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26 Câmara aprova texto de Lupion à MP que aumenta garantias ao crédito rural

QUARTA-FEIRA

Ano XXVII - EDIÇÃO - Nº 4582 - 22 DE JUNHO DE 2022 Diretor: BENEDITO FRANCISQUINI

Anos

Assessoria

A Câm ara dos D eputados aprovou nesta terça, 21, o texto do deputado federal Pedro Lupion (PP-PR) à medida provisória n° 1104, que fornece garantias complementares em operações de crédito agropec uá r i o. A s p r i n c i pa i s m u danças que o texto do parlamentar paranaense traz são nos Fundos Garantidores Solidários (FGS), instituídos pela Lei 13.986/2020, a Lei d o A g ro d o p ró p r i o Lupion. Será permitido, aos produtores, utilizá-los em qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, e não somente àquelas ligadas aos produtores. Outra medida é retirar a obriga-

toriedade de credores participarem do Fundo Garantidor Solidário. “As mudanças trazem flexibilidade para a constituição desses fundos, o que vai p e r m i t i r n o v o s a rranjos menos buroc r á t i c o s n o s i s te m a , para facilitar a vida de

quem precisa de crédito agrícola”, afirma Lupion. CPR Também há mudanças, com a permissão de que a Cédula de Produto Rural (CPR), um dos títulos do Agronegócio, seja a s s i n a d a e l e t ro n i c a -

mente com três níveis de segurança: s i m p l e s , a va n ç a d o e qualificado. E n t re a s e m e n d a s acatadas, houve amp l i a ç ã o d o s a g e n te s autorizados a emitir CPR, do rol de produto s pa s s í ve i s d e s e rem objeto de emissão

dela, além de aprimoramentos dos requisitos constantes no título. Também foi ampliado o prazo de registro da CPR. “Essas medidas ampliam o alcance desse instrumento e dão mais segurança jurídica aos operadores do

c ré d i to e a o s e to r ”, disse o relator. Crédito O deputado ressaltou que eventos climáticos adversos nas regiões Sul, Nordeste e Centro-Oeste no fim de 2021 e início de 2022 reforçaram a necessidade dos aperfeiçoamentos. Especialmente, nos fundos garantidores, “para torná-los alternativas viáveis para solucionar problemas de endividamento dos produtores rurais dessas regiões”. “A MP 1104 dá sequência à impor tante movimento que iniciamos com meu texto da Lei do Agro, sancionada em 2020: aperfeiçoarmos a estrutura de crédito rural, com desburocratização do sistema, a fim de gerar oportunidade e renda no campo”, finalizou.

Boletim da dengue confirma mais de 100 mil casos e oito óbitos pela doença AEN

O boletim semanal da dengue publicado nesta terça-feira (21) pela Secretaria de Estado da Saúde confirma mais oito mortes em decorrência da doença, aumentando para 59 o número total de óbitos no Paraná. Os dados são do 43º Informe Epidemiológico, do novo período sazonal da doença, que iniciou no dia 1º de agosto e deve seguir até julho de 2022. O informe registra ainda 104.592 confirmações de casos no Paraná. São

7.636 a mais em comparação com a semana passada. Além disso, são 221.710 notificações e 352 municípios tiveram casos confirmados, cerca de 88% dos municípios paranaenses. ÓBITOS - A Sesa informa a morte de oito pacientes. Trata-se de uma mulher e sete homens com idades entre 61 e 91 anos. Eles residiam em Medianeira (2), Cascavel (2), Maringá (1), Assis Chateaubriand (1), Formosa do Oeste (1) e Toledo (1). Os óbitos ocorreram entre 24 de

abril e 2 de junho de guem em alerta e com- giões do Paraná, realibatendo o vetor Aedes zando ações de combate, 2022. “Nossas equipes se- aegypti, em todas as re- além de capacitações e

orientações a todos os profissionais de saúde para o enfrentamento da dengue. É importante que a população busque atendimento nos serviços de saúde em caso de sintomas de dengue e evite automedicação”, afirmou o secretário de Estado da Saúde, César Neves. Além dos casos de dengue, foram registrados mais dois casos de febre chikungunya, somando 21, 6 autóctones e 15 importados. Durante este período não houve registro de casos de zika.

Jacarezinho tem mais 41 casos de Covid-19

Da Redação vid-19 confirmados nesta terça-feira (21). O boletim epidemiológiOs dados ainda têm o co da secretaria municipal registro de 63 casos desde Saúde de Jacarezinho cartados e 24 pacientes traz mais 41 casos de Co- recuperados. Agora são 169 Fotografe o QR code ao lado

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casos ativos, com dois internados. Desde o começo da pandemia Jacarezinho contabiliza o total de 13.167 casos de Covid-19, com 128 mortes.

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A-2

Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

06.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO 06.001-Departamento de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 20.605.0012.1.202-Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada 4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente Fonte:3000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercícios Anteriores

AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2022(PMRC) PROCESSO Nº 107/2022 A Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, a Srta. Jaqueline de Oliveira Barão, nomeada pela Portaria nº 1.209/2022, torna público que a Sessão Pública da Tomada de Preços nº 002/2022 (PMRC), objetivando a possível contratação de empresa especializada para execução de obras para construção de uma ponte em concreto armado em acesso principal ao Município de Ribeirão Claro pelas PR151 e PR431, através de Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ocorrida em 20 de Junho de 2022, às 9:00 horas, foi declarada DESERTA. Ribeirão Claro-PR, 21 de Junho de 2022. Jaqueline de Oliveira Barão Presidente da Comissão Permanente de Licitação

07.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 07.001-Obras Públicas e Urbanismo 15.451.0013.2.050-Manutenção da Secretaria de Obras e Urbanismo 3.3.90.30.00-Material de Consumo Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 07.002-Transporte Rodoviário 26.782.0013.2.056-Manutenção do Transporte Rodoviário 3.3.90.30.00-Material de Consumo Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 09.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 09.001-Departamento de Administração 04.392.0018.2.061-Realização da Fescafé 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 09.002-Departamento de Finanças 28.846.0014.0.004-Precatórios e RPV 3.3.90.91.00-Setenças Judiciais Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente

ERRATA n.º 02, de 21 de junho de 2022. AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 007/2022 Edital de seleção pública de entidade sem fins lucrativos com o objetivo de celebrar termo de fomento/subvenção destinado a transferência de recursos financeiros com finalidade de incentivo, desenvolvimento e execução de projeto na modalidade náutica, especialmente a canoagem no município de Ribeirão Claro.

E

160.000,00

110.000,00

85.000,00 70.000,00

376.000,00

99.240,00

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior são indicados como recursos, os dispostos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo: I - o proveniente do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 525.400,00 (quinhentos e vinte e cinco mil e quatrocentos reais), nas seguintes fontes de recursos: 000-Recursos Ordinários (Livres) 523.000,00 144-FNDE/Infraestrutura Escolar Equipamento-Proinfância 2.400,00

O Município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, torna público a ERRATA, como segue: Constou do edital original: 12. DA ENTREGA DOS ENVELOPES “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA” E “DAS PROPOSTAS” 12.1 As entidades deverão apresentar a proposta, constante no Anexo I, juntamente com a documentação de habitação deste edital a partir do dia 06 de junho de 2022, das 09:00h às 11:00h e das 13:00h às 16:00h, através de Protocolo. (...) Leia-se a partir desta errata: 12. DA ENTREGA DOS ENVELOPES “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA” E “DAS PROPOSTAS” 12.1 As entidades deverão apresentar a proposta, constante no Anexo I, juntamente com a documentação de habitação deste edital a partir do dia 06 de junho de 2022 até o dia 06 de julho de 2022, das 09:00h às 11:00h e das 13:00h às 16:00h, através de Protocolo. (...)

PESCA

II – o proveniente do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Financeiro de 2021, no valor de R$ 587.114,59 (quinhentos e oitenta e sete mil cento e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) nas seguintes fontes de recursos: 000-Recursos Ordinários (Livres) 160.000,00 104-Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 144-FNDE/Infraestrutura Escolar Equipamento-Proinfância 934- Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica – SUAS

1

Orientações: A consolidação desta errata será incorporada ao Edital de Chamamento Público n.º 007/2022. Considerando o contido na errata, não será necessária a reabertura de prazos aos interessados. Os demais itens do Edital supracitado, permanecem inalterados. Publique-se. Ribeirão Claro, 21 de junho de 2022. João Carlos Bonato Prefeito Municipal de Ribeirão Claro João Roberto Pacheco Secretário Municipal de Esportes e Lazer Paola Pedrette Borges Chefe do Departamento de Esportes e Lazer

330.223,10 63.161,99 33.729,50

III – o resultante de anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, no valor de R$ 222.440,00 (duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e quarenta reais) abaixo indicadas: 04.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 04.001-Departamento de Educação 12.365.0009.2.020-Manutenção das Creches Municipais 3.3.90.36.00-outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 09.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 09.001-Departamento de Administração 06.181.0023.2.099-Sistema de Monitoramento e Vigilância 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 09.003-Reserva de Contingência 99.999.0014.9.001-Reserva de Contingência 9.9.99.99.00-Reserva de Contingência Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente

5.200,00

78.000,00 40.000,00

99.240,00

Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

DECRETO Nº 1280/2022 Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964 E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.513 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DECRETA: Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Geral do Município, Exercício 2022, Crédito Adicional Suplementar, o valor de R$ 1.334.954,59 (um milhão trezentos e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) nas dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 04.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 04.001-Departamento de Educação 12.361.0009.2.016-Transporte Escolar 3.3.90.33.00-Passagens e Despesas com Locomoção Fonte:3104-Demais Impostos Vinculados à Educação Básica-Exercícios Anteriores 12.365.0009.2.020-Manutenção das Creches Municipais 4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente Fonte:3144-FNDE/Infraestrutura Escolar Equipamento-Proinfância-Exercícios Anteriores 4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente Fonte:144-FNDE/Infraestrutura Escolar Equipamento-Proinfância-Exercício Corrente 4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente Fonte:000-Recursos Ordinários (Livres)-Exercício Corrente 05.000-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 05.003-Fundo Municipal de Assistência Social 08.244.0011.2.045-Serviços de Proteção Social Básica 3.3.90.32.00-Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Fonte:3934-Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica – SUASExercícios Anteriores 3.3.90.39.00-3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte:3934-Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica – SUASExercícios Anteriores

Tv Editora e Gráfica Eireli CNPJ 28.454.259/0001-21 Matriz: Rua Antônio de Castro Vilas Boas, 138 Parque Vista Alegre - Santo Antônio da Platina, PR Fone/Fax: 43-3534.4114

EXCLUSIVO MEI/ME/EPP OBJETO: AQUISIÇÃO DE TELAS DE PROTEÇÃO ESPORTIVA. FICA ABERTO A LICITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE ME/EPP LOCALIZADAS FORA DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ. ABERTURA: 11/07/2022 ÀS 09h. LOCAL: Av. Brasil, 1.229, Centro, Cambará – PR DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência. Cambará, 21 de junho de 2022. JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO

330.223,10

63.161,99

AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO 2.400,00 5.200,00

2.337,50

31.392,00

Diretor Responsável Benedito Francisquini - MTB 262/PR tribunadovale1@gmail.com tribunadovale@uol.com.br O Diário da nossa região - Fundado em agosto de 1995

JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO PRESENCIAL 77/2022 AVISO ALTERAÇÃO

Diagramação Priscila Simões (43) 9 9619-9645 Impressão e Fotolito EDITORA E GRAFICA PARANA - PRESS Fone/Fax: 43-3372-2138

TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2022(PMRC) PROCESSO Nº 107/2022 A Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, a Srta. Jaqueline de Oliveira Barão, nomeada pela Portaria nº 1.209/2022, torna público que a Sessão Pública da Tomada de Preços nº 002/2022 (PMRC), objetivando a possível contratação de empresa especializada para execução de obras para construção de uma ponte em concreto armado em acesso principal ao Município de Ribeirão Claro pelas PR151 e PR431, através de Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ocorrida em 20 de Junho de 2022, às 9:00 horas, foi declarada DESERTA. Ribeirão Claro-PR, 21 de Junho de 2022. Jaqueline de Oliveira Barão Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Circulação: Abatiá | Andirá | Arapoti | Bandeirantes | Barra do Jacaré |Cambará Carlópolis | Conselheiro Mairink | Figueira | Guapirama | Ibaiti Itambaracá | Jaboti | Jacarezinho Jaguariaíva | Japira | Joaquim Távora Jundiaí do Sul | Pinhalão | Quatiguá | Ribeirão Claro Ribeirão do Pinhal | Salto do Itararé |Santana do Itararé Santo Antônio da Platina | São José da Boa Vista | Sengés Siqueira Campos | Tomazina Wenceslau Bráz.

* Os artigos assinados não representam necessariamente a opinião do jornal, sendo de exclusiva responsabilidade de seus respectivos autores.


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QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

Atas & Editais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

P A R A N Á

Av. Brasil, 1.082 – Cambará-PR – CEP 86390-000 – (43) 3532-3535 E-mail: rhcambarapr@gmail.com

PORTARIA No 163/2022 JOSÉ SALIM HAGGI NETO, Prefeito Municipal de Cambará, Estado do

PORTARIA Nº 1.227, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Concede gratificação de itinerário ao professor Leonardo Christino Teodoro de Souza, de acordo com o art. 16 da Lei Municipal n. º 123, de 17 de novembro de 1998.

