Descentralizando esforços: instrumentos legais federal, estaduais e municipais sobre reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) no Brasil Decentralizing efforts: federal, state and municipal legal instruments on natural heritage private reserves (RPPN) in Brazil Adriano Lopes de Melo 1 Paulo César Silva da Motta 2 Celso Fraga de Mattos Júnior 3 RESUMO A partir da chancela da Constituição Federal, Sistema Nacional de Meio Ambiente e Sistema Nacional de Unidades de Conservação muitos estados e até mesmo municípios têm instituído concorrentemente instrumentos legais próprios para criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). No âmbito federal tem-se a Lei 9.985/00 (SNUC) e o Decreto 5.476/06. No âmbito dos Estados tem-se: Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Alagoas, Bahia e São Paulo. No âmbito municipal tem-se: Cavalcante (GO), Manaus (AM), Miguel Pereira (RJ), Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) e São Paulo (SP). De maneira geral tais instrumentos estão de acordo com os princípios e objetivos do SNUC. Todavia, alguns deles precisam ser regulamentados e aprimorados, à luz do fortalecimento institucional da RPPN e a efetividade de manejo dessas reservas. A descentralização dos esforços governamentais através da criação de instrumentos em nível estadual e municipal é crucial para atender a crescente demanda da sociedade em participar do processo de conservação da biodiversidade e fortalecer o SNUC. ABSTRACT Starting from the agreement of the Federal Constitution, National System of Environment and National System of Conservation Units many states and even municipal districts have been established own legal instruments for creation of Natural Heritage Natural Reserves (RPPN). There is a Law 9.985/00 (SNUC) and the Ordinance 5.476/06 in the federal scope. In the States scope, there are: Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Alagoas, Bahia and São Paulo. In municipal scope there are: Cavalcante (GO), Manaus (AM), Miguel Pereira (RJ), Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) and São Paulo (SP). Usually such instruments are in agreement with the aims and targets of SNUC. Though, some of them need to be regulated and improved, during the RPPN’s institutional support and the effectiveness of their management. The decentralization of the government efforts through the creation of ways in state and municipal level is essential to assist the societies’s risen demand in participating the process of conservation of the biodiversity and to strengthen SNUC. 1
Engenheiro Florestal - Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais e Florestais / IF / UFRuralRJ almflorestal@yahoo.com.br 2 Biólogo, MSc., IBAMA/NUC/RPPN-RJ - pcsmotta@yahoo.com.br 3 Acadêmico de Engenharia Florestal – UFRuralRJ
INTRODUÇÃO A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (BRASIL, 2000). Essa categoria de unidade de conservação fortalece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), viabiliza o artigo 225 da Constituição Federal, contribui como zona de amortecimento efetiva ao redor das unidades de conservação públicas de proteção integral (Langholz, 2002; Martins, 2003; Melo, 2005) Como o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC – Lei 9.985/00) é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais (BRASIL, 2000), ou seja, os estados e municípios também podem legislar concorrentemente sobre o assunto e criar unidades de conservação através dessas leis. Diversos estados e até mesmo municípios têm avançado na questão de instituir e regulamentar suas próprias leis para criação de RPPN. Essa descentralização de esforços também é destacada pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA (Lei 6.938/81). Neste contexto, o objetivo desse estudo é apresentar a comunidade conservacionista os instrumentos legais em vigência no Brasil sobre as RPPN, de maneira sistematizada e analítica, destacando suas principais peculiaridades e conformidades em relação ao SNUC. Espera-se, sem tentar esgotar o assunto, disponibilizar informações que possam contribuir para o aprimoramento dos instrumentos legais que já existem, bem como suporte aos que possam futuramente ser instituídos. METODOLOGIA Foram compilados todos os instrumentos legais que, em vigência, dispõem sobre a criação e regulamentação de RPPN, em nível federal, estadual