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. ciclo da violência

. aumento da tensão . ato de violência . lua de mel

Onde o agressor demonstra sinais de tensão e raiva, podendo humilhar, ameaçar e destruir objetos.

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Quando o agressor comete o ato violento, sendo em violência verbal, física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial.

Quando o agressor demonstra arrependimento, se torna mais amável e carinhoso, acompanhado do discurso de mudança e promessas que nunca mais irão acontecer.

A psicóloga norte-americana Lenore Walker identificou um padrão na a violência doméstica que acontece dentro de um ciclo que é constantemente repetido, compreendido em três fases: aumento de tensão, ato de violência e, arrependimento e comportamento carinhoso (lua de mel).

N O Se Cale Saia Do Ciclo

O silencio diante da violência faz os agressores não se sentir responsabilizado e culpado pelos atos, além de que a sociedade reforça a cultura patriarcal e machista, dificultando a ruptura do ciclo.

A tendência é que os intervalos entre os acontecimentos do ciclo diminuíam, se tornando cada vez mais diário e perigoso, podendo terminar em feminicídio, que é o assassinato da vítima.

Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgências para as vítimas, criação de equipamentos indispensáveis para a efetividade. Determina o que é violência doméstica e familiar e suas formas, sendo física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. Indo além de apenas punição do agressor, colabora com a autonomia feminina, cria meios de assistência junto com um atendimento humanizado, combatendo a violência de gênero. Mulheres transexuais e travestis também são protegidas pela Lei Maria da Penha.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - Casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

A Lei do minuto seguinte assegura as vítimas de violência sexual atendimento médico, psicológico, social, informações sobre os seus direitos e exames preventivos.

A Lei altera o Código Penal Brasileiro para tipificar os seguintes crimes:

Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

II - Amparo médico, psicológico e social imediatos;

Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

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