Boletim Oficial da Prefeitura de Araçoiaba da Serra | nº 26 | Edição extra - Decretos

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Boletim Oficial da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra | SP | 31 de Julho | 2015 | Ano 3 DECRETOS DECRETO Nº 1.644 DE 01 DE JUNHO DE 2015 “Dispõe sobre a alteração do § 1º do Art. 2º do Decreto nº 1.565, de 10 de março de 2014”. MARA LÚCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita Municipal de Araçoiaba da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; DECRETA: Art. 1º. Fica alterado o §1º do art. 2º do Decreto nº 1.565, de 10 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: § 1°– Para efeito do computo de faltas serão consideradas as de afastamento para tratamento de saúde, licenças e faltas justificadas ou injustificadas, excluindo tão somente as faltas em razão das férias, licença maternidade e faltas para tratamento das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (Mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa; desde que comprovadas mediante laudo médico, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Araçoiaba da Serra, 01 de Junho de 2015. MARA LÚCIA FERREIRA DE MELO Prefeita Registrado em Livro próprio, publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e disponível no site www.aracoiaba.sp.org.br, em 01 de Junho de 2015.

DECRETO Nº 1.645 DE 30 DE JUNHO DE 2015 “Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas aos docentes do Quadro do Magistério Público Municipal de Araçoiaba da Serra”. MARA LÚCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita Municipal de Araçoiaba da Serra/SP, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 1º e seguintes da Lei Complementar nº 212/13 e Lei complementar nº 218/13.

Artigo 4º - Compete aos Diretores de Escola: I - Convocar os docentes titulares de cargo para a inscrição no processo de atribuição de classes e aulas, inclusive os afastados a qualquer título; II - Compatibilizar o horário das classes e aulas, incluindo os horários de HTPC(s) e os turnos de funcionamento da escola. III - Atribuir classes e aulas aos docentes titulares de cargo efetivos da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação, e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo a ordem de classificação. Artigo 5º - As classes e aulas remanescentes à constituição de jornada única de trabalho docente dos titulares de cargo de PEB I, II e III, serão consideradas disponíveis para atribuição aos docentes excedentes na Rede Municipal de Ensino de Araçoiaba da Serra. Artigo 6º - As classes e aulas remanescentes ao processo de atribuição previsto no artigo 5° supracitado, serão considerados disponíveis para atribuição na Secretaria Municipal de Educação, aos candidatos á docência classificados no processo seletivo para o ano letivo de 2016. Capítulo II Do processo de Atribuição de Classes / e ou aulas Das etapas Artigo 7° - O processo de Atribuição de Classes e/ou as aulas, compreende em diferentes momentos as seguintes etapas: I- Convocação e Inscrição; II- Seleção; III- Classificação; IV- Atribuição inicial realizada ao término do ano letivo; V- Atribuição durante o ano letivo Etapa I Da convocação e inscrição Artigo 8º - A convocação para inscrição da jornada única de Trabalho Docente Compete ao Diretor ou Vice-Diretor de Escola: § 1° - A referida convocação abrange os docentes titulares de cargo em exercício ou afastados a qualquer título. § 2° - O docente fará a inscrição em livro próprio na Unidade Escolar. § 3° - A inscrição deverá ser feita pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído e que não seja funcionário público. Etapa II Da seleção

DECRETA

Artigo 9º - A seleção será feita através de processo seletivo para admissão em contrato por tempo determinado.

Capítulo I Disposições Preliminares

Etapa III Da classificação

Artigo 1º - O processo de Atribuição de classes e aulas para a Rede Municipal de Ensino de Araçoiaba da Serra para o ano letivo de 2016, reger-se-á pelo que dispõe o Decreto, com cronograma fixado nos termos de seu Anexo I, e restringir-se-á: I - A atribuição de classes e aulas aos docentes titulares de cargo efetivo candidatos à docência inscritos nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e os classificados do processo seletivo à nível de Município.

