Chega de silêncios

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Mesa Diretora da AL/RS 2010 Presidente Dep. Giovani Cherini (PDT) 1º Vice-presidente Dep. Marquinho Lang (DEM) 2º Vice-presidente Dep. Nélson Härter (PMDB) 1º Secretário Dep. Pedro Westphalen (PP) 2º Secretário Dep. Luiz Augusto Lara (PTB) 3º Secretário Dep. Paulo Brum (PSDB) 4º Secretário Dep. Adão Villaverde (PT)

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Comissão de Cidadania e Direitos Humanos Presidente: Dep. Dionilso Marcon (PT) Titulares: Dep. Marisa Formolo (PT) Dep. Alexandre Postal (PMDB) Dep. Márcio Biolchi (PMDB) Dep. Nedy Marques (PMDB) Dep. João Fischer (PP) Dep. Mano Changes (PP) Dep. Paulo Brum (PSDB) Dep. Zilá Breitenbach (PSDB) Dep. Luciano Azevedo (PPS) Dep. Gerson Burmann (PDT) Dep. Marquinho Lang (DEM)

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Suplentes: Dep. Fabiano Pereira (PT) Dep. Stela Farias (PT) Dep. Alceu Moreira (PMDB) Dep. Edson Brum (PMDB) Dep. Marco Alba (PMDB) Dep. Frederico Antunes (PP) Dep. Silvana Covatti (PP) Dep. Pedro Pereira (PSDB) Dep. Paulo Odone (PPS) Dep. Paulo Azeredo (PDT) Dep. Paulo Borges (DEM)

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Promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher,

eliminar todo o tipo de violência contra a mulher e garantir que seja ela quem controle sua própria fecundidade são a pedra angular dos programas de população e desenvolvimento. Os direitos humanos da mulher, das meninas e jovens fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena participação da mulher em igualdade de condições na vida civil, cultural, econômica, política e social em nível nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação por razões do sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional.

(Declaração da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo/1994)

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ÍNDICE ÍNDICE Apresentação.............................................................................................................................. 11 Introdução.................................................................................................................................. 15 Conceitos e Direitos................................................................................................................. 23 Procedimentos e Responsabilidades.................................................................................... 53 Bibliografia................................................................................................................................. 87 Campanhas................................................................................................................................. 91 Serviços Estaduais de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres..................... 99

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APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (CCDH), da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, foi criada no ano de 1980, e tem como principal objetivo esclarecer e orientar a população acerca de seus direitos e de como proceder quando estes forem violados. Esta comissão que tenho a honra de presidir desde 2009, é uma comissão permanente e pluripartidária, composta por 10 deputados e 2 deputadas titulares, que se reúnem ordinariamente, às quartas-feiras, pela manhã. Trata-se de um importante espaço para debater variadas questões sociais através de audiências públicas realizadas tanto na Assembléia Legislativa como em municípios do interior, seminários e eventos que trazem à tona questões de interesse coletivo, mantendo ativa uma agenda de defesa dos Direitos Humanos. Além disso, mantém uma assessoria que presta atendimento diário ao público, orientando as pessoas (mulheres, crianças, índios e índias, portadores e portadoras de necessidades especiais, lésbicas, homossexuais, travestis etc.) e encaminhando suas demandas para

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os órgãos competentes. A CCDH em parceria com a Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, organização não governamental (Ong), que tem sua atuação sociopolítica voltada para as questões de gênero, de acesso à justiça e de enfrentamento às violências contra as mulheres, e que tem construído ao longo de sua história, várias conquistas para as mulheres, apresentam esta cartilha. A cartilha tem como objetivo trazer informações, orientando as mulheres sobre seus direitos, principalmente, quando sofrerem algum tipo de violência ou de discriminação. A violência contra a mulher é uma realidade que traz consequências graves, e que atinge milhares de vítimas em todo o país, é um problema de todas e todos. Desta forma, a cartilha é um importante instrumento para auxiliar e fortalecer a rede de proteção para as mulheres que sofreram violências, bem como, um instrumento de luta pelos direitos humanos.

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INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO A violência contra a mulher ocorre cotidianamente na vida de milhares de mulheres, sendo um fenômeno que vem sendo desvelado nas últimas décadas. A violência sexual é uma das formas mais comuns de violência contra a mulher, entretanto, é uma das mais veladas. Estudos e pesquisas apontam para a grande incidência desta violação no âmbito doméstico, muitas vezes associada a um contexto de violência física e/ou psicológica. Entretanto, enquanto a agressão física vem sendo denunciada em maiores proporções, a violência sexual não possui a mesma visibilidade, devido aos padrões morais que determinam certos comportamento sexuais, especialmente às mulheres. Com a luta prolongada dos movimentos de mulheres e dos movimentos feministas em âmbito mundial foi conquistando o reconhecimento público sobre a situação de

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discriminação e de violência às quais as mulheres estão submetidas. Essas conquistas refletem-se especialmente nos instrumentos jurídicos internacionais de direitos das mulheres, entre eles, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará , ratificada pelo Brasil em 1994 e a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) ratificada em 1984, que são os instrumentos jurídicos mais importantes para os direitos humanos das mulheres, pois são juridicamente vinculantes, o que obriga os Estados signatários a implementá-los. Ainda discorrendo sobre instrumentos jurídicos, importante destacar que a partir da Conferência Internacional de População em Desenvolvimento – Cairo 1994, um novo paradigma internacional foi introduzido em relação à população em desenvolvimento na perspectiva das violações dos direitos humanos no campo da reprodução e no controle do corpo das mulheres, ou seja, na sua autonomia e sexualidade. A Conferência preocupou-se com a liberdade de homens e mulheres em relação a um planejamento reprodutivo democrático e autônomo.

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O Plano de Ação de Cairo foi fortalecido em 1995 com a IV Conferência Mundial da Mulher realizado em Pequim, legitimando, através de documentos de consenso internacional, o conceito de direitos reprodutivos, que estabeleceu bases para um novo modelo de intervenção na saúde reprodutiva, que considera os direitos humanos. As Conferências Internacionais da Mulher que seguiram de 2000 e 2005 foram designadas de Beijing 5 e Beinjing 10 e ambas ocorreram em New York, visando implementar a Declaração e Plataforma da Ação de Beinjing. O ano de 2005 marcou esforços coletivos internacionais em relação aos avanços da mulher, seu empoderamento e igualdade de gênero. Logicamente, essa linha se originou devido aos princípios internacionais já firmados em relação à universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, tratando os direitos globalmente e com igualdade, de forma justa e eqüitativa, de acordo com a diversidade e as especificidades existentes. Sob essa ótica, determinados sujeitos de direitos ou determinadas violações exigem uma resposta específica e diferenciada. Exatamente por isso a incorporação

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da perspectiva de gênero permite a compreensão de que homens e mulheres têm necessidades e interesses diferenciados, devido a características específicas, como a sexualidade e reprodução nas mulheres (aborto, morte materna, maior vulnerabilidade à violência sexual e maior risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis e HIV/aids) e ainda, maior vulnerabilidade à violência doméstica e familiar. A equidade de gênero é uma questão central para a efetividade dos direitos das mulheres, pois as desigualdades observadas em relação às mulheres no acesso ao trabalho, à saúde, e a permanência da violência doméstica e sexual, são indicadores de ausência de cidadania e, consequentemente, de problemas que afetam na titularidade dos direitos das mulheres. Entende-se que somente a possibilidade efetiva de acesso à informação, à educação e à saúde, gere autonomia e capacidade de escolha para decisão com liberdade em todas as áreas da vida, e também, no campo da sexualidade e da reprodução. Ainda neste sentido, deve-se dar atenção à família, pois no âmbito

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familiar a violência contra a mulher ainda ocorre cotidianamente, sendo naturalizada culturalmente, ou seja, iniciam na família as desigualdades de oportunidades, de responsabilidades diferenciadas e as limitações na liberdade de escolha. A violência, em sentido amplo, é um fator preocupante em todos os lugares do mundo, sendo objeto de pesquisas, teses e campanhas publicitárias com o intuito de diminuir as estatísticas. A violência sexual, entretanto, só é causa de preocupação mais efetiva do Estado quando ocorre no âmbito público, e assim a violência sexual ocorrida no âmbito familiar e privado permanece em um estado de invisibilidade. Exemplo dessa invisibilidade e conseqüente impunidade são as violações sexuais realizadas por membros das Igrejas Católicas, assim como os casos de incesto. A proteção genérica e abstrata dos direitos humanos deve tomar uma forma mais específica, que leve em conta, justamente, a especificidade do sujeito de direito em relação às suas peculiaridades. Não há como defender os direitos sexuais sem considerar as violações aos direitos humanos e as especificidades de quem historicamente sempre foi submetida à discriminação e violência sexual.

