PROCESSO ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Campos-RJ 2006

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Processo 0001240-29.2012.4.02.5103/RJ, Evento 62, SENT62, Página 7

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Praça São Salvador, 62 – 6º andar – Campos dos Goytacazes – CEP 28.010-000 – RJ Tel.: (22) 3054-3214 Fax.: (21) 3054-3212 – 01vf-ca@jfrj.jus.br

ao concurso de suas condutas, como também demonstram outro pressuposto de responsabilização civil, qual seja, a culpa lato sensu. De outra senda, observa-se que o dispêndio de recursos federais para a realização de eleição suplementar no Município de Campos dos Goytacazes, foi devidamente comprovado pela documentação adunada com a exordial (fls. 06/19), quantificados os valores segundo critérios objetivos, vincados no custo individual com pessoal (fl. 8), quantitativo de mesários (fl. 17) e apuração de despesas operacionais (fl. 7), o que foi demonstrado, de toda sorte, por documentos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral, os quais gozam de presunção de veracidade inerente a todo e qualquer ato administrativo. Aí estão o dano e o seu valor. No mais, observa-se que as eleições suplementares somente foram realizadas por causa do comportamento dos réus, ou seja, o dano (realização das eleições suplementares) está em conexão direta e imediata com as condutas ilícitas dos réus. Assim, patente é o nexo de causalidade. Portanto, a consequência jurídica, prevista no art. 927 do Código Civil, é o dever de indenizar, o que impõe o acolhimento da prédica autoral. Em arremate, deve-se destacar, mais uma vez, que o presente dever de indenizar não se confunde com o dever de pagar a pena pecuniária que foi imposta pela Justiça Eleitoral. O fundamento dessa multa, além de sedimentada na responsabilização que se afigura administrativa, consiste na opção política de sancionar publicamente condutas que atentem contra o processo eleitoral, a título de prevenção especial e geral, de modo a desestimular novas ocorrências do gênero, quer pelos próprios réus, quer por terceiros. Já o dever de indenizar, constante do art. 927 do CC, tende à recomposição patrimonial do status quo ante, de caráter civil, não sendo demais lembrar a independência entre as instâncias, já acima referida. Não há que se falar, assim, em bis in idem. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, na forma da fundamentação epigrafada, com esteio no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 300.092,42 (trezentos mil e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizada até a data da propositura da demanda (26/07/2012, fl. 148). O montante em epígrafe deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-e (ou índice que posteriormente o substitua), desde o ajuizamento. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade aquiliana, deverão incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), no caso, da data da realização das eleições suplementares, calculados segundo a taxa estabelecida no art. 406 do Código Civil. Condeno os réus nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuído o montante pro rata entre os réus.

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a KARLA NANCI GRANDO Documento No: 63867203-50-0-233-8-552984 - consulta à autenticidade do documento através do site http://eproc-ws.jfrj.jus.br/


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