e municipal. Os mesmos foram auferidos através de buscas em Diários Oficiais, browsers de buscas da internet, no próprio órgão ambiental (site, ligações e/ou e-mails) e pela rede virtual de Reservas Privadas do Brasil (reservasprivadas@yahoogrupos.com.br). As seguintes informações foram retiradas das legislações federal, estaduais e municipais: Compatibilidade com os objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); grupo da unidade de conservação; tipo de instrumento legal; número de artigos; ano de entrada em vigor; titularidade da propriedade; instrumento de comprovação da titularidade da propriedade; instrumento para localização da RPPN; critérios definidos para vistoria; benefícios citados para as RPPN; instrumento de planejamento e manejo da RPPN; obrigações dos proprietários definidos; obrigações dos Órgãos de Meio Ambiente (OMA) definidos; exigência de consulta pública; e citação a integração das RPPN. As informações das Leis e Decretos foram sumarizadas em forma de tabelas e gráficos para facilitar a comparação entre elas. RESULTADOS Foram compilados ao todo 15 instrumentos legais em vigência, que instituem e regulamentam questões sobre a criação e manejo de RPPN no Brasil, nos diferentes entes
da federação. No âmbito federal tem-se a Lei 9.985/00 e o Decreto 5.476/06. No âmbito dos Estados tem-se 8 com instrumentos próprios para criação de RPPN, quais sejam: Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Alagoas, Bahia e São Paulo. No âmbito municipal, já existem 5 municípios com meios próprios, são eles: Cavalcante (GO), Manaus (AM), Miguel Pereira (RJ) e Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) e São Paulo (SP) - Quadro 1. Quadro 1: instrumentos legais em vigência sobre Reservas Particulares do Patrimônio Natural no Brasil. Instrumento Federal Instrumentos Estaduais
Instrumentos Municipais
Associações nacional, estaduais e regionais #
uma associação para mais de um Estado.
Lei 9.985/00 e Decreto 5.476/06 Mato Grosso do Sul - Decreto 7.251/93; Pernambuco Decreto 19.815/97; Minas Gerais - Decreto 39.401/98; Paraná - Decreto 4.890/05; Alagoas - Decreto 3.050/06; Bahia - Portaria 26/06; Espírito Santo - Decreto 1.633-R/06; São Paulo - Decreto 51.150/06 Cavalcante (GO) - Lei 937/04; Miguel Pereira (RJ) - Lei 2.053/05 e Decreto 2839/05; Manaus (AM) - Lei 886/05; Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) - Lei 752/06; São Paulo (SP) Decreto 47.522/06 Rio de Janeiro; Paraná; Amazonas; Bahia e Sergipe#; Minas Gerais; São Paulo; Goiás e Distrito Federal#; Mato Grosso do Sul; Ceará, Piauí e Maranhão#; Pernambuco; Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte#; Espírito Santo; Santa Catarina; Rio Grande do Sul; Mato Grosso
O Estado do Ceará, segundo Costa (2006) também possui um instrumento próprio, mas trata-se de uma figura legal diferente, denominada Reserva Ecológica Particular (Decreto 24.220/96), que não foi considerado neste estudo.
Dos totais de 15 instrumentos legais, 5 são Leis, 9 Decretos e 1 Portaria, que por sua vez já viabilizaram a criação de 710 RPPN no Brasil, das quais 596 são federais (Costa, 2006), 113 são estaduais (Costa, 2006; Diário Oficial do Espírito Santo, 2006) e 1 é municipal (Diário Oficial de Manaus, 2006). Dentre os Estados que instituíram RPPN estaduais, destacam-se: Paraná (180), Minais Gerais (76), Mato Grosso do Sul (21), Pernambuco (3), Espírito Santo (1) e Bahia (1). Quanto aos estados de Alagoas e São Paulo, não há RPPN criadas em nível estadual. Embora 5 municípios já possuam seus próprios instrumentos legais, apenas Manaus possui RPPN criada, ainda assim apenas uma, de propriedade da empresa Moto Honda da Amazônia LTDA, com 16,4 ha (Decreto 8.501/06), contudo havendo 4 em processo de criação (SEMMA, com. pessoal) - Gráfico 1. INSTRUMENTOS FEDERAIS Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei 9.985/00) - institui, em seu artigo 21, a Reserva Particular do Patrimônio Natural como categoria de unidade de conservação. Após cerca de 6 anos desse reconhecimento, a RPPN foi a primeira categoria de unidade de conservação a ser regulamentada no âmbito do SNUC, através do Decreto Federal 5.746/06. Isso deve-se principalmente a organização dos proprietários de RPPN em associações estaduais, regionais e até mesmo em nível federal, desde 1997, quando do surgimento da Associação Patrimônio Natural - APN (Gráfico 2).
