Revista Jurídica 25 - Direito & Paz

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perspectiva do jusnaturalismo, que conduz inevitavelmente à noção de justiça e à discussão dela. Parte-se da premissa de que o homem, em sua contextualização social, nunca foi indiferente à necessidade de regras que regessem a atuação individual, a convivência grupal e social. Talvez por isso, o estabelecimento de normas e a exigência de seu cumprimento tornaram-se, desde sempre, parte do convívio humano em sociedade. A concepção a uma jurisprudência de valoração é reconhecida, sobretudo, no domínio da atividade jurisprudencial. É manifesto que ao juiz não é possível, em muitos casos, fazer decorrer a decisão apenas da lei, nem sequer das valorações do legislador que lhe incube conhecer. Este é o caso que desde logo se lança mão dos conceitos indeterminados ou cláusulas gerais. É necessário reconhecer a existência de valores ou critérios de valoração supralegais ou pré-positivos, que subjazem às normas legais e para cuja interpretação e complementação é legítimo lançar mão, numa incessante busca por uma solução justa de litígios judiciais. O fato é que as normas sempre estiveram postas, controlando e pautando os comportamentos sociais, sendo seguidas, exigidas pela sociedade e entendidas como 2 constitutivas da sociedade humana . As normas produzem entre os que sob elas convivem um certo reflexo, opinião e estado de ânimo sobre seu valor e até mesmo sua justificação como realidade normativa. Assim, gera-se em cada um uma consciência jurídica e uma certa cultura de respeito às normas, que se relacionam com sua justificativa e pertinência, sua manutenção ou substituição. Constrói-se uma determinada visão – paradigma normativo-político – a respeito Revista DIREITO & PAZ - UNISAL - Lorena/SP - Ano XIII - N.º 25 - 2.º Semestre/2011

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A Justiça Substancialista e o Direito Natural - pp. 37-70 CASTELLANOS A. R. M. / MATOS C. M.


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