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No que se refere a violência doméstica e familiar contra a mulher, a pesquisa realizada pela Themis e Ibope em 2008 sobre a Lei Maria da Penha1, demonstrou que a população não somente conhece a Lei, como a apóia em 83% dos casos, devido a ajudar as mulheres em condições de vulnerabilidade às violências, revelando que a maioria da população conhece a Lei e sabe de alguns de seus desdobramentos. Seguimos então, com perguntas e respostas sobre o tema, que foram elaboradas na expectativa de contribuir e informar sobre Violência Contra a Mulher e suas implicações na área da saúde, segurança e justiça. Porto Alegre, julho de 2010. Rubia Abs da Cruz

Coordenação Geral da Themis 1. A sociedade tem consciência e percepção da magnitude do problema da violência contra a mulher. (Themis/Ibope, 2008)

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CONCEITOS E DIREITOS DIREITOS CONCEITOS E

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O que é Violência de Gênero?

Gênero é um conceito que expressa, a partir da forma como um determinado grupo social entende, define e atribui valores às diferenças entre homens e mulheres. Na nossa sociedade, na maior parte das vezes, tais valores diferenciados implicam em relações de poder, que transformam as diferenças em desigualdades. A violência de gênero é uma das expressões dessas relações de poder entre os masculinos e os femininos, que objetiva manter as relações de desigualdade e de subalternidade entre homens e mulheres.

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O que é Violência contra a Mulher?

De acordo com artigo 1 e 2 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher, de 1994, ratificada pelo Brasil em 1995, violência contra a mulher é “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Entende-se, ainda, que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica, podendo ocorrer a) dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar do trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar e, c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.”

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A Lei Maria da Penha, Lei Federal de prevenção, assistência e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, tem como base de seu artigo 1º. os artigos da referida Convenção.

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O que é Discriminação contra a Mulher?

A Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, ratificada pelo Brasil em 1984, define discriminação como sendo toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

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O que são Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos?

Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos são direitos humanos internacionalmente reconhecidos, que garantem a autonomia, as escolhas e o desenvolvimento livre, sadio, seguro e satisfatório da vida sexual e da vida reprodutiva. Estes são direitos subjetivos e se fundamentam na dignidade humana e na liberdade das pessoas em decidir sobre o exercício e gozo da sua sexualidade e da sua reprodução. Implicam o acesso aos serviços de saúde e à informação, uma existência livre de discriminação, risco, ameaça, coação e violência. Essas práticas devem ser respeitadas pelas demais pessoas e instituições sociais e religiosas e, ao mesmo tempo, protegida pelo Estado.

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O que é violência sexual?

É um tipo específico de violência, que envolve diversas formas de relações sexuais não-consentidas e que pode ser perpetrada tanto por pessoa conhecida

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quanto por algum familiar ou mesmo por uma pessoa estranha. No Relatório Mundial sobre Violência e Saúde, organizado pela OMS (Organização Mundial de Saúde), a violência sexual é definida como “qualquer ato sexual ou tentativa de ato sexual não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando coerção, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa, independentemente de suas relações com a vítima, em qualquer cenário, incluindo, mas não limitado o do lar ou do trabalho”. As vítimas são em sua maioria meninas, mulheres jovens e mulheres adultas, apesar de meninos, também serem vítimas. As meninas de 0 a 15 anos são as mais afetadas e correspondem a 60% dos casos que são registrados na polícia. (OMS, 2002).

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Existe violência sexual nas relações conjugais?

Sim. No entanto, na maioria dos casos as pessoas envolvidas não reconhecem que estão sofrendo violência sexual porque acham que fazer sexo, mesmo

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forçado, é algo que faz parte das obrigações dos relacionamentos, seja o casamento, a união estável ou o namoro.

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O esposo ou companheiro que obrigar sua esposa ou companheira a manter relações sexuais contra a vontade pode ser considerado criminoso?

A lei que criminaliza o estupro vale para qualquer ato sexual não consentido e com violência, não importando se o agressor possui ou não relações íntimas com a vítima, podendo também ser do namorado, “caso” ou amante, que irá configurar o tipo penal da mesma forma. Entretanto, a vítima deverá registrar ocorrência policial e seguir todos os procedimentos necessários, que constam a seguir neste manual.

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É correto afirmar que a violência sexual ocorre mais nas classes de baixa renda?

Muitos estudos demonstram que a violência sexual, enquanto um grave problema social, não reconhece as fronteiras de classe, se manifestando em todas elas. A diferença que se pode encontrar em relação ao recorte de classe social, diz respeito à visibilidade. A tendência é encontrar maior visibilidade deste problema junto às camadas sociais mais desfavorecidas devido à sua exposição a ações de intervenção do Estado. Além disso, por questões econômicas, se utilizam os corpos das meninas e jovens para exploração sexual.

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Por que há um certo silêncio sobre a violência sexual na nossa sociedade?

A violência sexual é um tema de difícil abordagem porque envolve questões sobre a sexualidade, que está construída histórica e culturalmente como um tema de práticas que devem permanecer no âmbito do privado e da intimidade e,

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ainda, que muitas vezes, é concebida por uma moral preconceituosa e discriminatória. Portanto, não há um reconhecimento da violência sexual na ordem do público e do político, como uma violação ao direito de livre exercício da sexualidade ou a necessária vinculação da violência sexual com a saúde física e mental das vítimas.

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Por que as vítimas de violência sexual têm vergonha e dificuldade em denunciar e procurar ajuda?

Além das questões mencionadas acima, em uma parte dos casos, as vítimas de violência sexual, quando chegam a uma delegacia para denunciar o crime que sofreram, são recebidas com perguntas discriminatórias e vistas com desconfiança como se as vítimas desejassem a relação sexual violenta. Antes de terem os seus direitos garantidos e reparados, passam por uma avaliação moral do seu comportamento.

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Uma profissional ou um profissional do sexo que sofra uma agressão sexual pode denunciar o agressor por crime sexual?

Sim. As atividades e o modo de vida de cada pessoa não interferem no seu direito de escolha e liberdade sexual. Qualquer ato sexual não consentido é crime e deverá ser punido conforme a legislação, não importando quem sejam a vítima e o agressor.

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A violência sexual é causada pelo alcoolismo e pela drogadição?

Não. A drogadição e o alcoolismo não são fatores determinantes para a violência sexual, entretanto a sua utilização de forma desregrada e continua pode desencadear problemas comportamentais. Devido à sua complexidade, a violência sexual pode ter inúmeras explicações e fatores desencadeadores. No entanto, ela pode ser entendida como uma consequência da forma como a nossa cultura lida com a sexualidade. Ou seja, ela está associada a fatores culturais mais abrangentes, tais como valores morais, que definem determinados comportamentos aos homens e às

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mulheres na nossa sociedade.

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A violência sexual pode ser considerada consequência de uma doença ou tara?

Raramente sim, entretanto a violência sexual enquanto problema social tem raízes na cultura, que determina papéis masculinos e femininos, dominador/ dominado, prevalecentes na sociedade. Embora possam ocorrer alguns casos de caráter patológico, esses são poucos se comparados aos casos em geral.

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Que fatores permitem atribuir à violência sexual o caráter de um problema social?

As estimativas baseadas nos registros de casos denunciados em estudos e pesquisas relativas à questão apontam números significativos de incidência de violência sexual no âmbito das relações familiares ou próximas. No entanto, prevalece na sociedade o mito de que a violência sexual é um crime praticado por estranhos e

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eventualmente. Em razão deste mito, a maior parte das vítimas da violência sexual acaba não reconhecendo esta violência como uma violação de direitos e acaba por sofrer silenciosa e continuadamente, as suas conseqüências. Segundo o Diretor Geral da OMS, “a violência contra a mulher ocorre na maioria das sociedades, mas muitas vezes não é reconhecida e é aceita como parte da ordem estabelecida. A informação de que se dispõe sobre o alcance desta violência ainda é muito escassa. No entanto, a violência doméstica contra a mulher tem sido documentada em todos os países e ambientes socioeconômicos, e as evidências existentes indicam que seu alcance é muito maior do que se podia supor. Em diferentes partes do mundo, entre 16% e 52% das mulheres experimentaram violência física por parte de seus companheiros, e pelo menos uma em cada cinco mulheres é objeto de violação sexual ou de tentativa de violação em algum momento de sua vida. Sabese também que a violação e a tortura sexual são utilizadas sistematicamente como armas de guerra. A violência anula a autonomia da mulher e mina seu potencial como pessoa e membro da sociedade.” (OMS, 2002).

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Como a violência contra a mulher atinge a sociedade?

Os efeitos intergeracionais trazem perdas no investimento com a educação, resultante da queda no rendimento escolar das crianças e adolescentes que vivem sob condições de violência, com altos índices de repetência e de evasão escolar. Esses efeitos têm um impacto negativo sobre o capital humano representado por essas crianças e sobre sua capacidade de conseguir, no futuro, boas condições de trabalho e salário. Não bastasse isso, tais efeitos também realimentam o ciclo da violência, conduzindo à sua reprodução nas relações interpessoais, ao abuso de álcool e drogas e, em grau extremo ao homicídio ou suicídio. A violência contra a mulher tem um custo elevado para a sociedade e impõe obstáculos ao desenvolvimento econômico. Além dos elevados gastos em saúde resultantes da repercussão da violência sobre a saúde da mulher, há também a queda de produtividade no trabalho e a alta taxa de absenteísmo, já comprovadas por diversos estudos. Essa queda de produtividade ocasiona redução de renda para estas mulheres e, consequentemente, menor consumo e uma perda na produção nacional,

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com prejuízo para toda a sociedade.