Paraná, usando de suas atribuições legais, conferidas pela lei orgânica do Município; Considerando que a Administração Pública possui no Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instrumento legítimo para apuração de irregularidades ou de faltas funcionais no serviço público. Considerando o disposto no Ofício nº 08/2022, de 21 de junho de 2022 da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instituída pela Portaria nº 079/2022, e responsável pela apuração dos fatos referentes ao PAD nº 438/2022, movido em face do servidor TAYLLOR STEFANNI TIBURCIO, matrícula 26391, ocupante de cargo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura. RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, nos termos do artigo 166, da Lei Municipal nº 1.191 de 17 de outubro de 2001, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão da apuração dos fatos, objeto da Comissão, ora instituída pela

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando os termos do Ofício n. º 103/2022, de 21 de junho de 2022, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; considerando o disposto na Lei Municipal n. º 276, de 20 de junho de 2006, que deu nova redação ao art. 16 da Lei Municipal n. º 123, de 17 de novembro de 1998. RESOLVE Art. 1º. Conceder ao professor municipal Leonardo Christino Teodoro de Souza, matrícula n.º 1864/62, no período de 7 a 15 de junho de 2022, conforme itinerário percorrido até à Escola Municipal do Campo Ana Pinheiro, o pagamento de gratificação de itinerário correspondente a 0,33 do vencimento inicial da Classe A da Tabela de Vencimentos do Magistério Municipal. Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

supracitada Portaria nº 079/2022. Art. 2º. O presente ato entra em vigor na data de sua

JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL

publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30/06/2022. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

FÁBIO OLIVEIRA DE LUCCA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná JOSÉ SALIM HAGGI NETO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBARÁ

SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA JUCELMA DE FATIMA VIDAL DA PAIXÃO, CPF:065.187.949-33 torna público que irá requerer ao IAT, a Licença Prévia para AVICULTURA DE CORTE a ser implantada no SÍTIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, bairro OURO GRANDE, município JACARÉZINHO/PR. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA PRIMEIRO REEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO TOMADA DE PREÇO 09/2021 PROCESSO LICITATÓRIO 78/2021 CONTRATO Nº 63/2021 Contratado: CONSTRUTORA M&M LTDA-ME CNPJ Nº 34.282.938/0001-63 Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Execução da Obra para Construção de um pequeno complexo esportivo na Comunidade Indígena no Bairro Pinhalzinho do Município de TOMAZINA-PR, demais informações constantes no termo de referência (anexo I) do edital, será CONFORME CONTRATO DE REPASSE N° 903025/2020MCIDADANIA/CAIXA, OPERAÇÃO N° 1072414-06, Recurso do Repasse da União R$ 238.750,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e cinquenta reais) + Recurso da Contrapartida R$ 20.608,08 (vinte mil seiscentos e oito reais e oito centavos) Valor do investimento (Repasse+ Contrapartida) R$ 259.358,08 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Vigência: 08/11/2022. Valor: R$ 36.844,18 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). TOMAZINA, 21 de junho de 2022. FLÁVIO XAVIER DE LIMA ZANROSSO PREFEITO

Rua Cel. Batista, 335 Centro – Fone 043-3911-3018 CEP: 86400-000. CNPJ: 76.966.860/0001-46 AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº. 2320/2022 PRORROGAÇÃO DA ABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 68/2022 Objeto: A presente licitação tem por objeto a aquisição de alimentos e material de higiene pessoal, para a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme Memorial Descritivo - Anexo I do Edital de Licitação. Valor: O valor máximo do presente certame será de R$ 93.490,80(noventa e três mil quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos). Modalidade: Pregão Eletrônico, tipo Menor preço Por Item. ABERTURA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Às 17:00 Horas Do Dia 15/06/2022. ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Às 08:00 Horas Do Dia 06/07/2022. ABERTURA DAS PROPOSTAS: Às 08:30 Horas Do Dia 06/07/2022. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 10:00 Horas Do Dia 06/07/2022. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Os interessados em retirar o referido Edital disponível no site do município http://jacarezinho.pr.gov.br ou solicitá-lo ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos do Município de Jacarezinho, Estado do Paraná, via e-mail (licitacao@jacarezinho.pr.gov.br) Fone (43) 39113018, ou no sitio www.bll.org.br, sem nenhum custo por parte do solicitante. LOCAL: Prefeitura Municipal de Jacarezinho – Sala de Reuniões do Departamento de Compras e Licitações Rua Cel. Batista, 335 – Jacarezinho/PR. Jacarezinho, 21 de junho de 2022.

Emannuel Luiz Batista

Diretor Geral do Departamento Licitações

PORTARIA N° 1.226, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Concede afastamento ao servidor Everton José Santos, em razão de sua nomeação para assumir o mandato de Conselheiro Tutelar. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto na Lei Municipal nº 726, de 19 de abril de 2011; considerado os termos da Resolução n.º 002/CMDCA/2022, de 30 de maio de 2022, que trata da nomeação do servidor municipal Everton José Santos, para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar no período de 27 de junho de 2022 a 25 de outubro de 2022; considerando a solicitação apresentada pelo servidor Everton José Santos, para afastamento de suas funções de Assistente Administrativo, para assumir o mandato de Conselheiro Tutelar, no período de que trata a Resolução acima mencionada, conforme requerimento protocolado sob n.º 2563/2022.

PORTARIA N. º 1.225, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Concede licença maternidade à servidora Vanessa Braz Gonçalves dos Santos. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal. RESOLVE:

RESOLVE: Art. 1° Conceder afastamento ao servidor Everton José Santos, matrícula 1462/1, ocupante do emprego público de Assistente Administrativo, para exercer o mandato de Conselheiro Tutelar no período de 27 de junho de 2022 até 25 de outubro de 2022, conforme Resolução n.º 002/CMDCA/2022, de 30 de maio de 2022.

Art. 1º Conceder licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 19 de junho de 2022 até 16 de outubro de 2022, à servidora municipal Vanessa Braz Gonçalves dos Santos, matrícula 14125, ocupante do emprego de Assistente Administrativo.

Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput deverá optar entre a remuneração do respectivo emprego ou do cargo de Conselheiro Tutelar, conforme disposto no art. 42 da Lei Municipal nº 027, de 28 de abril de 1997, cuja redação foi dada pelo art. 6º da Lei nº 726, de 19 de abril de 2011.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos administrativos a partir de 19 de junho de 2022.

Art. 2º O servidor deverá reassumir o emprego público de Assistente Administrativo, assim que findo o seu mandato de Conselheiro Tutelar, conforme disposto no inciso I do art. 42 da Lei Municipal n.º 027, de 28 de abril de 1997, cuja redação foi dada pelo art. 6º da Lei n.º 726, de 19 de abril de 2011.

Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL

FÁBIO OLIVEIRA DE LUCCA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

FÁBIO OLIVEIRA DE LUCCA Secretário Municipal de Administração e Finanças


Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

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MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR AVISO DE ALTERAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 86/2022 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR 4. ALTERA-SE A DATA DO CERTAME. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: ATÉ 09:00h DO DIA 06/07/2022 INICIO DA SESSÃO: 06/07/2022 A PARTIR DAS 09:01h LOCAL: www.bllcompras.org.br. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência.. Cambará 21 de junho de 2022 JOSE SALIM HAGGI NETO Prefeito MUNICIPIO DE CAMBARÁ - PR Dispensa Nº 36/2022 Processo nº 1000/2022 – Secretaria Municipal de Assistência Social Homologo para todos os fins de direito, o objeto da dispensa de Licitação nº 36/2022, à empresa vencedora BC ESTETICA EIRELI ME inscrita no CNPJ: 31.589.304/0001-60, tendo como objeto de DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SALÃO DE BELEZA. O valor global é de R$ 7.161,01 (sete mil cento e sessenta e um real e um centavo) e está em conformidade com o Art. 24, Inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Cambara, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito MUNICIPIO DE CAMBARÁ - PR Dispensa Nº 37/2022 Processo nº 926/2022 – Secretaria Municipal de Saúde Objeto: AQUISIÇÃO DE ESTABILIZADORES DE ENERGIA PARA AS CÂMARAS DE CONSERVAÇÃO DA FARMÁCIA MUNICIPAL. Homologo para todos os fins de direito, o objeto da Dispensa de Licitação nº 37/2022, à empresa vencedora BELAS ARTES PRESENTES LTDA ME inscrita no CNPJ sob o nº 05.745.318/0001-15, tendo como objeto de AQUISIÇÃO DE ESTABILIZADORES DE ENERGIA PARA AS CÂMARAS DE CONSERVAÇÃO DA FARMÁCIA MUNICIPAL. O valor global é de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e está em conformidade com o Art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Cambará, 21 de junho de 2022 JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito MUNICIPIO DE CAMBARÁ - PR Inexigibilidade Nº 19/2022 Processo nº 1006/2022 – Secretaria Municipal de Finanças Homologo para todos os fins de direito, o objeto da Inexigibilidade de Licitação nº 19/2022, à empresa vencedora GOVFACIL GESTAO & TECNOLOGIA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 41.886.613/0001-55, tendo como objeto de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SOFTWARE DE ACOMPANHAMENTO DE CERTIDÕES, RECEITAS, FUNDEB, CONVENIOS, OBRIGAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS ENTRE OUTROS. O valor global é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e está em conformidade com o Artigo 25 Inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93. Cambará - PR, 21 de junho de 2022 JOSE SALIM HAGGI NETO Prefeito MUNICÍPIO DE CAMBARÁ – PARANÁ INEXIGIBILIDADE 09/2021 EXTRATO DO CONTRATO CONTRATO 72/2022 ID 2222022 MUNICIPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 GOVFACIL GESTAO & TECNOLOGIA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 41.886.613/0001-55 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SOFTWARE DE ACOMPANHAMENTO DE CERTIDÕES, RECEITAS, FUNDEB, CONVENIOS, OBRIGAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS ENTRE OUTROS. VALOR GLOBAL: R$ 5.000,00 VIGÊNCIA: 12 meses Cambará, 21 de junho de 2022 JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ - PARANÁ EXTRATO DO CONTRATO CONTRATO 72/2022 ID 2232022 MUNICIPIO DE CAMBARÁ – 75.442.756/0001-90 BC ESTETICA EIRELI ME, inscrito no CNPJ nº 31.589.304/0001-60 OBJETO: DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SALÃO DE BELEZA VALOR GLOBAL: R$ 7.161,01 VIGÊNCIA: 12 (doze) meses Cambará, 21 de junho – DISPENSA 36/2022 JOSE SALIM HAGGI NETO PREFEITO MUNICIPIO DE CAMBARÁ - PR Dispensa Nº 38/2022 Processo nº 791/2022 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Objeto: CURSO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - TRANSPORTE ESCOLAR E TRANSPORTE COLETIVO. Homologo para todos os fins de direito, o objeto da Dispensa de Licitação nº 38/2022, à empresa vencedora SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE inscrita no CNPJ sob o nº 73.471.963/0040-53 tendo como objeto CURSO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - TRANSPORTE ESCOLAR E TRANSPORTE COLETIVO. Com o valor global de R$ 3.000,00 (Três mil reais) e está em conformidade com o Artigo 24 Inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Cambara, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito MUNCÍPIO DE CAMBARÁ – PR PREGÃO ELETRÔNICO 89/2022 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGUROS DE VEÍCULOS. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 07/07/2022 ATÉ ÀS 09:00h INÍCIO DA SESSÃO: 07/07/2022 A PARTIR DAS 09:01h LOCAL: www.bllcompras.org.br. DISPONIBILIDADE DO EDITAL: REQUISITADO, GRATUITAMENTE, PELO E-MAIL: municipiocambara@gmail.com e Portal Transparência.. Cambará 21 de junho de 2022 JOSE SALIM HAGGI NETO Prefeito

DISPENSA DE LICITAÇÃO POR JUSTIFICATIVA Nº 034/2022 (PMRC) Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de conserto veicular com fornecimento de peça para manutenção corretiva da Van Sprinter 415 CDI ano 2017/2018, placa BBW9837, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO CNPJ: 09.268.008/0001-08 Contratado: D. C. SILVERIO - AUTO CENTER – LTDA - CNPJ: 19.861.908/0001-18 Valor Total: R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) Fundamento Legal: Artigo 24, Inciso IV, da Lei 8.666/93. Ribeirão Claro-PR, 21 de junho de 2022. João Carlos Bonato Prefeito Municipal Jaqueline de Oliveira Barão Presidente da Comissão Permanente de Licitação

PORTARIA N. º 1.224, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Prorroga, pelo prazo de sessenta dias, a contar de 27 de setembro de 2022, a licença maternidade concedida à servidora Gabriela Monica Ruivo de Faria. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando os termos do requerimento protocolado sob n.º 2537/2022, de 15 de junho de 2022. Resolve Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de sessenta dias, a contar de 27 de setembro de 2022 até 25 de novembro de 2022, na forma do disposto na Lei Municipal n. º 723, de 31 de março de 2011, a licença maternidade concedida à servidora municipal Gabriela Monica Ruivo de Faria, matricula n. º 1864/40. Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL

FÁBIO OLIVEIRA DE LUCCA Secretário Municipal de Administração e Finanças

CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2022 Súmula: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SENHORES JAIR SANCHES DO NASCIMENTO (gestor 01/01/2013 a 18/01/2013) E MÁRCIO LEANDRO DA SILVA (gestor 19/01/2013 a 31/12/2013), NO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2013, DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL – PARANÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Jundiaí do Sul, estado do Paraná, APROVOU, e eu Presidente, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Sr. Jair Sanches do Nascimento no período de 01/01/2013 a 18/01/2013, quando gestor, no exercício financeiro de 2013, do Executivo Municipal de Jundiaí do Sul, nos termos do parecer e acórdão nº. 280/21, emitido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos autos 259796/14, de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Jundiaí do Sul – PR, condizente ao exercício financeiro de 2013, o qual recomendou o julgamento pela regularidade das contas de responsabilidade do Sr. Jair Sanches do Nascimento, CPF n. 565.147.869-87, pelos próprios fundamentos do acórdão. Art. 2º - Ficam desaprovadas as contas do Sr. Márcio Leandro da Silva, no período de 19/01/2013 a 31/12/2013, quando gestor, no exercício financeiro de 2013, do Executivo Municipal de Jundiaí do Sul, nos termos do parecer e acórdão nº. 280/2021, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos autos 2259796/14 de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Jundiaí do Sul – PR, condizente ao exercício financeiro de 2013, o qual recomendou o julgamento pela irregularidade das contas de responsabilidade do Sr. Márcio Leandro da Silva, CPF n. 005.924.629-43, em decorrência da “Ausência de redução das despesas de pessoal dentro do prazo do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal”; Art. 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jundiaí do Sul (PR), 21 de junho de 2022.