Artigo 10 - A classificação será feita obedecendo aos seguintes critérios: I - Os docentes titulares de cargo serão classificados de acordo com o tempo de serviço como docente no Magistério, na Unidade Sede e na Secretaria Municipal de Educação observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação. II - Para fins de classificação na Secretaria Municipal de Educação, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade Sede. III - Os docentes titulares do cargo efetivo serão classificados em lista afixada na Unidade Sede e na Secretaria Municipal da Educação, como segue: a) PEB - I – No campo de atuação na Educação Infantil creches e EMEI’s; b) P.E.B II - No campo de atuação do Ensino Fundamental regular nas séries iniciais (1° a 5° ano) EMEF’s; c) P.E.B III – No campo de atuação do Ensino Fundamental regular, nas séries finais (6º ao 9º ano) – EMEF’s.

Artigo 2º - Fica constituída a Comissão Coordenadora do processo de atribuição de classes e aulas de que se trata este Decreto, composta dos membros abaixo, sob a Presidência do primeiro. MARIA LETÍCIA FLORENZANO DUARTE TANNERT – Coordenador Geral da Educação SILVIA MARIA LEITE RIBEIRO – Supervisor Pedagógico; VANDA CRISTINA DE OLIVEIRA ACOSTA – Supervisor Pedagógico; IVETE DE FÁTIMA DOMINGUES – Diretor de Escola; GILBERTO RAMOS DE MOURA – Assessor Técnico Pedagógico; ALEXANDRA MASCARENHAS FERREIRA DO AMARAL – Monitora Educacional; TIAGO VIEIRA MESQUITA – Técnico de Informática Artigo 3º - Compete a Comissão designada pelo Prefeito Municipal: I – Tomar as providências necessárias para o concreto cumprimento deste Decreto; II – Organizar, acompanhar e atribuir classes e aulas, respeitando a Jornada Única de Trabalho Docente e a classificação dos Docentes, atendendo às necessidades específicas das Unidades Escolares.

Artigo 11 – Os Docentes titulares de cargo terão atribuídos para fins de classificação os seguintes pontos: I – Quanto ao tempo de serviço; a) Tempo de serviço no emprego de docente no Magistério Público Municipal de Araçoiaba da Serra no atual campo de atuação do cargo docente de P.E.B. I, II e III e em cargo de comissão como Coordenador Geral da Educação, Supervisor Pedagógico, Assessor Técnico Pedagógico, Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, conforme respectiva jornada – 0,004 (quatro milésimos) por dia de trabalho. b) Tempo de serviço em atividades de docência no magistério Público ou Privado, nos respectivos campos de atuação, a partir das atividades por ele

desenvolvidas – 0,001 (um milésimo) por dia de trabalho, não sendo concomitante com o município. c) Tempo de serviço em atividades de docência no magistério na Unidade de Ensino Municipal/Sede no atual campo de atuação do cargo docente de P.E.B. I, II e III e em cargo de comissão como Coordenador Geral da Educação, Supervisor Pedagógico, Assessor Técnico Pedagógico, Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, conforme respectiva jornada – 0,001 (um milésimo) por dia de trabalho. II - Quanto á titulação: a) Aprovação em Concurso Público Municipal de Araçoiaba da Serra, valendo 1,00 (um inteiro) por concurso, no máximo até três concursos, em qualquer campo de atuação. § 1° - A data base para contagem de tempo de serviço será até 30/06/2015. § 2° - Com exceção dos afastamentos enumerados, todos os demais não serão considerados como dias de efetivos exercício para efeitos desta contagem: I- Férias; II- Licença Gestante; III- Licença Paternidade; IV- Licença por acidente de trabalho; V- Gala; VI- Nojo; VII- Júri; VIII- Abonadas; IX- Orientação Técnica; X- Recesso Escolar; XI- TRE. Artigo 12 - Para efeito de desempate será observado sucessivamente: I – Terá preferência o docente melhor classificado no concurso público de ingresso; II – Candidato com maior idade, e: III – Candidato com maior número de filhos menores de 18 anos. Artigo 13 - Os docentes titulares de cargo efetivo do convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação decorrente do Programa de Parceria Educacional Estado/Município e os da Própria Unidade Escolar serão classificados pelo Diretor de Escola ou Vice-Diretor obedecendo-se a seguinte ordem: I- Do convênio firmado com a Secretaria de Educação decorrente do Programa de Parceria Educacional Estado/Município; II- Da própria Unidade Escolar, para constituição da Jornada única. Parágrafo único - A relação dos inscritos deverá ser enviada á SME, que organizará, classificará e fará publicar a classificação geral para a Rede Municipal de Ensino, conforme cronograma do Anexo 1. Etapa IV Da atribuição Inicial Artigo 14 - O processo inicial de atribuição de classes e aulas para o início do ano aos docentes inscritos e classificados, titulares de cargo efetivo obedecerá as seguintes fases: I – FASE 1 - Atribuição para titulares de cargo efetivo da Rede Estadual decorrente do Programa Parceria Educacional Estado/Município e atribuição aos docentes titulares de cargos efetivos da Rede Municipal. II – FASE 2 – Atribuição aos titulares de cargo efetivo em nível de Sede, para constituição de Jornada única de Trabalho; 1 – Em caráter obrigatório, atribuição de classes e aulas, respeitada a jornada única aos excedentes; 2 – Em caráter obrigatório atribuição de quaisquer classes e aulas aos docentes declarados adidos, que participarão da atribuição em nível da SME. 3 – Em caráter de classificação aos inscritos na Remoção de Sede, de acordo com a Resolução nº 001/2014. III – FASE 3 – Atribuição das classes/aulas remanescentes da fase 1 e 2, a titulo de carga suplementar. Artigo 15 - As classes e aulas consideradas livres após o término do processo de atribuição prevista na fase 3 e as classes cujo afastamento a qualquer titulo já esteja concretizado nesta fase, deverão ser oferecidas aos candidatos à admissão do concurso público quando livre e do Processo Seletivo quando em substituição. Artigo 16 - A classificação dos docentes candidatos à admissão será efetuada nos termos do Edital. Artigo 17 - Os titulares de cargo efetivo que estiver ministrando aulas em mais de 01 (uma) Unidade Escolar poderá no ato da atribuição fazer troca de Sede Controle de acordo com sua preferência; Artigo 18 - No ato da atribuição o professor assinará Declaração de Acúmulo de Cargo, atestando se exerce ou não outra função de emprego público ou privada. DECRETO CONTINUA NA PRÓXIMA PÁGINA


