razão da sujeição processual ao reexame necessário. Embora as Juntas Comerciais tenham sido informadas pelo DNRC acerca do teor da referida decisão, tudo indica que as Juntas Comerciais somente se posicionarão em relação a esse assunto após o trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância pela Justiça Federal. Independente da questão envolvendo a obrigatoriedade da publicação dos balanços, lembramos que as sociedades de grande porte, a despeito do


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EMPRESARIAL Publicada decisão relativa à obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte seu tipo societário, estão obrigadas pela Lei 11.638/07 a observar as disposições da Lei das S/A sobre a escrituração e a elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor cadastrado na CVM.

Elaborado por:

Lira Renardini Padovan lpadovan@araujopolicastro.com.br

Eloísa Maria Tavares Chipoletti echipoletti@araujopolicastro.com.br


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EMPRESARIAL Nova redação da certidão de INSS põe fim à exigência de certidão de baixa para registro de incorporações A Instrução Normativa DNRC nº 105/2007 (“IN 105”) estabeleceu, em seu art. 1º, II, a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a contribuições previdenciárias (“CND”) para fins de arquivamento na Junta Comercial de atos societários, dentre eles, atos de incorporação. À época da edição da mencionada norma, a CND com finalidade especifica de “Registro ou Arquivamento de Alterações Contratuais”, conhecida como “finalidade 5”, trazia o rol dos atos societários a serem registrados com base na certidão, tais como redução de capital e cisão parcial, mas não mencionava expressamente a incorporação. Diante dessa lacuna, a Junta Comercial do Estado de São Paulo passou a exigir, para registro de atos de incorporação, a certidão com finalidade específica de “Baixa”, conhecida como “finalidade 3”, destinada ao registro de atos de baixa e cisão total. Tal interpretação se tornou um entrave às operações de incorporação, uma vez que a emissão de CND com “finalidade 3” é habitualmente precedida de fiscalização pelo órgão previdenciário, o que pode demorar meses. Para solucionar a questão, muitas empresas não tiveram alternativa senão impetrar mandados de segurança para dispensa de apresenta-

ção da certidão. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2010, preencheu a mencionada lacuna, ao incluir expressamente a incorporação na redação da CND de finalidade 5. Dessa forma, a Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, emitida com finalidade 5, tornouse, a partir da edição das mencionadas normas, o documento apto a respaldar o arquivamento na Junta Comercial de atos de incorporação. Verificou-se, na prática, que a Junta Comercial do Estado de São Paulo está arquivando os atos de incorporação com a mencionada finalidade, em linha com a nova normativa. Não obstante tal fato represente a solução para muitos casos, permanece no meio jurídico a discussão acerca da exigência de certidões negativas para registro de atos de incorporação - não somente da CND como também da certidão de tributos federais e de FGTS. Elaborado por: Clara Beatriz Lourenço de Faria cfaria@araujopolicastro.com.br


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