TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 3º VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA _______________________________________________________________ DECISÃO
Vistos. Recebido em regime de plantão judicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ajuizou ação civil pública em face de em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES ITACOATIARENSES RESIDENTES EM MANAUS – AIRMA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, com o desiderato de impedir a realização do evento denominado “FECANI – Festival a Canção de Itacoatiara”, programado para ocorrer entre os dias 05 e 08 de setembro de 2018, no Centro de Eventos Juracema de Holanda, localizado na Rua Beija Flor, s/n, Itacoatiara/AM. O evento está programado para acontecer nas dependências da última requerida. Ocorre que os organizadores até o dia do evento, mais precisamente até as 18:00h do dia 05 (cinco) de setembro de 2018, não tinham providenciado/obtido AVCB do Corpo de Bombeiros. Requereu a concessão de liminar para a não realização do evento, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls.. Recebida a ação, por volta das 19h15m do dia 05 (cinco) de setembro, em regime de plantão judicial, a liminar foi deferida para o fim de determinar que os requeridos se abstivessem de promover o evento, enquanto não preenchidas as condições de segurança listadas pelo MP, sob pena de pagamento de multa de duzentos mil reais (fls.). Em seguida, pugnou o Órgão Ministerial pela realização do show musical das artistas “Maiara e Maraísa”, programado para o dia 05/09, sob o argumento de que a segurança no local do evento estaria comprometida. O pleito do Parquet foi deferido, em caráter precário, apenas para autorizar a realização do show musical principal do dia 05 (cinco), e mantida, na sua integralidade, a decisão proferida anteriormente, para o fim de suspender a realização do Evento FECANI 2018, nos