Pedro Prestes Presidente

DISPENSA DE LICITAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE Nº 020/2022 (PMRC) Objeto: Contratação de empresa para serviço de capacitação/atualização de servidores municipais, destinada aos diversos setores que compõem a administração pública, com foco na otimização das atividades desempenhadas, pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO CNPJ: 75.449.579/0001-73 Contratado: BAKOF PLASTICOS LTDA CNPJ: 91.967.067/0001-55 Valor Total: R$ 12.340,00 (doze mil trezentos e quarenta reais) Fundamento Legal: Artigo 25, Inciso II, da Lei 8.666/93. Ribeirão Claro-Pr, 21 de Junho de 2022. João Carlos Bonato Prefeito Municipal Jaqueline de Oliveira Barão Presidente da Comissão Permanente de Licitação


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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

SÚMULA: Institui novos parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Cambará, revoga a Lei Complementar Municipal nº 19, de 20 de outubro de 2009, a Lei Complementar Municipal nº 39, de 19 de setembro de 2013, a Lei Complementar Municipal nº 85, de 13 de junho de 2018, a Lei Complementar Municipal nº 86, de 13 de julho de 2018, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Uso e Ocupação do Solo do Município de Cambará é regido por esta Lei e está amparado nas Leis Federais 6.766/79 (Parcelamento do Solo) e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 (Estatuto da Cidade), 11.445 (Saneamento Básico), Código Florestal e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Parágrafo único. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território. Art. 2º As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I. na concessão de alvarás de construção; II. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV. na urbanização de áreas; V. no parcelamento do solo. Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar, ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º A presente lei tem como objetivos: I. definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade; II. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio e das atividades que os permeia; III. promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético-paisagísticonaturais ou culturais próprios da região e do Município; IV. orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; V. prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com o crescimento ordenado. VI. compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano e rural; VII. promover a conformidade do uso da terra à sua aptidão natural. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I. alinhamento predial: linha divisória entre um terreno e a via pública; II. alvará de construção: documento expedido pelo órgão competente do Poder Público que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; III. alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo órgão competente do Poder Público que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei; IV. ampliação ou reforma em edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeita também a regulamentação pelo código de obras do Município; V. conselho municipal de planejamento urbano: órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a incumbência de aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, tendo em vista assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio das ações das várias área e níveis da gestão; VI. equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; VII. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de água pluvial, coleta de esgoto, rede telefônica e de gás canalizado; VIII. Estudo de Impacto de Vizinhança: compreende a análise dos impactos gerados, positivos e negativos, na implantação de empreendimentos dentro do perímetro urbano quanto ao adensamento populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o uso e ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego e demanda por transporte coletivo, a ventilação e iluminação, a paisagem urbana, o patrimônio natural e cultural; IX. Estudo de Impacto Ambiental: EIA/ RIMA - estudo de impacto ambiental / relatório de impacto ambiental: é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e foi instituído pela Resolução Conama n.º 001/86, de 23/01/1986; atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do estudo prévio de impacto ambiental (eia) e respectivo relatório de impacto ambiental (rima) para seu licenciamento ambiental. X. faixa de domínio: área contígua as vias de tráfego e as redes de infraestrutura, onde é vetada a construção. estas áreas são destinadas ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos; XI. fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; XII. gabarito: é o número máximo de pavimentos que pode ser edificado; XIII. infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação; XIV. lote: é a parcela do terreno, resultante de um loteamento, aprovado e incrito em Cartório de Registro de Imóveis; XV. medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzirem o impacto negativo da instalação de atividades; XVI. pavimento: cada um dos planos horizontais de uma edificação; XVII. regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno; XVIII. subsolo: pavimento abaixo do nível de acesso principal, pelo passeio fronteiriço à divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima desse mesmo referencial; XIX. zoneamento é a divisão da área do perímetro segundo sua destinação de uso e ocupação do solo, conforme parâmetros definidos sob critérios urbanísticos e ambientais desejáveis: uso e ocupação do solo. TÍTULO II DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I DO USO DO SOLO Art. 5º Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, sendo definidos como: a) Permitidos: compreendem as atividades que apresentam compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona em que se situam; b) Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação a zona em que se situam depende de análise prévia do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e/ou regulamentação específica; c) Proibidos: compreendem atividades que são consideradas nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis e inadequadas com as finalidades urbanísticas da zona em que se situam. CAPÍTULO II DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 6º Ocupação do Solo, é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros e índices urbanísticos incidentes que são: I. Área Mínima e Testada Mínima do Lote; II. Coeficiente de Aproveitamento; III. Recuo Mínimo; IV. Taxa de Ocupação; V. Altura Máxima e Número de Pavimentos;

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VI. Taxa de Permeabilidade. Parágrafo único. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos desta Lei. SEÇÃO I DA ÁREA MÍNIMA E TESTADA MÍNIMA DO LOTE Art. 7º Área mínima do lote é o índice que define a dimensão do lote, definida pela multiplicação da frente do lote pela distância entre suas divisas e/ou laterais, medida no alinhamento predial, estabelecida segundo a zona de localização. Art. 8º A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município. Parágrafo único. Os valores de área mínima e de testada mínima estão expressos nos Anexos dessa lei. SEÇÃO II DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art. 9º Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote, é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis: I. subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo; II. sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento; III. parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação; IV. áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; V. casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação; VI. sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada; VII. ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação; VIII. projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais. Art. 10 O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: I. mínimo: refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; II. básico: parâmetro normal da zona; III. máximo: refere-se ao maior índice construtivo permitido para a zona. §1º O Poder Executivo Municipal poderá exigir a outorga onerosa do direito de construir, instrumento de planejamento consoante na Lei do Plano Diretor, para possibilitar o uso do coeficiente de aproveitamento máximo. §2º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. Art. 11 Não serão computados na área máxima edificável para efeito de Coeficiente de Aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outra finalidade: I. terraço de cobertura, com área coberta ocupando até 50% (cinquenta por cento) da laje, desde que de uso comum; II. sacada, desde que não vinculada a dependências de serviço; III. área de escada de incêndio; IV. poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixas d’água, centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, instalações de gás, contadores e medidores em geral e instalações para depósito de lixo; V. área de recreação privativa; VI. área para estacionamento quando localizada sob pilotis ou subsolo. SEÇÃO III DO RECUO MÍNIMO Art. 12 Os recuos mínimos são os afastamentos obrigatórios da edificação com as divisas (fundos e laterais) e com a frente do lote, conforme Anexo desta Lei. Art. 13 Os recuos são obrigatórios também para sacadas, balcões, varandas, terraços. Art. 14 O recuo frontal mínimo para terrenos de meio de quadra é de 3,00m (três metros). Art. 15 Os lotes de esquina serão computados duas frentes. §1º O acesso principal deverá ter recuo frontal de 3,00m (três metros) e o outro lado, de 2.00m (dois metros). §2º Se uma das vias for arterial o recuo frontal será de 3,00m (três metros) e a edificação terá acesso diretamente para esta via. Art. 16 Obriga-se o recuo de fundo para os edificios que ocuparem os recuos frontal e lateral. Art. 17 É dispensável o recuo lateral quando não há aberturas. Art. 18 Nas edificações de madeira com aberturas para as divisas laterais e de fundo, obrigam-se recuos mínimos de 2,00m (dois metros). Art. 19 Nas edificações de alvenaria com aberturas para as divisas laterais e de fundo, obrigam-se recuos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para alvenaria até o final do 4º (quarto) pavimento. Art. 20 Em edificações de até 2 (dois) pavimentos com platibanda e parede de alvenaria, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação, são dispensados os recuos laterais e de fundo. Art. 21 Em edificações de até 2 (dois) pavimentos na forma de empena ou quando empregar tijolos translúcido ou elementos vazados em compartimentos inclusive de permanência transitória, não são dispensados os recuos laterais e de fundo. Art. 22 Para os recuos laterais e de fundos em edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá ser utilizada a relação H/8, onde H é a altura total da edificação, contada a partir do nível do solo e nunca será inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 23 Quando houver mais de uma construção no mesmo terreno, a distância entre elas deverá ser igual a soma dos recuos laterais ou de fundo, optando pelo recuo de maior dimensão. Art. 24 Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações. Art. 25 Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou H/8, onde “H” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. Art. 26 Para paredes não ortogonais, junto às divisas, os recuos serão tomados perpendicularmente a partir da extremidade da abertura mais próxima da divisa. Art. 27 Em edificações para fins comerciais e de serviços é dispensado o recuo frontal. Art. 28 Fica permissível a execução de garagens residenciais no recuo frontal, devendo distanciar 1,00m (um metro) do alinhamento predial. Parágrafo único. O beiral de garagens residenciais deverá ser executado, no mínimo a 0.50m (cinquenta centímetros) do alinhamento predial. Art. 29 Somente poderão avançar sobre a calçada, as marquises, toldos, proteção/suporte para ar condicionado e detalhes arquitetônicos salientes, conforme relatado no Código de Obras. Parágrafo único. Para vias existentes, quando a largura da calçada for inferior ou igual a 1,50m e não for previsto recuo frontal da edificação, a concessionária local de energia elétrica deverá ser consultada para analisar a situação específica. SEÇÃO IV DA TAXA DE OCUPAÇÃO Art. 30 Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico, em percentual, que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote, conforme Anexo dessa lei e será conferida pelo órgão responsável do Executivo Municipal, com a fórmula abaixo: TO = (AE/AL) x 100 Onde: TO = Taxa de Ocupação; AE= área da projeção horizontal da edificação no lote; AL= área do lote. Art. 31 Não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: I. piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno; II. pérgolas e toldos;


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Atas & Editais III. marquises até 1m (um metro) de largura; IV. beirais de até 1m (um metro); V. sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados; VI. portarias e guaritas; VII. garagens e estacionamentos descobertos; VIII. depósito de lixo e central de gás; IX. projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. Art. 32 As taxas de ocupação máxima permida para a zona deverão ser verificadas nos Anexos desta lei. SEÇÃO V DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS Art. 33 Para altura máxima e o número máximo são estabelecidos o seguinte: I. a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote; II. os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos; III. o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote; IV. nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação. Art. 34 O gabarito de altura para cada zona deverá ser verificado nos Anexos desta Lei. Art. 35 Fica permitido a construção de até 12 pavimentos na área urbana de Cambará mediante a Outorga Onerosa do Direito de Construir. SEÇÃO VI DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 36 Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, possivelmente dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO Art. 37 Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município: I. Quanto o zoneamento ou característica predominante; II. Quanto às atividades; III. Quanto à natureza; IV. Quanto ao risco ambiental. SEÇÃO I DO ZONEAMENTO Art. 38 As áreas contidas no Perímetro Urbano do Município de Cambará, conforme o Mapa de Zoneamento, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas: I. Zona Residencial (ZR); II. Zona de Comércio e Serviços (ZCS); III. Zona Industrial (ZI); IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V. Zona Especial (ZE); VI. Zona de Controle Ambiental (ZCA); VII. Zona de Preservação Ambiental (ZPA); VIII. Zona Especial de Preservação Permanente (ZEPP); IX. Zona de Expansão Urbana (ZEU). Art. 39 As Zonas Residenciais (ZR) são áreas com a preferência do uso residencial, integradas ao ambiente natural e com as atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualidade ambiental e de vida dos moradores em caráter exclusivo ou predominante; essas zonas subdividem-se em: a) Zona Residencial 1 (ZR1), que corresponde ao adensamento preferencial que permite habitação coletiva, a verticalização e a instalação de atividades econômicas complementares e equipamentos comunitários; b) Zona Residencial 2 (ZR2), que corresponde ao uso predominantemente residencial de adensamento restrito, permitindo a instalação de atividades econômicas complementares e equipamentos comunitários de menor porte e de apoio residencial. Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam a distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes da infraestrutura urbana, do sistema viário e a configuração da paisagem. Art. 40 A Zona de Comércio e Serviço (ZCS) destina-se a atividades de compra e venda de mercadorias e oferta de serviços; são áreas que visam atender a produção econômica de baixo impacto ambiental, podem depender de licença ambiental e sanitária para seu funcionamento e podem, inclusive, permitir o uso industrial desde que seja de pequeno e médio porte e baixo impacto ambiental e, são subdividas em: a) Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS1), destina-se ao uso comercial central; comercial e serviços e comercial e serviços de bairro; b) Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS2), destina-se ao uso comercial e serviços e comercial de maior porte ou que gerem maior tráfego de veículos pesados. Art. 41 As Zonas Industriais (ZI) são áreas destinadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica relativas ao uso industrial, com características potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas e geradoras de tráfego, que dependem de licença dos órgãos ambientais e licença sanitária para seu funcionamento e são subdivididas em: a) Zona Industrial 1 (ZI1), caracteriza-se pelo uso não-poluitivo, compreendendo atividades industriais de pequeno e médio porte, que causam pequeno tráfego de veículos, baixo impacto ambiental, não incomodas, nocivas ou perigosas; b) Zona Industrial 2 (ZI2), reservada às atividades que signifiquem uso incômodo com maior geração de tráfego e são submetidas a meios adequados de proteção, condicionados ao licenciamento do órgão municipal do meio ambiente. Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Industriais visam garantir a qualidade do ambiente urbano possibilitando a necessária segregação daquelas atividades que apresentem grau de incomodidade incompatível com as funções cotidianas da população, tais como morar, recrear circular, trabalhar, estudar e outras. Art. 42 A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde as áreas destinadas à implantação de habitações da população de baixa renda ou conjuntos habitacionais já implantados, são subdivididas em: a) Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1), corresponde as áreas destinadas aos novos programas habitacionais, que visam sanar o déficit de moradias com adequada provisão de infraestrutura e serviços públicos; b) Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2), corresponde as áreas destinadas aos assentamentos habitacionais de população de baixa renda ou conjuntos habitacionais já implantados, também os programas de regularização urbanística e fundiária, a fim de prover infraestrutura e serviços públicos, revitalização das vias e dos espaços de convívio, implantação de infraestrutura, construção de equipamentos urbanos e sociais. Art. 43 A Zona Especial (ZE) são as áreas com gabarito de altura, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento menor que as áreas lindeiras, que dependem de Estudo Específico de drenagem e utilização do solo, aprovados pelo órgão competente do município e Conselho Municipal de Planejamento Urbano, e são subdivididas em: a) Zona Especial 1 (ZE-1), as áreas consideradas patrimônio ou bem de interesse comum à população; b) Zona Especial 2 (ZE-2), as áreas lindeiras ao Rio Alambari, que deverão ter tratamento diferenciado de adensamento e de parâmetros urbanísticos de ocupação, principalmente de drenagem pluvial; c) Zona Especial 3 (ZE-3), as áreas próximas ao curso d’água que deverão ter tratamento diferenciado de adensamento, soluções de esgotamento sanitário, drenagem pluvial e apresentam restrição à subdivisão de lotes; d) Zona Especial 4 (ZE-4), as áreas de urbanização específica destinadas a regularização fundiária dos núcleos residenciais de recreio e lazer nas proximidades com o Rio Paranapanema, que deverão ter tratamento diferenciado de adensamento, permeabilidade do solo, infraestrutura básica, garantia a preservação das APP e restrição à subdivisão de lotes; e) Zona Especial 5 (ZE-5), as áreas destinadas a núcleos residenciais de recreio e lazer. Art. 44 A Zona de Controle Ambiental (ZCA) são áreas de grande impacto ambiental, que deverão contemplar estudos específicos, visando garantir a qualidade de vida e saúde dos moradores de seu entorno e representam terrenos não parceláveis principalmente as atividades de tratamento de esgotamento sanitário e o cemitério municipal, dos quais o controle e monitoramento da qualidade da água e do solo deverão ser

