Revista Abigraf 59

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jurídico postal, para efeito de posterior fiscalização. 3 — O talão do registro postal valerá como prova da entrega do documento, quitando o expedidor daquela obrigação. 4 — Os setores do MTB, responsáveis pelo recebimento da correspondência, ao encaminharem o expediente, zelarão para que este seja acompanhado do comprovante datado. 5 — Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Murillo Macedo (DOU-! de 23-5-80, pág. 10.269)

Fiscal Crédito Fiscal — Empresa Comercial

A

empress comercial que passa a exercer atividades industriais faz jus ao crédito do IPI referente aos bens originariamente adquiridos para comércio.

Em processo, o coordenador do Sistema de Tributação aprovou o seguinte parecer: "Assim, não exigindo sistema, para fins de direito ao crédito do IPI relativo a insumos, que por ocasião da aquisição destes revista-se o estabelecimento da condição de equiparado a industrial, seria contrariá-lo entender existente tal exigência referentemente aos estabelecimentos industriais, configurando-se, portanto, uma lacuna na legislação a ser sanada através da integração analógica prescrita no inciso I do art. 108 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Para tanto, além do já referido inciso II do art. 66, que confere a faculdade aos estabelecimentos equiparados a industrial, há de recorrer-se ao inciso III do art. 93, que fixa o momento em que é permitida a escrituração do crédito, ou seja, correspondente à efetiva saída do estabelecimento do bem originariamente adquirido para consumo próprio ou para comércio, eventualmente remetido a terceiro para industrialização por encomenda. Assim, as empresas comerciais que passem a exercer atividades industriais fazem jus ao crédito do IPI referente a bens originariamente adquiridos para comércio, somente se materializando, todavia, tal direito a partir do momento e na medida em que tais produtos se32 ABIGRAF EM REVISTA

jam efetivamente empregados na industrialização, devendo sua escrituragoo ser realizada em obediência as demais normas pertinentes à matéria, constantes do RIPI/79." — Parecer Normativo CST-01, de 3-1-80. — DOU-! de 26-2-80, págs. 3.502/3. Crédito Fiscal Importação Não dá direito a crédito o WI pago em produtos importados destinados instalação, ampliação e modernização do estabelecimento industrial.

Em recurso, decidiu o Conselho, unanimemente: "IPI - Crédito do IPI pago nos produtos de origem estrangeira (importados ou adquiridos no mercado interno) destinados à instalação, ampliação ou modernização do estabelecimento industrial (art. 36 do RIPI/72). Incabível. Não assiste direito ao crédito a circunstância de se tratar de bens provenientes da zona do GATT." — Acórdão 59.168, de 13-12-79, do 2.° CC, no Rec. 71.785 (Lourierdes Fiúza dos Santos, Pres.; Ricardo de Almeida Baptista, Rel.). - DOU-! de 8-2-80, pág. 2.558. Erros de Fato Os contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir sua revisão.

Em recurso, decidiu o Conselho, unanimemente: "Erros de Fato". Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela." — Acórdão 104-1.271, de 16-10-79, da 4.a Cam. do 1. 0 CC, no Rec. 33.470 (Pedro Martins Fernandes, Pres.; Nilson Victório Piccolo, Rel.). -DOU - 1 de 23-1-80, pág. 1.482. Crédito Fiscal Venda a Ordem Não entregues as mercadorias pelo desfazimento da compra e venda, o comprador esta obrigado a estornar o crédito.

Em recurso, a que deu provimento, unanimemente, decidiu o Tribunal:

"A embargante contratou o fornecimento de mercadorias, em operação ordem. Foram expedidas as notas fiscais de série especial, com o esclarecimento de se destinar a emissão a simples faturamento. Por antecipação, a vendedora recolheu o imposto incidente sobre a saída. A compradora, por seu turno, à vista dos documentos fiscais que lhe foram remetidos, creditou-se pelo tributo correspondente à aquisição, tudo em exata consonância com a disciplina legal. Ocorreu, todavia, o desfazimento da compra e venda, não se efetivando, pois, a entrega das mercadorias, mas a compradora não estornou o crédito. Em consequência, foi autuada, com a exigência do pagamento do ICM." "A hipótese é, pois, a de um crédito de ICM, sem causa. A inexistência da operação determina, necessariamente, o estorno do crédito; este somente tem sua legitimidade na exata correspondência com a entrada de mercadorias. Irrelevante indagar da ilegalidade da antecipação do pagamento do imposto, porque não realizada a situação prevista como fato gerador. Não se insere a tese do "thema decidendum". Se em consequência também ocorreu o creditamento, somente com a entrada das mercadorias estaria aperfeiçoado." Acórdão de 14-6-78, da 5.a Cam. Civ. do 1.° TASP, na Ap. 243.796, de Cravinhos (Toledo Piza, Pres.; Octavio Stucchi, Rel.). - Julg. dos TASP, vol. 56, págs. 73/74. Transferência de

Bem Importado com Isenção A Transferência a terceiro, sem autorização, de bem importado com isenção, implica na perda do direito ri isenção e na aplicação de penalidade.

Em recurso, decidiu o Conselho, por maioria: "A transferência a terceiro, sem autorização de bem importado com isenção, implica a perda do direito a isenção e na aplicação, ao infrator, da penalidade prevista no art. 18, inciso II, do Decreto n.° 74.966/74." Acórdão 20.520, de 24-4-79, da 1. a Câm. do 3.° CC, no Rec. 93.490 (Paulo de Oliveira, Pres.; José Façanha Mamede, Rel. "ad hoc"). DOU-Ide 16-1-80, pág. 1.072. O UTUBRO/ 1980


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