Boletim Oficial da Prefeitura de Araçoiaba da Serra | nº 20

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Boletim Oficial da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra | SP | 31 de Janeiro | 2015 | Ano 3 RESOLUÇÃO

PUBLICAÇÃO ANUAL 02 Assessora Jurídica 02 Auxiliares Legislativo 01 Motorista 02 Contador Cargo em Comissão 01 Secretario Geral Legislativo

IV V VI VIII

R$ 5.476,67 R$ 1.451,04 R$ 1.198,12 R$ 3.739,43

VII

R$ 5.857,41

Araçoiaba da Serra, 29 de Janeiro de 2015. Mesa da CMAS – Biênio 2015/2016. RESOLUÇÃO N° 10, DE 08 DE JANEIRO DE 2015. Dispõe sobre os repasses para as entidades de acolhimento institucional cofinanciadas pela Prefeitura Municipal no ano de 2015. O Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, e Considerando que o Conselho Municipal de Assistência Social acompanhou e analisou os Planos de Ação 2015 das entidades prestadoras dos serviços de acolhimento institucional temporário ou de longa permanência, Considerando que, de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistencias, os serviços de acolhimento institucional devem prestar atendimento personalizado, atendendo requisitos e necessidades específicas de cada usuário; Considerando que o MIF - Medida de Independência Funcional é um instrumento padronizado utilizado por técnicos da área da saúde e que tem como objetivo primordial avaliar de forma quantitativa a carga de assistência demandada por uma pessoa para a realização de uma série de tarefas motoras e cognitivas de vida diária, resolve: Art. 1º O repasse mensal para as entidades de acolhimento institucional será de acordo com o número de vagas sociais utilizadas. Art. 2° - Será analisado, o grau de assistência que o usuário do serviço de acolhimento necessita, por um Terapeuta Ocupacional técnico do Órgão Gestor da Assistência Social, conjuntamente com um técnico da área de saúde responsável pela entidade de acolhimento, fazendo uso do MIF, com a apresentação de relatório técnico. Art. 3º - O valor per capta repassado para a entidade de acolhimento, por usuário do serviço, será de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os que apresentam independência funcional, ou seja aquele que não requer de assistências específicas apresentadas no MIF. Art. 4° - Para usuários dos serviços de acolhimento que requerem assistência de acordo com a classificação do MIF, será repassado para a entidade de acolhimento um valor adicional, como segue: § 1° - Para nível de Dependência Modificada será repassado o valor adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais) per capta; § 2° - Para nível de Completa Dependência será repassado o valor adicional de R$ 1.000,00 (hum mil reais) per capta. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICAÇÃO ANUAL

PUBLICAÇÃO ANUAL DOS VALORES DOS SUBSÍDIOS E DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2015 Em cumprimento ao que determina o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no artigo 69, inciso XVI, de suas Instruções nº 02/2008 (TC-A-40.728/026/07 - Área Municipal), a Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra informa os valores mensais dos subsídios dos Vereadores e do Presidente e das remunerações mensais dos cargos e empregos públicos da Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra para o exercício de 2015. 1. Valores dos subsídios mensais, fixados pela Lei Municipal nº. 1.851, de 28 de março de 2.012 e revistos pela Lei Municipal nº 1.949, de 22 de janeiro de 2.014 e Lei Municipal n°. 1.981, de 27 de janeiro de 2.015, para o exercício de 2015: Subsídio do Presidente: R$ 5.606,73 Subsídio dos Vereadores: R$ 5.046,06 2. Valores das remunerações mensais dos cargos permanentes e cargos em comissão, fixados pela Lei Complementar Municipal nº. 229, de 29 de abril de 2.014 (Anexo II – Escala Remuneratória dos Cargos) e reajustados pela Lei Complementar nº. 240, de 27 de janeiro de 2.015, para o exercício de 2015: ANEXO II- ESCALA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS

QUANTIDADE DE CARGOS

REFERENCIA

REMUNERAÇÃO

Cargos Permanentes 02 Agentes de Limpeza Legislativo 01 Assistente Legislativo 01 Técnico em Contabilidade

