Memorando Circular

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MEMORANDO CIRCULAR. Nº 074/2015-DAP. Data: 12 de Maio de 2015. Da: Diretoria de Administração de Pessoal Às: Diretorias da Edilidade, Gabinete de Vereadores e Presidência. Assunto: DECLARAÇÃO DE BENS

Em cumprimento à Lei nº 8.429, de 02/06/92, Capítulos I e IV, Artigo 2º e 13, Parágrafos 2º e 3º , respectivamente, que trata da Declaração de Bens dos agentes públicos a qual passamos a transcrever:

Lei nº. 8429/92

Capítulo I – Das disposições Gerais: Artigo 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (inclusive Municípios).

Capítulo IV - Da Declaração de Bens: Artigo 13 – A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoa, competente.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.


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