DECRETO Nº. 16.109, DE 1°. DE DEZEMBRO DE 1994 DODF DE 02.12.1994 REPUBLICADO NO DODF DE 20.01.1995 Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta: Art. 1º Os bens patrimoniais do Distrito Federal serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto. TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL CAPITULO I DAS INCORPORAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os bens adquiridos ou produzidos pelos órgãos da Administração do Distrito Federal serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial, pelo Departamento Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. Não serão objeto de incorporação I - os bens semoventes adquiridos, produzidos com a finalidade de revenda ou consumo; II - os bens móveis, adquiridos ou produzidos com o objetivo de doação ou premiação. Art. 3º Para efeito do art. 2º, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal. Parágrafo único. São documentos que comprovam a aquisição da propriedade: I - Nota Fiscal; II - título aquisitivo da propriedade imobiliária; III - Termo de Produção, Nascimento e Captura; IV - documento de doação; V - outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade. Art. 4º Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação. SEÇÃO II DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 5º A incorporação de bens imóveis será feita à vista do documento comprobatório da aquisição da propriedade. Art. 6º 0 processo de aquisição de bem imóvel tramitará, para fins de incorporação, pelo Departamento Geral de Patrimônio. Art. 7º Em caso de imóvel edificado pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a