I II III

R$ 1.011,74 R$ 3.135,05 R$ 3.739,43

Maria Cleidimar Jesus Nascimento Vereadora 1º Secretário da CMAS

Manoel Henrique Soares Vereador Presidente da CMAS

Roberto dos Reis Rolim Vereador 2º Secretário da CMAS

LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR 234 10 DE DEZEMBRO DE 2014 “Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Produtiva das catadoras e catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR - e o sistema de logística reversa e seu Conselho Gestor e dá outras providências”. MARA LÚCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita do Município de Araçoiaba da Serra, no uso das atribuições FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei: Capitulo I Do programa de Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis – PRÓ-CATADOR Artigo 1º. Fica criado o Programa de Coleta Seletiva com inclusão social das catadoras e catadores de materiais recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como a implementação de sistema de logística reversa, em conformidade com a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Artigo 2º. O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró-Catador, instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, em apoio e fomento à organização produtiva das catadoras e catadores de materiais recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias. Artigo 3º. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Pró-Catador tendo por objetivo a inserção social e econômica e de valor social e de geração de trabalho e renda e promotor das catadoras e catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em cooperativas e associações autogestionárias. § 1º. O Programa Pró-Catador e o seu Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município. § 2º. Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda bem como as entidades de 2º ou 3º grau formadas a partir destas. Artigo 4º. As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana do Município, prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento, comercialização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos bem como de educação ambiental. Parágrafo único. Também estarão compreendidos nos serviços previstos no caput os serviços de varrição urbana. Artigo 5º. Fica proibida a utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, co-geração ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para a combustão. Parágrafo Único. A proibição prevista no “caput” veda, inclusive, a concessão pública ou a formação de parceria público-privada para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da incineração de resíduos sólidos urbanos. Artigo 6º. Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos, realizados pelas associações ou cooperativas de catadores serão remunerados pelo Município mediante a formalização de contratos administrativos e com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei 8666/93. § 1º. O contrato mantido entre as partes deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores necessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equipamentos, galpões de armazenamento e veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contratação de equipe técnica, manutenção das atividades bem aqueles decorrentes da Lei 12.690/2012. § 2º. Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administração Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens móveis e imóveis municipais pelas associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Programa Pró-Catador, mediante concessão, permissão ou autorização de uso. § 3º. As cooperativas e associações participantes do Programa Pró-Catador poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços. § 4º. Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica das catadoras e catadores, a Prefeitura Municipal deverá integrar o programa de coleta seletiva com inclusão social das catadoras e catadores às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia. Artigo 7º. As cooperativas e associações participantes do Programa Pró-Catador também poderão coletar os materiais recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do Decreto 7404/2010 e conforme as metas estabelecidas nesta em lei e em seu regulamento. Artigo 8º. As cooperativas e associações de catadores participantes do Programa Pró-Catador, em conjunto com o setor empresarial, poderão desenvolver, com exclusividade, ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão de contratação e o pagamento pelos serviços. Paragrafo único. O disposto no caput deverá implantar-se conforme as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e as disposições contidas nesta lei e em seu regulamento. Artigo 9º. O Conselho Gestor do Programa Pró Catador, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação do Programa Pró-Catador poderá firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração. § 1º. Compete ao Conselho Gestor do Programa Pró Catador: I. coordenar os serviços do Programa;

