Concreto 234

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ECONOMIA

No sentido de esclarecer as dúvidas mais frequentes dos nossos Associados em matéria fiscal, na rubrica “Consultório Fiscal”, procuraremos dar resposta às questões que entendam formular, através do seguinte endereço de correio electrónico: serv.economia@aiccopn.pt. Quais as principais alterações previstas na emissão de faturas (DL 197/2012) e documentos de transporte (DL 198/2012)?

entregar não poderá ser diferente de fatura, ou seja, foram excluídos todos os tipos de documentos equivalentes à fatura, nomeadamente vendas a dinheiro e talões de venda. ·

Foi criado o conceito de fatura simplificada;

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Os documentos guias ou notas de devolução, bem como a nota de crédito deve conter toda a informação da fatura a que diz respeito, data e numeração, bem como as linhas ou menção dos elementos que deram origem à alteração;

Estão previstas as seguintes alterações:Faturação a partir de 1 de Janeiro de 2013

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Mencionar “IVA-Autoliquidação” nas situações em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto (antes mencionava-se, IVA devido pelo adquirente); A emissão de faturas é obrigatória em todo o tipo de prestação de serviços ou transmissão de bens, mesmo que o mesmo não seja solicitado; A natureza do documento a

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Caso existam adiantamentos é obrigatório a emissão de fatura;

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Novas regras para as faturas emitidas pelos sujeitos passivos que não tenham sede em território nacional;

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Comunicação dos elementos da fatura à Autoridade Tributária e Aduaneira - AT até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão;

o Os utilizadores de software apenas poderão transmitir pela via electrónica, mediante ficheiro SAFT-PT; o Os sujeitos passivos não obrigados a produzir ficheiro SAFT-PT, podem optar por inserção direta no Portal das Finanças, ou por outra via, a definir por portaria do Ministro das Finanças. Documentos de transporte a partir de 1 de maio de 2013 · Os “documentos de transporte” têm novas regras; · Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte processados, antes do início do transporte; o Esta comunicação não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€.


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