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DECRETOS Parágrafo Único: Quando ocorrer casos de acumulação de cargo o docente terá que apresentar a direção da Unidade Escolar declaração de carga horária para deferimento e publicação de compatibilidade de horário ou indeferimento por incompatibilidade de horário. Artigo 19 - Os professores que atuarem nos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental farão o Curso de Formação do PNAIC ( Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa) nos dias determinados pela SME, durante o ano letivo de 2016. § 1º O professor assinará um termo de compromisso no ato da atribuição declarando disponibilidade em participar da formação, garantindo assiduidade e compromisso com todas as ações do PNAIC; § 2º Das atribuições do professor alfabetizador do PNAIC: Ter frequência aos encontros presenciais (mínimo de 75% de frequência); realizar as tarefas previstas em cada unidade; avaliar as crianças e preencher o quadro de acompanhamento de aprendizagem das crianças; fazer auto avaliação, considerando o percurso durante a formação, as contribuições do curso e as mudanças em sua prática pedagógica; apresentação de Seminário Final do Programa. Etapa V Da Atribuição durante o ano letivo Artigo 20 - A atribuição de classes e aulas durante o ano letivo por quaisquer período superiores a 30 (trinta) dias, far-se-á em nível de S.M.E. aos docentes classificados do Processo Seletivo. Parágrafo único – Quaisquer classes e aulas livres e disponíveis do Ensino Fundamental ou da Educação Infantil, antes de serem oferecidas aos docentes referidos no ‘’caput’’ deverão ser atribuídas em nível de S.M.E. em caráter obrigatório a docente adido, enquanto estes persistirem na Rede Municipal. Artigo 21 - Unidades Escolares procederão no período de 26 a 30 de outubro de 2015, a inscrição dos efetivos. Parágrafo Único - Sempre que se tratar de substituições por período de 1 (um) a 30 (trinta) dias, as classes/aulas disponíveis, deverão ser oferecidas, diretamente aos ‘’candidatos’’ cadastrados na Unidade de Ensino para atuarem como professor eventual. Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas aos inscritos para exercer a substituição de que trata a Lei Complementar nº 212/13, far-se-á na atribuição, ficando cessada a designação automaticamente no último dia letivo ou de acordo com a data do contrato. § 1° - Se for devidamente comprovada a inconveniência da manutenção do professor designado nos termos do ‘’caput’ desse artigo, por acarretar prejuízo pedagógico discente, a mesma poderá ser cessada. § 2 ° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, aos professores admitidos como ocupantes de função atividade, ficando ainda, neste caso, impedidos de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano letivo em curso. § 3 ° - Nas hipóteses nos § 1° e § 2° deste artigo, após notificação do Diretor da U.E., ouvido o Conselho de Escola. A Secretaria de Educação designará uma comissão para averiguação de quaisquer irregularidades, para emissão de parecer e encaminhamento a autoridade competente que decidirá sobre a permanência, cessação de designação ou dispensa do docente. Artigo 23 - Compete a S.M.E. nos termos do artigos 1º e seguintes da Lei Complementar nº 212/13 e Lei complementar nº 218/13, decidir pela permanência do docente substituto, quando ocorrer prorrogação do afastamento do titular, dentro do mesmo ano letivo Artigo 24 - Fica vedada a atribuição de classes/aulas para os candidatos aprovados em processo seletivo: I – 30 dias antes do último dia letivo do ano em curso; II – o candidato que não comparecer a sessão de atribuição nem se fazer representar por procurador legalmente constituído; III – o candidato que desistir da escolha de classes e aulas no ato da atribuição ou ao longo do ano; IV – ao docente que não se apresentar ou não comunicar com a Unidade Escolar no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, e; V – novas classes a docentes demitidos ou dispensados através de competente processo administrativo. Artigo 25 - O docente, no exercício de função-atividade, para reger classe ou ministrar aulas em substituição, por qualquer que seja o motivo do afastado, ao término de substituição, não poderá participar de nova atribuição sem antes fazer novo processo seletivo. Artigo 26 - O docente em função atividade que der falta injustificada durante 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) intercalados computados os dias da semana, poderá perder as classes/aulas sendo dispensado através de processo administrativo e ficando impedido de concorrer a nova atribuição durante o ano letivo em curso. Artigo 27 - Todos os atos pertinentes a este processo de atribuição de classes e aulas poderão ser efetuados por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato e documento de identidade do procurador. Artigo 28 - O professor que atuar simultaneamente na rede municipal de ensino de Araçoiaba da Serra e em outra, rede de ensino afastado se das classes e aulas de uma das redes, por licença saúde, deverá também afastar-se de ambas as redes de ensino. Artigo 29 - Os candidatos penalizados em processo de sindicância ou proces-