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II. credenciar as cooperativas e associações que integram os serviços do Programa; III. definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação; IV. apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; V. fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela municipalidade; VI. fiscalizar a execução da ações de logística reversa, definindo procedimentos de integração do setor empresarial. VII. fiscalizar a execução da coleta de materiais recicláveis provenientes de médios e grandes geradores, definindo procedimentos de integração do setor empresarial. VIII. fixar cronogramas das ações; IX. realizar programas e ações de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade do Programa Pró Catador; X. dirimir dúvidas e conflitos no âmbito dos serviços do Programa. XI. Aprovar seu Regimento Interno. § 2º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição mínima: I. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de cada cooperativa ou associação, eleitos entre os seus membros. III. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ; IV. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Obras; V. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Planejamento; § 3º. Os membros do Conselho Gestor representando as secretarias municipais serão indicados pelo Poder Executivo, e da cooperativa ou associação por seu respectivo gestor. § 4º. O Conselho Gestor poderá determinar às Cooperativas e Associações de Catadores que contratem pessoal capacitado para executar e coordenar a aplicação concreta das deliberações do Conselho. Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a fiscalização da implantação e funcionamento do Programa Pró-Catador, competindo-lhe: I. apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; II. supervisionar a utilização dos recursos repassados pela municipalidade; III. monitorar a execução da ações de logística reversa, definindo procedimentos de integração do setor empresarial. IV. monitorar a execução da coleta de materiais recicláveis provenientes de médios e grandes geradores. V. propor a realização de programas e ações de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade do Programa Pró Catador; VI. Aprovar seu Regimento Interno. Capítulo II Das obrigações e responsabilidades no manejo e destinação final dos resíduos sólidos Art. 11 - Fica instituída a obrigatoriedade da separação na origem dos resíduos sólidos no município de Araçoiaba da Serra - SP, conforme a classificação e a atribuição das responsabilidades previstos nesta lei. Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcial ou totalmente utilizados, classificando-se conforme as seguintes espécies: I – Resíduo seco – é composto por resíduos recicláveis, definidos como qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, dentre outros. II – Resíduo orgânico – definido como qualquer material não passível de ser reciclável, que sofre processo de decomposição rapidamente e que pode ser destinado a compostagem, englobando itens tais como restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, trapos, dentre outros. III - Resíduos Sólidos Domiciliares - resíduos resultantes das atividades cotidianas de uma comunidade, gerado dentro das residências e/ou domicílios das pessoas. IV - Resíduos de Construção Civil e Demolição RCD - são resíduos provenientes de obras civis como construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou derrocada de edificações, envolvendo também o solo e a lama resultantes de escavações. Art. 13 - Compete ao Município de Araçoiaba da Serra a coleta de resíduos sólidos domiciliares. § 1º - é de responsabilidade do gerador o manejo e a destinação final adequada dos resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, dentre outros que não se enquadrem no conceito de resíduos sólidos domiciliares. § 2° - Resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e os resultantes de prestação de serviços, desde que não pertencentes à Classe I (perigosos), tal como definida na normativa 1987 ABCD da ABNT, poderão ser coletados pelo Município, observadas as seguintes regras: I - Quando o volume diário de resíduos sólidos produzidos não ultrapassar o volume de 50 lts/dia (cinquenta litros por dia); II – Quando o volume diário de resíduos sólidos produzidos ultrapassar o limite estabelecido no inciso anterior, mediante decreto, o Município classificará os geradores conforme a quantidade de resíduos gerada, estabelecendo taxa com diferentes níveis de valor, para a coleta e a destinação final dos resíduos. § 3°- O manejo e a destinação final dos resíduos não domiciliares, tais como os provenientes de atividades industriais, de serviços de saúde, agrícolas e de pecuária, são de responsabilidade do gerador e, sempre que solicitado pela Administração