2008 2006 2004 2002 2000 1998 1996 1994 1992
SP Dec. Fed.
AL
ES
BA
SP-S P
EGP -RJ
MP-R J MA-A M
PR
SNU C
CA-G O
PE
MG
MS
1990
Gráfico 1: instrumentos legais em vigência no Brasil sobre Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e sua evolução temporal, nas esferas federal, estadual e municipal. As siglas representam os estados (duas letras), municípios (com hífen), além do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e Decreto Federal de regulamentação das RPPN (5.746/06).
Atualmente são 15 associações, que por sua vez representam 25 estados, além da Confederação Nacional de RPPN, criada em 2001. Esse sinergismo, aliado as parcerias sérias e inteligentes com organizações não-governamentais e órgãos ambientais, sobretudo, tem gerado a publicação de um Roteiro Metodológico de elaboração de Planos de Manejo para RPPN (IBAMA) e do próprio Decreto 5.746/06, ambos concebidos com a participação de proprietários de RPPN e não somente por técnicos do órgão executor, e da instituição de leis estaduais e municipais. O Decreto Federal 5.746/06 foi consolidado após uma série de instrumentos legais que normatizavam procedimentos para criação de RPPN, desde a sua criação em 1990, e por isso revoga os mesmos, quais sejam: Decreto 98.914/90; Decreto 1.922/96; Instrução Normativa 24/04; e Instrução Normativa 62/05. 2008 2006 2004 2002 2000 1998 1996 1994 1992
M T
S R
SC
ES
PE
M S
PP N G O /D C E/ F P I/M A
C N
R
SP
M G
PR m az ôn ic o BA /S R E N /A L/ P B
Bi om a
A
R
J
1990
Gráfico 2: evolução temporal da organização de proprietários de RPPN no Brasil, em associações estaduais, regionais e federal (CNRPPN). Fonte: CNRPPN (2006).
INSTRUMENTOS ESTADUAIS Mato Grosso do Sul - instituído em 1993, antes mesmo da instituição do SNUC, por ato do poder executivo, na forma do Decreto 7.251, tal instrumento possui apenas 5 artigos, onde se cria a figura da RPPN em nível estadual e sinaliza para o benefício de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), não normatizando os procedimentos para sua criação, ou seja, ainda é necessário uma regulamentação.
Pernambuco - instituído pelo Poder Executivo em 1997, o Decreto 19.815 viabiliza a criação de RPPN a partir da chancela de dois órgãos ambientais, fugindo a centralização adotada pela maioria dos Estados. Destaca-se neste Decreto: i) não são solicitados a cadeia dominial e a planta georreferenciada; iii) o instrumento de planejamento solicitado é o Plano de Utilização. Minas Gerais - instituído em 1998, também pelo poder executivo, o Decreto 39.401 não solicita a cadeia dominial trintenária e a planta georreferenciada, além da exigência de apenas um Relatório de Aviso ao órgão competente sobre as atividades a serem desenvolvidas na RPPN, e não Plano de Manejo. Paraná - embora desde 1994 haja um instrumento legal para criação de RPPN no âmbito estadual, também através do poder executivo (Decreto 4.262/94), com posterior regulamentação (Portaria 232/98/IAP/GP), é o Decreto 4.890/2005 que está em vigência. Os 23 artigos estão atualizados, sobretudo, com observância às oportunidades de benefícios as RPPN por instrumentos econômicos, tais como ICMS Ecológico (Lei Estadual 59/61), já em operação no Estado, compensação ambiental, priorização de créditos e isenção de taxas ambientais. Espírito Santo - instituído pelo poder executivo, com 27 artigos, o Decreto 1.633-R, de 2006 também possui arcabouço bem definido. Além disso, o referido Decreto contempla ainda o desenho de um Programa Estadual de apoio às RPPN, onde dois órgãos são responsáveis pela sua execução. Chama-se atenção para: i) busca de benefícios econômicos para os proprietários de RPPN, como isenção de taxa ambiental, destinação de compensação ambiental e priorização de crédito; ii) exigência