Representação contra a Emenda 98 do Plano Municipal de Educação

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Câmara Municipal de Niterói Gabinete da Vereadora Talíria Petrone – PSOL

solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana (art. 306). 12 – Desta forma, resta claro que o artigo 6º da Lei nº 3.234/2016 viola de modo crasso o texto da CERJ, haja vista que a proibição do debate e o cerceamento das atividades dos profissionais da educação no que tange à temática do respeito à diversidade representa um verdadeiro impedimento à efetivação dos anseios constitucionais. 13 – A Lei Orgânica de Niterói (LON) é igualmente aviltada pela Emenda 98, na medida em que estabelece que no Município não haverá discriminação em razão de local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiências de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição (art. 3º), objetivo este prejudicado pela proibição do enfrentamento à LGBTfobia em sala de aula. 14 – Igualmente, a LON é agredida em seus artigos 218, que determina ser direito de todos e dever do Estado e da família a promoção de uma educação inspirada nos princípios da democracia e da liberdade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe consciência de seus direitos e responsabilidades, frente à natureza, a si mesmo, aos seus cidadãos, ao Estado e aos demais organismos da sociedade, e 219, III, que versa sobre a liberdade de cátedra. 15 – Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reza que a educação deve se inspirar, dentre outros, nos princípios de liberdade e nos ideais de


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