Alojamento Local com novas regras a partir de Novembro de 2014 Foi publicado no passado dia 29/08/2014, o Decreto-lei 128/2014 que estabelece o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, figura essa que passa a ser autónoma e sujeita a um regime próprio. O referido decreto separa definitivamente as figuras de alojamento local e empreendimento turístico e esclarece sobre o regime fiscal a que o explorador de alojamento local fica sujeito. É revogada a portaria 517//2008 de 25 de Maio e algumas disposições do Decreto-lei 39/2008 de 7 de Março, pelo que todo o regime jurídico referente à figura de Alojamento Local passa a estar contido neste novo decreto, cujas disposições entram em vigor em 27 de Novembro de 2014. NOÇÃO: São estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no Decreto-lei (art.º 2º do Decreto-lei 128/2014 de 29/8) ou seja:
Prestem serviços de alojamento temporário;
Mediante remuneração;
Esteja mobilado e equipado para o efeito;
Sejam oferecidos para além da dormida, serviços complementares de alojamento, nomeadamente limpeza ou receção;
Por períodos inferiores a 30 dias;
MODALIDADES/TIPOLOGIA (art.ºs 3º e 14º do Decreto-lei 128/2014 de 29/8)
Moradia – edifício autónomo de carácter unifamiliar;