Apostila infrações e penalidades

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INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS

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Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX

Presidente da ABRACOMEX:

Marcus Vinicius F. Tatagiba.

Coordenador Acadêmico:

José Manuel Meireles de Sousa

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20/08/2013

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Infrações aduaneiras versus infrações tributárias – diferenças Denúncia espontânea e infrações aduaneiras Responsabilidade por infrações aduaneiras Importação por conta e ordem de terceiro Importação por encomenda Embaraço à fiscalização na área aduaneira

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Infrações aduaneiras versus tributárias: Diferenças

INFRAÇÕES ADUANEIRAS Violação a normas não necessariamente ligadas à arrecadação tributária (infrações administrativas) Controle aduaneiro em sentido estrito (stricto sensu) proteção à saúde e segurança públicas regulação do mercado nacional Exemplos: classificação fiscal incorreta falta de licença de importação informação incorreta sobre país de origem

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INFRAÇÕES ADUANEIRAS Infrações ao controle administrativo infrações ao regime administrativo das exportação e importações, cujas penalidades se dão, em geral, por multas proporcionais ao valor das mercadorias ou bens

Infrações administrativas em sentido estrito infrações a obrigações estabelecidas em normas administrativas, normalmente penalizadas com sanções políticas: suspensão, cancelamento, proibição

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS Violação a normas diretamente ligadas à arrecadação tributária Interesse exclusivamente arrecadatório Exemplos: não pagamento de tributo pagamento de tributo a menor pagamento de tributo em atraso

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INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS Outros exemplos Infração

Penalidade

Base Legal

Base Regulamentar

não-emprego dos bens de qualquer natureza nos 100% fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto

RA, art. 628, I, a

Dec.-lei n. 37/66, art. 106, I, a

desvio, por qualquer forma, de bens importados 100% com isenção ou com redução do imposto

RA, art. 628, I, b

Dec.-lei n. 37/66, art. 106, I, b

uso de falsidade nas provas exigidas para 100% obtenção dos benefícios e incentivos

RA, art. 628, I, c

Dec.-lei n. 37/66, art. 106, I, c

Denúncia espontânea

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA Originada do direito penal Estímulo à regularização fiscal CTN, art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA Espontaneidade: Inexistência da existência de procedimento de fiscalização (desconhecimento do contribuinte) Espontaneidade

Despacho aduaneiro

Registro da DI ou DE

Espontaneidade Desembaraço

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA Soluções de consulta MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272 de 06 de outubro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA Nos casos em que se prevê a aplicação de pena de perdimento, não há que se cogitar de denúncia espontânea, visto que esta só beneficia o infrator passível de pena pecuniária.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA Decisões administrativas (DRJ) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 1 º TURMA ACÓRDÃO Nº 4575 de 10 de setembro de 2004 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONHECIMENTO E MANIFESTO ENTREGUES APÓS A VISITA ADUANEIRA, MAS DE FORMA ESPONTÂNEA. A entrega de conhecimento e manifesto de carga à fiscalização após a visita aduaneira, mas antes do conhecimento da irregularidade pela autoridade fiscal, caracteriza a denúncia espontânea da infração, excluindo a responsabilidade do sujeito passivo em relação à multa aplicada. Data do fato gerador : 06/01/2001

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA Decisões administrativas (DRJ) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA 3 º TURMA ACÓRDÃO Nº 1136 de 26 de abril de 2002 ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. Conforme as normas administrativas que regem as importações brasileiras, todas as mercadorias estão sujeitas a Licença de Importação, pelo que se torna cabível a multa por infração administrativa ao controle das importações, quando da falta da citada Licença. FATURA COMERCIAL Verificada nos autos a inexistência de Fatura Comercial de mercadoria importada, mas não informada em Declarações de Importação, cabível a exigência d a penalidade . DENÚNCIA ESPONTÂNEA . A denúncia espontânea não tem aptidão para afastar a multa por falta de entrega da Licença de Importação. A mora no cumprimento da obrigação acessória instala-se concomitantemente a seu inadimplemento.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA Decisões administrativas (DRJ) MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO DECISÃO Nº 3045 de 13 de setembro de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADES ADMINI STRATIVA E REGULAMENTAR. É inaplicável o instituto da denúncia espontânea para elidir a responsabilidade nas infrações administrativas ao controle das importações, sendo igualmente cabíveis tanto a multa por falta de licenciamento de 9.090 unidades de toca-fitas declarados pelo importador como toca-cd, quanto a multa regulamentar em face da inexistência de fatura comercial. Data do fato gerador : 31/07/1997

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DENÚNCIA ESPONTÂNEA Decisões administrativas (3.º C.C.) Número do Recurso:124972 - Câmara: PRIMEIRA CÂMARA - Número do Processo: 10209.000476/2001-57 - Acórdão 301-30376 Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Ementa: MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade pela entrega extemporânea à repartição aduaneira de documentos, obrigação acessória, pela inexistência de prejuízo e ausência de restrição legal. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE

DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA Lei 12.350/10 Art. 102 do Decreto-lei 37/66 § 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com EXCEÇÃO das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

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Responsabilidade por infrações aduaneiras

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Decreto-lei n. 37/66 Art. 94. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

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RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Código Tributário Nacional Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Decreto-lei n. 37, de 1966

Art. 95. Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.

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Embaraço à fiscalização

EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Decreto-lei n. 37/66 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

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EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Decisões administrativas (DRJ) ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Embaraço à Ação Fiscalizadora. Trafegar em Comboio e a Baixa Velocidade. Não Caracterização. O fato de o veículo trafegar em comboio e a baixa velocidade, ao passar por posto de fiscalização, não caracteriza embaraço à ação fiscalizadora. Ao passar por posto de fiscalização o veículo encontra-se potencialmente sujeito à ação fiscalizadora, mas não se encontra sob ação fiscalizadora efetiva. O embaraço à ação fiscalizadora é infração cuja tipificação depende de que seu autor encontre-se sob procedimento fiscal, assim definido no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972. Data do fato gerador: : 24/11/2004 a 24/11/2004

EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Decreto n. 70.235, de 1972: Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

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EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Decisões administrativas (DRJ) ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: IMPEDIMENTO À AÇÃO FISCALIZADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O embaraço à fiscalização somente se configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora iniciada ou a se iniciar relativamente a sujeito passivo de uma determinada relação jurídica tributária ou aduaneira, a autoridade fiscal responsável por essa ação venha a se defrontar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, CAPAZES de embaraçar, dificultar ou impedir o desenvolvimento da ação. Data do fato gerador : 07/10/2004

EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO Decisões administrativas (CC) BAGAGEM DE TRIBULANTES. Embaraço à fiscalização. A multa prevista no artigo 522, I, do R.A. não é cabível se não estiver efetivamente comprovada a ação no sentido de embaraçar, dificultar ou impedir a conferência da bagagem de tripulantes. Recurso provido.

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