


TEMA: TEMA: EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA
PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
O Conselho Municipal de Educação de Manaus – CME/Manaus, criado pela Lei Municipal n. 377, de 18 de dezembro de 1996, com alterações pelas Leis Municipais n. 528 de 07 de abril de 2000, e n. 1.107 de 30 de março de 2007, exerce atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, leis federais e estaduais de ensino e por resoluções normativas próprias.
Tem sede e foro nesta cidade de Manaus.
Como órgão colegiado de participação social, o CME integra a estrutura do poder executivo municipal e faz parte do sistema municipal de ensino. Traz, na sua natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação.
Como espaço de participação o CME é composto por representantes de pais, alunos, professores, especialistas, associações de moradores, entidades e órgãos ligados à educação municipal e demais segmentos organizados da sociedade, eleitos ou indicados de forma democrática.
O CME é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais para a educação, devendo construir-se em um instrumento de assessoramento, com autonomia e clareza do seu papel, em prol da melhoria da educação pública municipal.
O Conselho Municipal de Educação de Manaus CME/MAO exerce o papel de articulador e mediador das demandas educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Nesse sentido e na qualidade de órgão de composição plural e de ampla representatividade
social, mediante o exercício de suas funções, realiza a XI PLENÁRIA ITINERANTE, que se constitui numa oportunidade ímpar de exercício democrático, para aproximar cada vez mais a sociedade civil das questões inerentes a reflexão e conhecimento das políticas públicas educacionais para o município de Manaus. Na realização da plenária itinerante o Conselho Municipal de Educação de Manaus exerce a sua função de mobilização junto à comunidade.
A XI PLENÁRIA ITINERANTE abre um espaço importante para que gestores da educação, mantenedores e educadores em geral, reflitam e dialoguem a respeito da educação inclusiva na perspectiva da educação especial a luz das legislações vigentes, assim como
intensifiquem a relação empática entre escola, família e sociedade como facilitadora do processo de inclusão, visando o mesmo objetivo de desenvolvimento das potencialidades do aluno com deficiência e sua consequente inclusão.
A propositura de escuta, diálogos, esclarecimentos e troca de saberes sobre as questões pertinentes à qualidade dos serviços educacionais oferecidos nas instituições de Educação
Infantil e Ensino Fundamental do sistema municipal de ensino é o que se pretende com a realização da XI PLENÁRIA ITINERANTE.
A educação inclusiva pode ser entendida como uma concepção de ensino contemporânea que tem como objetivo garantir o direito de todos à educação. Ela pressupõe a igualdade de oportunidades e a valorização das diferenças humanas, contemplando, assim, as diversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero dos seres humanos, entre outras. Implica a transformação da cultura, das práticas e das políticas vigentes na escola e nos sistemas de ensino, de modo a garantir o acesso, a participação, o desenvolvimento e a aprendizagem de todos, sem exceção.
A Educação Especial é a “modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013, art. 58, que alterou a LDB).
O público-alvo da educação inclusiva orientada pelo direito universal à educação, envolve todas as pessoas, independentemente de suas particularidades.
As pessoas com deficiência têm sido um dos principais focos da área, porque foram historicamente privadas da participação nas redes de ensino. Bem como por estarem associadas a um estigma de “atipicidade”, o que acentua o processo discriminatório e a exclusão. Por essas e outras razões, a legislação determina que o público-alvo da educação especial na perspectiva da educação inclusiva corresponde aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.
Mas é importante reforçar que a educação inclusiva diz respeito a todas as pessoas, sem exceção. Ou seja, todos as alunas e alunos, com ou sem deficiência, têm direito ao acesso (matrícula e presença), à participação em todas as atividades da escola e à aprendizagem, com equiparação de oportunidades para o pleno desenvolvimento de seu potencial.