da cadeia dominial cinqüentenária, mas que internamente exige-se apenas a trintenária, e o georrefrenciamento pelo Sistema Geodésico Brasileiro. Alagoas - instituído pelo Poder Executivo o instrumento legal desse Estado, o Decreto 3.050/06, em seus 16 artigos, apresenta apenas como destaque a não exigência de planta georreferenciada da área da RPPN e propriedade e, ainda, de cadeia dominial trintenária. Bahia - diferencia-se dos outros no que se refere ao tipo de instrumento legal utilizado para criação de RPPN. Como no Estado não havia legislação própria para criação de RPPN, mas almeja instituir uma com aprimoramentos, utilizou uma Portaria para criar uma primeira RPPN como “teste”, sob a égide de um artigo existente no Código Ambiental Estadual que dispõe sobre a possibilidade de criação dessas unidades de conservação em âmbito estadual. A normatização dos procedimentos para criação dessa primeira RPPN foi feita por regime interno. Dessa forma, trata-se de um instrumento legal específico para um determinado fim. São Paulo - o Decreto 51.150/06, que é o instrumento estadual mais recentemente instituído, apresenta os seguintes destaques: i) instituição de um Programa Estadual de Apoio às RPPN, sob coordenação de dois órgãos ambientais do Estado; ii) destaca a importância do fortalecimento do associativismo dos proprietários de RPPN; iii) a gestão
junto aos órgãos públicos federal, estadual e municipal objetivando a concessão de isenções tributárias e outros incentivos fiscais para as RPPN; iv) a não exigência de planta georreferenciada e cadeia dominial trintenária. INSTRUMENTOS MUNICIPAIS Cavalcante (GO) - este município utilizou o instrumento legal do tipo Lei para a criação de RPPN. Destaca-se na Lei 937/04, que possui 10 artigos, os seguinte aspectos: i) o pedido de criação das RPPN é feito ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMA); ii) menção ao fato de que a RPPN também pode receber título de reconhecimento no âmbito federal e estadual; iii) quando se constituir 5 ou mais RPPN municipais, as mesmas terão representatividade no COMMA; iv) ligação específica com a Política Ambiental do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, através da formação de mosaicos. O instrumento de planejamento previsto é o Plano de Manejo. Miguel Pereira (RJ) - para a criação de RPPN municipais os seguintes pontos podem ser destacados em relação à Lei 2.053/05 - i) criação de RPPN em área degradada sem o estabelecimento de porcentual da área limite para esse fim e com certificado de compromisso do proprietário de recuperação da área; ii) possibilidade de universidades conveniadas procederem com a vistoria e emissão de parecer conclusivo sobre a relevância da área; iii) isenção de IPTU progressivo; em relação ao Decreto 2.839/05 - i) a carta da propriedade deve ser georreferenciada; ii) não exigência da cadeia dominial trintenária; iii) critérios de vistorias claros, com questionário em anexo ao Decreto. O instrumento de planejamento previsto é o Plano de Manejo. Manaus (AM) - foi utilizado o instrumento Lei para reconhecimento de RPPN em nível municipal. A Lei 886/05, com 17 artigos, tem como destaques: i) referência a Lei Orgânica do município; ii) a carta da propriedade não deve ser georreferenciada; ii) não exigência da cadeia dominial trintenária; iii) isenção ou redução do IPTU; iv) possibilidade de acesso aos recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente (FUMDMA). O instrumento de planejamento previsto é o Plano de Utilização. Engenheiro Paulo de Frontin (RJ) - utilizou um instrumento semelhante, a Lei 752/06, inclusive em sua concepção. Por isso possui apenas como diferença o fato de não haver regulamentação ainda para essa Lei e, ainda, a