Direito administartivo

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Direito Administrativo


Conhecendo Conceitos e Princípios do Direito Como surgiu o Direito?

Ø

Qual seu conceito?

Ø

Para que se estuda o direito

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Ø

Ø

Ramos do direito


Conceito do Direito

O Direito pode ser conceituado como a norma das ações humanas na vida Professora Marta Suelene da Silva Direito Administrativo

social

estabelecida

organização

soberana

por e

uma imposta

coativamente à observância de todos.


Conceito do Direito

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Quatro são as acepções do direito: Norma Agendi – “norma das ações”. Facultas agendi – “na vida social”. Justo – “estabelecida por uma organização soberana. Sanção – “imposta coativamente à observância de todos.

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Ramos do Direito Direito Público v Direito público interno: O Estado interage consigo próprio e com o particular Dir. Constitucional, Administrativo, Penal, Militar, Eleitoral, Processual, Financeiro, Tributário v Direito público externo: Ø Dir. Internacional Público: o Estado interage com outro Estado

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Ø


Ramos do Direito Direito Privado • Trata dos direitos transindividuais cujos titulares são pessoas indeterminadas: Dir. Trabalhista, dir. Previdenciário, Econômico, do Consumidor.

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Compreendendo melhor os Ramos do Direito


Conceito de Direito Administrativo Segundo Hely Lopes de Meirelles, Direito Administrativo é o "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".

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Conceito de Administração Pública

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É o ser responsável por tratar dos interesses da sociedade como um todo. Para executar seu papel, se divide em funções criadas para atender as necessidades e interesses da sociedade, administradas pelos governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Conceito de Adm. Pública Pode ser definida: Objetivamente – como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos. Professora Marta Suelene da Silva Direito Administrativo

Subjetivamente – como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado (União, Estados, D.F e Municípios).


Classificação Pode ser: Ø Direta – Aquela exercida pela administração por meio dos seus órgãos internos ( CF, Art. 76) Indireta – É a atividade estatal entregue a outra pessoa jurídica (fundação pública, autarquia, empresa pública, etc), que foram surgindo em razão do aumento da atuação do Estado.

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Ø


Poderes da Administração

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Para que seja possível a realização de suas atividades e, conseqüentemente, a satisfação do bem comum, o ordenamento jurídico confere à Administração uma gama de poderes, a fim de instrumentalizar a realização de suas tarefas administrativas. São os chamados poderes da Administração ou poderes administrativos.


Poderes da Administração

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Vinculado e Discricionário Hierárquico Disciplinar ( poder-dever) Regulamentar Poder de polícia


Poderes da Administração Vinculado É aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Ø Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex: Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade.

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Poderes da Administração ü

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Discricionário É aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Há, portanto, um juízo de valor. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.


Poderes da Administração Hierárquico: Instrumento de garantia da atuação coordenada da Administração, e consiste na existência de subordinação e coordenação nas relações entre órgãos e nas relações funcionais entre os diversos servidores.

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Poderes da Administração Disciplinar ( poder-dever): Consiste na possibilidade de a Administração Pública apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Os particulares não são alcançados por tais sanções, pois não estão sujeitos à disciplina interna da Administração.

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Poderes da Administração Regulamentar: Os regulamentos são normas expedidas privativamente pelo chefe do Poder Executivo, cuja finalidade precípua é facilitar a execução das leis, removendo eventuais obstáculos à sua aplicação e que se exteriorizam por meio de Decretos. É utilizado para evidenciar e explicitar as previsões legais, decidindo a melhor forma de executá-la e, eventualmente, inclusive, suprir suas lacunas de ordem prática ou técnica.

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Poderes da Administração Poder de polícia: É a faculdade concedida à Administração Pública a restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado, em busca da preservação e do estabelecimento de regras de conduta necessárias e suficientes para evitar conflitos e compatibilizar direitos.

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Poderes da Administração Código Tributário Nacional define legalmente poder de polícia:

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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


Poderes da Administração Código Tributário Nacional define legalmente poder de polícia:

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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


Características do Poder de Polícia I- é editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; ü II – tem por fundamento a supremacia do interesse público; ü III – baseia-se no vínculo geral que os administrados possuem com o Poder Público (poder de império); ü IV – incide sobre a propriedade ou sobre a liberdade. A ausência de algum desses caracteres desqualifica o ato de polícia. Dessa forma, não é ato de polícia administrativa.

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Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PREVISÃO LEGAL: “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". (CF, Art. 37, caput).


Finalidade dos Princípios da Administração Pública FINALIDADE:

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Garantir a honestidade e transparência na gerência da res publica e possibilitar a responsabilização dos agentes públicos que agirem em desacordo com os mesmos.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Podem ser classificados em princípios explícitos, aqueles citados na Constituição e na Lei e princípios implícitos ou tácitos, os que são extraídos da doutrina, da jurisprudência e da interpretação dos textos legais.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Os princípios explicitados no caput do art. 37 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Outros são extraídos dos incisos e parágrafos do mesmo artigo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas (inc. XXI e §§ 1.º a 6.º).


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Existem ainda outros princípios que embora não expressos, emanam do mesmo artigo, de forma implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade.


PrincĂ­pios do Direito Administrativo (Art. 37 da C.F.)

