Representação decrif caso dpc porto de moz

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARÁ PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA DELEGACIA DE CRIMES FUNCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL – DECRIF, DR. ELOI FERNANDES NUNES

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade, na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5.206, CPF n° 304.890.402-68 (Termo e Ata de Posse em anexo), vem perante Vossa Excelência, no art. 2º, alínea a, da Lei 4898/65 c/c art. 14 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, bem como demais dispositivos legais aplicáveis a espécie, propor a presente REPRESENTAÇÃO em face do delegado VÍNICIUS SOUSA DIAS, em razão dos graves atos praticados em sua gestão frente à titularidade da Polícia Civil do Município de Porto de Moz/PA, conforme as razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

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BREVE RESUMO

Em 31/03/2014, o Representante Legal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará – Subseção de Altamira – no Município de Porto de Moz/PA, Dr. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior, foi procurado por familiares de presos provisórios que estavam sob custódia do Estado na Delegacia do Município de Porto de Moz. De acordo com o relato dos familiares dos presos, no dia 30 de março de 2014, todos os detentos sofreram agressão e foram torturados por policiais de forma aleatória, sem Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page: www.oabpa.org.br


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qualquer justificativa. Alguns, inclusive, ficaram com hematomas em virtude das atrocidades cometidas pelos Policiais Civis e Militares da ROTAM. Após receber a denúncia, o Representante da OAB-Subseção de Altamira, em Porto de MOZ/PA entrou em contato com o Presidente da Subseção de Altamira, Dr. Joaquim José de Freitas Neto, que, seguindo as orientações do Presidente da Seccional Pará, Exmo. Sr. Dr. Jarbas Vasconcelos, recomendou a obtenção de declarações dos familiares dos presos e, em seguida, a realização de uma visita carcerária, no intuito de buscar indícios dos fatos, para que, finalmente, a Representação fosse efetivada. Ao obter as declarações dos familiares, foi relatado ao Dr. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior por uma servidora da Delegacia, conhecida pelo prenome de Iracelis, que também tem um irmão em cárcere, que os presos foram agredidos e torturados por policiais civis e militares da ROTAM com o consentimento do Sr. Vinicius Sousa Dias – Delegado de Polícia de Porto de Moz. Após a coleta de informações, o Representante da OAB se dirigiu até a Delegacia de Polícia para tentar esclarecer os fatos junto ao Delegado. Ao chegar à Delegacia, o Dr. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior observou a presença da MM. Juíza, Dra. Fernanda Azevedo Lucena. Após os cumprimentos de praxe e as devidas apresentações, foi informado ao Representante da OAB, pela juíza, que ela já estava esperando pelo Delegado alguns minutos, mesmo o Delegado já notificado da presença da magistrada. Depois de esperar mais um pouco, o Delegado, finalmente, chegou e recebeu de forma grosseira a M.M Juíza e o Representante da Ordem. A magistrada solicitou informações em relação a operação, sobre a qual a Juíza não tinha conhecimento até então, bem como acerca das denúncias de agressão física e moral feita por policiais contra os presos no dia anterior naquela Delegacia. Neste momento, o Delegado deixou de lado, totalmente, a educação e o bom senso, agindo de forma desequilibrada e autoritária ao gritar com a Juíza, na frente de todos, inclusive do Representante da Ordem. Ao ser determinado pela magistrada que fosse feito imediatamente os exames de corpo de delito de todos os presos, o Sr. Vinicius Sousa Dias, voltou a tratá-la com extrema arrogância. O Representante da Ordem interferiu a discussão entre o Delegado e a Magistrada, informando que a OAB já estava ciente dos fatos e que, a partir daquele momento, iria Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page: www.oabpa.org.br


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acompanhar todo o caso de perto. A resposta do Delegado, novamente foi realizada de forma desequilibrada e arrogante, utilizando as seguintes textuais: “A OAB E MERDA PRA MIM É A MESMA COISA.’’ Após essa lamentável postura do Delegado Vinicius, o Dr. Ivonaldo impôs-se, pedindo respeito a pessoa e a Instituição da OAB, informando que levaria o fato ao conhecimento dos Presidentes da Seção do Pará e da Subseção de Altamira. Mais uma vez, o Delegado agiu de forma arrogante ao afirmar que se tal procedimento fosse feito seria um favor. Toda situação condenável relatada anteriormente foi presenciada pela Magistrada e por todos que ali estavam. Dessa forma, verifica-se que tais condutas se encontram inteiramente divorciadas do zelo e responsabilidade inerentes ao cumprimento das atribuições do cargo de delegado.

2) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do abuso de autoridade. Aspecto administrativo.

A lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 regula o direito de representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nas hipóteses de autoridades cometerem abuso, no exercício de suas funções. Como restou evidenciado na narrativa fática, o representado abusou de sua autoridade ao desrespeitar e ofender a integridade moral do advogado, assim como da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, o Representado agiu com a mais absoluta arbitrariedade, o que atrai a aplicação da respectiva penalidade prevista na Lei de Abuso de Autoridade. A referida lei que trata do abuso de autoridade traz, em seu bojo, as hipóteses específicas que caracterizam a prática de abuso por parte de determinada autoridade. No caso em tela, verifica-se que a Autoridade policial incorreu na prática dos atos descritos nos dispositivos infracitados:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] Omissis; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (BRASIL. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965). Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page: www.oabpa.org.br


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Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: [...] Omissis; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal (BRASIL. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965). A conduta desrespeitosa da citada autoridade policial, notadamente, subsume-se ao descrito nos artigos em questão, posto que é inadmissível que um Delegado de Polícia, que exerce uma função pública, sujeito aos ditames da lei, exceda do seu poder e afronte direitos e garantias assegurados constitucionalmente ao exercício profissional. Além disso, emita opiniões que atentem contra a dignidade da pessoa humana, lesando não somente a honra do advogado que estava no seu exercício profissional, assim como da Ordem dos Advogados do Brasil, instituição notadamente participativa na sociedade e na própria história de luta pelos direitos dos cidadãos, primando pelos preceitos democráticos.

2.2. Da inobservância dos princípios e funções institucionais. Preceitos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará. A responsabilização administrativa do agente público no aspecto disciplinar será apurada por meio de procedimento administrativo próprio (sindicância ou processo disciplinar), consoante o seu Estatuto ou Lei Orgânica. No caso da Polícia Civil do Estado do Pará, a Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 19941 vem a ser o instrumento normativo que regulamenta a mencionada Instituição. Nesse diapasão, a partir da análise detida deste diploma legal, verificam-se preceitos que impõem a observância de deveres funcionais por parte daqueles que integram as carreiras policiais. No caso em comento, há de se observar que o artigo 34 da Lei Complementar estabelece o seguinte:

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Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará. Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page: www.oabpa.org.br


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Art. 34. São atribuições dos Delegados de Polícia Civil: [...] Omissis. VI - zelar pelo cumprimento dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil; VII - zelar pelos direitos e garantias constitucionaisfundamentais (PARÁ. Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994). Ademais, o citado diploma legal elenca em seu artigo 71 os deveres funcionais inerentes as funções dos policiais civis, conforme se depreende pelos dispositivos infracitados:

Art. 71º - São deveres funcionais do policial civil: I - ser leal e fiel aos superiores interesses do Estado e da Instituição Policial Civil, dedicando-se inteiramente ao serviço policial, respeitando as Leis, Autoridades, Instituições constituídas e ao povo; [...] Omissis. III - desempenhar as funções específicas com zelo, presteza, eficiência e probidade; IV - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos do cidadão e da dignidade da pessoa humana; [...] Omissis. IX - agir com serenidade, prudência, urbanidade e energia na execução das atividades policiais civis; [...] Omissis. XIII - zelar pelos direitos e garantias fundamentais constitucionais; [...] Omissis. XV - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões (PARÁ. Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994) (Grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, o artigo 74 da Lei Complementar pontua as transgressões disciplinares passíveis de sanções no âmbito administrativo. Nesse sentido, o mencionado artigo preconiza o seguinte:

Art. 74º - São transgressões disciplinares: [...] Omissis. Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page: www.oabpa.org.br


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VII - agir no exercício da função com imperícia, imprudência, ou negligência ou de forma arbitrária; XXXIV - cometer qualquer tipo de infração penal que por sua natureza, característica e configuração, seja considerada infamante, de modo a incompatibilizar o policial com o exercício de sua função; XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal (PARÁ. Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994) (Grifos nossos). Note-se que no caso específico das transgressões apontadas nos incisos XXXIV e XXXV do artigo 74 citado acima, é cabível a pena de demissão, conforme preleciona o artigo 81, inciso XIII, da LC nº 022/1994. No que tange especificamente ao abuso de autoridade, o processo administrativo objetiva a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 6°, § 1º, da referida lei. A autoridade civil ou militar competente, quando do recebimento da representação, deverá determinar a instauração de inquérito administrativo para apurar o fato denunciado, nos termos do artigo 7º do mesmo diploma legal.

