Consciência e Liberdade 25 (2013)

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Liberdade de pensamento, de consciência e de religião: Direito fundamental...

mente a um ser humano e não de direitos emanando da humanidade mesmo ridade civil e dependem dela; o indivíduo não tem nenhum direito inerente e soberano de as exigir. Para os positivistas, tais direitos, liberdades ou proveitos – seja qual for o nome que se lhes dê – merecem, em boa verdade, ser Os privilégios cívicos podem também ser chamados “ direitos positivos” – isto é, vantagens que os Estados devem conceder e que requerem uma ação positiva. De facto, quando se trata de afetação dos recursos de que dispõem, os Estados devem tomar decisões calculadas. Travar a ação do Estado – como, por exemplo, abster-se de perseguir uma religião – não mobiliza nenhum recurso. Pelo contrário, se um Estado quer conceder a todos e de forma equilibrada, um benefício (por exemplo, a igualdade de acesso aos melhores cuidados de saúde existentes) a sua ação pode exigir recursos consideráveis. Por vezes é maior o gasto de que o proveito: nem os que pode levar à intervenção do Estado, valem a pena. O perigo de pisar a linha de demarcação entre os direitos do Homem e os privilégios cívicos é o seguinte: o positivismo tende para uma ingerência do Estado sempre mais ativa uma vez que tudo o que o Estado concede ao cidadão é reportado num continuum de liberdade civis, e tudo o que recusa torna-se uma violação destas liberdades. Não há nenhum critério concreto para avaliar a lista de direitos que o Estado pode criar – e poucas opções que sejam baseadas sobre Direito e dos direitos oculta o caráter inalienável e fundamental dos direitos de base em proveito de uma segurança económica um pouco mais elevada . Quando tudo tem importância nada tem importância. Se tudo o que o Estado oferece – ou se todo o benefício reclamado por um grupo de cidadãos – se torna um direito indispensável, então, os direitos fundamentais perdem-se na massa e são, por vezes denegados. vindicando novos “direitos do Homem”. O que cria a verdadeira tensão, que a proteção dos direitos do Homem conhece atualmente, é a questão do modelo já existente dos direitos categóricos fundamentais? As implicações possíveis da resposta a estas questões obrigam a decidir de que forma se vai tratar os direitos que estão no “espírito do tempo”: como direitos que têm sido novamente formulados, cuja pertinência é recente, que têm a marca da época, ou dos direitos que representam uma tendência atual na compreensão 109


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