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mais frequentes. Art. 45 A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) são as áreas não parceláveis e não edificáveis, de preservação e recuperação do ambiente natural, respeitando as exigências no Código Florestal e será permitida a instalação de equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem edificação. Art. 46 A Zona Especial de Preservação Permanente (ZEPP) são as áreas de fundo de vale, matas de proteção ecológica, áreas de nascentes, não parceláveis, que pelo seu potencial ecológico e paisagístico, deverão ser consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes. Art. 47 A Zona de Expansão Urbana (ZEU) se caracteriza pelas áreas contíguas às loteadas e consolidadas, dentro do Perímetro Urbano, que são passíveis de urbanização futura, definida a partir da prioridade de uso da seguinte forma: a) ZEU1 é a de expansão prioritária; b) ZEU2 é a de expansão secundária. SEÇÃO II DAS ATIVIDADES Art. 48 As atividades ficam subdividas em: §1º Habitação (H): I. H1 - Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; II. H2 - Bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote; III. H3 - Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia com unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamentos); IV. H4 - Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares; V. H5 - Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum; VI. H6 - Em Série: edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo lote, em regime de loteamento fechado ou condomínio, em número igual ou inferior a 10 unidades; VII. H7 – Transitória: edificação destinada ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel). §2º Comércio e serviço (C): atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual, são classificados em: I. C1 - Comercial e Serviços de Bairro: comércio varejista e serviços diversificados, não incômodos, nocivos ou perigosos ao uso residencial e ao meio ambiente, e que visam atender a população do bairro ou região, tais como: a) açougue; b) confeitaria, panificadora; c) frutaria, sacolão; d) mercearia, bazar, armarinhos em geral; e) farmácia e perfumaria; f) banca de jornais e revistas; g) cabeleireiro, esteticista, barbeiro; h) corte e costura, alfaiataria; i) bar, sorveteria, lanchonete, pastelaria, restaurante; j) mercado, supermercado; k) casa lotérica; agência bancária; l) sapataria; m) floricultura; n) consultório médico, o) odontológico, psicológico; escritório técnico de profissionais liberais; p) cartório e tabelião; q) despachante; r) copiadora fotógrafo; s) vídeo locadora; t) diversões eletrônicas, componentes eletrônicos e artigos de informática; u) livraria, papelaria; v) boutique e artesanato; w) joalheria, ótica, relojoaria; x) utilidades e aparelhos domésticos e oficina de eletrodomésticos; y) colchões, estofados; z) vestuário, roupas de cama, mesa e banho; malharia e artigos esportivos; aa) eletricista, encanador; depósito de materiais de construção; materiais elétricos e hidráulicos; bb) artefatos de couro e de borracha; ferragens e ferramentas; selarias, caça e pesca; cc) autopeças; dd) hotel e pensão. II. C2 - Comercial e de Serviço Geral: comércio atacadista e serviços diversificados que por seu porte e natureza, exigem confinamento em áreas próprias, tais como: a) casa de espetáculos; casa de diversões noturnas; b) auto elétrica, instalações de alarme e som; oficina mecânica; c) lavanderia; d) lava - rápido; escapamentos; e) lataria e pintura de veículos; f) revendedor e serviços mecânicos autorizados; g) retífica de motores; h) transportadora; i) garagem de veículos de grande porte; j) estofamentos para autos; k) soldagens; fundições; sucatas e ferro velho; l) serralheria; marcenaria; madeiras industrializadas; máquinas e implementos industriais; m) depósito de armazenagem de produtos agrícolas; n) comércio atacadista e distribuidores; o) defensivos agrícolas. III. C3 - Comercial e de Serviço Específico: destina-se a instalação de atividades de comércio e serviços especializados de atendimento à economia e à população, além de poder abrigar o uso residencial de média densidade, cuja adequação à vizinhança depende de parecer do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, tais como: a) albergue, asilo e orfanato; b) hospital, maternidade e ambulatório; c) clínica médica, clínica de fisioterapia; laboratório de análises clínicas; clínica de repouso; d) igreja e templo; e) faculdade; f) casa de detenção; delegacia de polícia; vara distrital; g) base de treinamento militar e quartéis; h) cemitério e serviço funerário; i) corpo de bombeiros; j) estação de controle, depósito de gás; k) estação e subestações reguladoras de energia elétrica; l) estação e torres de telecomunicações; m) estação de controle, pressão e tratamento de água; n) depósito de petróleo, combustíveis e derivados; o) posto de combustíveis; p) usina para incineração de lixo. §3º Indústria (I): atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo e estão subclassificadas em: I. Quanto ao porte: a) Pequena: Com área edificada até 300,00 m² (trezentos metros quadrados); b) Média: Com área edificada até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); c) Grande: Com área edificada superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados). II. Quanto à agressividade e risco ao meio ambiente: a) I1: atividade não incômoda ou potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno, que exerça atividade sem riscos ambientais ou de baixo e às pessoas, e que não produzam ruídos acima de 40 dB (quarenta Decibéis) audíveis fora da edificação, • a fabricação de peças, • ornatos e estruturas de cimento e gesso; • serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de


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Atas & Editais máquinas, • aparelhos, equipamentos e veículos; • estruturas de madeira e artigos de carpintaria; • artefatos e móveis de madeira torneada; • artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; • artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; • artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados; • artigos de vestuário e selaria; • de produtos de perfumaria e velas; • artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; • artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; • estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; • malharia e fabricação de tecidos elásticos; • artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; • confecções de roupas e artefatos de tecido; • estabelecimentos de produtos de origem animal que fazem o comércio (atacadista e varejista), a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento e a expedição de matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de produtos de origem animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral; • industrialização de produtos de origem vegetal; • fabricação e engarrafamento de bebidas; • todas as atividades da indústria editorial e gráfica. b) I2: atividade incômoda, potencialmente nociva e perigosa que exerça atividade que implique na manipulação ou produção de materiais perigosos ou tóxicos, que produza risco moderado e alto ao meio ambiente e que produza resíduos poluentes sólidos, líquidos ou gasosos e que emita ruídos acima de 40 dB (quarenta Decibéis) audíveis fora da edificação, estando sujeita à aprovação de órgãos competentes (municipal, estadual e/ou federal) competentes para sua implantação no Município tais como: • a fabricação de aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; • telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto; e fabricação de vidro e cristal; • elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; • produção de laminados de aço, de acabamento de superfícies (jateamento); • fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; • máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; material elétrico; • máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; • artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha natural; • fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; • fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; • resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; • concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; • sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares; • tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; • todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; • beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; • fabricação de tecidos especiais; • lavação e amaciamento; • acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; • beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; • refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; • fabricação de vinagre; • fabricação de fermentos e leveduras; • preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; • usinas de produção de concreto,beneficiamento de minerais com flotação; • fabricação de material cerâmico; fabricação de cimento; • beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; • siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; • fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; • fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; • fabricação de papel e/ou celulose; curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo inorgânicos – excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira; • fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; • fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; • refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; • estabelecimentos de produtos de origem animal que fazem o abate de animais de açougue ou produtores de carne; • fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; • usinas de produção de concreto asfáltico; • fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. §4º Fica permissivel a instalação de atividades industriais na ZCS2, de pequeno e médio porte, cujas atividades atendidam aos estudos específicos (Viabilidade, EIV, EIA e anuência dos vizinhos) e que sejam não incômodas, não nocivas, não perigosas e sem risco ou com risco ambiental baixo. §5º Fica permissivel a implantação de atividades industriais incômodas, potencialmente nocivas, perigosas e com risco ambiental na Macrozona Especial de Desenvolvimento e serão solicitados documentos específicos de: Estudo de Viabilidade, EIV, EIA, anuência dos vizinhos e do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, licença dos órgãos competentes ambientais e de inspeção industrial e sanitária (municipal, estadual e/ou federal). §6º Uso de Lazer Público ou Privado (L): atividade pela quais as pessoas exercem o direito ao descanso, ao encontro com outras pessoas e ao divertimento, seja em espaços criados, mantido e regulamentado pelo poder público, seja em espaços privados. §7º O Uso Social e Comunitário (E): são os espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em: I. E1 – Equipamento Comunitário Local: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: a) ambulatório; b) assistência social; c) berçário, creche; d) hotel para bebês; e) biblioteca; f) ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares. II. E2 - Equipamento Comunitário Municipal: atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: a) auditório; b) boliche;

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c) casa de espetáculos artísticos; d) campo de futebol; e) centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições; f) cinema; g) colônias de férias; h) museu; i) piscina pública; j) ringue de patinação, k) sede cultural, teatro; l) estabelecimentos de ensino fundamental e médio, m) hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório; n) casa de culto, templo religioso e atividades similares; III. E3 - Equipamento Comunitário Específico: atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança, tais como: a) autódromo, kartódromo; b) centro de equitação e hipódromo; c) estádio; d) pista de treinamento; e) penitenciária; f) rodeio; g) campus universitário; h) estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares. Art. 49 Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano, bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando sua instalação. §1º No caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural. §2º Todos estabelecimentos de origem animal que se pretende instalar-se na zona urbana ou rural que realizam o abate de animais de açougue ou produtores de carne, que fazem o comércio (atacadista e varejista), a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de matériaprima, produtos, subprodutos e derivados de produtos de origem animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, devem estar registrados ou relacionados e regulamentados em conformidade com legislação pertinente do órgão competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal e quando couber nos órgãos competentes da saúde e/ou ambiental. Art. 50 A anuência à vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: I. quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão, sendo dois vizinhos de cada lado; I. dois vizinhos à frente do imóvel em questão; II. dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; III. a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; IV. não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; V. não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; VI. se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; VII. se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; VIII. salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; IX. o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados. SEÇÃO III DA NATUREZA DOS USOS Art. 51 A natureza dos usos, principalmente comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados em: I. Incômodos: as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança; II. Nocivos: atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à saúde; III. Perigosos: aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno; IV. Inócuos: aquelas que não são incômodas, nocivas ou perigosas no termo da presente lei. §1º Os estabelecimentos incômodos, nocivos ou perigosos que já se encontram em atividade, deverão se adequar obrigatoriamente, às exigências do Instituto Água e Terra – IAT e da vigilância sanitária, com instalação de equipamentos específicos. §2º Os estabelecimentos enquadrados no caput deste artigo, a serem implantados, necessitarão de licença prévia do IAT, a ser concedida após adequação destes com as normas regulamentadoras da matéria. §3º A instalação da atividade de Comércio e Serviço Específico poderá ser permitida quando não se apresentarem incômodos, nocivos ou perigosos, ao uso residencial e ao meio ambiente, e obtenham a anuência da vizinhança do local, inserida no raio de 50 metros do estabelecimento. SEÇÃO IV DO RISCO AMBIENTAL Art. 52 Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de alto, moderado, baixo e sem risco, da seguinte forma: a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria; b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizamse pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos. §1º Os Anexos desta Lei contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco ambiental. §2º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado. CAPITULO IV DA PROTEÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA Art. 53 Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal). Art. 54 O órgão competente do Poder Público, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água, execução de obras de recuperação. CAPITULO V


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Atas & Editais DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO Art. 55 As vagas de estacionamento deverão ser executadas com superfície regular, firme, estável e pavimento antiderrapante sob qualquer situação, seca ou molhada, obedecendo as especificações a seguir: I. vaga tem a dimensão mínima fixada pela legislação nacional de trânsito acrescida de espaço para circulação, demarcada no piso com linha contínua na cor branca; II. rampa de acesso de veículos terão declividade de 12,5%; III. espaço circulação da vaga de pessoas com deficiência tem largura mínima 1,20m; sinalizada com faixas na cor amarela (largura 10 cm com espaçamento de 30 cm); IV. sinalização vertical: placa (espaço interno) e placa de regulamentação/legislação nacional de trânsito (via pública). Art. 56 As vagas de estacionamento privativas, para a utilização dos imóveis, serão exigidas conforme o disposto nos Anexos dessa lei. Art. 57 As vagas de estacionamento públicas, locadas nas vias urbanas de novos loteamentos serão definidas pela Lei do Sistema Viário. CAPÍTULO VI DA APROVAÇÃO Art. 58 A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás para parcelamento, desmembramento e unificação, alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei e de acordo com as verificações de profissionais habilitados no local. §1º Os interessados deverão formular consulta prévia à Municipalidade, que fornecerá todas as informações para elaboração do projeto e/ou procedimentos a tomar, segundo os dispositivos legais incidentes, em especial das faixas “non aedificandi”, estas no que couber. §2º O início ou expansão de qualquer atividade dependerá igualmente de consulta prévia e obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento junto à Municipalidade. Art. 59 Orientado pela consulta prévia, o interessado procederá à elaboração do projeto, quando for o caso, e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado, e providenciará os demais documentos necessários, para fins de aprovação e/ou licenciamento pela Municipalidade. Art. 60 As construções acima de 100m² (cem metros quadrados) deverão apresentar a RRT ou ART de todos os projetos complementares. Art. 61 A aprovação das atividades geradoras de impacto sonoro, visual, e outros, localizadas dentro do perímetro urbano terão sua aprovação condicionada à aprovação de um EIV, conforme solicitação do Poder Executivo Municipal. Art. 62 As atividades que não se enquadram nas especificações do Artigo anterior serão analisadas, tendo em vista suas características específicas, pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e pelo órgão competente do Poder Público de Cambará, atendendo aos órgãos estaduais e federais competentes. Art. 63 A regulamentação dos tipos de uso do solo, para as diversas Zonas Urbanas, estão estabelecidas nos Anexos, partes integrantes desta Lei, as quais determinam os Usos Permitidos, Permissíveis e Proibidos, definem a Área e Testadas Mínimas dos lotes, o Número de Pavimentos Máximo, os Recuos Mínimos Obrigatórios, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, a Taxa de Ocupação Máxima e a Taxa de Permeabilidade Mínima. CAPÍTULO VII DOS ALVARÁS Art. 64 Para construção, reconstrução, ampliação, reforma e demolição de edificações de quaisquer usos, de iniciativa pública ou privada, os interessados deverão formular consulta prévia à Municipalidade, que fornecerá todas as informações para elaboração do projeto e/ou procedimentos a tomar, segundo os dispositivos legais incidentes, em especial das faixas “non aedificandi”, estas no que couber. Parágrafo único. O início ou expansão de qualquer atividade dependerá igualmente de consulta prévia e obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento junto à Municipalidade. Art. 65 Orientado pela consulta prévia, o interessado procederá à elaboração do projeto, quando for o caso, e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado, e providenciará os demais documentos necessários, para fins de aprovação e/ou licenciamento pela Municipalidade. Art. 66 Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei, serão definidos e será estabelecido um prazo para a sua regulamentação ou adequação. §1º Cabe ao Município, dentro do prazo de 1 (um) ano, implantar os procedimentos para regularizar o exposto nesta lei; §2º Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei. §3º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei. Art. 67 A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei. Art. 68 A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso. Art. 69 Toda atividade considerada de grande porte e que tenha algum impacto ambiental, dependerá da aprovação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará. Art. 70 O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente. Art. 71 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Art. 72 Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente do Executivo e Conselho Municipal de Planejamento Urbano e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos. Art. 73 A Municipalidade não expedirá Alvarás de Localização e Funcionamento ou Alvarás de Licença de Construção, Ampliação, Reforma, Reconstrução e Demolição, e nem aprovará projetos que contrariem as determinações do disposto nesta Lei e nas demais incidentes. Art. 74 Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigiarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 75 Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao Uso do Solo previsto para cada zona e serão concedidos sempre a título precário. Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o caput deste artigo poderão ser cassados, anulados ou revogados a qualquer tempo pela Municipalidade, independentemente de indenização, com exceção para a revogação, verificado o não cumprimento das determinações legais e desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais leis e regulamentações pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. Art. 76 Independentemente do disposto nesta Lei, sempre que julgar conveniente, o órgão executivo responsável pela expedição de alvarás ou autorizações, poderá submeter o objeto requerido à apreciação dos órgãos de deliberação coletiva integrantes da estrutura administrativa da Municipalidade. Art. 77 Os interessados deverão orientar-se pelo disposto nesta lei e na lei do parcelamento do solo, bem como os códigos de obra e postura para obtenção do licenciamento para construção e de funcionamento e localização de atividades. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 78 Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos: I. área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia; II. localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; III. não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. Art. 79 Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo na presente Lei. Art. 80 Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 81 O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento

do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, prevalecendo o mais restritivo. Art. 82 Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições: I. façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; II. sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável. Art. 83 As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança. Art. 84 O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros de acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 85 As edificações, usos, categorias de uso, instalações e atividades já instaladas que forem classificadas como permissíveis poderão ser ampliadas em terrenos que já possuem ou que venham a ser adquiridos até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Nos terrenos adjacentes que venham a ser adquiridos após a data de publicação desta Lei, valerá o uso que estiver estabelecido pela mesma para a zona onde se situarem. Art. 86 As reformas, ampliações, demolições, reconstruções, pinturas, adaptações, ocupação e utilização de edificações, monumentos e/ou espaços declarados legalmente como de interesse histórico ou arquitetônico dependerão de parecer prévio de órgão de deliberação coletiva específica. Art. 87 As operações de carga/descarga de mercadorias e embarque/desembarque de pessoas deverão ser realizadas dentro dos limites dos imóveis ou em locais, forma e horários estabelecidos ou aprovados pela Municipalidade. Art. 88 Não será permitida a utilização residencial em um raio de 400m de Estação de Tratamento de Efluentes. Art. 89 Visando a prevenção de prejuízos decorrentes de inundações, poderá a Municipalidade decretar medidas restritivas ao uso e ocupação de edificações e a empreendimentos atingidos por cotas de enchente previamente levantadas e informadas, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento Urbano. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90 Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei. Art. 91 Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos. Art. 92 As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas após parecer favorável do Conselho Municipal de Planejamento Urbano aprovação em audiência pública e mediante a alteração com projeto de lei. Art. 93 Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique incompatibilidade de localização ou instalação relativamente aos usos circundantes, serão objeto de deliberação no Conselho Municipal de Planejamento Urbano, que considerará na apreciação os critérios desta Lei. Art. 94 Todas as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do território municipal ficam obrigadas a prestar as informações que forem solicitadas pela Municipalidade e dar acesso aos agentes públicos credenciados em suas propriedades, para efeito de verificação da aplicação do disposto nesta Lei e nas demais que integram o Plano Diretor. Art. 95 É do direito da Municipalidade indagar acerca das pretensões de proprietários ou interessados envolvendo assuntos tratados nesta Lei, objetivando orientá-los, coibir irregularidades previamente e/ou proteger o interesse público. Art. 96 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: a) Anexo I – Mapa de Zoneamento; b) Anexo II – Mapa de Zoneamento da Área de Urbanização Específica do Rio Paranapanema; c) Anexo III – Quadro de Permissões de Uso e Ocupação do Solo; d) Anexo IV – Quadro de Instrumentos Urbanísticos de Uso e Ocupação do Solo; e) Anexo V – Quadro de Vagas para Estacionamento; f) Anexo VI – Classificação dos Riscos Ambientais das Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços; g) Anexo VII – Classificação dos Riscos Ambientais das Atividades Industriais. Art. 97 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 19, de 20 de outubro de 2009. Art. 98 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 39, de 19 de setembro de 2013. Art. 99 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 85, de 13 de junho de 2018. Art. 100 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 86, de 13 de julho de 2018. Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal N NO

NE

O

L

SO

SE S

LEGENDA PERÍMETRO URBANO RODOVIA FERROVIA ZR1

ZE5

ZR2

ZEIS1

ZCS1

ZEIS2

ZCS2

ZEU1

ZI1

ZEU2

ZI2

ZCA

ZE1

ZEPP

ZE2

ZPA

ZE3

MANANCIAL ABAST.

SISTEMA DE PROJEÇÃO UTM DATUM HORIZONTAL: SIRGAS 2000 DATUM VERTICAL: IMBITUBA SC FUSO UTM: 22S BASE DE DADOS: CAMBARA, 2020

0

250

500

1.000 m

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ - PR

PLANO DIRETOR MUNICIPAL ANEXO I ZONEAMENTO CONSULTORIA CONTRATADA:

DRZ - GESTÃO DE CIDADES

www.drz.com.br

RESPONSÁVEL TÉCNICO:

EQUIPE TÉCNICA:

MARINA M. DE REZENDE

BEATRIZ HASHIMOTO

CAU A143322-9

CAU A112426-9


A-9

Atas & Editais

PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR

PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR

ANEXO V – TABELA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

ANEXO III – QUADRO DE PERMISSÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ZONA

SIGLA

Zona Residencial 1

ZR1

Zona Residencial 2

ZR2

Zona de Comércio e Serviços 1

ZCS1

Zona de Comércio e Serviços 2

ZCS2

Zona Industrial 1

ZI1

Zona Industrial 2

H1 H5 C1 E1 H1 H3 H4 H6 H7 C1 E1 H4 H6 H7 C1 C2 C3 I1

ZI2

Zona Especial de Interesse Social 1 Zona Especial de Interesse Social 2

TIPOLOGIA

NÚMERO DE VAGAS

OBSERVAÇÕES

PROIBIDO

Residência Unifamiliar

1 vaga

-

I2

Residência Geminada

1 vaga para cada unidade residencial

-

Residência multifamiliar, em série, coletiva

1 vaga para cada 100 m² de área privativa ou 1 vaga por unidade residencial

-

Comércio e prestação de serviços de saúde

1 vaga para cada 100 m² de área construída

Dispensado para edificações térreas de até 60 m²

Supermercado e similares

1 vaga para cada 75 m² de área de comercialização

Independente da área de estacionamento para serviço

Comércio atacadista e empresa de transporte

1 vaga a cada 50 m² de área construída + 1 vaga a cada 200 m² de área construída para caminhões

Independente da área reservada para descarga

Comércio de Bairro e Serviço Geral

1 vaga a cada 75 m² que exceder 120 m² de área construída

-

Comércio e Serviço específico (posto de combustível, gás e inflamáveis)

1 vaga a cada 100 m² que exceder 150 m² de área construída

-

Estabelecimentos hospitalares até 50 leitos

1 vaga para cada 3 leitos

Independente da área de estacionamento para serviço; não contabilizado vaga de ambulância;

Estabelecimentos hospitalares acima de 50 leitos

1 vaga para cada 6 leitos

Independente da área de estacionamento para serviço; não contabilizado vaga de ambulância;

Restaurantes e congêneres

1 vaga para cada 50 m² que exceder 100 m² de área construída

-

Edificações reservadas para teatros, cultos e cinemas

1 vaga para cada 75 m² que exceder 150 m² de área construída

-

Estabelecimentos de ensino e congêneres

1 vaga para cada 75 m² construídos

-

Hotéis e pensões

1 vaga para 2 unidades de alojamento, incluindo vaga para ônibus

Dispensado para edificações de até 100 m² e dispensado vaga de ônibus nas construções de até 200m²

Motéis

1 vaga para cada unidade de hospedagem

-

Instituições bancárias

1 vaga para cada 100 m² de área construída

-

Oficina mecânica e funilaria

1 vaga para cada 50 m² que exceder 100 m² de área construída

-

Escritórios

1 vaga para cada 60 m² de área construída, exceto área comum

-

Atividades esportivas, estádio e similares

1 vaga a cada 200 m² construídos

-

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PERMITIDO H1 H3 H4 H5 H6 C1 E1

PERMISSÍVEL H2 H7 C2 C3 E2 E3 H2 H3 H4 H6 H7 C2 C3 E2 H2 H5 C2 C3 E2 E3 I1 H5 I1 E1 E2 E3 I2 H1 C2 C3 E3

I1 I2

C3 E3

ZEIS1

H1 H3 H6 C1

C2 C3 E1 E2

ZEIS2

H1 C1

H3 H6 C2 C3 E1 E2

Zona Especial 1

ZE1

E1 E2

E3

Zona Especial 2

ZE2

H1

H4 H6 C1 E1 E2

Zona Especial 3

ZE3

H1

C1 E1 E2

Zona Especial 4

ZE4

H7 L

H1 C1 E1 E2

Zona Especial 5

ZE5

H1 H7 L

C1 E1 E2

Zona de Controle Ambiental

ZCA

E3

C3

Zona de Preservação Ambiental

ZPA

L

-

Zona Especial de Preservação Permanente

ZEPP

-

L

Zona de Expansão Urbana 1

ZEU 1

(1)

Zona de Expansão Urbana 2

ZEU2

(1)

I1 I2 E3 I2 I2 H1 H2 H3 Todos os demais Todos os demais H2 H4 H5 H7 I1 I2 E3 H2 H4 H5 H7 I1 I2 E3 Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais

Nota: H1 – Habitação Unifamiliar | H2 - Habitação Bifamiliar | H3 - Habitação Multifamiliar | H4 - Habitação Coletiva | H5 - Habitação Geminada | H6 – Habitação em Série | H7 – Habitação Transitória; | C1 - Comercial e Serviços de Bairro | C2 - Comercial e de Serviço Geral | C3 - Comercial e de Serviço Específico | I1 – Indústria não incômoda ou potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa | I2 – Indústria incômoda, potencialmente nociva e perigosa | L: Uso de Lazer Público ou Privado | E1 – Equipamento Comunitário Local 1 | E2 - Equipamento Comunitário Municipal | E3 - Equipamento Comunitário Específico. (1)

Nas Zonas de Expansão Urbana, a ZEU1 deverá ser urbanizada primeiro e os parâmetros da ZEU1 e ZEU2 seguirão a conformidade com a zona lindeira para permitir a continuidade das atividades e dos índices urbanísticos.

500

REVISÃO 2021

497

D O

P A R A N Á

Av. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800

TIPOLOGIA

NÚMERO DE VAGAS

OBSERVAÇÕES

Indústrias

1 vaga a cada 150 m² + 1 vaga a cada 200 m² de área construída para caminhões

-

PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR

ANEXO IV – QUADRO DE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO LOTE MÍNIMO

ZON A ZR1 ZR2 ZCS1 ZCS2 ZI1 ZI2 ZEIS 1 ZEIS 2 ZE1 (9)

ZE2 (10)

ZE3 (10)

ZE4 (10)

ZE5 (10)

RECUOS MÍNIMOS RFR RLA RFU (m)(2)( (m) (m)

ÍNDICES DE OCUPAÇÃO

TM (m)

AE (m²)

TE (m)

162 125 140 240 600 100 0

6 6 7 12 15

216 160 180 300 800 125 0

8 8 9 15 20 25

7,00

3,00

3,00

4

0,3

2,4

60

20

125

6

160

8

3,00

1,50

1,50

2

0,3

1,4

70

10

125

6

160

8

3,00

1,50

1,50

2

0,3

1,4

70

10

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

450

15

600

20

4,00

1,50

1,50

2

0,3

1,2

60

30

360

12

450

15

4,00

1,50

1,50

2

0,3

1,2

60

30

200 0

20

200 0

25

7,00

2,00

2,00

2

0,3

1,2

60

30

450

15

600

20

4,00

1,50

1,50

2

0,3

1,2

60

30

20

3)

(4)

(4)

1,50 1,50 1,50 1,50 2,00

1,50 1,50 1,50 1,50 2,00

GA 6 2 4 2 2

0,3 0,3 0,4 0,4 0,3

CA BÁ S 4,2 1,4 3,6 1,6 1,4

AM (m²)

3,00 3,00 5,00

CA MIN

TO (%)

TP (%)

70 70 90 80 70

10 10 5 5 10

Notas: AM: Área Meio de Quadra; AE: Área Esquina; TM: Testada Meio de Quadra; TE: Testada Esquina; RFR: Recuo Frontal; RLA: Recuo Lateral; RFU: Recuo Fundo; GA: Gabarito de Altura; CA: Coeficiente de Aproveitamento; TO: Taxa de Ocupação; TP: Taxa de Permeabilidade. (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)

(8) (9)

PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR

REVISÃO 2021

Notas: (1) As áreas de estacionamento quando cobertas e localizadas em área externa à edificação, não poderão ter a fachada aberta. (2) No cálculo do número de vagas, não serão computadas as vagas públicas, fora dos limites do lote.

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

Edificações com mais de dois pavimentos terão obrigatoriamente recuo lateral inclusive no primeiro pavimento. Recuo obrigatório para o Uso Residencial no pavimento térreo. Não se exige recuo frontal em lotes comerciais, inclusive situados em Zona Residencial. É dispensável o recuo de fundos e lateral nos casos em que não há aberturas. Construções que utilizem o recuo lateral sem aberturas deverão deixar recuo de fundos. Os lotes de esquina terão duas frentes, sendo o acesso principal com recuo frontal de 3,00m (três metros) e o outro de 2,00m (dois metros). A ZCA apresenta dimensionamento e requisitos específicos de aprovação de projeto e obras com anuência do Conselho Municipal de Planejamento Urbano DEespecíficos CAMBARÁ e órgãos ambientais eMUNICÍPIO aprovação de estudos de EIV, EIA – Estudo E S T A atividade D O Destabelecida. O P A R A N Á de Impacto Ambiental, conforme A ZPA e ZEPP não são Av. áreas parceláveis. Brasil, 1.229 – Cambará-PR – 86390-000 – (43) 3532-8800 A ZE1 não permite desmembramento e desdobro.

(10) A ZE2, ZE3, ZE4 e ZE5 não permitem subdivisão após loteamento aprovado. (11) Será admitido construção acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico desde que seja utilizada a Outorga Onerosa do Direito de Construir, não ultrapassando o gabarito máximo de 12 pavimentos. (12) Quando uma ZEU é urbanizada ela seguirá os parâmetros definidos em conformidade com a zona lindeira para permitir a continuidade das atividades e dos índices urbanísticos. (13) Permite-se a subdivisão de lotes desde que sejam atendidos os requisitos de testada e área mínima especificadas nesta lei para sua zona correspondente.

ANEXO VI - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ÍNDICES

Padaria com forno à lenha 1,0 Padaria com forno elétrico 0,5 Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5 Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5 Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0 Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5 Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0 Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0 Serviços de bufê com salão de festas 1,0 Varejões de verduras e legumes 0,5 Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5 Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5 Frigoríficos/armazenamento 1,5 Supermercados 1,0 Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0 Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5 Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e 1,0 máquinas pesadas Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5 Retificação de motores 1,5 Tornearias 1,5 Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0 Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0 Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0 Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0 Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5 Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0 Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0 Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5 Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5 Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0 Comércio de areia e pedra 1,5 Tapeçaria e reforma de móveis 1,0 Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0 Laboratório de análises clínicas 1,0 Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0 Laboratório de prótese dentária 1,0 REVISÃO 2021 501 Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0 Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0 Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5 Laboratório de ótica e prótese 0,5 Hospitais e clínicas veterinárias 1,0 Farmácias de manipulação 0,5 Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5 Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0 Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5 Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5 Consertos e restauração de jóias 1,0 Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5 Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5 Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5 Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0 502

REVISÃO 2021


A-10

Indústria Têxtil Beneficiamento de fibras têxteis vegetais Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022 Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos Fabricação de tecidos especiais Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens Indústria de Produtos Alimentares Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios Fabricação e refinação de açúcar Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas Preparação de sal de cozinha Fabricação de vinagre Fabricação de gelo, exclusive gelo seco Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena. Indústria de Bebidas Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral Destilação de álcool Extração de polpa e suco natural

2,5 2,0 2,5 1,5 2,0 1,5 2,0 2,5 1,5

Atas & Editais PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR

COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ÍNDICES

Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores

2,0 1,5 2,0

Notas: (1)

As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.