É perceptível as muitas dificuldades existentes para que a escola se torne inclusiva, porém podem ser vencidas por meio de um exercício de conscientização e sensibilização partindo do domínio político, administrativo e didático-pedagógico. A escola para se transformar em um novo espaço precisa, considerar o potencial e o interesse individual de seus alunos, principalmente no que se refere às deficiências. A participação, assim como o envolvimento de todos, dos professores, dos funcionários, da família e até mesmo da própria comunidade é de fundamental importância para que uma escola se torne inclusiva.
Para garantir a igualdade de acesso à educação para todos os alunos, é essencial aderir às políticas e orientações educativas que promovam a educação inclusiva. Os ambientes escolares devem ser inclusivos e acolhedores para estudantes de todas as origens, sem quaisquer restrições ou limitações baseadas nas suas circunstâncias. O direito à educação é garantido a todo indivíduo, conforme consta na Constituição Federal de 1988, que define os princípios e normas do sistema educacional vigente. Estas disposições estão articuladas nos
Artigos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante garantia de:
III – Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – Comprovem finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação.
Para estabelecer um forte sentido de inclusão no ambiente escolar, é essencial que o abordemos de forma holística e coletiva, considerando as necessidades de todos os indivíduos e não apenas de uma parte selecionada da sociedade.
O CME/MANAUS é constituído por 09 (nove) membros titulares e suplentes indicados pelas entidades representativas, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas com conhecimento e experiência na área de educação, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução, conta em sua constituição com uma (01)
secretária executiva, assim discriminado:
Presidente do CME/Manaus
Representante do Ensino Público Municipal - SEMED
Vice-Presidente do CME/Manaus
Representante do Ensino Público Superior - UFAM
MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA
Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM
ALINE MARIA VIEIRA LEAL
Representante do Ensino Público Estadual – SEDUC
JOSSEANE COSTA E SILVA
Representante do Ensino Público Municipal – SEMED
MAZILES MARQUES DOS REIS
Representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários - APMC's ou Conselho Escolar
KAILLON VINICIUS DA SILVA
Representante da União Municipal dos Estudantes - UMES
SHIRLEY DO AMARAL SOUZA ROSAS
Representante do Ensino Privado - SINEPE/AM
ANTONIO JOSÉ DA SILVA
Representante da Câmara Municipal de Manaus - CMM.
NARA HELENA TEÓFILO PINTO
Secretária Executiva do CME/ CME
ORGANIZADORES: COMISSÃO TRANSITÓRIA PORTARIA Nº 003/2024GP/CME/MANAUS
1.
Shirley do Amaral de Souza – Conselheira CME/MAO
2.
Kaillon Vinicius da Silva- Conselheiro CME/MAO
3.
Márcio de Oliveira - Conselheiro CME/MAO
4.
Marcionília Bessa da Silva – Assessora Técnica CME/MAO
5.
Maria Eliana da Silva Pinheiro– Assessora Técnica CME/MAO
6.
Mary Jane Silva de Castro Nascimento – Assessora Técnica CME/MAO
7.
Grassiella da Costa Santos – Secretaria Executiva
BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. LDB - Lei Nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996.
BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. LDB - Lei Nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016.
DIVERSA. disponível em https://diversa.org.br/educacao-inclusiva/o-que-e-educacao-inclusiva/?gad source –acesso em 9 de abr.de 2024
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016.
DIVERSA. disponível em https://diversa.org.br/educacao-inclusiva/o-que-e-educacaoinclusiva/?gad_source – acesso em 9 de abr.de 2024
BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. LDB - Lei Nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016.
DIVERSA. disponível em https://diversa.org.br/educacao-inclusiva/o-que-e-educacao-inclusiva/?gad source –acesso em 9 de abr.de 2024
Rua Ramos Ferreira,1590, Centro
Fone: (92) 98844-5459-98844-5464
Sítio: http://cme.manaus.am.gov.br
E-mail: conselhomunicipal.educacao@semed.manaus.am.gov.br