exigência indispensável, e equívoca, de parecer do IBAMA para criação de uma RPPN, que por sua vez já foi corrigido através de emenda parlamentar. São Paulo (SP) - o instrumento desse estado também foi consolidado pelo Decreto 47.522/06, que tem como destaques: i) a exigência de planta georreferenciada da propriedade e RPPN; ii) prioridade na análise de concessão de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA; iii) a não especificação clara das obrigações dos proprietários enquanto gestores de uma unidade de conservação e, ainda, do órgão ambiental competente. DISCUSSÃO
De maneira geral, os instrumentos legais estão de acordo com os objetivos preconizados pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei 9.985/00) para a categoria RPPN, o que aponta que está havendo pelo menos um mínimo de compatibilidade entre os instrumentos instituídos pelos diferentes entes da federação. Contudo, entre alguns destes existem diferenças notórias na normatização dos procedimentos, sobretudo, na concepção de meios para melhor operacionalizar, beneficiar e efetivar as RPPN (Tabela 2), mas de maneira geral são semelhantes ao Decreto Federal, corroborando os resultados de Costa (2006). Alguns Estados, por exemplo, inserem a concepção de um Programa de Apoio às RPPN, com diretrizes claras para o fortalecimento dessa categoria, como é o caso do Paraná (PR), Espírito Santo (ES) e São Paulo (SP) (daqui para frente serão usadas as siglas). Esses dois primeiros Estados possuem instrumentos muito semelhantes, contudo, o segundo propõe procedimentos mais rigorosos, até mesmo maiores que o Decreto Federal, em especial pela exigência da cadeia dominial cinqüentenária e georreferenciamento pelo Sistema Geodésico Brasileiro, da planta e memorial descritivo, aspectos que, por onerar muito o processo, poderá contribuir para haver uma baixa demanda pelo uso do instrumento legal estadual. Mas internamente a informação é que isso tem sido flexibilizado, exigindo-se apenas a cadeia trintenária, diante da revogação da IN/62 pelo Decreto Federal. Essa realidade, todavia, não ocorre para os instrumentos municipais. Entre os instrumentos estudados observou-se que os de PE, MS, BA, ES, SP não definem a que grupo de unidade de conservação pertence a categoria RPPN, e que Manaus (M-AM), MG e AL usam a denominação anterior ao SNUC, qual seja, Uso Indireto. Apenas o PR enquadra as RPPN na categoria de Proteção Integral, sendo que os demais obedecem ao SNUC. As RPPN, ainda que estejam no grupo de Uso Sustentável no SNUC, são essencialmente unidades de conservação de proteção integral. Os benefícios citados podem gerar motivação aos proprietários privados em usar o instrumento estadual ou municipal em vez do federal, como por exemplo: Isenção de IPTU (SP; PR; M-AM, MP-RJ e EPF-RJ); acesso aos recursos de Fundos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente (PR; M-AM; S-SP); ICMS Ecológico (PR); Representação no Conselho Municipal de Meio Ambiente (Cavalcante-GO); Programa de Apoio às RPPN (PR; ES; SP); Bônus Ambiental (PR); citação ao abatimento no Imposto de Renda (PR); Isenções de taxas ambientais (ES); e, ainda, maior agilidade até o reconhecimento da RPPN. Os instrumentos fazem menção, mesmo que ora indiretamente, a possibilidade de integração entre a instituição RPPN e órgãos ou instâncias governamentais, fato relevante e que pode potencializar a participação de seus donos na concepção de políticas públicas locais e regionais e promover o fortalecimento da RPPN como instituição, por meio da participação em Conselhos de Mosaicos, Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente ou similar, inclusão no Sistema e Cadastro Estadual e Municipal de Unidades de Conservação e Conselho de UC públicas.
