Revista Jurídica 25 - Direito & Paz

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oferecidas pela doutrina sobre princípio, norma, regra etc, Ávila propôs um modelo tripartite (princípio, regra e postulado) com o fito de desconstruir este problema teórico, sistematizando o estudo. Pensar em diversidade de definições remete também, por via de consequência, noutro problema teórico, como a de confronto entre princípio e regra e o respectivo exame de prevalência. O desencontro semântico foi bem observado por Ávila, quando na exposição dos critérios de interpretação utilizados pela doutrina. Para regras e princípios, há um método (diferenciado) adotado pela doutrina que se destoa quando na hipótese de discordância quanto a natureza do dispositivo. Neste viés, destaca o autor: A exigência de anterioridade, como mandamento que exige a publicação da lei que instituiu ou aumentou o imposto até o final do exercício anterior ao da cobrança, pode ser considerada um princípio e ser restringida diante do caso concreto? A norma da irretroatividade, que proíbe às normas tributárias colher fatos ocorridos antes da publicação das leis que instituem ou majoram tributos, pode ser considerada um princípio e ser relativizada em face de razões contrárias? […] Evidentemente que não. (ÁVILA, 2007, p.89).

De forma diferenciada, Amaro endossa a ideia ao entender que, “por comodidade didática, uma série de proposições, em rigor, nem sempre correspondem a meros enunciados gerais de concretização de valores [...]” (2010, p.132). Revista DIREITO & PAZ - UNISAL - Lorena/SP - Ano XIII - N.º 25 - 2.º Semestre/2011 Pseudo-garantias do contribuinte: análise e crítica - pp. 141-164 NOGUEIRA E. A. / MENEZES M. Z. S. de

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