(2)

As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;

(3)

As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;

(4)

As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria.

2,0 2,0 2,5 2,0 2,0 1,5 1,5 2,5 2,0 1,5 2,0 1,5 3,0 2,0 2,0 2,0 1,5

REVISÃO 2021

505

PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR

PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR ANEXO VII - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS ATIVIDADES INDUSTRIAIS INDÚSTRIA

ÍNDICES

Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras Britamento de pedras Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica Fabricação de material cerâmico Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos Indústria Metalúrgica Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. REVISÃO 2021 Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição Indústria de Madeira Serrarias Desdobramento de madeira, exceto serrarias Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria Fabricação de artefatos de madeira Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário Artigos de Mobiliário Fabricação de móveis de madeira, vime e junco Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofado Fabricação de artigos de colchoaria Fabricação de armários embutidos de madeira Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados Indústria da Borracha Vulcanização a vapor de pneus PLANO DIRETOR MUNICIPAL

2,0

1,5 2,0 1,5 2,0 1,5 2,0 1,5 2,0

1,5 2,0 503 1,5 2,0 1,5

2,0 1,5

1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,0 1,5 1,5 1,0 1,5 1,5 1,5 2,0

REVISÃO 2021

INDÚSTRIA Vulcanização elétrica de pneus Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral Indústria de Couros e Produtos Similares Secagem e salga de couros e peles Curtimento e outras preparações de couros Indústria Química Todas as atividades de fabricação de produtos químicos Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas Fabricação de produtos de perfumaria Fabricação de sabões, detergentes e glicerina Fabricação de velas Indústria de Produtos de Matérias Plásticas Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas Indústria Têxtil Beneficiamento de fibras têxteis vegetais Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos Fabricação de tecidos especiais Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens Indústria de Produtos Alimentares Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios Fabricação e refinação de açúcar

INDÚSTRIA

ÍNDICES 1,5 2,0 2,0 3,0 3,0 3,0 2,0 3,0 2,0 1,5 2,5 2,0 2,5 1,5 2,0 1,5 2,0 2,5 1,5 1,0 2,0 2,0 2,5 2,0 2,0

ÍNDICES

Indústria Editorial e Gráfica Todas as atividades da indústria editorial e gráfica Outras Fontes de Poluição Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico Usinas de produção de álcool Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos Fabricação de brinquedos Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins Preparação de fertilizantes e adubos Beneficiamento de sementes

1,5 1,5 2,5 2,5 1,5 1,5 1,0 1,5 2,0

Notas: (1)

As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.

(2)

As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;

(3)

As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;

(4)

As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria.

2,0

CAMBARÁ - PR

504

1,0

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

SÚMULA: Institui o novo Sistema Viário do Município de Cambará, revoga a Lei Municipal nº 1.425, de 20 de outubro de 2009, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Cambará, visando os seguintes objetivos: I. induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação de solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II. adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; III. hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; 506 2021 de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; IV. eliminarREVISÃO pontos críticos V. adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas com deficiências. VI. assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo municipal; VII. otimizar os investimentos públicos de infraestrutura viária; VIII. melhorar o planejamento e a sinalização das vias urbanas; IX. incentivar o uso de modos de transporte não motorizados; X. promover a acessibilidade universal nos passeios públicos. §1º O sistema de circulação e de transporte do Município de Cambará será objeto de plano especifico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nas Leis de PDMC e que estabelece a presente Lei no que diz respeito à circulação viária, transportes coletivos, e carga e passageiros e circulação de pedestres. §2º Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I. acesso: interligação física, instalada para possibilitar o trânsito de veículos ou de pedestres entre a via pública e o lote, ou entre equipamentos de travessia e circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos; II. alinhamento: linha divisória entre o lote e a via pública; III. aproximação: linha de chegada, no cruzamento ou na interseção; IV. arruamento: é o conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; V. bolsão de retorno: via local sem saída, com praça de retorno na extremidade; VI. canteiro: dispositivo físico instalado entre duas vias paralelas ou convergentes, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente com recobrimento vegetal ou não; VII. caixa de via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; VIII. caixa de rolamento: é o conjunto de faixas de rolamento; IX. calçada: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento e o início da pista de rolamento; X. ciclofaixa: faixa de rolamento destinada ao uso exclusivo de ciclistas; XI. ciclovia: via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas; XII. corredores: sequência de vias que permite continuidade de tráfego; XIII. eixo da via: linha que divide em simetria a faixa de domínio; XIV. estradas municipais: são as vias situadas na área rural, de livre acesso ao público e de propriedade do município; XV. estradas vicinais: são as vias situadas na área rural, de acesso privativo às propriedades particulares; XVI. faixa de acostamento: é a distância utilizada para parada de veículos em vias de ligação regional, rodovias ou estradas municipais; XVII. faixa de domínio: área de terreno destinada, pelo poder público, a implantar e manter vias e


A-11

Atas & Editais equipamentos, definida entre alinhamentos prediais; XVIII. faixa de rolamento: é a distância ocupada por um veículo durante o seu deslocamento. XIX. hierarquia funcional: define a função predominante de diferentes vias, visando a tornar compatível o tipo de tráfego que as vias atendem, exclusiva ou prioritariamente, com os dispositivos de controle de trânsito, com as características físicas das vias (traçado, seção, pavimentação) e com os padrões de uso e ocupação do solo, em suas imediações; XX. interseção: encontro entre duas ou mais vias de circulação; XXI. interseções múltiplas ou complexas: cruzamento de vias que apresentam mais de três aproximações e cujas funções e padrões físicos caracterizem, pelo menos, uma delas como principal; XXII. logradouro público: é a área de terra de propriedade pública e de uso comum destinada às vias de circulação e de espaços livres; XXIII. miolo de quadra: área localizada no centro de quadra e com potencial de ocupação; XXIV. modo: tecnologia de transportes; XXV. passarela: via constituída por elemento construtivo aéreo ou subterrâneo, destinada ao deslocamento exclusivo de pedestres e ciclistas, no sentido transversal à via de circulação de veículos; XXVI. passeio: parte da calçada destinada à circulação de pedestres, construída acima do nível do pavimento, utilizada para circulação de pedestres e contendo no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros); XXVII. pista: superfície contínua da via destinada à circulação e ao estacionamento de veículos; XXVIII. sentido de tráfego: mão de direção na circulação de veículos; XXIX. sistema estrutural viário: conjunto de vias principais, bem como as interseções múltiplas ou complexas, resultantes do cruzamento de vias; XXX. tráfego: movimentação, trânsito de veículos e pedestres; XXXI. vias locais: via pública não estrutural destinada apenas ao acesso aos lotes lindeiros; XXXII. vias marginais: via auxiliar de uma via principal, adjacente, geralmente paralela, que permite acesso aos lotes lindeiros e possibilita a limitação de acesso à via principal; XXXIII. vias principais: vias que permitem o atendimento à atividade de deslocamento entre quaisquer pontos dentro da área urbana; XXXIV. vielas: espaço destinado à circulação de pedestres e ciclistas, interligando duas vias. CAPÍTULO III A COMPOSIÇÃO DA REDE VIÁRIA E SUAS FUNÇÕES Art. 3º As vias urbanas componentes do sistema viário são assim classificadas e apresentam as seguintes funções: I. Sistema Viário Municipal, constante no Anexo I, mapa do Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei, é composto por: a) Vias Regionais são as rodovias sob jurisdição estadual; b) Estradas Principais são aquelas que se destinam a transportar grandes volumes de tráfego nas principais ligações do Município com os municípios vizinhos; c) Estradas Secundárias ou de ligação destinam-se a interligar os setores do Município entre si, com áreas urbanas e com vias regionais, desviando os fluxos de veículos das áreas urbanas e garantindo o escoamento da produção e o abastecimento das áreas urbanas e rurais. d) Estradas Vicinais ou caminhos destinam-se a dar acesso aos locais de produção e moradia na área rural, interligando-se com as estradas secundárias e de ligação. II. Sistema Viário Urbano constante no Anexo II, mapa do Sistema Viário Municipal, parte integrante desta lei, é composto por: a) Vias Arteriais: estruturam a organização funcional do sistema viário na sede urbana, promovendo a ligação entre os diferentes bairros ou setores e acumulam os maiores fluxos dos tráfegos da cidade; b) Vias Coletoras: promovem a ligação das vias locais com as vias arteriais; c) Vias Locais: têm como função permitir o acesso às propriedades privadas e atividades específicas implicando em pequeno volume de tráfego, especificamente nos bairros, tem como característica marcante a dinamização do fluxo de veículos por ligar-se a uma via coletora; d) Ciclovia: é a via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas. §1º A estruturação viária depende das faixas de rolamento, dos espaços de estacionamento, das calçadas e da sinalização existente. §2º Nas vias urbanas e rodovias, o condutor deverá obedecer aos limites de velocidade, estipulados no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece regulamentação e sinalização em conformidade com a hierarquia viária. §3º Nas caixas das vias das estradas rurais não poderão ser utilizadas para edificações ou qualquer espécie de exploração. §4º Para a mudança dentro dos limites do seu terreno de qualquer estrada pública, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária alteração do Poder Executivo Municipal, justificando a necessidade e vantagens. §5º As vias regionais terão as suas dimensões estipuladas de acordo com a legislação do órgão competente. CAPÍTULO IV DA CARACTERIZAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA VIÁRIO Art. 4º Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto: I. Definição das dimensões das caixas das vias; II. Definição das dimensões das faixa de rolamento, estacionamento e acostamento; III. Definição das dimensões das calçadas. Art. 5º Todas as vias abertas à circulação de veículos, com pavimentação e passeios definidos já implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica e deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas: I. Vias Regionais ou Rodovias: a critério dos órgãos competentes. II. Estradas Principais: a) Caixa de Via: de 8,00 a 10,00m (oito a dez metros); b) Faixa de Domínio: 5,00m (cinco metros) para cada lado; III. Estradas Secundárias: a) Caixa de Via: de 6,00 a 8,00m (seis a oito metros); b) Faixa de Domínio: 5,00m (cinco metros) para cada lado; IV. Estradas Vicinais: a) Caixa de Via: de 4,00 a 6,00m (quatro a seis metros); b) Faixa de Domínio: 5,00m (cinco metros) para cada lado; V. Vias Arteriais: a) Caixa de Via: 21,00m (vinte e um metros); b) Faixa de Rolamento: 5,00m (cinco metros) para cada sentido; c) Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; d) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado; e) Canteiro central: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando houver; VI. Vias Coletoras: a) Caixa de Via: 18,00m (dezoito metros); b) Faixa de Rolamento: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada pista; c) Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; d) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado. VII. Vias Locais: a) Caixa de Via: 15,00m (quinze metros); b) Faixa de Rolamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada pista; c) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) cada; d) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado. Art. 6º Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) nos casos de regularização fundiária, as vias locais poderão ter caixa de via com dimensões de, no mínimo, 12,00m (doze metros), com faixa de rolamento de 6,00m (seis metros), faixa de estacionamento de 2,00m (dois metros) e calçada de 2,00m (dois metros) cada lado. Art. 7º As Vias Locais 2 e Vias Coletoras 2 apresentam as mesmas dimensões estipuladas nos Incisos VI e VII do Art. 5º, mas serão executadas em outro tipo de pavimentação tais como: cascalho, pedra irregular ou similares a critério do órgão competente do Executivo Municipal. Art. 8º As ciclovias e ciclofaixas podem ser: I. Unidirecionais: com 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cada sentido de tráfego; II. Bidirecionais: com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para ambos os sentidos de tráfego.

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

§1º Nas vias arteriais as ciclovias poderão ser implantadas nos canteiros centrais. §2º As ciclovias e ciclofaixas, quando estiverem localizadas no mesmo nível da faixa de rolamento, deverão dispor de separador de pistas de, no mínimo, 0,25m (vinte e cinco centímetros). §3º O órgão municipal responsável através de estudo específico, poderá estabelecer novo dimensionamento das faixas de rolamento das vias ou retirar faixa de estacionamento para a implementação de rede cicloviária em vias existentes. Art. 9º Os componentes do sistema viário deverão possuir, obrigatoriamente, sinalização horizontal, com o intuito de organizar o fluxo de condutores de veículos e pedestres, controlar e orientar os deslocamentos e complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Art. 10 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações. §1º Toda e qualquer via pavimentada do Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. §2º A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável. §3º O sentido do tráfego das vias será definido em cada caso, dependendo do volume de tráfego. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO Art. 11 O Conselho Municipal de Planejamento Urbano poderá elaborar diretrizes ao sistema viário estrutural, composto pelos contornos rodoviários, eixos estruturais, anel estrutural e vias arteriais, assim como pelas obras complementares necessárias à sua adequação, implementação, implantação e expansão futura, bem como, à requerimento da Secretaria de Infraestrutura Urbana, autorizar o Poder Executivo a promover alterações nos traçados ou alinhamento de vias. Art. 12 O Município deverá solicitar ao loteador a execução de: I. rampa para pessoas com deficiências nas confluências de vias, respeitando a ABNT NBR 9050/2020; II. rotatórias e obras de arte com raio interno de no mínimo 16m (dezesseis metros) em todos os cruzamentos de vias com demasiados sentidos de tráfego, principalmente na confluência entre vias estruturais com arteriais, assim como nos cruzamentos de vias arteriais com arteriais; III. trevos, quando for o caso de interseções entre rodovias e vias estruturais ou arteriais. Art. 13 O Município poderá buscar recursos com diferentes órgãos para: I. pavimentar a malha viária; II. adequar a marginal à rodovia; III. promover a sinalização vertical e horizontal das vias municipais; IV. construir passarelas para pedestres. Art. 14 O Município poderá: I. estabelecer diretrizes de arruamento que contemplem áreas ainda não parceladas; II. regulamentar tipologia de pavimentação de áreas de regularização fundiária; III. padronizar calçadas; IV. regulamentar a circulação de veículos pesados e carroceiros no centro da cidade; V. melhorar, alargar, conservar e promover a manutenção das estradas rurais; VI. melhorar a arborização e adequar o mobiliário urbano. Art. 15 Não é permitido restringir, impedir e monopolizar o acesso às vias públicas e danificar, alterar, arrancar ou obstruir qualquer dispositivo de sinalização. Art. 16 Aos que contrariarem o disposto no Art. 15, segunda parte, desta Lei, o Município expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição, em seus devidos lugares. §1º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências do Município, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até 20 (vinte) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial. §2º Esgotados os prazos estipulados, sem que a parte de cumprimento ao disposto, o Município executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de administração, além da multa prevista no Anexo do Código de Posturas. Art. 17 O Poder Público Municipal e Conselho Municipal de Planejamento Urbano poderão deliberar sobre a padronização da pavimentação na área de urbanização específica do Rio Paranapanema. CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO Art. 18 A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à abertura das vias e implantação das edificações. Art. 19 As vias deverão acompanhar, sempre que possível, as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos. Art. 20 A remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural deverá obedecer ao previsto na legislação ambiental em vigor. Parágrafo único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter permanente ou não. Art. 21 Nas áreas onde houver parcelamentos já aprovados, consolidados ou não, cabe ao Poder Municipal garantir a continuidade do Sistema Viário. Art. 22 A implantação de qualquer via em novos parcelamentos, inclusive aquelas componentes do Sistema Viário, será de responsabilidade exclusiva do empreendedor, sem custos para a municipalidade. Art. 23 As calçadas de vias públicas deverão contar com rampa de acesso para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nas confluências de vias. Art. 24 A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura em todo o parcelamento é condição imprescindível para liberação de novos parcelamentos. Parágrafo único. O empreendedor solicitará no ato do pedido de diretrizes de arruamento, os projetos geométricos que deverão conter os seguintes elementos: I. largura da faixa de rolamento; II. largura do canteiro central (se houver); III. raio mínimo de curva horizontal; IV. rampa máxima e rampa mínima; V. desníveis e elevação máxima; VI. arborização e iluminação pública; VII. calçada, em conformidade com padrão estipulado nos Anexos do Código de Obras. Art. 25 A implantação do arruamento em locais de regularização fundiária que contemplem as Vias Locais 2 e Vias Coletoras 2 deverão atender as seguintes diretrizes: I. largura da faixa de rolamento; II. raio mínimo de curva horizontal; III. rampa máxima e rampa mínima; IV. desníveis e elevação máxima; V. infraestrutura básica, conforme Lei de Parcelamento do Solo; VI. calçamento e pavimentação viária com cascalho, pedra irregular ou similar. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: I. Anexo I: Mapa do Sistema Viário Municipal; II. Anexo II: Mapa do Sistema Viário Urbano; III. Anexo III: Mapa do Sistema Viário – Urbanização Específica do Rio Paranapanema; IV. Anexo IV: Perfil da Estradas Municipais – Principais, Secundárias e Vicinais; V. Anexo V: Perfil das Vias Arteriais; VI. Anexo VI: Perfil das Vias Arteriais com Ciclovia; VII. Anexo VII: Perfil das Vias Coletoras; VIII. Anexo VIII: Perfil das Vias Locais. Art. 27 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.425, de 20 de outubro de 2009. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO - Prefeito Municipal