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Quais os direitos de quem sofre Violência Sexual? Quem sofre violência sexual tem direito:

Ao registro de ocorrência policial, ao inquérito policial e à realização de exames periciais junto ao Departamento Médico Legal (DML). Entretanto, a mulher que sofre violência sexual não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia;

Ao recebimento gratuito de assistência médica;

À indicação de contracepção de emergência para evitar a gravidez indesejada;

Ao recebimento de profilaxia para HIV e para Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST);

A informação sobre o direito ao aborto legal, bem como a realização do aborto legal em caso de gravidez decorrente de estupro, de acordo com a

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legislação vigente do Código Penal no artigo 128; •

Optar se quer ou não promover a Ação Penal nos casos de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual, se a vítima for maior de 18 anos e não possuir condição de pessoa vulnerável. Nesses casos, a ação é pública condicionada a representação, ou seja, o Ministério Público só poderá dar seguimento ao processamento da ação se a vítima desejar processar. Nos demais casos envolvendo quaisquer desses crimes contra a liberdade sexual ou especificamente os crimes sexuais contra vulnerável, quando a vítima é menor de 18 anos ou é vulnerável, ela não tem o direito de optar entre processar ou não. A ação é pública incondicionada e basta que a autoridade competente tome conhecimento da possível ocorrência do crime para que o Ministério Público promova a ação penal. Existem entendimentos contrários quanto a ação penal poder ser condicionada à representação ou incondicionada nos crimes sexuais, no sentido de a ação penal do novo crime de estupro ser pública incondicionada, independentemente da idade ou vulnerabilidade das vítimas, nos termos da Súmula 608 e da jurisprudência

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posterior, que acolheu, implicitamente o princípio de proteção insuficiente. Dessa forma, o artigo 2251, caput, do CPP, é completamente inconstitucional.2 Acrescenta-se, que se a Lei for aplicada neste sentido, a vítima que sofrer lesão corporal grave ou vier a falecer, não terá sua ação promovida pelo Ministério Público, ocorrendo assim uma violação ao princípio da proibição de proteção insuficiente. A Themis entende que se trata de uma questão delicada e que precisa ser enfrentada no sentido de garantir o direito de dar impulso à ação, ainda que a vítima naquele momento não possua condições de representar. Ou seja, se a vítima estiver impossibilitada de representar (em razão da gravidade da lesão ou da morte), devem ser ouvidas pessoas que possuam legitimidade e interesse no sentido de proceder à representação (mãe e pai, por exemplo), garantindo o direito ao devido processamento da 1. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) 2. Comentário do Fausto Rodrigues de Lima, Promotor de Justiça da DF publicado em 15/12/2009 no www.jusnavegandi.com.br

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ação; •

À notificação compulsória da violência cometida contra mulher, atendida em serviços de saúde públicos ou privados – Lei 10.778 de 24 de novembro de 2003;

Acrescentamos ainda - apesar de não haver serviços públicos disponíveis em número necessário – o direito ao apoio psicológico gratuito, devido ao trauma decorrente da violência sexual, que pode causar transtorno de estresse pós-traumático.

Os direitos das mulheres que sofrem outras formas de violência doméstica e familiar, encontram-se nas questões 52 e seguintes, na parte mais especifica sobre a Lei Maria da Penha.

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Quais foram as mudanças na nova Lei de Crimes Sexuais?

Com a Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, ocorreram mudanças quanto aos tipos penais nos crimes contra a liberdade sexual, não existindo mais distinção

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entre estupro e atentado violento ao pudor, restando unificados os tipos penais. Foram revogados os termos dos dispositivos que tratavam de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude, surgindo tipo penal semelhante, como violação sexual mediante fraude. Foram revogados diversos outros artigos e houve uma preocupação do legislador em relação a proteção à exploração sexual, inclusive em caso de tráfico interno e internacional de pessoas. Em relação ao assédio sexual, a nova legislação acrescentou um parágrafo aumentando a pena cominada a esse crime nos casos em que for cometido contra vítima menor de 18 anos. O diploma legal disciplinou ainda questões relativas à satisfação da lascívia mediante presença de criança e adolescente, tratando diretamente da proibição de exposição de menores à prática de atos libidinosos. Utilizou-se a terminologia “vulnerável” para menores de 14 anos, pessoas com deficiência, ou enfermidade e impossibilitadas de resistência ou de discernimento. A presente Lei preocupou-se com a proteção de vulneráveis em relação ao favorecimento da prostituição ou outras formas de exploração sexual com penas mais severas, em especial, se quem comete o crime, tem o dever de cuidado em relação ao vulnerável. A tônica legal foi a severidade e aumento das penas cominadas,

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sendo considerados hediondos os crimes de estupro onde ocorrer lesão grave ou morte, ou em todas as circunstâncias legais quando praticado contra vulnerável.

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O que é Estupro segundo a nova lei?

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (NR) Comentário: Anteriormente o estupro era somente a conjunção carnal, ou

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seja, penetração do pênis na vagina, sendo sempre agente ativo o homem e a vítima a mulher. A leitura do novo tipo penal é mais ampla e homens e mulheres podem ser agentes ou vítimas desse crime, sendo que a legislação estabelece como estupro, além da conjunção carnal a prática de outros atos libidinosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça. Neste sentido, a pena que antes poderia ser somada em caso de conjunção carnal e outro ato libidinoso como sexo anal e oral, com a nova lei será um único crime. Existem entendimentos divergentes ao novo conteúdo da Lei dos Crimes Sexuais, conforme o que segue: o novo crime de estupro não alterou a solução jurídica da lei anterior nas hipóteses da pluralidade de ações sexuais violentas no mesmo contexto fático. Entendimento contrário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade (proibição de proteção insuficiente). 1

1. Artigo O novo estupro na ótica constitucional de Fausto Rodrigues de Lima Promotor de Justiça da DF publicado em 15/12/2009 no www.jusnavegandi.com.br

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E o Estupro de vulnerável? Qual a diferença?

Art. 217-A prevê como estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. A pena prevista é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Refere ainda o mesmo artigo que: § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º Vetado § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Comentário: A diferença do estupro para estupro de vulnerável decorre da

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condição de vulnerabilidade ostentada pela vítima do estupro, nos termos definidos pela lei, que ampara uma previsão de aumento da pena, conforme os requisitos de idade e demais situações descritas no caput e parágrafo primeiro do artigo 217-A transcrito.

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O que é assédio sexual?

Conforme o art. 216-A do Código Penal, assédio sexual é “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendose o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” Quando alguém, impõe ou força outra pessoa a praticar um ato sexual (qualquer ato, como beijar, despir-se, ter relacionamentos sexuais, etc.) ameaçando a perda do emprego, cargo ou função, ou mesmo, impedindo sua ascensão, configura-se o assédio sexual. É importante dizer que a vítima não precisa praticar o ato sexual, a simples investida do agressor configura o crime. Tanto a vítima como o réu/ ré

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podem ser homem ou mulher. A nova lei dos crimes sexuais definiu no § 2º que a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

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O que é o Aborto Legal?

O aborto legal é aquele que não considerado criminoso, sendo legalmente permitido. Na legislação brasileira atual, o aborto é tipificado como crime contra a vida, sendo prática proibida pelo Código Penal (artigos 124, 125 e 126). O aborto somente será permitido quando praticado por médico em casos necessários para salvar a vida da gestante ou para interromper gravidez resultante de estupro, de acordo com o seguinte artigo do Código Penal: Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

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Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. De acordo com a Conferência de Cairo+5, em caso de aborto legal, “o sistema de saúde deve treinar e equipar os provedores dos serviços de saúde e deve tomar outras medidas para assegurar-se de que tais abortos sejam seguros e acessíveis.”1

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A violência sexual pode acarretar problemas de saúde à mulher?

Sim. Uma relação sexual desprotegida predispõe à infecção por Doenças Sexualmente Transmissíveis, como HIV/Aids e o vírus da hepatite B, que podem acarretar problemas de saúde física futuros e problemas emocionais (saúde mental) advindos da própria violência sexual. Além disso, a realização de um aborto legal decorrente de um estupro pode causar seqüelas físicas e emocionais nas mulheres. A Organização Mundial de Saúde – OMS - reconhece o caráter epidemiológico 1. www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/alves.htm

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da violência. Em sua resolução 49.25, a Assembléia Mundial da Saúde proclama que a violência é uma questão de saúde pública.

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O que é Saúde?

Saúde é um bem estar físico, mental e social. A partir da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento ocorrida no Cairo em 1994, passou a ser utilizada uma concepção mais ampla de saúde, que vai além da mera ausência de doenças e enfermidades.

