REGISTRADORES ENTREVISTA #1 Entrevistado: Leonardo Brandelli DÊNI – Vamos começar falando do Artigo 1071 do Novo Código de Processo Civil, da Lei 3105 de 16 de março de 2015, acrescido do Art. 216-A, a Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973. Está entrando em vigor um novo procedimento administrativo. Qual é a principal mudança que esse Novo Artigo vai trazer à Usucapião? DR. BRANDELLI – Bom, a principal mudança que o novo Código de Processo Civil trouxe em relação ao procedimento... ao processo de reconhecimento da aquisição da propriedade imóvel pela usucapião é a possibilidade desse procedimento ser feito extrajudicialmente. Parece até, pelo disposto no novo Código do Processo Civil que pode ter um procedimento especial para o processo judicial de Usucapião, e, no entanto, regulamentou de maneira bastante minuciosa o procedimento extrajudicial, parece até, que o novo Código de Processo Civil não apenas passou a permitir um procedimento
extrajudicial de usucapião, como até parece que quer incentivar esse procedimento porque deu mais atenção ao procedimento extrajudicial que ao próprio procedimento judicial. A principal e primeira grande inovação do Novo Código de Processo Civil, em relação a esse tema é esta: a possibilidade de que a Usucapião seja reconhecida extrajudicialmente no Registro Imobiliário e não mais apenas judicialmente, como vinha até então. Até já havia um embrião antes do novo Código de Processo Civil da Usucapião extrajudicial, conhecido dos Registradores, que era a previsão da Usucapião Administrativa prevista na Lei 11.977, mas um escopo muito reduzido de aplicação, porque é aplicável somente a casos de regularização fundiária, e apenas para aquisição do direito de propriedade, e com uma possibilidade de cognição pelo Registrador, dos elementos da usucapião, bastante superficial, bastante formal. Agora com o Novo Código do Processo Civil, com esse procedimento que eu tenho chamado em meu livro de
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