Sentença condenatória da GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará MARITUBA 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA SENTENÇA - DOC: 20200107232588

00111559520188140133 20200107232588

Processo: 0011155-95.2018.814.0133 Ação Penal – art. 60 e 68 da Lei 9.605/98 c/c art. 299 do CP Autor: Ministério Público Réus: - GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, sociedade limitada, CNPJ/MF 14.683.13/0001-25. - CAIO ÁVILA FERREIRA, brasileiro, nascido em 13.03.1988, filho de Maria Marta Ávila Ferreira. Defesa: - Dr. Sábato G.M. Rossetti OAB/PA 2774 - Dra. Carla de Oliveira Brasil Monteiro OAB/PA 9116 - Dr. Francisco Brasil Monteiro Filho OAB/PA 11604

SENTENÇA

RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão Ministerial denunciou GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA e CAIO ÁVILA FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 60 e 68 da Lei 9.605/98. Narra a exordial, em síntese, que consta no Auto de Infração n º 7129, lavrado em 14 de outubro de 2014, informação da realização de vistoria técnica conforme RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 223/2014GEFLOR/DIFIC, ocorrida em 09.09.2014, por intermédio dos agentes de fiscalização Gláucio Ilan Torres (GEFLOR), Célio Jose Pereira Costa (GERARD) e Tarcísio Schneider de Oliveira (Monitoramento Ambiental) que se deslocaram à Fazenda Santa Lúcia, neste município, local de operação da empresa GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS conforme ordem de fiscalização 49/2014/GEFLOR. Segue a denúncia relatando que a fiscalização ambiental ocorreu em conjunto com os técnicos do licenciamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, tendo sido constatada a ocorrência de desmatamento ambiental não autorizado pelo órgão competente. Os técnicos responsáveis foram recebidos pelo denunciado CAIO ÁVILA FERREIRA o qual, na condição de engenheiro responsável e representante da empresa GUAMÁ, prestou as informações necessárias para o esclarecimento dos fatos à equipe fiscalizadora. Após a fiscalização, foi constatado que havia uma linha de desmatamento recente margeando os limites da área antropizada da empresa, utilizada para terraplanagem das células de depósito de lixo. Foi constatado ainda Pág. 1 de 20

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Este documento é cópia do original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) IRAN FERREIRA SAMPAIO. Para conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento: 2020.01072325-88.

Todo poder emana do povo, em que pese este fundamento constitucional parecer estar sob os cuidados dos poderosos


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