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O que são doenças sexualmente transmissíveis – DST?

As doenças sexualmente transmissíveis, DST, são causadas por vírus, bactérias e outros micróbrios e se transmitem, principalmente, nas relações sexuais desprotegidas. As DST são um grave problema de saúde pública, devido a vários fatores.

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- Facilitam a transmissão sexual do HIV; - Caso não sejam diagnosticadas e tratadas, podem levar os portadores a sérias complicações clínicas; - Algumas DST, quando acometem gestantes (se não for diagnosticada e tratada), podem provocar o abortamento ou o nascimento do bebê com graves malformações. Alguns tipos de doenças sexualmente transmissível: Herpes genital; cancro mole; linfogranuloma venéreo; hepatite B, clamídia, gonorréia, sífilis adquirida; sífilis congênita (transmitida durante a gravidez, pode provocar aborto ou parto prematuro, morte ou deficiências físicas no bebê).

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O que é HIV/aids?

Aids significa Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Trata-se de uma síndrome causada pelo vírus HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) que destrói as defesas (anticorpos) do corpo humano infectado, tornando-o suscetível a

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qualquer tipo de doença. A Aids ainda não tem cura, apesar de existirem tratamentos relativamente eficazes para o controle de infecções decorrentes. O vírus pode ser transmitido através de : •

Relação sexual, vaginal, oral e anal sem camisinha, com alguém que esteja infectado;

Compartilhamento de agulhas e seringas com sangue contaminado. (Drogas injetáveis);

Mãe para o filho, durante a gravidez, no parto ou na amamentação;

Transfusões de sangue contaminado pelo HIV;

Contato com materiais perfurocortantes, contaminados pelo HIV, como agulhas, alicates, navalhas e lâminas de barbear, instrumentos odontológicos cirúrgicos, entre outros.

Para evitar a transmissão você deve: •

Utilizar o preservativo nas relações sexuais (anal, oral e vaginal), seja homem com mulher, homem com homem ou mulher com mulher;

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Evitar o compartilhamento de agulhas ou seringas no uso de drogas injetáveis;

Receber somente transfusão de sangue testado;

Evitar o contato com objetos perfurocortantes não esterilizados e principalmente em ambientes de saúde (agulhas, seringas e bisturis);

Realizar o pré-natal e, em caso de sorologia positiva da mãe ao HIV, realizar o tratamento que evita a transmissão para o bebê;

Evitar a amamentação do o bebê quando a mãe for portadora do vírus HIV.

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Quais são os medicamentos utilizados para profilaxia das doenças decorrentes de violência sexual?

Os medicamentos específicos para se evitar a infecção de doenças que podem ser transmitidas através da violência sexual são chamados profiláticos, porque evitam que tais doenças se desenvolvam. São utilizados antibióticos, no caso de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, anti-retrovirais para HIV/

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aids, havendo também medicamentos específicos para hepatite, como a vacina e a imunoglobulina. A Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, Edição 2005, informa quais as medicações devem ser utilizadas atualmente1.

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Qual a função da anticoncepção de emergência?

Sua função é evitar a gravidez. A anticoncepção de emergência é um método de prevenção da gravidez que pode ser utilizado após a relação sexual desprotegida, no máximo em 72 horas após o coito, que previne a maioria das gestações não desejadas e reduz o número de demanda por aborto, os seus riscos e as suas repercussões negativas na saúde das mulheres. A anticoncepção de emergência é um direito da mulher e não é considerado um método abortivo pela ciência médica. A pílula não tem efeito após iniciada a 1. www.saude.gov.br

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gravidez e são encontradas em farmácias. Seus mecanismos de ação, seus esquemas de administração, sua eficácia e demais informações importantes, podem ser encontradas na Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes – Edição 20051.

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O que é o preservativo feminino?

Preservativo feminino é um método de barreira que, quando utilizado durante a relação sexual pela mulher, evita a gravidez e a transmissão de Doenças Sexualmente Transmissíveis e do vírus HIV. É um método semelhante ao preservativo masculino (camisinha), porém é utilizado pela mulher.

1. www.saude.gov.br

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PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTOS E E RESPONSABILIDADES RESPONSABILIDADES

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Quais os procedimentos indicados após a violência sexual?

1) Registrar ocorrência policial em qualquer Delegacia de Polícia (o ideal é que seja feita imediatamente após o fato). Ao registrar a ocorrência na delegacia a pessoa deve afirmar que deseja representar criminalmente contra o agressor, ou seja, quer que ele responda a um processo criminal. 2) Conservar as provas que comprovem a violência (Exemplo: roupas rasgadas, objetos quebrados, presença de sêmen). 3) Realizar o exame pericial no Departamento Médico Legal, para comprovar a materialidade do crime (lesões, sêmen

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etc.). 4) Dirigir-se ao hospital de referência para receber atendimento gratuito e medicações indicadas para evitar doenças sexualmente transmissíveis (DST), HIV/Aids e a gravidez indesejada (pílula de emergência). 5) Caso necessário, ir ao hospital de referência para realização do Aborto Legal (não é crime e nem necessita de autorização judicial), conforme o que prescreve a Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes – Edição 2005 (www.saude.gov.br) Recomenda-se não fazer a higiene pessoal antes do registro e exame pericial, pois o banho e/ou a lavagem pode podem anular os vestígios, ou seja, a prova material do crime, que contribui à condenação criminal.

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Quem pode registrar ocorrência policial nos crimes sexuais? 1) A própria vítima deve fazer o registro, mas existem exceções:

Quando a vítima for criança ou adolescente (0 -18 anos), a queixa poderá ser apresentada: •

Pelos pais (pai ou mãe) ou responsáveis;

Pelo Conselho Tutelar que deverá registrar na ausência dos pais ou responsáveis, seja por que não querem registrar ou por que o agressor é um familiar. Neste caso, o CT deverá encaminhar o caso ao Ministério Público, que irá processar o agressor.

Pelos pais ou familiares em caso de lesão corporal grave que impossibilite o registro ou em caso de morte da vítima.

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Existe um prazo determinado para efetuar o registro de ocorrência?

O Código Penal estabelece, como norma geral, que nos casos de crimes sexuais a ação criminal contra o agressor deve ser proposta (ajuizada) dentro de até 6 meses depois de ocorrido o fato. Exceção é feita se a vítima tiver idade inferior a 18 anos ou no caso de ser considerada vulnerável, conforme a nova Lei dos Crimes Sexuais, quando da ocorrência da violência. Neste caso, o prazo de 6 meses começa a contar: 1) a partir do dia em que os pais ou responsáveis tomaram conhecimento; 2) a partir da data em que a vítima completar 18 anos de idade, se os pais ou responsáveis não tinham conhecimento, ou não quiseram registrar ocorrência.

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Onde receber ajuda e/ou encaminhamentos?

Nos Centros de Referência de Violência, em organizações nãogovernamentais como a Themis, nas Delegacias de Polícia, em especial na Delegacia

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da Mulher, na Defensoria Pública, Ministério Público, nos Conselhos Tutelares (quando a vítima é criança ou adolescente) e nos hospitais públicos de referência.

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Quais serviços devem prestar imediato atendimento às vítimas de violência sexual?

Os Postos de Saúde e Hospitais Públicos,

as Delegacias de Polícia e a Polícia Militar (postos),

o Departamento Médico Legal e os Conselhos Tutelares (quando a vítima tem menos de 18 anos).

Caso os postos de saúde não estejam devidamente preparados, ou não possuam as medicações necessárias, deverão encaminhar as vítimas ao hospital de referência local ou ao hospital de emergência (Pronto-socorro). E ainda, de acordo com a Lei 10.778 de 24 de novembro de 2003, deverá também, ocorrer a notificação compulsória, em caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, em território nacional.

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Como os serviços públicos devem atender a uma pessoa vítima de violência sexual?

O atendimento adequado às vítimas de violência sexual deve ser imediato e respeitoso. Em qualquer situação, as pessoas devem ser informadas sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e sobre a importância de cada conduta, respeitando a sua opinião ou recusa em relação a algum procedimento. O atendimento deve levar em conta: •

que a vítima de violência sexual não é culpada pela agressão sofrida, assim, é importante evitar julgamentos preconceituosos sobre as causas da agressão (local, horário, roupa, comportamento sexual etc.);

que a vítima se encontra extremamente fragilizada psicologicamente, por nutrir sentimentos de vergonha e culpa;

a história da pessoa com ênfase nas informações relativas à violência (quem, onde e como aconteceu);

as providências já tomadas pela vítima e/ou familiares, tais como

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atendimento médico de emergência, boletim de ocorrência policial, exame de corpo de delito, notificação compulsória; •

que se a vítima engravidar ou suspeitar de gravidez, é preciso identificar claramente a demanda trazida por ela, focalizada nos seguintes aspectos: identificação do desejo de interrupção da gravidez, discussão a respeito dos direitos legais garantidos à mulher (a lei garante o direito de interrupção da gestação em caso de estupro), identificação dos fatores morais ou religiosos que possam influenciar na escolha da mulher e discussão de alternativas à interrupção da gravidez, como a entrega da criança à adoção e a orientação à realização de pré-natal;

identificação de redes de apoio familiar e social à mulher.