Os instrumentos legais sobre as RPPN devem ser, antes de sua instituição, discutidos junto a técnicos dos órgãos competentes, incluindo superintendências estaduais do Ibama, donos de RPPN, associações de RPPN e técnicos de organizações não
governamentais, através de um grupo de trabalho participativo, à luz das experiências já existentes em outros estados e municípios, SNUC e Decreto Federal 5.746/06. Com isso, espera-se chegar a um instrumento que atenda a todos os atores envolvidos no processo de conservação em terras privadas, independente da esfera que se queira trabalhar. Por fim, a despeito da participação recente, desconhecida e inovadora dos municípios na instituição de instrumentos legais para criação de RPPN no Brasil, as mesmas não estão sendo computadas junto às federais e estaduais no número total de RPPN criadas. CONCLUSÃO Os instrumentos legais estaduais e municipais apresentam arranjos semelhantes ao federal, variando, contudo, em nível de complexidade, sendo aquele instituído pelo Estado do Paraná o que sugere melhor concepção. Da mesma maneira, alguns instrumentos precisam ser regulamentados e outros atualizados para estimular seu uso. Sob a égide da Constituição Federal, do SISNAMA e do SNUC, bem como dos resultados de RPPN criadas via instrumentos estaduais, é possível afirmar que daqui para frente será necessário estimular cada vez mais esse processo de descentralização, haja vista a importância dessa unidade de conservação para o SNUC e seu potencial de expansão associado. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Brasil. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. 2 ed. Aum. Brasília: MMA/SBF. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Brasil. DECRETO nº 5.746/06, de 5 de abril de 2006. Regulamenta o art. 21 da Lei no. 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Costa, C.M.R. 2006. Potencial para implantação de incentivos às RPPN. Belo Horizonte. Conservação Internacional, Fundação SOS Mata Atlântica, The Nature Conservancy. RPPN Mata Atlântica. N.2. 80p. CNRPPN. 2006. Associações de RPPN. Disponível em http://www.rppnbrasil.org.br/associacoes.htm Langholz, J. 2002. Parques de propriedade privada. In: Tornando os parques eficientes: Estratégias para conservação da natureza nos trópicos. Ed. UFPR. Fundação O Boticário de Proteção à Natureza. p.197-212. Martins, I.D.M. 2003. Influência das políticas públicas na criação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural no Brasil. 95p. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Sustentável). Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília. Brasília. Melo, A. L.; Valcarcel, R.; Mesquita, C.A.B. 2004. Reservas Particulares do Patrimônio Natural em Silva Jardim, Rio de Janeiro: perfil e características do manejo. Anais... IV CONGRESSO BRASILEIRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. Curitiba: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza: Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação. p.570-579.
Alagoas
Bahia
Consulta Pública
Critérios definidos para vistorias
Uso Sustentá vel
Decreto
33
2006
Posse e Domínio privado
CCIR, Título de domínio do imóvel e Cadeia dominial trintenária
Planta e memorial descritivo georreferenciados
sim
ITR, CR FNMA, AJ
Plano de Manejo
sim
sim
sim
Não mencionado
Decreto
22
1997
Domínio privado
Título de domínio, Quitação do ITR e/ou IPTU
Planta de situação
não
CR, AJ ITR FNMA
Plano de utilização
sim
sim
não
Não mencionado
Decreto
5
1993
Domínio privado
3
***
***
ITR
***
***
***
***
Uso Indireto
14
1998
Domínio privado
Certidão de Matrícula, Quitação do ITR
Mapa e memorial descritivo
AJ, ITR
Decreto
sim
Relat. de aviso ao OEMA
sim
sim
não
Conselho de Administração e de Política Florestal e SEUC
Mapa georreferenciado da propriedade RPPN
sim
sim
sim
sim
Proteção Integral
Decreto
sim
Uso Indireto
##
Portaria
sim
Decreto
Titularidade da propriedade
sim
entrada em vigor
obrigações do OMA definidas
Paraná
obrigações do propriet definida
Estadual
Minas Gerais
Planejamento e manejo da RPPN
Mato Grosso do Sul
Instrumento legal
Pernambuco
Grupo da UC em relação ao SNUC
Lei 9.985/00 Decreto 5.746/06
Compatibilidade como o SNUC
Federal
Legislação / exigências
Número de artigos
Tabela 2: características dos instrumentos legais sobre RPPN em nível federal, estadual e municipal.
