REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

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Regimes Aduaneiros Especiais

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Todos os direitos reservados à Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior.

Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX

Presidente da ABRACOMEX:

Marcus Vinicius F. Tatagiba.

Coordenador Acadêmico:

José Manuel Meireles de Sousa

Regimes Aduaneiros Especiais


21/08/2013

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INTRODUÇÃO

O TEMA ABORDADO NESTA AULA SERÁ SOBRE O FUNCIOMENTO DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS. ALÉM DOS CONCEITOS E OBJETIVOS DE CADA UM, VEREMOS SUAS APLICAÇÕES E BENEFÍCIOS.

SUMÁRIO REGIMES ADUANEIROS RECINTOS ALFANDEGADOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS ADMISSÃO TEMPORÁRIA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA ENTREPOSTO ADUANEIRO TRÂNSITO ADUANEIRO DRAWBACK

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REGIMES ADUANEIROS COMUNS OU GERAIS: Operação que não goza de nenhum benefício ou tratamento especial nas exportações ou nas importações. APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS: Se enquadram em condições já pré-determinadas pela legislação vigente (Zonas de livre comércio, ZPE, Loja Franca ...) ESPECIAIS, ECONÔMICOS OU SUSPENSIVOS: São aqueles que têm características próprias, estão condicionado a um fato futuro. Suspensão de tributos até a ocorrência do fato gerador. Mercadoria permanece no país por um determinado prazo. Sob controle aduaneiro permanente.

RECINTOS ALFANDEGADOS LOCAIS DECLARADOS PELA SRF, SOB CONTROLE ADUANEIRO. PODEM SER TANTO EM ZONA PRIMÁRIA COMO EM ZONA SECUNDÁRIA. ESTAÇÃO ADUANEIRA DE FRONTEIRA (EAF) - ZONA PRIMÁRIA - PORTO.

ESTAÇÃO ADUANEIRA DE INTERIOR (EADI) – ZONA SECUNDÁRIA. PORTO SECO

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REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS: Os Regimes Aduaneiros Especiais, na importação ou na exportação, são aqueles que têm características próprias tais como: Suspensão do crédito tributário. Permanência no regime por prazo determinado. Termos de Responsabilidade como Garantia (real ou pessoal) dos tributos. Os bens podem ser ou não despachados para consumo. Extinção

REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS ADMISSÃO TEMPORÁRIA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA ENTREPOSTO ADUANEIRO Entreposto Industrial Entreposto Industrial sob Controle Inormatizado - RECOF Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus Entreposto de Lojas Francas

TRÂNSITO ADUANEIRO DRAWBACK

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ADMISSÃO TEMPORÁRIA Conceito: Permite a importação de mercadorias, sem cobertura cambial, que possam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão dos tributos. Devem retornar ao exterior som sofrer quaisquer midificações. Beneficiários: Pessoas físicas ou jurídicas que promovam importação. Vigência: prazo de permanência fixado pela SRF. Extinção: quando o importador adotar uma das seguintes providências: Reexportação; transferência para outro Regime Aduaneiro Especial; Nacionalização – despacho para consumo.

Admissão Temporária

Importação

Reexportação (sem modificações)

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ADMISSÃO TEMPORÁRIA Aplicabilidade: mercadoria destinada a : feiras, exposições, congressos; competições; espetáculos; Pesquisa, ensaios e testes científicos; Animais reprodutores; Containeres e pallets vazios utilizados no transporte internacional; assistência técnica – garantia oferecida pelo fornecedor; Mostruários p/ representação e promoção comercial; Intrumento legal: regulamentado pela IN SRF n o 285/03

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Conceito: Permite a saída temporária de mercadoria nacional ou nacionalizada, sem cobertura cambial, nova ou usada, condicionada à sua reimportação, na mesma forma que foi exportada ou conseratada/restaurada. Beneficiários: Pessoas físicas ou jurídicas que promovam exportação. Vigência: prazo de 1 ano, sendo prorrogável por mais 1 ano. Extinção: quando o exportador adotar uma das seguintes providências: Reimportação; Exportação definitiva e com cobertura cambial.

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Exportação Temporária Saída de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado, ou após ter sido submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. Exportação

Retorno da mercadoria

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Aplicabilidade: mercadoria destinada a : feiras, exposições congressos; Competições; espetáculos; Animais reprodutores; Containeres e pallets vazios utilizados no transporte internacional; ensaios e testes científicos; assistência técnica – garantia oferecida pelo exportador; Mostruários p/ representação e promoção comercial; Instrumento legal: regulamentado pelos artigos 431 a 448 do Decreto 6.759/09, pela IN SRF n o 319/03.

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RESUMO DA PRIMEIRA FASE Nesta primeira fase, foi abordado o funcionamento dos recintos alfendegados, locais onde acontecem grande parte dos Regumes Aduaneiros, bem como, foi apresentado o conceito e aplicação dos Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão e Exportação Temporária.