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Como reconhecer uma vítima de violência sexual na área da saúde?

Muitas vezes a mulher vítima de violência sexual deixa passar muito tempo até procurar a ginecologista ou o ginecologista e o motivo da sua consulta não está relacionado ao estupro, porém é importante que a ginecologista ou o ginecologista, não somente preste o atendimento à vítima na fase aguda - de emergência após o episódio de estupro - mas que reconheça as seqüelas comportamentais e físicas da violência sexual em suas pacientes ou seus pacientes. A identificação e o adequado acompanhamento às vítimas são de vital importância para o restabelecimento físico e psicológico destas mulheres.

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Qual a função dos postos de saúde e hospitais em casos de violência sexual?

Os serviços de saúde devem prestar assistência integral às vítimas de violência sexual, realizando abertura de prontuário, anamnese (histórico clínico do paciente) e exame clínico-ginecológico, para avaliar a extensão e gravidade das lesões,

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além de realizar a notificação compulsória. Todas as lesões encontradas deverão ser cuidadosamente registradas no prontuário. Nas nas pacientes e nos pacientes que não estejam em uso de contraceptivo eficaz e estando no período fértil, é preciso iniciar a contracepção de emergência. Em todos os casos, iniciar antibioticoprofilaxia das DST, encaminhar apoio psicológico, agendando retorno para solicitação de exames de sífilis (VDRL), sorologia anti-HIV e marcadores para hepatite. Iniciar também a quimioprofilaxia para Aids, de acordo com os critérios das médicas e dos médicos. As pacientes e os pacientes não vacinadas para hepatite B, deverão receber a vacina e imunoglobulina. É responsabilidade dos serviços (e dos médicos e médicas) que fornecem medicação ou prescrevem, notificar o caso para reposição ou solicitação da medicação no local de atendimento. Caso os postos de saúde não estejam equipados com as medicações devidas, as profissionais e os profissionais deverão encaminhar a vítima para o hospital de referência.

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Quais os postos de saúde municipais e hospitais públicos responsáveis pelo atendimento em casos de violência sexual?

Todos os serviços públicos de saúde são responsáveis e devem prestar atendimento aos casos de violência sexual ou acesso à informação, viabilizando, dessa forma, os medicamentos e a contracepção de emergência nos serviço de referência. Nos casos de não cumprimento ou omissão, as secretarias responsáveis devem ser notificadas e os serviços devem ser responsabilizados.

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Como a violência sexual se reflete na vida da mulher violentada?

A violência sexual traz graves consequências à saúde física e psicológica de suas vítimas, que vão além dos traumas óbvios das agressões físicas. Queixas ginecológicas, depressão, suicídio, gravidez indesejada e doenças sexualmente transmissíveis, queixas gastrointestinais e outras são conseqüências recorrentes que vêm sendo apontadas em vários estudos. Essas indicam que mulheres que sofrem violência física e sexual tendem a utilizar mais os serviços de saúde.

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Além disso, a violência contra a mulher também pode trazer repercussões intergeracionais, ou seja, transmitir-se de uma geração para a outra. Meninos que testemunham violência contra suas mães, por parte dos seus maridos ou companheiros, têm maior probabilidade de usar de violência para resolver conflitos na vida adulta; meninas que presenciam o mesmo tipo de violência têm maior probabilidade de estabelecer relações em que serão maltratadas por seus companheiros1. Segundo cálculos da OMS, no mundo todo, a violência contra a mulher é uma causa de morte e incapacidade entre as mulheres em idade reprodutiva tão grave como o câncer e provoca mais problemas de saúde do que acidentes de trânsito e malária juntos. Acrescente-se a isso as seqüelas de um aborto ou de um filho decorrente de uma relação sexual violenta.

1. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - Relatório Mundial sobre Violência e Saúde - um problema mundial de saúde pública, Genebra – 2002.

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Como deve ser feito o atendimento à mulher com gravidez decorrente de estupro?

O atendimento deverá ser propiciado às mulheres que foram estupradas, engravidaram e solicitaram a interrupção da gravidez nos serviços públicos de saúde. Documentos e procedimentos obrigatórios: •

O consentimento por escrito da mulher é imprescindível e deve ser anexado ao prontuário médico. Entre 16 e 18 anos, a adolescente deverá ser assistida pelos seus pais ou representante legal e com menos de 16 anos deve ser representada pelos seus pais ou representante legal. Em caso de incapacidade da mulher também será necessário a representação. A palavra da mulher tem a presunção de veracidade.

Informação à mulher – ou assistente/representante legal – de que ela poderá ser responsabilizada criminalmente pelo aborto, caso a declaração de violência sexual seja falsa (artigo 299 do Código Penal).

Registro, em prontuário médico, das consultas e avaliação da equipe

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multidisciplinar, além dos resultados de exames clínicos ou laboratoriais. Documentos importantes, entretanto não obrigatórios: •

Cópia do Boletim da Ocorrência Policial.

Cópia do registro de atendimento médico à época da violência.

Cópia do laudo do Instituto Médico Legal.

É importante salientar que a realização de aborto legal decorrente de estupro não se condiciona a uma decisão judicial, não sendo necessário, portanto, alvará/ autorização judicial. O procedimento para realização do aborto precisa levar em consideração a idade gestacional, de acordo com a Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes – Edição 20051.

1. www.saude.gov.br

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Quando um médico pode negar-se a realização do aborto legal?

Em caso de objeção de consciência o médico pode negar-se a realizar o aborto legal. Entretanto, deverá informar à mulher sobre seus direitos e encaminhála a outro profissional da rede pública de saúde, para que o procedimento (seja realizado, garantindo, assim, a assistência devida pelo Estado Artigos 7 , 21, 28 e 43 do Código de Ética Médica. A Themis pondera que os médicos e as médicas ginecologistas contrários a realização de aborto legal, não deveriam estar na rede pública de saúde, em especial nos serviços de referência para o aborto legal, já que o Código Penal e o Ministério da Saúde garantem esse direito.

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Como reconhecer uma vítima de violência sexual durante os procedimentos policiais?

O medo e a vergonha contribuem para o silêncio. Assim, é necessário observar os locais das lesões. Em muitos casos, lesões leves, médias ou graves indicam a ocorrência de violência sexual. Os exames que comprovem a presença de mordidas, edemas, escoriações em regiões íntimas (seios, vagina, virilha, ânus), além de serem lesões corporais, são fortes indícios de violência sexual. Silenciar, não questionando devidamente sobre os fatos relatados pela vítima, ou não especificando o tipo penal correto, pode ser considerado omissão e comprometer a investigação e a garantia de direitos da vítima, principalmente, o do acesso à saúde.

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Qual a função das Delegacias de Polícia nos casos de violência sexual?

Fazer um cuidadoso registro da ocorrência, encaminhar a vítima ao Departamento Médico Legal para realização do exame pericial, coleta de material e constatações de lesões corporais. Essas informações, juntamente com os termos de

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declarações, farão parte do inquérito policial que será remetido ao Poder Judiciário, com o indiciamento do autor da violência. Trabalhando com uma concepção de rede integrada de serviços, espera-se que as delegacias de polícia também encaminhem devidamente as vítimas de violência sexual aos serviços de saúde públicos de referência.

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Qual a diferença da Delegacia da Mulher em relação as outras Delegacias de Polícia?

A Delegacia da Mulher é especializada para registrar ocorrências para mulheres vítimas de qualquer tipo de constrangimento ou violência (física, psicológica ou sexual). Entretanto, todas as delegacias podem (e devem) realizar o registro de qualquer tipo de violação contra os direitos das mulheres, mesmo após a Lei Maria da Penha.

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O que é o Inquérito Policial?

Pode-se dizer que é a investigação policial dos fatos relatados pela vítima no registro efetuado na Delegacia de Polícia. O Inquérito Policial inicia após o registro de ocorrência policial e se constitui de informações colhidas pela polícia civil que visam comprovar a ocorrência de um crime, ou seja, a fase de investigação. Tais informações são depoimentos e provas materiais (vestígios ou exames realizados pelo Departamento Médico Legal e até em alguns casos, os exames realizados por médicos), que são encaminhados pela Delegacia de Polícia ao Ministério Público, que poderá, com base no inquérito, apresentar a denúncia, ou ainda, solicitar que a queixa-crime seja proposta pela vítima.

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Qual a função do DML – Departamento Médico Legal ou IML – Instituto Médico Legal, nos casos de Violência Sexual?

O DML/IML deve assegurar a realização dos exames periciais encaminhados pelas Delegacias de Polícia e pelo Poder Judiciário para comprovar a materialidade do crime (através de lesões e vestígios de pêlos, esperma ou perda da virgindade nos casos de crimes sexuais). Tais exames estão entre as provas mais importantes nos processos de crimes sexuais. Atualmente existem psiquiatras ou psicólogos peritos em alguns DML no Brasil, que realizam também o exame pericial psíquico, diagnosticando sintomas referentes ao transtorno de estresse póstraumático nas vítimas de crimes sexuais, entretanto não é uma política pública usual nos sistemas de segurança e justiça. Esse exame também deverá contribuir como prova dos fatos.