A-12

Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022


A-13

Atas & Editais

5,00

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

5,00

DE 8,00 A 10,00

FAIXA S DE DOMÍNIO FAIXAS DE DOMÍNIO CAIXA DA ESTRADA PRINCIPAL

5,00

DE 6,00 A 8,00

5,00

FAIXAS DE DOMÍNIO

CAIXA DA ESTRADA SECUNDÁRIA

FAIXAS DE DOMÍNIO

5,00

DE 4,00 A 6,00

5,00

FAIXAS DE DOMÍNIO

CAIXA DA ESTRADA VICINAL

FAIXAS DE DOMÍNIO

Revisão do Plano Diretor Municipal de Cambará NOTAS:

Anexo IV - Perfil das Estradas Municipais: Principais, Secundárias e Vicinais Jun./2020

1) PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS;

Responsável Técnico:

2) CALÇADA ECOLÓGICA COM PADRÃO ESPECIFICADO NO ANEXO DO CÓDIGO DE OBRAS;

Equipe técnica:

Marina M. Rezende CAU A143322-9 Beatriz L. Hashimoto CAU A112426-9


A-14

Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

u

�--.'----,.

3,00 CALÇADA

j

l

2,50

j

l

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

5,00

5,00

j

FAIXAS DE ROLAMENTO

l

FAIXA DE ROLAMENTO

j

l

2,50

j

3,00

FAIXA DE j ESTACIONAMENTO

CALÇADA

2,50

3,00

21,00 CAIXA DA VIA ARTERIAL SEM CANTEIRO

·-· � 3,00 CALÇADA

j l

2,50

j

l

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

3,75 FAIXA DE ROLAMENTO

j

l

2,50 CANTEIRO

j l

3,75 FAIXA DE ROLAMENTO

j

l

j

l

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

CALÇADA

21,00 CAIXA DA VIA ARTERIAL COM CANTEIRO

Revisão do Plano Diretor Municipal de Cambará NOTAS: 1) PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS;

Anexo V - Perfil das Vias Arteriais Jun./2020 Responsável Técnico:

2) CALÇADA ECOLÓGICA COM PADRÃO ESPECIFICADO NO ANEXO DO CÓDIGO DE OBRAS;

Equipe técnica:

Marina M. Rezende CAU A143322-9 Beatriz L. Hashimoto CAU A112426-9


A-15

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

Atas & Editais

---- -.L___,,1. 3,00 CALÇADA

CICLOVIA UNIDIR.

3,50

2,50

1,2 0,

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

1

3,00

FAIXA DE ROLAMENTO

FAIXA DE ROLAMENTO

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

ICLOVIA UNIDIR.

CALÇADA

21,00 CAIXA DA VIA ARTERIAL COM CICLOVIA UNIDIRECIONAL

3,00

2,50

3,50

CALÇADA

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

FAIXA DE ROLAMENTO

O 5

2,50 CANTEIRO COM CICLOVIA

O 5

3,50

2,50

3,00

FAIXA DE ROLAMENTO

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

CALÇADA

21,00 CAIXA DA VIA ARTERIAL COM CANTEIRO E CICLOVIA BIDIRECIONAL

Revisão do Plano Diretor Municipal de Cambará NOTAS:

Anexo VI - Perfil das Vias Arteriais com Ciclovia Jun./2020

1) PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS;

Responsável Técnico:

2) CALÇADA ECOLÓGICA COM PADRÃO ESPECIFICADO NO ANEXO DO CÓDIGO DE OBRAS;

Equipe técnica:

Marina M. Rezende CAU A143322-9 Beatriz L. Hashimoto CAU A112426-9


A-16

Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

i 3,00 CALÇADA

3,50

2,50 FAIXA DE ESTACIONAMENTO

2,50

3,50

FAIXAS DE ROLAMENTO

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

3,00 CALÇADA

18,00 CAIXA DA VIA COLETORA

i 3,00 CALÇADA

3,25

2,50 FAIXA DE ESTACIONAMENTO

3,50

O 5

2,50

FAIXAS DE ROLAMENTO

3,00 CALÇADA

18,00 CAIXA DA VIA COLETORA COM CICLOVIA BIDIRECIONAL

Revisão do Plano Diretor Municipal de Cambará NOTAS: 1) PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS;

Anexo VII - Perfil das Vias Coletoras Jun./2020 Responsável Técnico:

2) CALÇADA ECOLÓGICA COM PADRÃO ESPECIFICADO NO ANEXO DO CÓDIGO DE OBRAS;

Equipe técnica:

Marina M. Rezende CAU A143322-9 Beatriz L. Hashimoto CAU A112426-9


A-17

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

Atas & Editais

3,00

2,00

CALÇADA

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

2,50 FAIXA DE ROLAMENTO

2,50

2,00

3,00

FAIXA DE ROLAMENTO

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

CALÇADA

15,00 CAIXA DA VIA LOCAL

2,00

2,00

CALÇADA

FAIXA DE ESTACIONAMENTO

3,00

2,00

3,00

FAIXA DE ROLAMENTO

FAIXA DE ROLAMENTO

CALÇADA

12,00 CAIXA DA VIA EM LOTEAMENTOS SOCIAIS - ZEIS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Revisão do Plano Diretor Municipal de Cambará NOTAS: 1) PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS;

Anexo VIII - Perfil das Vias Locais Jun./2020 Responsável Técnico:

2) CALÇADA ECOLÓGICA COM PADRÃO ESPECIFICADO NO ANEXO DO CÓDIGO DE OBRAS;

Equipe técnica:

Marina M. Rezende CAU A143322-9 Beatriz L. Hashimoto CAU A112426-9


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Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

SÚMULA: Institui o novo Perímetro Urbano do Município de Cambará, revoga a Lei Municipal nº 1.424, de 20 de outubro de 2009, a Lei Municipal nº 1.641, de 24 de maio de 2016, a Lei Municipal nº 1.658, de 24 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O território municipal é dividido em macrozonas, conforme Lei que institui a Revisão do Plano Diretor, para fins urbanísticos e tributários. §1º A área urbana é representada no Macrozoneamento Municipal por Macrozona Urbana (MUR) e Macrozona Especial de Urbanização Específica do Rio Paranapanema delimitada pelo Perímetro Urbano, constantes nos Anexos desta Lei. §2º A área rural é constituída pelo restante do território, em especial na Macrozona de Produção Agropecuária (MPA). Art. 2º O cálculo analítico de área, azimutes, lados e coordenadas geográficas constam nos Anexos, partes integrantes da presente Lei: a) Anexo I: Mapa do Perímetro Urbano; b) Anexo II: Descrição e Cálculo Analítico de Área, Azimutes, Lados e Coordenadas Geográficas; c) Anexo III: Mapa do Perímetro Urbano de Urbanização Específica do Rio Paranapanema; d) Anexo IV: Descrição e Cálculo Analítico de Área, Azimutes, Lados e Coordenadas Geográficas do Perímetro Urbano de Urbanização Específica do Rio Paranapanema. Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.424, de 20 de outubro de 2009.

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Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.641, de 24 de maio de 2016. Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.658, de 24 de dezembro de 2016. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal

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QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

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QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

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Atas & Editais 012346789 48 37 7021

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

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A-22

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QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

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QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

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Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

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SÚMULA: Institui o novo Parcelamento do Solo do Município de Cambará, revoga a Lei Complementar Municipal nº 20, de 20 de outubro de 2009, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituída a Lei de Parcelamento do Solo, para fins urbanos nas áreas admitidas pelas zonas urbanas e de expansão urbana definidas na Lei do Perímetro Urbano, Rural e de Expansão Urbana do Município de Cambará. §1º Esta Lei estabelece normas, com fundamento na Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal 9.785/99 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município e Lei Federal n.º 10.257/01, para todo e qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, localizado no Município de Cambará, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes. §2º Esta Lei complementa as normas da legislação referente a zoneamento, uso e ocupação do solo, paisagem urbana, sistema viário e perímetro da zona urbana e da zona de expansão urbana. §3º São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outros fins que não a exploração agropecuária ou extrativista. §4º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, salvo a exceção contida na presente Lei. §5º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento. Art. 2º Esta Lei tem como objetivos: I. orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos; II. prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas; III. evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de atividades urbanas; IV. assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. Art. 3º Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta Lei, as áreas urbanizadas ou em vias de ocupação e as glebas com potencial de urbanização que ainda não sofreram processo regular de parcelamento, observada a Lei do Perímetro da Zona Urbana, Rural e de Expansão Urbana. §1º Considera-se Zona de Expansão Urbana as áreas contíguas às loteadas e consolidadas, dentro do Perímetro Urbano, que são passíveis de urbanização futura, definida a partir da prioridade de uso, subdividindose em prioritária e secundária. §2º Quando se tratar de desmembramentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que a gleba faça frente para rodovia oficial, mesmo que situada fora dos perímetros aludidos nos parágrafos

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Atas & Editais anteriores, tomadas as garantias necessárias no ato da aprovação do desmembramento, a porção destinada às finalidades descritas no presente parágrafo será automaticamente declarada integrante da zona urbana, inclusive para efeitos tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel rural. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I. alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público; II. área do domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas, em nenhum caso, poderão ter seu acesso restrito; III. área institucional ou destinada a equipamento comunitário é aquela reservada em um loteamento para edificações e instalação de equipamentos para fins específicos de utilidade pública, tais como educação, cultura, saúde e segurança, voltados ao atendimento às necessidades básicas da população, e transferida ao Poder Público por ocasião do registro do projeto de loteamento e/ou por outra forma de aquisição legalmente instituída; IV. área ou faixa não edificável ou "non aedificandi" compreende os terrenos onde não é permitida qualquer edificação; V. área total do empreendimento é aquela abrangida pelo loteamento ou desmembramento, com limites definidos por documento público do registro de imóveis; VI. área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público; VII. área líquida ou comercializável é a obtida subtraindo-se da área total as áreas para a rede viária e para espaços livres de uso público e outras áreas destinadas a integrar o patrimônio do Município; VIII. áreas de preservação ambiental são as destinadas a preservar o ambiente natural do terreno com a cobertura vegetal existente; IX. áreas especiais de fundo de vale são as destinadas à proteção dos corpos d’água; X. arruamento é o conjunto de logradouros ou um único logradouro público que determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definidos no âmbito do projeto de loteamento; XI. calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; XII. centralidade é o local destinado a concentrar e polarizar a diversidade das atividades urbanas; XIII. chácara é a porção maior de terra com localização e configuração definida, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; XIV. condomínio horizontal: modelo de parcelamento do solo formado por área fechada por muros, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de acesso e recreação; XV. desdobro é a divisão, em duas ou mais partes, de um lote edificável para fins urbanos, com frente regular voltada para vias públicas existentes, não implicando a abertura de novas vias nem o prolongamento ou alargamento das já existentes; XVI. desmembramento é a divisão de gleba em duas ou mais partes em lotes destinados à edificação para fins urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando abertura de novas vias públicas nem o prolongamento ou alargamento das já existentes; XVII. equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte, abastecimento alimentar e administração pública; XVIII. equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de infraestrutura, tais como as redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, vias de circulação pavimentadas ou não, iluminação pública e similares; XIX. espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade ao ar livre; XX. faixa sanitária é a área não-edificável cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços públicos; XXI. faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer edificação; XXII. fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de ocupação; XXIII. gleba é a área de terra, com localização e configuração definidas, que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento, nem resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, com dimensões superiores às dimensões de uma quadra urbana; XXIV. infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação; XXV. largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no caso de lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre duas frentes, quando houver somente uma divisa lateral; XXVI.largura média dos lotes é a dimensão medida a meia profundidade; XXVII. logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinados a vias de circulação e a espaços livres; XXVIII. lote ou data é a porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; XXIX.loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação para fins urbanos, que implique na abertura de novas vias públicas, prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos; XXX. loteamento fechado é aquele aprovado e registrado na forma regulamentar que, mediante concessão de direito real de uso, o Poder Público admite fechar; XXXI.parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desdobro ou desmembramento; XXXII. passeio é a parte da calçada destinada à circulação de pedestres; XXXIII. profundidade do lote é a dimensão medida entre a frente e a divisa de fundo; XXXIV. quadra é um terreno circundado por vias públicas, resultante de parcelamento do solo para fins urbanos; XXXV. remembramento ou unificação ou anexação é a junção de dois ou mais lotes para formar uma única unidade fundiária; XXXVI. testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública; XXXVII. via de circulação é a via de domínio público integrante do sistema viário; XXXVIII. via de pedestre é aquela destinada à circulação de pedestres. CAPÍTULO III ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município devidamente definida em Lei Municipal de Perímetro Urbano. Parágrafo único. Só serão admitidos loteamentos contíguos à malha urbana ocupada, com acesso direto ao sistema viário já implantado e desde que não criem novos vazios urbanos. Art. 6º O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes são regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo. Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo: I. em terrenos alagadiços, pantanosos e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas; II. nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50m (cinquenta metros) contados a partir da nascente; III. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados; IV. nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); V. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; VI. em faixa de 30m (trinta metros) ao longo de cada margem de cursos d’água perenes ou intermitentes, que tenham largura até 10m (dez metros) ou que estejam situados em área urbana; VII. em faixa de 50m (cinquenta metros) ao longo de cada margem de cursos d’água, perenes ou intermitentes, que tenham largura de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura; VIII. em faixa de 100m (cem metros) ao longo de cada margem de cursos d’água, perenes ou intermitentes, que tenham largura acima de 50m (cinquenta metros); IX. em terrenos situados em áreas de preservação ecológica; X. em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua total correção; XI. em terrenos que não tenha possibilidade de realizar coleta e tratamento de esgoto sanitário, seja

