Revista Jurídica da AMPPE - n.3

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DWORKIN (2006, p. 117) afirma: O sistema de direitos individuais estadunidense é um sistema de princípios abrangente, cujas bases estão na igualdade, na liberdade e na garantia do due process of law, de modo que é estranho que uma pessoa que acredita que cidadãos livres e iguais deveriam ter a garantia de um determinado direito individual não pense também que a própria Constituição já contém esse direito, a menos que a história constitucional já tenha rejeitado de forma decisiva.

Na parte da Constituição Federal relativa aos direitos individuais e coletivos é presumível ter normas impositivas, que são aquelas que impõem uma tarefa e um programa, como por exemplo as normas relativas à tutela do consumidor, que está presente no artigo 5, XXXII da CRFB (SARLET, 2015, p. 166). Nesse sentido, aduz Sarlet (2015, p. 265): O complexo das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, podemos observar, se tomarmos o exemplo do artigo 5 inc. XXXII da CF, que apesar de tratar-se de norma insculpida no título “dos direitos fundamentais” (sendo uma norma definidora de direito), cuida-se mais propriamente, de norma a ser implementada pelo Estado (a proteção do consumidor), podendo falar-se também de norma-objetivo.

A inserção da proteção do consumidor no campo de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CRFB, torna-o um direito fundamental referen-


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