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O que é o exame de corpo de delito ou laudo pericial?

É o exame que objetiva averiguar e atestar lesões corporais, espermas, pêlos e outros elementos que comprovem a materialidade do crime, sendo realizado por médicos peritos do Departamento Médico Legal, após o encaminhamento policial que registra a ocorrência.

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O que é o exame psíquico ou laudo psíquico da vítima?

É o exame realizado por um perito, psiquiatra ou psicólogo, para verificar se os sintomas apresentados pela vítima, configuram o transtorno de estresse póstraumático. Esse transtorno psíquico é observado na maioria das vítimas de crimes sexuais e é cientificamente comprovado. Entretanto, pouquíssimos são os locais que oferecem esse tipo de exame às vítimas.

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Como coletar o material para identificação do agressor?

O material do conteúdo vaginal, anal ou oral deve ser coletado por meio de swab ou similar, sendo acondicionado em papel filtro estéril e mantido em envelope lacrado, preferencialmente em ambiente climatizado. Nos serviços que dispõe de congelamento do material a medida poderá ser adotada. O material deverá ser armazenado em condições adequadas e ficar à disposição do Poder Judiciário. Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes – Edição 20051.

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Qual a função do Ministério Público em casos de Violência Sexual?

O Ministério Público é um órgão que age em defesa dos interesses da sociedade e também é responsável por fiscalizar a aplicação das leis e normas vigentes no país, preocupando-se em garantir o devido cumprimento das mesmas. Além 1. www.saude.gov.br

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dessas funções, nos crimes sexuais ele representa as vítimas, apresentando denúncia ao juiz e atuando no processo criminal contra os violadores. As promotoras e os promotores de Justiça são as funcionárias e os funcionários públicos que atuam no Ministério Público, tendo como uma de suas funções assumir a titularidade da ação penal nos casos de violência sexual, o que deve ocorrer mediante representação da vítima (casos em que esta for maior de 18 anos e não for pessoa vulnerável nos temos da lei), já que se trata de ação pública condicionada à representação e ainda deve agir sem necessitar de qualquer provocação nos casos de crimes sexuais envolvendo menor de 18 anos e/ou pessoa vulnerável, em razão da natureza da ação, como sendo pública incondicionada nos termos 225 do Código Penal, com redação definida pela Lei 12.015/2009.

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Qual a função do Poder Judiciário nos casos de violência sexual?

O Poder Judiciário, através de suas varas criminais e respectivos magistrados, será responsável pelo recebimento (ou não) da denúncia oferecida pelo Ministério Público, ou pelo recebimento (ou não) da queixa-crime, bem como pela instrução e julgamento no processo criminal. A juíza ou o juiz será o responsável pelo andamento do processo, ouvindo a vítima, as testemunhas e o acusado e realizando a análise dos exames periciais e demais provas produzidas durante a instrução processual, devendo, ao final, proferir a sentença criminal condenatória ou absolutória, devidamente fundamentada. O Poder Judiciário continuará responsável pelo processo em segundo grau de jurisdição (Tribunais de Justiça) assim como o Ministério Público, que apresentará parecer, quando então haverá uma decisão colegiada dos Desembargadores, podendo ainda o caso, se preencher os requisitos exigidos pela legislação ser ainda encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

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Qual o papel do Conselho Tutelar nos casos de violência sexual?

O Conselho Tutelar deverá encaminhar o responsável pela criança ou pelo adolescente para registrar ocorrência policial e para realizar o exame pericial. Entretanto, será o órgão competente para representar crianças e adolescentes, caso tenham seus direitos violados pelos próprios pais ou responsáveis, por violação ou omissão. O Conselho Tutelar deve encaminhar o caso ao Ministério Público ou Varas/Juizado da Infância e Juventude. Os crimes cometidos pelos pais, pelas mães ou responsáveis contra crianças e adolescentes podem ensejar a perda do poder familiar e o afastamento do autor ou autora de violência do lar. A vítima também poderá ser encaminhada pelo Conselho Tutelar para um abrigo ou casa de algum familiar. Para efeitos da ação do Conselho Tutelar, considera-se criança toda a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos e adolescente toda pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

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E a Lei Maria da Penha? Como protege a mulher?

A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 prevê a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade em relação a violência doméstica e familiar. A partir dessa lei vem ocorrendo mudanças significativas em relação a maior celeridade na proteção à mulher, asseguradas especialmente através da agilidade nos expedientes das delegacias de polícia visando o cumprimento em 48 horas de medidas protetivas de urgência que assegure a integridade da vítima. Além disso, devido a competência cívil e criminal que a lei atribui aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é possível definir em uma mesma audiência questões penais e civis, como as que envolvem direito de família (guarda dos filhos e pensão alimentícia, partilha de bens e separação de corpos). As questões mais urgentes podem ser resolvidas imediatamente, ainda que de forma provisória, resolvendo parte dos conflitos em audiência, com a garantia de defensoria pública à mulher, que antes da Lei Maria da Pena, e de acordo com a Lei 9.099/95 garantiam defensor somente ao homem autor de violência.

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Apesar dos avanços legais ainda contamos com uma série de dificuldades na implementação da Lei, em especial no interior dos Estados brasileiros onde varas especializadas praticamente inexistem. Além disso, há uma resistência cultural dos operadores e das operadoras do direito e de segurança, em geral, em relação a esta problemática social de violência contra a mulher, que não é vista como crime ou como problema de ordem pública. Esta resistência vem sendo combatida com ações judiciais como a Ação Direta de Constitucionalidade - ADC 19, que visa garantir junto ao Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. A Themis e o CLADEM ingressaram com Amicus Curiae argumentando a constitucionalidade da Lei junto ao Supremo.

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Porque a Lei Maria da Penha avança em relação aos Direitos Humanos das mulheres?

O artigo 6º. assegura que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos de acordo com

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legislações internacionais de direitos humanos como a Convenção pela Eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, ratificada pelo Brasil em 1994. E, além disso, a Lei chama-se Maria da Penha devido ao Estado Brasileiro ter sido responsabilizado junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pela impunidade em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, com duas tentativas de homicídio contra Maria da Penha Fernandes, que levou seu caso ao litígio internacional, alegando que este era o padrão sistemático de violação aos direitos humanos das mulheres no Estado Brasileiro.

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Qual a definição legal de violência doméstica e familiar contra a mulher?

O artigo 5o da Lei define como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio

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permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Esse parágrafo único amplia a concepção de família e assegura proteção à mulher que sofra violência de outra mulher, com a qual mantenha relação íntima de afeto.

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O que é considerado violência doméstica e familiar contra a mulher segundo a Lei Maria da Penha?

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante

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intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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Como proceder em caso de violência doméstica e familiar?

Conforme mencionado, a violência pode ocorrer de diversas formas, e um dos caminhos para coibi-la, é a realização de registro policial, caso outras tentativas conciliatórias não tiverem obtido êxito. Os trâmites compreenderão: •

O registro em qualquer delegacia de polícia;

Após o registro, a realização do exame de lesões (perícia);

A solicitação de medidas protetivas de urgência pela própria mulher na delegacia, que será efetuada através de um expediente que deverá chegar ao juiz em 48 horas, que igualmente deverá decidi-las em 48 horas, ou marcar imediatamente uma audiência.

Da Audiência: •

A mulher pode desistir em audiência em casos de ameaça e a ação prossegue em caso de lesão corporal leve, grave e gravíssima (apesar de haver inúmeras interpretações divergentes em relação a lesão leve, considerando-se a representação da mulher para dar prosseguimento a ação).

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Na audiência é possível a definição de questões importantes e que podem garantir a harmonia nas relações, ao menos em parte, com a determinação provisória de guarda de filhos e alimentos, ou determinar condições para visitação dos filhos em comum. O processo prosseguirá no âmbito criminal quando não for arquivado.

As partes devem comparecer em todas as audiências e responder a intimações e citações para que o Judiciário possa atuar devidamente e realizar a prestação jurisdicional devida.

57

Onde a Lei Maria da Penha prevê proteção em relação aos crimes sexuais?

