Direito do Trabalho - Glaucia Barreto

Page 44

Por um determinado período, o empregador que contratasse empregados pela Lei no 9.601 usufruiu do benefício de redução de determinados encargos sociais. Esse incentivo perdurou por 60 meses contados da data da publicação da lei. Eram reduzidas em 50% as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S” – SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, as contribuições para o INCRA, bem como para o salário-educação e o financiamento do seguro de acidente do trabalho e, para 2%, a alíquota da contribuição para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Porém, esse incentivo perdurou apenas no período de janeiro de 1998 até janeiro de 2003. Nos dias atuais, a empresa pode perfeitamente contratar a termo pela Lei no 9.601, mas, sem a redução dos encargos. E qual seria a vantagem para as empresas em contratar empregados sob essa modalidade já que não mais vigora o benefício de redução dos encargos? A vantagem consiste exatamente no fato de ter o empregador a opção pela contratação a tempo determinado fora das situações excepcionais da CLT (experiência, transitoriedade da atividade ou transitoriedade do serviço), sem o pagamento de uma indenização ao final do contrato, sendo apenas pagas as verbas rescisórias do término natural do contrato, sem o pagamento da indenização de 40% do FGTS e sem aviso prévio, pois essas verbas são típicas da dispensa sem justa causa do trabalhador e não do término natural do contrato a termo. Dessa forma, poderá o empregador usufruir da mão-de-obra por um determinado período sem o ônus do pagamento de uma indenização na ocasião do desligamento do trabalhador. Pode-se concluir que a Lei no 9.601 flexibilizou a contratação a tempo indeterminado, ao não exigir nenhum motivo especial de transitoriedade do serviço ou da atividade para a validade dessa modalidade de contratação, reduzindo as garantias da indenização fundiária de 40% e do aviso prévio. Flexibilização quer dizer redução de garantias trabalhistas através da negociação. A negociação visando flexibilização é sempre assistida pelo sindicato profissional, sendo esta a razão em exigir o legislador para a validade desse contrato a autorização em cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva. A duração máxima desse contrato é de dois anos. Várias prorrogações são admitidas, desde que observado o prazo máximo de dois anos. Várias contratações são admitidas, observada a regra do art. 452 da CLT: intervalo entre as contratações, salvo se a expiração do contrato dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Existe um número máximo de empregados contratados sob essa modalidade nas empresas. A empresa não pode ter todos os empregados contratados pela Lei no 9.601. O número de empregados contratados nos termos desta lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva), não podendo ultrapassar os percentuais estabelecidos no art. 3o. Chamo atenção do leitor aos pontos que me parecem mais importantes da Lei no 9.601: o fato de não existir mais a redução dos encargos sociais e de mesmo assim ser admitida, por no máximo dois anos, essa modalidade de contratação.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.