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Ano XXV - EDIÇÃO - Nº 4171 - 08 OUTUBRO DE 2020 Diretor: BENEDITO FRANCISQUINI
Anos
TCE-PR
Vereadores podem ser punidos por não julgar contas do prefeito A competência d o Po d e r L e g i s l a tivo para julgar as contas anuais do chefe do Poder Executivo é inafastável - artigos 31, 49 e 7 1 d a Co n sti tu i ção Federal (CF/88). Por tanto, a câmara municipal tem legitimidade para julgam e n to d o p re f e i to independentemente do tempo que tenha transcorrido desde o recebimento do Pa r e c e r P r é v i o d o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR). O simples atraso no julgamento das contas não deve acarretar penalidade pessoal aos vereadores, pois qualquer prazo fixado para sua realização é impróprio. No entanto, a omissão injustificada da câmara municipal em apreciar o parecer do TCE-PR constitui infração grave às disposições constitucionais, que pode resultar em responsabilização administrativa, criminal ou civil.
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