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Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade EficiĂŞncia


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Está definido no inciso II do art 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Na Administração Pública, porém o administrador somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva, pois só lhe é permitido fazer o que a lei lhe autorizar.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (também denominado de princípio da finalidade administrativa) Busca-se com tal princípio que “as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva.” (José Afonso da Silva, 1998).


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Devemos analisar tal princípio sob duas óticas: Ø a do administrador - ele é o executor do ato, e serve de veículo de manifestação da vontade do Estado, desta forma, os atos administrativos não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual ele agiu.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Ø

Com ênfase não mais na pessoa do administrador, mas na própria pessoa do administrado, verificamos que o mesmo afirma-se como uma garantia de que este não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da Administração Pública, por suas exclusivas condições e características.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA MORALIDADE Não bastará ao administrador cumprir estritamente as leis, mas ele deverá no exercício de sua função pública, respeitar os princípios da ética e da justiça.


Princípios Constitucionais da Administração Pública PRINCÍPIO DA MORALIDADE Associa-se aos conceitos de: Honestidade;

Ø

Ética;

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Ø

Ø

Lealdade e Boa-fé.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Diz respeito à transparência dos atos da Administração Pública. Quanto à forma de se dar publicidade aos atos da Administração, tem-se duas: por meio da publicação do ato ou por meio da simples comunicação a seus destinatários.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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À lei é que incumbe indicar, em cada caso, a forma adequada de se dar a publicidade aos atos da Administração Pública. Normalmente, esse dever é satisfeito por meio da publicação em órgão de imprensa oficial da Administração (Diários ou Boletins Oficiais das entidades públicas e nos Estados em que não possuírem tais períodicos, os jornais particulares contratados para tal fim.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Não existindo disposição normativa contrária, o entendimento prevalecente é o de que os atos administrativos de efeitos internos à Administração não necessitam ser publicados para que tenham por atendido seu dever de publicidade. Em regra, admite-se a comunicação aos destinatários.


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Assim o dever de publicar recairia exclusivamente sobre os atos administrativos que atingem a terceiros, ou seja, aos atos externos.


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Decorre do princípio da publicidade o direito à informação que, nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’ assegura ao cidadão o direito de receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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São impostos alguns limites constitucionais ao princípio da publicidade se da sua invocação resultar em : Ø violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, X, c/c. art. 37, § 3.º, II (32), da CF), do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (art. 5.º, XIV, da CF), ou com violação de sigilo tido como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5.º, XXXIII, c/c. art. 37, § 3.º, II, da CF).


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Significa a busca pela qualidade e produtividade, de resultado, nas decisões e ações da Administração Pública. Sem que para a concretização desse princípio a atuação estatal se distancie do seu objetivo, que é atender ao interesse público. (EC nº 19, de 0406-98)


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (características): Dirigido à efetividade do bem comum; Imparcialidade; Neutralidade; Transparência; Participação e aproximação da população; Eficácia; Desburocratização; Busca pela qualidade.


Princípios Constitucionais da Administração Pública OUTROS EXPLÍCITOS :

PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS

DA LICITAÇÃO

Licitação administrativo

é

um

destinado

procedimento a

provocar

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propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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O art. 37, XXI, alberga o princípio nos termos seguintes: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".


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PRESCRITIBILIDADE DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS O art. 37, § 5.º dispõe sobre este princípio: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO Esse princípio está preconizado no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


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Princípios Constitucionais da Administração Pública PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que diz: Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:…


Princípio da Participação (...) I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral (...); II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, (...); III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

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Ø


Outros princípios da Administração Pública A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da : Supremacia do interesse público sobre o interesse particular Indisponibilidade Finalidade, Motivação, Razoabilidade e proporcionalidade, Ampla defesa e contraditório, Segurança jurídica, Autotutela

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Princípios Implícitos da Administração Pública

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DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, “a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é em decorrência de sua supremacia”.


Outros princípios da Administração Pública PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).

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Princípios Constitucionais da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA FINALIDADE O princípio da finalidade veda a prática de atos administrativos sem interesse público ou conveniência para a Administração, isto é, atos que se destinem à satisfação de interesses privados. Em ocorrendo configurar-se-á o desvio de finalidade, que é uma das modalidades de abuso de poder.


Outros princípios da Administração Pública

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Ø

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.


Princípios Constitucionais da Administração Pública

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DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE O princípio da razoabilidade tem por finalidade a proteção dos direitos fundamentais contra as condutas administrativas e legislativas do Poder Público. É aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder público no exercício de suas atividades (administrativas ou legislativas) e os fins por elas


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Princípios Constitucionais da Administração Pública O princípio da razoabilidade não se confunde com o da proporcionalidade, conforme nos ensina Paulo Bonavides, pois a proporcionalidade é um dos critérios a ser utilizados quando da aplicação da razoabilidade. A proporcionalidade deve ser utilizada como parâmetro para se evitar tratamentos excessivos, inadequados. A medida será adequada se alcançar a finalidade desejada, causando o menor prejuízo possível.


Outros princípios da Administração Pública PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

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Ø

Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, inciso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Contraditório: é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária. Ampla defesa: é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações.


Outros princípios da Administração Pública

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

“interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” A segurança jurídica tem muita relação com a idéia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação.


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Outros princípios da Administração Pública PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA "A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53). Assim a Administração : a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito; b) anula os atos ilegais.


Princípios Constitucionais da Administração Pública Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

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Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 145, art. 147.


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Princípios Constitucionais da Administração Pública Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que: "A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


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