so administrativo disciplinar, nos últimos três anos, no serviço público, não serão contratados. Artigo 30 - Os recursos referentes ao processo atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos e respondidos nos prazos e datas estabelecidas no cronograma no Anexo I, deste Decreto. Artigo 31 - Os casos omissos e não previstos neste Decreto serão dirimidos pela Secretária da Educação de Araçoiaba da Serra. Artigo 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Araçoiaba da Serra, 30 de Junho de 2015. MARA LÚCIA FERREIRA DE MELO Prefeita Municipal Registrado em Livro próprio, publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e disponível no site www.aracoiaba.sp.org.br, em 30 de Junho de 2015. ANEXO I CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS/2015 Dia 31/07/2015 - Os diretores de escola deverão entregar na Secretaria Municipal de Educação a planilha com a contagem de tempo dos docentes, para atribuição de classes/aulas. - Os Diretores de escolas deverão entregar na Secretaria Municipal de Educação o quadro de classes/aulas que serão atribuídas. Dia 30/09/2015 - A Secretaria Municipal de Educação divulgará a classificação dos docentes. Dia 13/10/2015 - Será afixado pelos Diretores de Escola o edital de convocação para que o docente faça sua inscrição na sua sede controle de frequência. Dia 26 à 30/10/2015 - Inscrição dos Docentes titulares de cargo nas U. Es., para atribuição. Dia 09/10 à 13/11 - Inscrição dos Docentes titulares de cargo interessados a Remoção de Sede. Dia 17/12/2015 08:00 às 09:00 horas - Atribuição de aulas para PEB I (constituição de jornada). 09:00 às 10:00 horas - Atribuição de aulas para PEB II (constituição de jornada). 10:30 horas - Atribuição de aulas para Educação Física e Educação Artística (constituição de jornada). Dia 18/12/2015 09:00 horas - Atribuição de aulas para PEB III - Português, Inglês, Matemática, Ciências, História e Geografia (constituição de jornada). 11:00 horas - Atribuição de Carga Suplementar para PEB I, II ,III. Dia 21/12/2015 09:00 horas – Atribuição de classes/aulas livres aos docentes titulares de cargo inscritos na Remoção de Sede. Dia 22/01/2016 09:00 às 12:00 horas - Atribuição de classes/aulas remanescentes aos candidatos PEB II à docência aprovados e classificados no processo seletivo. 13:30 horas - Atribuição de classes/aulas remanescentes aos candidatos PEB I e PEB III à docência aprovados e classificados no processo seletivo na disciplina de Educação Física. Dia 25/01/2016 09:00 horas - Atribuição de classes/aulas remanescentes aos candidatos PEB III à docência aprovados e classificados no processo seletivo nas disciplinas de Português, Inglês, Matemática, Ciências, História, Geografia e Artes. DECRETO N° 1.646 30 DE JUNHO DE 2015 “Convoca a VIII Conferência Municipal de Assistência Social” MARA LUCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita Municipal de Araçoiaba da Serra, em conjunto com a Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para implementação da Política de Assistência Social no município, DECRETA: Art. 1° Fica convocada a VIII Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 03 de Agosto de 2015 das 13:30 horas às 16:30 horas e no dia 04/08/2015 das 09:00 às 12:00 horas e será realizado na sede do CRAS, na