2.3. Da ofensa a Instituição (Ordem dos Advogados do Brasil) e ao advogado. Afronta as prerrogativas. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XIII, que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nessa perspectiva, o ordenamento jurídico pátrio é regido pela observância estrita do Estado Democrático de Direito, além de primar pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. O Estado é organizado de forma que existem divisões de atribuições e funções administrativas, jurisdicionais ou essenciais à justiça, o que exige respeito mútuo entre os agentes públicos, zelando pelas prerrogativas inerentes ao exercício profissional. No caso em tela, foram ofendidas tanto a Instituição OAB como o advogado, Dr. Ivonaldo de Alencar Junior. Tal conduta praticada pelo Delegado é censurável, posto que a Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page: www.oabpa.org.br


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atividade advocatícia é norteada pela existência de prerrogativas inerentes a profissão, as quais tem o escopo de resguardar o regular e livre exercício da advocacia. Nesse sentido, a atividade do advogado é indispensável à administração da justiça e, sem dúvida, exerce função social da mais relevante, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente em seu artigo 133, assim como o artigo 2º, caput, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94. Por estes motivos, o referido Estatuto estabelece um rol de direitos e garantias conferidos aos advogados, especialmente em seus arts. 6º e 7.º Nessa senda, conforme o art. 3º, alínea j, da Lei 4.898/65, considera-se abuso de autoridade qualquer atentado contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, pelo que a autoridade policial responsável pela violação destas prerrogativas deve se sujeitar à sanção administrativa, cível e penal (art. 6º, da Lei 4.898/65). Assim sendo, imprescindível se faz a efetiva aplicação da legislação em vigor, o que pretende a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará por intermédio da presente.

3 - DO PEDIDO

Em face do exposto, requer-se o recebimento e processamento da presente representação, na forma da legislação aplicável, a fim de que seja instaurado Inquérito Policial para apurar os crimes funcionais relatados, em razão das condutas praticadas pelo Delegado da Polícia Civil, o Dr. Vinicius Sousa Dias, a fim de que sejam devidamente aplicadas as respectivas sanções. N. Termos, P. deferimento.

Belém (PA), 30 de maio de 2014.

JARBAS VASCONCELOS Presidente da OAB/PA Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page: www.oabpa.org.br


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CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR OAB/PA 10.686 Procurador Regional de Defesa das Prerrogativas

FERNANDA LÍLIAN SOUSA DE JESUS Advogada – OAB/PA 18.883

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Rol de Documentos:

1-

Procuração;

2-

Cópia do Termo de Posse do Presidente do Conselho Seccional do Pará, Dr. Jarbas

Vasconcelos do Carmo; 3-

Ata da Sessão Extraordinária do Conselho Seccional da OAB/Pa de Posse do

Presidente da Diretoria, dos Conselheiros Seccionais e dos Diretores da Caixa de Assistência dos Advogados; 4-

Cópia do Ofício nº 53/2014 – Subseção de Altamira;

5-

Cópia da Representação do Dr. Ivonaldo de Alencar Alves Júnior perante a OAB/PA;

6-

Cópias dos Termos de Declarações dos Familiares dos presos provisórios;

7-

Cópia da manifestação do Dr. Ivonaldo Júnior solicitando medidas necessárias ao

resguardo de sua proteção física e moral; 8-

Cópia da Portaria nº 005/2013 (Subseção de Altamira)

9-

Cópia do Ofício nº 666/2014 Ministério Público do Estado do Pará – encaminhamento

de expediente (Ofício nº 201/2014) e protocolo nº 21552/2014, para conhecimento e providências necessárias a proteção da integridade do advogado Ivonaldo Júnior.

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