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Municipal, conforme previsão regulamentar, os responsáveis deverão apresentar relatórios relativos às quantidades geradas, à logística de seu manejo e à destinação final ambientalmente adequada, nos termos desta lei e de seu regulamento. § 4º - O manejo e a destinação final dos resíduos previstos no parágrafo anterior serão regulados nos termos de Plano Municipal de Manejo de Resíduos Sólidos, cuja elaboração e edição se dará conforme decreto regulamentar. Art. 14 - Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante a parceria e ou contratação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme disposto no Capítulo I desta lei. Parágrafo único - O Município deverá fomentar a prática da compostagem domiciliar quando houver tal possibilidade, através de campanhas de educação ambiental e incentivos junto aos cidadãos. Art. 15 - Os diferentes tipos de resíduos domiciliares deverão, conforme previsão regulamentar, ser acondicionados em embalagens padronizadas e diferenciadas, a fim de que não ocorra a mistura dos resíduos, facilitando o seu recolhimento. Paragrafo primeiro – O óleo comestível não poderá ser descartado na rede de esgoto, devendo ser armazenado em recipientes fechados, não podendo ser misturando com o resíduo domiciliar. Paragrafo segundo – Regulamento definirá a logística para coleta e disposição final do óleo comestível. Art. 16 - Fica proibido manter ou armazenar resíduos recicláveis, nos termos desta lei, em locais não autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental, respondendo o infrator nas sanções previstas nesta Lei. Art. 17. Os proprietários e possuidores de imóveis na zona urbana ou rural têm a obrigação de zelar pelos seus bens, impedindo a sua utilização para a disposição inadequada de resíduos. Paragrafo único. Constando-se a disposição inadequada de resíduos em imóveis na área urbana ou rural, o proprietário ou possuidor será objetivamente responsabilizado, independentemente da comprovação de qualquer conduta dolosa ou culposa. Art. 18 - Os resíduos provenientes da zona rural do município serão coletados conforme a capacidade de atendimento do Município e a formação de escala e demanda economicamente viável, de acordo com decreto regulamentar. Parágrafo único - Instalando-se o serviço de coleta de resíduos na zona rural, estarão vigentes as mesmas obrigações e responsabilidades estabelecidas para a zona urbana. Art. 19 - No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, serão aplicadas as seguintes sanções: I - Advertência escrita; II – Multa, que pode variar de R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); III – Cassação de alvará ou licença. Parágrafo primeiro. As multas serão cobradas em dobro para cada conduta reincidente. Paragrafo segundo. Em caso de destinação inadequada dos resíduos, mediante a sua disposição em terrenos baldios, beiras de rodovias, fundos de vale, áreas públicas, margens de rios ou qualquer curso hídrico ou matas ciliares, os responsáveis serão punidos com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo terceiro. Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, na zona urbano ou rural, que não obedecerem à normas legais e regulamentares relativas à separação de resíduos, ao seu manejo e à sua disposição final estarão sujeitos a multas que podem variar de R$300,00 (trezentos reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais). Paragrafo quarto. Proprietários e possuidores de imóveis serão responsabilizados nos termo do artigo 17 desta lei, submetendo-se à aplicação de multas que podem variar de R$300,00 (trezentos reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais). Parágrafo quinto. Titulares de domicílios que não efetuarem a separação de resíduos ou infringirem qualquer norma prevista nesta lei ou em seu regulamento serão inicialmente notificados para adequar-se e, em caso de reincidência, a juízo da Administração Pública, poderão ser submetidos às sanções previstas neste artigo, mediante prévia disposição regulamentar. Parágrafo sexto. As multas terão prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sendo inscritas na dívida ativa do município em caso de inadimplemento, cabendo ao Poder Executivo baixar regulamento para a aplicação das sanções previstas neste artigo. Art. 20. As empresas prestadoras de serviços relacionados ao saneamento básico e em especial à coleta e disposição de resíduos, tais como o recolhimento de entulhos e a limpeza de fossas cépticas deverão ter alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal, bem como licenciamento no órgão ambiental competente. Parágrafo primeiro. Para expedição do alvará de funcionamento, as empresas deverão apresentar plano descrevendo a logística de recolhimento e disposição dos resíduos, detalhando os equipamentos utilizados, as instalações da empresa, os locais para os quais destina os resíduos e as quantidades mensalmente coletadas. Paragrafo segundo. Apresentado o plano descrito no parágrafo anterior, o licenciamento deverá ser emitido, podendo o órgão licenciador determinar adaptações que, em caso de descumprimento, sujeitarão a empresa à cassação do alvará de funcionamento. Art. 21 - Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta lei serão obrigatoriamente utilizados no custeio dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos domiciliares. Art. 22 - Os proprietários de imóveis terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar aos termos desta Lei. Art. 23 - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Programa Pró-Catador. Art. 24 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento Municipal vigente. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçoiaba da Serra, 10 de Dezembro de 2014. MARA LÚCIA FERREIRA DE MELO PREFEITA MUNICIPAL Registrado em livro próprio e publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura de Araçoiaba da Serra, em 10 de Dezembro de 2014.

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