Avenida Manoel Vieira, 780 – Centro, neste município. Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Assistência Social. Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Araçoiaba da Serra, 30 de Junho de 2015 MARA LUCIA FERREIRA DE MELO Prefeita Municipal Registrado em livro próprio, publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e disponível no site: www.aracoiaba.sp.gov.br, em 30 de Junho de 2015.

LEIS LEI Nº 2001 DE 23 DE JUNHO DE 2015 “Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Araçoiaba da Serra para o decênio 2015/2024”. MARA LUCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita de Araçoiaba da Serra, considerando o disposto nos artigos 6º, 23, 24, 30, seguintes da Constituição Federal, nos artigos 237 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, que se apresenta na forma do Anexo único desta Lei e que desta é parte integrante. Parágrafo Único – “ vetado” Art. 2º. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e o Plano de Governo serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Art. 3º. O sistema de monitoramento e avaliação periódica da execução do Plano Municipal de Educação, garantindo a gestão democrática do ensino público, será participativo, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação com supervisão do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Educação será revisado em um Fórum com a participação de autoridades do Executivo e Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, com vistas à correção de deficiências e distorções, a cada dois anos, em anos ímpares, ou a qualquer tempo, extraordinariamente. Art. 4º. O Plano Municipal de Educação será efetivado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação – CME. Parágrafo Único. Fica sob responsabilidade do Poder Executivo a tarefa de divulgação do Plano, objetivo desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Araçoiaba da Serra, 23 de Junho de 2015. Mara Lúcia Ferreira de Melo Prefeita Registrado em Livro próprio e publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra em 23 de Junho de 2015.

LEI 2002 DE 23 DE JUNHO DE 2015 “Institui o mês “OUTUBRO ROSA” no município de Araçoiaba da Serra/SP, e dá outras providencias.” MARA LUCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita Municipal de Araçoiaba da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o “Outubro Rosa” no Município de Araçoiaba da Serra/SP, que passará a integrar o calendário oficial do Município. Artigo 2º - O evento, já denominado mundialmente como “Outubro Rosa”, realizar-se-á anualmente durante o mês de outubro e tem o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção dos cânceres de mama e do colo uterino. Artigo 3º - Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento dos cânceres de mama e do colo uterino, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Artigo 4º - O Poder Executivo poderá expedir e divulgar as normas necessárias para a regulamentação da presente Lei. LEI CONTINUA NA PRÓXIMA PÁGINA


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LEIS Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçoiaba da Serra, 23 de Junho de 2015. Mara Lúcia Ferreira de Melo Prefeita Municipal Registrado em Livro próprio, publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e disponível no site www.aracoiaba.sp.org.br, em 23 de Junho de 2015. LEI 2003 DE 23 DE JUNHO DE 2015 “Dispõe sobre correção gráfica do termo PRIMÂ THEOBERTA, constante no caput do artigo 1º, da Lei nº 1.483 de 28 de Agosto de 2006”

MARA LUCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita Municipal de Araçoiaba da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º- O Poder legislativo Municipal, autorizou através da Resolução nº 002/05, a Câmara Municipal a contratar cartões de serviços com empresa especializada na prestação de gerenciamento de tarja alimentação (vale alimentação), cujos cartões de serviços, seriam destinados exclusivamente aos seus servidores. Artigo 2º- O benefício do vale alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória do servidor, não se incorporando a remuneração para quaisquer fins ou efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista, previdenciária ou fiscais.

Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3º- No caso de admissão, pedido de demissão pelo servidor, afastamentos e licenças, o servidor público terá direito ao benefício do vale-alimentação, desde que tenha prestado efetivo exercício, por quinze dias ou mais dias, no mês de referencia. Parágrafo Único: - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I – casamento; II- falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos; III- férias; IV- para alistamento militar; V- para atender convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações destinadas em lei e que não tenha dado causa; VI- doação de sangue; VII- licença maternidade e paternidade;

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 4º- Ficam ratificadas os efeitos da Resolução nº 002/05 de 18 de Abril de 2005.

Araçoiaba da Serra, 23 de Junho de 2015. Mara Lúcia Ferreira de Melo Prefeita Municipal

Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento e suplementada se necessário.

MARA LUCIA FERREIRA DE MELO, Prefeita Municipal de Araçoiaba da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A redação do artigo 1º, da Lei 1.483 de 28 de agosto de 2006 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - O trecho da Estrada Municipal ARS 357, situada no Bairro Rio Verde, em nosso município (conforme croqui anexo) fica denominada “IRMÃ THEOBERTA”.

Registrado em Livro próprio, publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e disponível no site www.aracoiaba.sp.org.br, em 23 de Junho de 2015. LEI 2004 DE 24 DE JUNHO DE 2015 “Dispõe sobre a forma de Concessão do Vale Alimentação no âmbito do Poder Legislativo de Araçoiaba da Serra”

EDITAIS

EDITAL DE CHAMAMENTO E RECADASTRAMENTO Nº 01/2015 O MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, pessoa jurídica de direito público devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.634.069/0001-78, localizada na Avenida Luane de Milanda, nº 600, Jd. Salete, Araçoiaba da Serra/SP, CEP 18.190-000, neste ato representado por sua Prefeita, Srª Mara Lucia Ferreira de Mello, brasileira, solteira, portadora do RG nº 22.847.016-X SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 105.994.178-38, domiciliada na AV. Luane de Milanda, nº 600, Jd. Salete, Araçoiaba da Serra/SP, CEP 18.190-000, vem por meio desta solicitar o comparecimento dos responsáveis e/ou parentes consanguíneos dos falecidos, cujos despojos estão alocados nos Cemitérios Públicos localizados no Centro de Araçoiaba da Serra e no bairro Jundiacanga, afim de atualizar os cadastros existentes na Divisão de Cemitério desse Município, sendo certo que o prazo para tal atualização estender-se-á por um período de 01 (um) ano após esta publicação. MARA LÚCIA FERREIRA DE MELLO Prefeita de Araçoiaba da Serra

EDITAL DE INSCRIÇÃO A CANDIDATOS DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES) GESTÃO 2015/2016

Araçoiaba da Serra, 24 de Junho de 2015. Mara Lúcia Ferreira de Melo Prefeita Municipal

Ficam abertas as inscrições para todos os servidores (CLT) da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra para candidatos à eleição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), de acordo com a norma regulamentadora NR-5, aprovada pela portaria n° 3.214, de 08/06/1978, alterada pela Portaria nº 08, de 23 de fevereiro de 1999. As inscrições serão realizadas na Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra (RH) do dia 27 de julho de 2015 ao dia 07 de agosto de 2015, das 8:00 ás 15:00 horas, OBS: Não será permitida a inscrição e/ou votação de estagiários ou trabalhadores terceirizados a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra. A Eleição será no dia 19/08/2015 no Paço Municipal e postos itinerantes, e apuração dos votos sera no mesmo dia na sala de reuniões do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra.

Registrado em Livro próprio, publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e disponível no site www.aracoiaba.sp.org.br, em 24 de Junho de 2015.

Araçoiaba da Serra, 22 de Julho de 2015 André Luiz Fernandes Técnico em Segurança do Trabalho

Artigo 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CONTABILIDADE CONTINUA NA PRÓXIMA PÁGINA

CONTABILIDADE


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