Revista Jurídica Ed. Especial

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154 | REVISTA JURÍDICA DA AMPPE

Composto o Conselho da Comunidade, caberá ao promotor de Justiça requerer ao juiz competente que realize a formação e criação do mesmo, passando-se a ser regido pela normatização da Lei de Execução Penal e pelo seu Regimento Interno, sob a orientação, coordenação e fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a possibilidade de, com sua evolução, vir a se capacitar a receber subvenções públicas que auxiliarão na expansão dos seus objetivos e metas. Acredita-se ser inconveniente a participação tanto do Ministério Público, quanto do Poder Judiciário, como membros efetivos dos Conselhos da Comunidade, posto que deverão atuar de forma a colaborar, coordenar, orientar e fiscalizar os conselhos, não sendo prudente estarem inseridos em suas composições, não se podendo olvidar, no entanto, que eles (os conselhos) não deverão manter uma relação de subserviência aos promotores de Justiça ou aos magistrados, devendo agir autonomamente, com independência e altivez, na consecução dos seus objetivos. Destarte, sem a vã expectativa de esgotar a questão, propugna-se que o Ministério Público assuma o protagonismo do fomento e da criação dos Conselhos da Comunidade, posto que não mais podemos somente observar a inatividade do Poder Judiciário para se desincumbir de seu mister. Faz-se mister lembrar que a Defensoria Pública, desde a Lei 12.313/2010, já é Órgão da Execução Penal e órgão integrante do Conselho da Comunidade e, com isso, nada impede que nós do Ministério Público possamos perder, também pela nossa inércia, a oportunidade de exercitarmos a nossa vocação de defensores dos interesses mais lídimos (mesmo que as vezes não percebidos e não sentidos) da sociedade.


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