Além da definição de violência sexual no artigo 7º. inciso III, o § 3º do artigo 9º. prevê que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência,

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a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

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VEJA NO VEJAALGUMAS ALGUMAS CAMPANHAS CAMPANHAS NO ENFRENTAMENTO CONTRAASASMULHERES MULHERES ENFRENTAMENTOÀS ÀSVIOLÊNCIAS VIOLÊNCIAS CONTRA REDE DE HOMENS PELA EQUIDADE DE GÊNERO: Campanha Brasileira do Laço Branco A Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero acreditando que a promoção, a defesa dos direitos humanos e o enfrentamento as violências contras as mulheres é um compromisso de todas e de todos se associou à Campanha Brasileira Laço Branco: homens pelo fim da violência contra a mulher. A Campanha tem o objetivo de sensibilizar, envolver e mobilizar os homens no engajamento pelo fim da violência contra a mulher. Suas atividades são desenvolvidas em consonância com as ações dos movimentos organizados de mulheres e de outras representações sociais que buscam promover a equidade de gênero, através de ações em saúde, educação, trabalho, ação social, justiça, segurança pública e direitos humanos. No Brasil, a campanha é coordenada por um conjunto de organizações não

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governamentais e núcleos acadêmicos, promovida pela Rede de Homens pela Equidade de Gênero (RHEG). O comitê gestor nacional é composto pelas seguintes organizações: Instituto PAPAI - Secretaria Nacional (PE); Instituto NOOS (RJ); Promundo (RJ); Coletivo Feminista (SP); ECOS Comunicação em Sexualidade (SP); Núcleo de Pesquisas em Gênero e Masculinidades - Gema/UFPE (PE), Núcleo de Pesquisas sobre Modos de Vida e relações de Gênero – Margens/UFSC (SC) e a Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (RS). A Themis é o ponto de referência no estado do Rio Grande do Sul; um canal de campanhas, de informações, de distribuição de materiais e, fundamentalmente, de ações de comunicação e de intervenção social e política. A mobilização entrou no calendário nacional com a aprovação da lei que instituiu o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Nesta linha a Themis juntamente com a RHEG realizou em Porto Alegre um seminário promovendo a Campanha: Dá Licença eu sou pai! Visando a ampliação da licença paterna e a licença parental. Mais informações no site: www.lacobranco.org.br

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CAMPANHA PONTO FINAL MULHERES E MENINAS

NA

VIOLÊNCIA

CONTRA

A Rede Feminista de Saúde está desenvolvendo a Campanha Ponto Final na Violência contra as Mulheres e Meninas. A Campanha será realizada ao mesmo tempo no Brasil, Guatemala, Bolívia e Haiti. Trata-se de uma articulação entre os níveis nacional e local, no Brasil, acontecerá no Campo da Tuca - uma comunidade da zona leste de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. “A campanha busca desencadear um processo educativo e cultural através de um conjunto de ações para a prevenção da violência contra mulheres e meninas, propondo uma reflexão diferenciada no seu enfrentamento. A ênfase é para a mudança de comportamento, já que não basta que as mulheres rompam o silêncio. Segundo o conceito da Campanha, uma estratégia é denunciar e punir, para interromper o ciclo da violência. A outra é atuar para reduzir a aceitação social da violência contra as mulheres e com isto estabelecer novos pactos de convivência, baseados no respeito. Por isto a campanha envolve mulheres, homens e jovens, estudantes, trabalhadoras e

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trabalhadores de todas as idades”. (http://www.redesaude.org.br/2010/abril) A campanha Ponto Final, é coordenada nacionalmente por uma articulação entre a Rede Feminista de Saúde, Agende, Rede de Homens pela Equidade de Gênero (RHEG) e Coletivo Feminino Plural, cuja tarefa será ampliar a discussão com outras redes, com autoridades nacionais, bem como promover o debate político e teórico. No âmbito local, firmou-se parceria com a Associação Comunitária do Campo da Tuca e as ongs Themis e Maria Mulher No contexto da América Latina e Caribe, a campanha conta com o apoio da Rede de Saúde das Mulheres Latinoamericanas e do Caribe – RSMLAC e a Oxfam. Maiores informações no site: www.redesaude.org.br/portal/pontofinal

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CAMPANHA PELA CONVENÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS e DIREITOS REPRODUTIVOS A campanha pela convenção dos Direitos Sexuais e Direitos reprodutivos é uma campanha que busca uma convenção a favor dos direitos sexuais e direitos reprodutivos, por acreditar que esse é um instrumento legal, garantido pelo sistema interamericano. No Brasil, foram lançados dois manifestos, ambos a partir de um processo coletivo. Trata-se de uma cara política, que permanece aberta e com a possibilidade de construir a convenção. Especificamente, o objetivo é “queremos ter uma convenção, por que percebemos cada vez com maior clareza que não podemos viver nossa sexualidade nem as diversas opções na área reprodutiva na forma em que desejamos. Sentimos que essas dimensões da vida estão cheias de restrições e injustiças e que existe muita discriminação para a maioria das pessoas. A violação dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos provoca hoje a morte, evitável, de muitas pessoas, assim como a mortalidade materna, abortos inseguros, homofobia, práticas

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discriminatórias inaceitáveis e privação dos direitos humanos” (Versão Abreviada Manifesto). Dessa maneira, a convenção é importante para que possa garantir que todas as pessoas possam viver com liberdade e equidade, sua vida sexual e reprodutiva. Maiores informações no site: www.convencion.org.uy

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Elaboração Rubia Abs da Cruz

Colaboradoras Elisiane Pasini e Léia Tatiana Foscarini

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SERVIÇOS SERVIÇOS ESTADUAIS ESTADUAIS DE DE ENFRENTAMENTO ENFRENTAMENTO ÀS ÀS VIOLÊNCIAS VIOLÊNCIAS CONTRA CONTRA AS AS MULHERES MULHERES Centros de Referência à Mulher no RS. Porto Alegre/RS Centro Vânia Araújo Machado

End.: Av. Borges de Medeiros, 1501 – 9º andar (Ala Sul) CEP: 90110-150 Telefones: (51) 3288.6738 e 3288.6743

São Leopoldo/RS Centro Jacobina Atendimento e Apoio à Mulher End.: Rua Saldanha da Gama,331 – Centro CEP: 93010-230 Telefone: (51) 3588-8224

Gravataí /RS Centro de Referência da Mulher Telefone: 0800 5102468

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Cachoeirinha/RS Centro de Referência da Mulher de Cachoeirinha End.: Rua Silvério Manuel da Silva, 550 – Colinas Telefone: (51) 3441-3143

Caxias do Sul/RS Centro de Referência

End.: Rua Alfredo Chaves, 1333 – Exposição CEP: 95020-460 Telefone: (54) 3218-6026 E-mail: mulher@caxias.rs.gov.br

Cruz Alta/RS Centro de Referência às Mulheres em Situação de Violência End.: Rua João Manoel, 090 – Centro CEP: 98005-170 Telefone: (55) 3321-1373 E-mail: mulher@cruzalta.rs.gov.br

Três de Maio/RS Centro de Referência Espaço Margarida Alves de Três de Maio End.: Rua Minas Gerais, 46 – Centro CEP: 98910-000 Telefone: (55) 3535-8770 Fax: (55) 3535-8788

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Bento Gonçalves/RS REVIVI – Centro da Mulher – Referência para Vítimas de Violência de Bento Gonçalves End.: Rua Carlos Dreher Filho, 210 – São Francisco CEP: 95700-000 Telefone: (54) 3451-7730

Santana do Livramento/RS Centro de Referência da Mulher de Santana do Livramento End.: Rua dos Andradas, 1157

Canela/RS Centro de Referência da Mulher de Canela End.: Avenida Osvaldo Aranha, 497

Delegacias Especializadas Delegacia da Mulher de Canoas

Delegada Kátia Rhunheimer End.: Rua Cândido Machado, 106 - Centro CEP: 92020-570 E-mail: dmcanoas@pc.rs.gov.br Telefone: (51) 3476-2056

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Delegacia da Mulher de Caxias do Sul Delegada Thaís Norah Sartori Postiglioni End.: D. Montaury, 1387 CEP: 95020-190 E-mail: caxiasdosul-dm@policiacivil.rs.gov.br Telefone: (54) 3221-1357

Delegacia da Mulher de Cruz Alta Delegada Lylian Carus Endereço: José Gabriel, 21 CEP: 98025-460 E-mail: lylian-carus@pc.rs.gov.br Telefone: (55) 3322-6160

Delegacia da Mulher de Erechim

Delegada Diana Casarin Zanatta End.: Flores da Cunha, 91 CEP: 99700-000 E-mail: erechim-dm@policiacivil.rs.gov.br Telefone: (54) 3522-1323

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Delegacia da Mulher de Novo Hamburgo Delegada Rosane Oliveira End.: Graรงa Aranha, 55 CEP: 93336-350 Telefone: (51) 3595-1961

Delegacia da Mulher de Pelotas Delegada Carla Vernetti End.: Praรงa Piratinino de Almeida, 17 CEP: 96015-290 E-mail: carla-vernetti@pc.rs.gov.br Telefone: (53) 3225-6888

Delegacia da Mulher de Porto Alegre Delegada Nadine Farias End.: Avenida Joรฃo Pessoa, 2050 CEP: 90040-001 E-mail: nadine-farias@pc.rs.gov.br Telefone: (51) 3288-2171

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Delegacia da Mulher de Santa Cruz do Sul Delegada Lisandra de Castro Carvalho End.: João Werlang, 569 CEP: 96825-530 E-mail: liscarvalhodelega@yahoo.com.br Telefone: (51) 3711-4340

