PROCESSO ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Campos-RJ 2006

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Processo 0001240-29.2012.4.02.5103/RJ, Evento 62, SENT62, Página 4

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Praça São Salvador, 62 – 6º andar – Campos dos Goytacazes – CEP 28.010-000 – RJ Tel.: (22) 3054-3214 Fax.: (21) 3054-3212 – 01vf-ca@jfrj.jus.br

(STJ-AgRg no RMS 24.582/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)

Noutro giro, sinale-se que a inexistência de dispositivo a justificar o acolhimento da pretensão autoral mais se identifica na eventual improcedência, e não na impossibilidade jurídica do pedido, a qual apenas se refere aos pleitos expressamente vedados por lei. “É cediço que a possibilidade jurídica do pedido afere-se não pela previsão do mesmo no ordenamento, mas pela vedação do que se pretende via tutela jurisdicional, por isso que, em tema de direito processual, máxime quanto ao acesso à Justiça, vige o princípio da liberdade, sendo lícito pleitear-se o que não é vedado” (STJ-REsp nº 677585/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/02/2006). Referida condição, ademais, foi abolida pelo Novo Código de Processo Civil (art. 17, da Lei nº 13.105/15), que, ante a sua eventual confirmação, optou pela improcedência da postulação, pelo que se observa da Exposição de Motivos do referido Código. Rejeito, assim, a referida preliminar. Destaque-se, ainda, que "a legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação. Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012)"(STJ, REsp n. 1354983, 2ª T., rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2013). Como preleciona a doutrina, "se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito" (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 2009, ed. JusPodivm, pág. 182). Exatamente esta a hipótese a justificar o chamamento do corréu Arnando França Vianna, como se destacou na decisão das folhas 199/200: Deveras, considerando que o caso dos autos se assenta na aferição de responsabilidade aquiliana, a qual, na hipótese de coautoria, enseja solidariedade pela reparação (CC, art. 942, caput), afigura-se pertinente o chamamento ao processo (CPC, art. 77, III) de Arnaldo França Viana, o qual, de acordo com os documentos adunados pela parte autora, foi igualmente processado pela indevida captação de sufrágio que ensejou a cassação dos mandatos dos réus e exigiu a realização das eleições suplementares.

Essas razões, jungidas àquelas constantes da supracitada decisão, à qual me reporto, reclamam a rejeição da preliminar atinente ao descabimento do chamamento ao processo.

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a KARLA NANCI GRANDO Documento No: 63867203-50-0-233-8-552984 - consulta à autenticidade do documento através do site http://eproc-ws.jfrj.jus.br/


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