Revista Jurídica da AMPPE - n.3

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Especial - maio de 2019 | 283

Conforme essa lei, os favorecidos pelo programa de proteção às testemunhas têm direito à mudança de residência, subsídio financeiro de um salário mínimo mensal por pessoa, manutenção de alimentação e vestuário, segurança nos deslocamentos, colocação no mercado de trabalho, amparo psicológico, social e médico, preservação de sigilo de identidade e de dados pessoais e, em casos excepcionais, mudança de identidade. É importante enfatizar que nenhuma das pessoas que participaram deste programa foi assassinada, havendo apenas dois casos de mortes de protegidos, as quais não se relacionam a eventuais homicídios dessas pessoas, fato que, por si, demonstra a eficiência da iniciativa na proteção à vida das vítimas, testemunhas e réus colaboradores que se encontram sob o manto protetivo do Provita. A Lei nº 9.807/99 estabelece regras a serem tratadas pelo poder executivo para organizar o programa de proteção, destinando verbas que sustentem a iniciativa protetiva do Estado, a fim de reduzir o índice de crimes em nosso País. A inclusão e a isenção dos programas de proteção aqui no Brasil devem ser antecedidas de consulta do representante do Ministério Público, consistindo em programas administrados por um conselho deliberativo, integrado por membros do parquet, Poder Judiciário e por representantes de outros órgãos vinculados à segurança pública e à defesa dos direitos humanos.

4.5 O Provita na ótica do Ministério dos Direitos Humanos O Programa Federal de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas foi instituído no Brasil por meio da Lei nº 9.807/99, diploma regulamentador da forma de acesso à proteção do Estado pelas pessoas ameaçadas e da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal na implementação de programas de proteção.


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