Ação civil pública com pedido liminar inaudita bonfim

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: a@a.com

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0500140-16.2017.8.05.0244 Ação Civil Pública - Edital MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e outro

1 – Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e de MTN ENGENHARIA CIVIL – EIRELI, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de fls. 01/14. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 15/555. 1.1 – Assevera o Ministério Público que o Município de Senhor do Bonfim, em 04 de janeiro de 2017, publicou aviso de licitação na imprensa oficial, anunciando a intenção de contratar empresa de engenharia, mediante prévia disputa entre potenciais interessados sob as regras do convite, para a execução de serviços de "recuperação de pavimentação a paralelepípedo granítico em diversas ruas do Município de Senhor do Bonfim", sendo o ato público de habilitação dos licitantes e apresentação das respectivas propostas marcado para o dia 13 de janeiro de 2017, nos termos do convite n° 01/2017 vinculado ao procedimento administrativo n° 0003/2017. 1.2 - Afirma que, ciente da situação, foi instaurado o Inquérito Civil n° 592.9.1047/2017, visando o devido acompanhamento da execução de eventual contrato firmado pela administração pública. 1.3 - Indica que, de posse dos documentos alusivos ao procedimento licitatório, verificou a existência de irregularidades que comprometem a lisura da disputa e da própria contratação cuja formalização - com a empresa vencedora da disputa já homologada pela autoridade responsável (MTN Engenharia Civil - EIRELI) - é iminente. 1.4 - Primeiramente, aduz que a Lei Federal n° 8.666/1993, em seu art. 7°, estabeleceu uma sequência lógica de atos próprios da licitação que prevê a elaboração do projeto básico, cabendo ao Poder Público definir o objeto da contratação e estabelecer, a partir de critérios técnicos rigorosos, os parâmetros da obra ou do serviço de que almeja se servir. 1.5 – Entretanto, no referido procedimento não foi identificada nenhuma rua ou área pública da cidade de Senhor do Bonfim sobre a qual incidiriam os serviços de pavimentação, restando apenas na planilha orçamentária elaborada pela municipalidade a indicação da dimensão de área total alvo do serviço de engenharia.

Este documento foi assinado digitalmente por LIDIA IZABELLA GONCALVES DE CARVALHO LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0500140-16.2017.8.05.0244 e o código 2F720F4.

Processo nº: Classe Assunto: Autor: Réu:


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