Instrumentos de titularidade da propriedade
Meio para localização da RPPN
Benefícios citados
Citação a integração da RPPN
Conselho de mosaico e APA’s
Conselho Estadual de Meio Ambiente Conselho Estadual de Controle Ambiental
não
ICMS Ecol. Programa Estadual de RPPN; Apoio técnico; Imposto de Renda
Plano de Manejo
sim
sim
sim
Prefeituras, SEUC, CEUC, CEMA, UC’s públicas, corredores de biodiversidade e polígonos de áreas prioritárias
23
2005
Domínio privado
Certidão de Matrícula do imóvel, Averbação da Reserva Legal, Certidão negativa de ônus reais, Quitação do ITR ou IPTU
16
2006
Domínio privado
Certidão de matrícula do imóvel; Quitação do ITR e/ou IPTU
Mapa da área com descrição das divisas
sim
ITR; apoio técnico
Plano de utilização
sim
sim
não
Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM
6
2006
##
##
##
##
##
##
##
##
##
##
Siglas: CR - crédito rural; FNMA-acesso aos recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente; AJ- ajuda na proteção; DVICMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente; FEMA-Fundo Estadual de Meio Ambiente; FMDMA-Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente; CEUC-Cadastro Estadual de Unidades de Conservação; OEMA-Órgão Estadual de Meio Ambiente.
municipal
Manaus-AM
sim
Miguel Pereira-RJ sim
Eng. Paulo de Frontin-RJ
Sim
São Paulo-SP sim
Uso Sustentá vel
Uso Sustentá vel
Uso Sustentá vel
sim
ITR; Programa Estadual de RPPN; Apoio téc.
2006
Domínio privado
Comprovação de dominialidade, Certidão negativa de ônus reais, Quitação do ITR ou IPTU
Mapa e memorial descritivo da propriedade em escala compatível
sim
Programa Estadual de RPPN;
Plano de Manejo até 24 meses
sim
sim
não
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Plano de Manejo
não
não
sim
Mosaico com UC Pública; CMMA
Lei
10
2004
Não citado
Lei
17
2005
Domínio privado
Lei e Decreto de regulam.
Lei
Decreto
sim
sim
não
Áreas prioritárias; entorno de UC APA’s; CEUC
Não citados
não
Título de domínio e Quitação do IPTU
Planta de situação
sim
Redução ou isenção do IPTU; FMDMA
Plano de utilizaçã o, até 2 anos
sim
sim
sim
Conselho Municipal de Meio Ambiente
Mapa e memorial descritivo georreferenciado, pelo Sistema Geodésico, se exigível e cabível
sim
ITR e IPTU progressivo
Plano de Manejo
sim
sim
sim
Corredor de Biodiversidade; APA.
##
##
ITR e IPTU progressivo
Plano de Manejo
##
##
##
Corredor de Biodiversidade
não
ITR CR FNMA Fundo especial de Meio Ambiente FEMA
Plano de Manejo
não
não
não
Entorno de UC’s públicas e outras áreas relevantes
Domínio privado
10
2006
Domínio privado
##
Domínio privado
Plano de manejo
Não citados
2005
2006
Citação a integração da RPPN
Conselho de RPPN, representação no CMMA
Quitação do ITR dos últimos 5 anos, CCIR Título de domínio
13
Consulta Pública
Planta e memorial descritivo da área da propriedade e RPPN georreferenciados pelo SGB
obrigações do OMA definidas
CCIR, Quitação do ITR dos últimos 5 anos, Título de domínio, Cadeia dominial cinqüentenária
obrigações dos propriet. definidas
2006
Posse e domínio privado
Meio para localização da RPPN
Planejamento e manejo da RPPN
Número de artigos
Instrumento legal
Grupo da UC em relação ao SNUC Uso indireto
16
Critérios definidos para vistorias
sim
Uso Sustentá vel
Decreto
27
Titularidade da propriedade
CavalcanteGO
sim
Não mencionado
Decreto
entrada em vigor
São Paulo
Não mencionado
Benefício s citados
Instrumentos de titularidade da propriedade
Lei – 9 Decreto - 8
sim
Estadual
Espírito Santo
Compatibilidade com o SNUC
Legislação / exigências
Título de domínio; Quitação do IPTU ou ITR dos últimos 5 anos
Planta georreferenciada