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MAR • ABR • MAI • 2018

a qualificação do procedimento, bem como, ainda, a decisão técnicaformal acolhendo ou não o pedido formulado, no que estará pautado, sempre, pelos princípios que informam o sistema registral (legalidade, publicidade, continuidade, dentre outros), jamais lhe cabendo, portanto, uma análise de questões jurídicas. A bem da verdade, antes de se buscar o Cartório de Registro de Imóveis para se instaurar o processo de usucapião extrajudicial, algumas medidas serão indispensáveis, sendo certo que caberá ao notário colher e autenticar os fatos trazidos pela parte Para tanto, ao dar início ao procedimento de usucapião extrajudicial será indispensável, primeiramente, um requerimento, subscrito por advogado, da parte interessada, que, por sua vez, deverá vir acompanhado da ata notarial lavrada por um tabelião, sendo ela um instrumento público utilizado no dia a dia dos tabelionatos para a transcrição de fatos e atos percebidos, captados, atestados pelos notários. Tal ata notarial, portanto, é um instrumento indispensável para que seja possível o próprio andamento do procedimento de usucapião extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ela, como se percebe, comportará uma narração objetiva de um fato presenciado ou constatado pelo tabelião. O terceiro requisito é a planta e memorial descritivo com a devida assinatura do profissional habilitado, mediante prova de anotação de responsabilidade técnica junto ao respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como assinatura dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. Certo, porém, é que, caso não haja a assinatura destes titulares de direito nos documentos citados, caberá ao cartorário competente notificá-los para que manifestem seu expresso consentimento e, caso permaneçam inertes, o silêncio será interpretado como concordância. Importante mencionar que a parte usucapienda deverá anexar ao requerimento não somente o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, mas, também, certidões negativas da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente (todos os distribuidores da

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Justiça Comum e Federal). O procedimento da usucapião extrajudicial será iniciado, junto ao CRI, com a prenotação (anotação no protocolo registral), no que o registrador fará uma autuação e qualificação registral inicial, seguindo às diligências necessárias, incluindo a notificação dos legitimados e da União, Estado, Distrito Federal e Município, seguindo a publicação no Edital (para que eventuais interessados incertos possam se manifestar) e a qualificação registral final, no que, se positiva, ensejará o ato do registro da aquisição do imóvel. O procedimento deve ser absolutamente pacífico, já que conflitos e oposições impedirão a concessão administrativa da medida, restando a remessa do caso ao Poder Judiciário. O fato é que a decisão administrativa não gera coisa julgada e pode, como já afirmado, ser revista judicialmente. Por outro lado, o

acolhimento do pedido e registro da aquisição do imóvel em nome da parte usucapienda não necessita de homolocação judicial. Do breve resumo deste complexo e importante procedimento para aquisição originária da propriedade imóvel, é possível afirmar que se trata de mais uma medida cujo objetivo é dar celeridade e economia para a resolução dos conflitos dentro do Direito, tendo trazido, ao lado de outros procedimentos extrajudiciais existentes, uma oportunidade de eficácia na consolidação da propriedade imobiliária no Brasil. Há alguns anos vinha sendo debatida e defendida por notários e registradores e, certamente, alguns pontos ainda poderão ser reformulados, como já se deu recentemente, já que, como é um instrumento ainda muito recente, somente a prática reiterada irá mostrar o seu real avanço e efetividade.

Josiane Mafra é advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público (UNEC) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (PUC-MG. Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade. (UNEC). Articulista, parecerista e palestrante, com experiência, há mais de 15 anos junto aos mercados imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Autora dos livros digital de “Documentação Imobiliária: aspectos teóricos e práticos” e “Administração e Locação de Imóveis” (no prelo). revistaaltopadrao.com.br

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