Alterações espaciais no eixo BR-040/Sul

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d) O exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional. Complementando a legislação que rege as Áreas de Proteção Ambiental o Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, revogando o Decreto n° 88.351, de 1° de junho de 1983, regulamentou a Lei 6.902/81 e determinou no seu artigo 29 que: "O Decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, princípios objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos". A Resolução n° 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, complementou, ainda, o quadro jurídico sobre as Áreas de Proteção Ambiental -APAS estabelecendo que: •

As APAS terão sempre um zoneamento ecológico-econômico (art. 2°).

Este zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastorais, extrativistas, culturais e outras (parágrafo único do art. 2°).

Todas as APAS deverão ter "Zona de Vida Silvestre" nas quais será proibido ou regulado o uso de sistemas naturais. (art. 4°).

Serão considerados como Zona de Conservação da Vida Silvestre as áreas nas quais poderá ser admitido um uso moderado e auto sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais (parágrafo 2° do art. 4°).

As Reservas Ecológicas públicas ou privadas, assim consideradas de acordo com o Decreto Federal n° 89.336 de 31/01/84, e outras áreas com proteção legal equivalente, existentes em território das APAS, constituirão as Zonas de Vida Silvestre. Nelas serão proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota. (parágrafo 10 do art. 4°).

Obs.: A figura jurídica das Reservas Ecológicas foi introduzida pela Lei 6.938/81. O artigo 18 desta lei estabeleceu que "são transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2° da Lei 4.771, de 15/09/65 -Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações".


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