Delegacia da Mulher de Passo Fundo

Delegada Cláudia Cristina Santos da Rocha Crusius End.: Avenida Dr. Cézar Santos, 160. CEP: 99000-000 E-mail: passofundo-dm@policiacivil.rs.gov.br Telefone: (54) 3581-0725

Delegacia da Mulher de Santa Maria 3ª RP Delegada Débora Aparecida Dias End.: Duque de Caxias, 1169 CEP: 97015-190 E-mail: dad2@uol.com.br Telefone: (55) 3217-4485

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Delegacia da Mulher de Ijuí 26ª RP Delegada Jocelaine Francisca de Aguiar End.: Coronel Dico, 747-2º andar E-mail: ijui-dm@pc.rs.gov.br Telefone: (55) 3332-8800

Posto Policial para a Mulher Posto da Mulher de Alegrete 4ª RP End.: Rua Visconde de Tamandaré, 363 CEP: 97540-000 Telefone: (55) 3421-4122

Posto da Mulher de Bagé 9ª RP End.:Avenida General Osório, 1327. CEP: 96400-000 Telefone: (53) 3241-3709

Posto da Mulher de Bento Gonçalves 8ª RP End.: Rua 13 de maio, 222l CEP: 95700-000 Telefone: (54) 3452-2500

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Posto da Mulher de Cachoeira do Sul 20ª RP End.: Rua Gaspar Martins, 1285. CEP: 96501-501 Telefone: (51) 3722-2845

Posto da Mulher de Canela End.: Rua Oswaldo Aranha, 482 CEP: 95800-000 Telefone: (54)3282-1212

Posto da Mulher de Carazinho 28ª RP End.: Avenida Flores da Cunha, 532 CEP: 99500-970 Telefone: DPPA (54)3331-4166

Posto da Mulher de Cruz Alta End.: Rua Coronel José Gabriel, 21 CEP: 98025-460 Telefone: (55) 3322-1864

Posto da Mulher de Gravataí

End.: Rua Carlos Link, 57 - RS 030, 1013 CEP: 94035-370 Telefone: DPPA (51) 3431-5273

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Posto da Mulher de Guaíba

End.: Rua José Montaury, 60- Centro CEP: 92500-000 Telefone: (51) 3480-1324

Posto da Mulher de Lagoa Vermelha 15ª RP End.: Rua Alexandre Pafo, 220 CEP: 95900-000 Telefone: DPPA (54) 3358-2247

Posto da Mulher de Lajeado 19ª RP End.: Rua João Batista de Melo, 509. CEP: 95900-000 Telefone: DPPA (51) 3714-2508

Posto da Mulher de Novo Hamburgo End.: Rua Graça Aranha, 55. CEP: 93336-350 Telefone: (51) 3584-5805

Posto da Mulher de Palmeira das Missões End.: Rua Mal. Floriano, 848 CEP: 983000-000 Telefone: DP (54) 3742-1180

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Posto da Mulher de Passo Fundo 6ª RP End.: Avenida Dr. Cezar Santos 160 CEP: 99000-000 Telefone: (54)3313-6499

Posto da Mulher de Rio Grande 7ª RP End.: Rua Barroso, 142 CEP: 96201-000 Telefone: DPPA (53) 3232-3890

Posto da Mulher de Santa Rosa 10ª RP End.: Rua Palmeira, 229 CEP: 98900-000 Telefone: DPPA (55) 3512-5099

Posto da Mulher de Santana do Livramento End.: Avenida João Goulart, 769. CEP: 97574-001 Telefone: DPPA (55) 3234-1860

Posto da Mulher de Santiago End.: Rua Barão Ladário, 1476. CEP: 97700-000 Telefone: DPPA (55) 3251-2810

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Posto da Mulher de Santo Ângelo 13ª RP End.: Rua Antunes Ribas, 3609. CEP: 98803-230 Telefone: DPPA (55) 3313-1515

Posto da Mulher de São Leopoldo End.: Rua Pândia Calógeras, 156. CEP: 93020-370 Telefone: DPPA (51) 3592-1013

Posto da Mulher de São Luiz Gonzaga End.: Rua Borges de Medeiros, 2408. CEP: 97800-000 Telefone: DPPA (55) 3352-8107

Posto da Mulher de Sobradinho End.: Independência, 447 Telefone: (51) 3742-1658

Posto da Mulher de Torres – 23ª RP End.: Rua Manoel Matos Pereira, 138. CEP: 95560-000 Telefone: (51) 3626-2880

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Posto da Mulher de Três Passos 22ª RP End.: Rua Miraguaí, 660 CEP: 98600-000 Telefone: (55)3522-1211

Posto da Mulher de Uruguaiana 4ª RP End.: Avenida Presidente Vargas, 3905. CEP: 97510-431 Telefone: DPPA (55) 3412-1127

Posto da Mulher de Vacaria 25ª RP End.: Rua Major Flamino Moreira, 72 CEP: 952000-000 Telefone: DPPA (54) 3231-2575

Posto da Mulher de Venâncio Aires End.: Rua Tiradentes, 578 CEP: 958000-000 Telefone: DPPA (51) 3741-1778

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Posto da Mulher de Viamão

End.: Avenida Salgado Filho, 5170 / parada 44. CEP: 94450-000 Telefone: (51) 3485-7200

Ligue 180 e informe-se sobre os serviços de atendimento a mulher mais próximo!

Órgãos Governamentais Conselho Estadual dos Direitos da Mulher Porto Alegre End: Rua Miguel Teixeira,86 - Cidade Baixa - POA Telefone: 51 3288-6645/ 51 32886677 E-mail: cedm@sjds.rs.gov.br

Coordenadoria Estadual da Mulher

Porto Alegre End.: Av. Borges de Medeiros, 1511 9° andar- Ala Sul Telefone: (51) 3288-6735 E-mail: coordenadoriadamulher@gg.rs.gov.br

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ONG´s, entidades e movimentos que defendem o Direito das Mulheres Coletivo Feminimo Plural

Porto Alegre End.: Av. Salgado Filho,28, cj 701 – Centro Fone: (51) 3221-5298 E-mail: femininoplural@pop.com.br

Jus Mulher- Atendimento Jurídico à Mulher Porto Alegre End: Rua Carlos Chagas,55 – sala 26 - Centro Tefone: (51) 3225-7272

Maria Mulher

Porto Alegre End: Travessa Leonardo Truda,40- Sobreloja - Centro Telefone: (51) 3286-8482

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Núcleo de Estudos sobre Prostituição (NEP) Porto Alegre End.: Rua dos Andradas,1560 – 6º andar Telefone: (51) 3224-1560 E-mail: neppoa@portoweb.com.br

Programa de Assistência à Mulher Apenada (PMPA) Porto Alegre End.: Rua dos Andradas, 1091, cj. 51 – Centro Telefone: (51) 3221-3342 E-mail: pama.ong@gmail.com

Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero Porto Alegre End.: Rua dos Andradas,1137 – Sala 2205 Telefone: (51) 3212-0104 E-mail: themis@themis.org.br

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EXPEDIENTE EXPEDIENTE THEMIS ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO Conselho Diretor Célio Golin Mara Verlaine do Canto Márcia Ustra Soares Rosa Maria Rodrigues de Oliveira Virgínia Feix Conselho Fiscal Márcia Veiga da Silva Maria de Lurdes de Oliveira Maria Guaneci Marques de Ávila Coordenação Geral Rubia Abs da Cruz

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Coordenação Adjunta Elisiane Pasini Equipe Técnica Ana Paula Arosi (estagiária) Cristina Sampaio Jéssica Kranz Barcelos (estagiária) Leia Tatiana Foscarini Vera Lúcia Pereira Renata Pimenta Domingues Colaboradoras Promotoras Legais Populares Jovens Multiplicadoras de Cidadania

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Assessoria da CCDH/AL Coordenação Patricia Lucy Machado Couto Assessoria Técnica Carlos Gilberto Denig Célio Golin Cláudio Fernando Mendes Gomes Jocemara Schafer Margarete Simon Ferretti Reginete Bispo Sônia Romitti Telles Suzana Keniger Lisboa Vanderlei Tomazi Secretário Sandro Rodrigues Martins Estagiárias Cíntia Letícia Viegas de Amorim Tabata Silveira Assessor de Comunicação Claúdio Sommacal Ilustrações Luis Gustavo Weiler Projeto Gráfico e Diagramação Leonardo de Castro Reiczak

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Chega de Silêncios

Enfrentamento às violências contra as mulheres é uma publicação da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul em parceria com a Themis Assessoria Jurídica e Assuntos de Gênero. Impressão: Corag Tiragem: 7.000 cópias Distribuição Gratuita. Finalizado em julho de 2010

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Apoio

Distribuição gratuita Comissão de Cidadania e Direitos Humanos Praça Marechal Deodoro, 101 - 3º andar - sala 309 Telefone (51) 3210-2095 / Fax (51) 3210-2635 CEP 90010-300 Porto Alegre – RS ccdh@al.rs.gov.br www.al.rs.gov.br

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