Tirando as dúvidas

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TRÂNSITO ADUANEIRO Conceito: Regime que permite o transporte de mercadoria de um ponto a outro do território nacional, com suspensão de tributos e sob controle fiscal. Beneficiários: Importador; Exportador; Depositante; Representante legal no Brasil de importador ou exportador; Transportador; Agente unitizador e desunitizador. Vigência: prazo de permanência fixado pela SRF. Extinção: na Unidade da RF de destino onde irá proceder a verificação documental e física. Instrumento Legal: Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 267 a 305; Decreto nº 4.765, de 24/06/03; IN SRF nº 103, de 20/08/98; IN SRF nº 38, de 19/04/01; IN SRF nº 205, de 25/09/2002; IN SRF nº 248, de 25/11/2002; IN SRF nº 262, de 20/12/2002; IN SRF nº 263, de 20/12/2002.

TRANSITO ADUANEIRO Modalidades ENTRADA – transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga até o ponto de despacho; SAÍDA – transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, já despachada, do local de origem de despacho até o local de embarque; PASSAGEM – passagem pelo território aduaneiro de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; TRANSFERÊNCIA – transporte de um recinto alfandegado à outro; ESPECIAL – transporte de material destinado a reposição, conserto de embarcações e aeronaves.

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Trânsito Aduaneiro

Passagem

Exportação

Importação

Saída ou Transferência Entrada ou Transferência

DEFINIÇÕES 1.

2.

3.

4.

LOCAL DE ORIGEM: Local sob controle aduaneiro (Porto, Aeroporto, EADI etc.) que seja ponto inicial do itinerário de trânsito. LOCAL DE DESTINO: Local sob controle aduaneiro, que seja ponto final do itinerário de trânsito aduaneiro. UNIDADE DE ORIGEM: A URF que tem jurisdição sobre o local de origem onde ocorra o despacho de trânsito. UNIDADE DE DESTINO: A URF que tem jurisdição sobre o local de destino onde ocorra a conclusão do trânsito.

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ENTREPOSTO ADUANEIRO Conceito: permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos, sem cobertura cambial e sob controle fiscal. Beneficiários: Pessoas jurídicas, importadores ou exportadores. Vigência: prazo de 1 ano, sendo prorrogável por mais 1 ano e excepcionalmente por mais um ano, não exedendo 3 anos. Extinção: quando o importador ou exportador adotar uma das seguintes providências: Reexportação; transferência para outro Regime Aduaneiro Especial; Nacionalização – despacho para consumo.

ENTREPOSTO ADUANEIRO

Exportação

Importação

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ENTREPOSTO ADUANEIRO Aplicabilidade: as mercadorias ficarão depositadas em recinto alfandegado de uso público ou privado, em porto seco ou localizado em aeroporto ou porto organizado, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal. Podem ser nacionalizadas de forma fracionada Particularidades: O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, respondendo pela guarda das mercadorias. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, este responde pelo pagamento dos impostos suspensos, multa, e dos demais acréscimo legais cabíveis. “COMPRA OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO”

ENTREPOSTO ADUANEIRO Entreposto Industrial Entreposto Industrial sob Controle Inormatizado RECOF Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus Entreposto de Lojas Francas

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DRAWBACK Conceito: incentivo às exportações através da importação de matérias-primas, insumos, partes, peças e componentes para produção com desoneração de impostos. O beneficiário deve importar os insumos para exportar o produto acabado. Beneficiários: Empresas Industriais, comerciais exportadoras e produtoras. Vigência: de acordo com a modalidade (1 ano ou fixado pela SRF através do Ato Concessório). Extinção: quando o beneficiário adotar uma das seguintes providencias: Comprovação da Exportação; Despacho para consumo com o recolhimento dos tributos suspensos ;

Drawback Modalidades: Suspensão, Isenção, Restituição dos tributos incidentes nas importações de mercadorias destinadas à exportação.

Importação de insumos

Exportação de produto industrializado

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DRAWBACK Aplicabilidade: Mercadoria importada para beneficiamento no país e posterior exportação; Matéria-prima ou produto utilizado na fabricação de outro à exportar; Matéria-prima ou produto utilizado no cultivo de produtos agrícolas, culo destino seja a exportação; Mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto a ser exportado, desde que propicie agregação de valor ao produto final

OUTRAS PARTICULARIDADES DO REGIME DE DRAWBACK Apesar de o Drawback se caracterizar pela importação de insumos com benefícios fiscais, também foi estendido à compra de insumos no mercado interno. Desta forma as empresas beneficiárias podem adquirir seus insumos no mercado interno ou externo, isoladamente ou em conjunto. Drawback Verde-Amarelo: criado em 2008, substituído: Drawback Integrado: criado em Abril de 2010.

revogado

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Resumo da Segunda Fase Nesta fase foi abordado o conceito e aplicação dos Regimes Aduaneiros Especiais de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro e Drawback. Foi dado enfoque em relação ao funcionamento benefícios de cada um deles para importadores e exportadores.

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