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mediante rede coletora ou fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável; XII. nas faixas de domínio das rodovias estaduais, a critério do der – departamento estadual de estradas de rodagem, não podendo nunca ser inferior as dimensões mínimas estabelecidas; XIII. nas faixas de prolongamento de vias definidas na lei do sistema viário básico e seus respectivos recuos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; XIV. em terrenos situados em um raio de 100m (cem metros) ao redor dos cruzamentos onde estejam previstos, pela lei do sistema viário básico, a execução de cruzamentos rotulados; XV. em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da erosão urbana, conforme lei municipal de uso e ocupação do solo; XVI. em terrenos situados nas vilas rurais. Art. 8º Somente o proprietário da área poderá efetuar o parcelamento ou unificação com o respectivo título de propriedade do imóvel. Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há proprietários diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a área a ser parcelada ou, via Cartório de Registro de Imóveis, tornar a área comum a todos os proprietários. Art. 9º A tramitação dos processos de parcelamento corresponderá aos seguintes procedimentos: I. Consulta Prévia por parte do interessado ao Poder Público Municipal; II. Expedição de diretrizes pelo Poder Público Municipal; III. Elaboração e apresentação do projeto ao Poder Público Municipal, em estrita observância às diretrizes fixadas na etapa anterior, acompanhado do respectivo título de propriedade e certidões negativas de tributos municipais; IV. Expedição de licença; V. Vistoria e expedição de certidão de conclusão de obras. Parágrafo único. Os Capítulos V a VIII tratarão dos trâmites de aprovação de parcelamentos. CAPÍTULO IV REQUISITOS URBANÍSTICOS Art. 10 Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos: I. só poderão ser loteadas as áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério do Município. II. os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas nas tabelas de parâmetros da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano. III. ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de área não edificável de, no mínimo, 30m (trinta metros) de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso d’água em épocas de inundação. IV. ao longo de dutos, ferrovias e rodovias será obrigatória a reserva de faixa não edificável, segundo exigências dos órgãos reguladores específicos. V. a maior dimensão da quadra não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros) e sua área não poderá exceder a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados). VI. as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local. VII. o proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem mínima da área a lotear, formada no mínimo, por área de equipamento comunitário ou urbano, área de preservação ambiental, área de lazer, arruamento e área não edificável quando houver. Art. 11 As áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser parcelada, salvo nas Zonas Especiais de Interesse Social que serão fixadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e Conselho Municipal de Planejamento Urbano. §1º A porcentagem de áreas públicas deverão contemplar, no mínimo: a) 6% (seis por cento) da área total do empreendimento destinado ao uso institucional, não podendo esta área ser menor que 500m²; b) 4% (quatro por cento) da área total do empreendimento destinada a espaços livres de uso público, excluídas as Áreas de Preservação Permanente (APP); c) 25% (vinte e cinco por cento) da área total do empreendimento destinada as vias de circulação. §2º As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbano e comunitário em espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes máximos de aproveitamento, conforme definidos na de Lei de Uso e Ocupação do Solo. §3º Para execução do empreendimento, os cursos d’água não poderão ser modificados ou canalizados sem o consentimento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e Estadual, inclusive órgão ambiental. §4º Caso o sistema viário seja solucionado de forma eficiente, utilizando menos de 25% (vinte e cinco por cento), o restante deverá ser transferido ao Município como parte da área institucional sem ônus para este. Art. 12 As vias do loteamento deverão: I. articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas de acordo com as diretrizes constantes no mapa da Lei do Sistema Viário; II. ter a pavimentação em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) com base, sub-base e subleito executados com material e espessura adequada para garantir o tempo de vida útil do pavimento de, no mínimo, 05 (cinco) anos; III. harmonizar com a superfície topográfica local; IV. estar em conformidade com o dispositivo estabelecido na Lei do Sistema Viário; V. conter uma lixeira, padrão antivandalismo, em, pelo menos, uma esquina de cada cruzamento de vias; VI. conter pelo menos um ponto de hidrante em localização estratégica com vazão de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros. §1º Em caso de áreas sujeitas a erosão o tipo de pavimentação das vias poderá ser alterado, considerando a melhor adequibilidade à contenção da erosão urbana. §2º As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 3,00m (três metros) e com uma declividade máxima de 8% (oito por cento). Art. 13 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo: I. demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas, através de marcos que deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições até 1 (um) ano após a aprovação do loteamento; II. rede de drenagem de águas pluviais superficial e profunda e suas conexões com o sistema existente, de acordo com as normas do órgão municipal competente; III. rede de abastecimento de água potável e sistema de esgotamento sanitário, de acordo com as normas da respectiva concessionária; IV. rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública de acordo com as normas da respectiva concessionária; V. pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso, incluindo a construção de guias, sarjetas e rampas de acessibilidade, de acordo com as normas do órgão municipal competente e dimensionamento estabelecido na Lei do Sistema Viário; VI. arborização dos passeios e canteiros, com a densidade mínima de uma árvore por lote, de acordo com especificação do Município; VII. recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encosta, quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar. VIII. sinalização viária horizontal e vertical e de nomenclatura de rua. §1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento a rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão competente do Município. §2º Para garantia de prevenção de erosão e de inundações, o Poder Público poderá exigir dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de infiltração de águas pluviais às custas do loteador. §3º Os parcelamentos situados ao longo de rodovias Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio, conforme disposições do órgão competente. §4º O Município exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água, esgoto, drenagem e outros equipamentos urbanos. §5º As especificações apresentadas neste Capítulo deverão estar vinculadas a estudo técnico pontual,


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Atas & Editais devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) específica. §6º Quando necessário, o Município, com base em fundamentado e circunstanciado laudo técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo interessado, previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo. §7º Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantados pelo empreendedor os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais de escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes, conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente. §8º No caso de loteamento industrial poderá o Conselho Municipal de Planejamento Urbano permitir que parte da área institucional a ser reservada ao uso público seja doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo Conselho, em lote vazio ou edificado e em valores equivalentes. CAPÍTULO V DA CONSULTA PRÉVIA Art. 14 O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao órgão competente do Município, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos: I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; II. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:2000 (um por dois mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou representante, indicando: a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes; c) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada; III. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; IV. sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; V. Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões do terreno e seus principais pontos de referência. VI. plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico, acompanhado de RRT ou ART, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; b) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; c) curvas de nível, de metro em metro; d) orientação magnética e verdadeira do norte; e) mês e ano do levantamento topográfico; f) referência de nível; g) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar; h) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo; VII. título de propriedade do imóvel; VIII. esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras e áreas públicas; §1º As pranchas de desenho devem obedecer à normatização definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; §2º Os projetos do loteamento deverão ser apresentados sobre planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária, no mesmo sistema de coordenadas horizontais – UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; §3º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as respectivas anotações de responsabilidades técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto. §4º Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. Art. 15 O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos: I. existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente; II. traçado um círculo de 1.500m (mil e quinhentos metros) de raio centrado na gleba a lotear, pelo menos 20% (vinte por cento) dos lotes em loteamentos vizinhos devem estar ocupados há mais de três anos com a liberação para construção; III. traçado um círculo de 1.000m (mil metros) de raio centrado na gleba a lotear, nele deverá constar pelo menos uma escola de primeiro grau construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação projetada do novo empreendimento; IV. se, decorrente da aprovação, surgir à necessidade de investimentos públicos diretos ou indiretos maiores do que 30% (trinta por cento) do total de investimentos a serem realizados pelo empreendimento privado ou público, serão avaliados os custos referentes a: a) obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento; b) obras de terraplanagem nas vias de acesso ao loteamento; c) obras de pavimentação asfáltica nas vias de acesso ao loteamento; d) construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios públicos destinados ao atendimento às necessidades básicas da comunidade; e) construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para transposição de córregos, estradas, vias férreas ou qualquer obstáculo físico que exigir tal providência nas vias de acesso ao loteamento; f) remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica; g) instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos; h) construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de esgotos sanitários ou extensão de emissários para interligação na rede existente; i) construção de sistemas de coleta e tratamento de efluentes industriais; j) construção de guias e sarjetas em vias de acesso aos loteamentos. §1º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à construção de casas populares vinculadas a cooperativas habitacionais públicas ou privadas. §2º Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos do solo para fins industriais de interesse do Poder Público e os núcleos residenciais de recreio, que terão normas próprias. §3º Para efeito de orçamento das obras mencionadas no inciso IV deste artigo, deverá o órgão competente utilizar planilhas orçamentárias de uso consagrado no meio técnico e preços de materiais, mão-de-obra, equipamentos e serviços veiculados em revistas ou periódicos especializados. Art. 16 Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável em relação aos aspectos apontados Art. 15 desta Lei, o Poder Público negará o fornecimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica até que: I. o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos pelo inciso I do Art. 15 desta Lei; II. o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no inciso III do Art. 15 desta Lei. III. o interessado execute obras com a finalidade de reduzir a menos de 30% (trinta por cento) os investimentos públicos a que se refere o inciso IV Art. 15 desta Lei; IV. a condição referida no inciso II do Art. 15 desta Lei seja superada. §1º Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas nos incisos do Art. 15 desta Lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências de acesso ao loteamento. §2º A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto de processo fundamentado e oficializado que garanta a sua execução antes da aceitação do loteamento. Art. 17 Após análise da documentação apresentada, compete ao Poder Público Municipal: I. Expedir a consulta, com a informação da viabilidade de se parcelar a gleba; II. Apresentar as Diretrizes Urbanísticas Básicas: a) se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;

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b) as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo; c) as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário do Município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; d) as áreas públicas a serem doadas ao Município; e) os coletores principais de águas pluviais, quando eles existirem ou estiverem previstos; f) áreas non aedificandi, se houver; g) o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento; h) as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias; i) as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os respectivos prazos para execução. j) relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado. §1º A Consulta prévia e as diretrizes básicas deverão ser expedidas no prazo de 60 (sessenta) dias, descontados deste prazo os dias gastos com diligências externas. §2º As diretrizes básicas resultantes da consulta prévia não implicam a aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público. §3º A Consulta prévia e as diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia. CAPÍTULO VI DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO Art. 18 Cumpridas às etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará o anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Município, a ser composto de: I. Planta de Situação; II. Anteprojeto de Loteamento; III. Quadro de áreas; IV. RRT ou ART do profissional responsável. §1º Planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:10.000 (um por dez mil), em 02 (duas) vias com as seguintes informações: I. Orientação magnética e verdadeira; II. Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000 m (mil metros); §2º Os desenhos do Anteprojeto de Loteamento, na escala 1:2.000 (um por dois mil), em 02 (duas) vias, com as seguintes informações: I. orientação magnética e verdadeira; II. subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; III. dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto; IV. sistema de vias com respectivas larguras; V. curvas de nível, atuais e projetadas, na equidistância de 1,00m (um metro); VI. perfis longitudinais na escala 1:2.000 (um por dois mil) e transversais na escala 1:500 (um por quinhentos) de todas as vias de circulação; VII. indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VIII. indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do município, e outras informações, em resumo, sendo: a) área total do parcelamento. b) área total dos lotes; c) área pública: área destinada à circulação; área verde, área destinada a equipamento comunitário, praças e jardins. IX. título de propriedade do imóvel; X. certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel; XI. certidão de ônus reais relativos ao imóvel; XII. certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; XIII. viabilidade de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica. XIV. licença prévia ou protocolo de instalação do IAP; XV. outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal. §3º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. §4º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente recolhida junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT devidamente recolhida junto ao CAU. §5º O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto, cumpridas todas as exigências do órgão competente do Município pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VII DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 19 Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo. §1º Nesta etapa, o interessado deverá apresentar as plantas e desenhos exigidos art. 18 desta Lei, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente: I. Denominação do loteamento; II. Memorial descritivo do loteamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição do loteamento contendo suas características; b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras edificações; c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências; d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos. III. Levantamento planialtimétrico georreferenciado em UTM - SIRGAS 2000. IV. A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e também dos que serão implantados. V. Projeto de Parcelamento do Solo Georreferenciado - apresentado através de desenhos na escala 1:1000 (um para mil), em 2 (duas) vias de cópias em papel e 1 (uma) via de cópia digital em formato editável, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local; c) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes escalas: escala horizontal 1:1000 (um para mil), escala vertical e transversal 1:100 (um para cem); e) localização dos cursos d’água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um metro; g) orientação magnética e verdadeira do norte; h) mês e ano do levantamento topográfico; i) referência de nível; j) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; k) subdivisão das quadras em lotes georreferenciados, com as respectivas numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais; l) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais. VI. Quadro Estatístico de Áreas, em metros quadrados e percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) área total do imóvel a ser loteado; b) área total do arruamento; c) área total dos lotes e quadras;


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Atas & Editais d) área total das áreas públicas. VII. Documentos solicitados nas etapas de Consulta Prévia e Aprovação de Anteprojeto. §2º Deverão ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, referentes a obras de infraestrutura exigida, em duas cópias impressas e uma cópia digital, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, das Concessionárias e Conselho Municipal de Planejamento Urbano: I. projeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros, contendo: a) memorial de cálculo da área de contribuição com tempo de retorno mínimo de 20 anos; b) método de cálculo adotado; c) dimensionamento de sarjetas com vazão estimada por trecho; d) dimensionamento de tubulação com poços de visita a cada 100m (cem metros) no mínimo; e) memorial de vazões e velocidades; f) plano de descarga de deflúvio, com indicação do local de lançamento; e g) projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios. II. projeto da rede de abastecimento de água e adequações necessárias para ligação na rede existente, aprovado pelo órgão competente; III. projeto da rede de esgotamento sanitário ou indicação de solução de tratamento individual composto por laudo emitido por órgão oficial e/ou concessionária declarando a inexequibilidade de rede, aprovado pelo órgão competente; IV. projeto de pavimentação asfáltica das vias em concreto betuminoso usinado a quente (cbuq), contendo no mínimo: espessura, traço, memorial de cálculo, projeto da base, memorial de dimensionamento da base, projeto da sub-base, memorial de cálculo da sub-base e/ou justificativa de dispensa de utilização; V. projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, aprovado pelo órgão competente; VI. projeto de arborização de vias e logradouros públicos, inclusive quando canteiro e sua composição paisagística; VII. projeto de sinalização viária horizontal e vertical. VIII. projeto de outras obras de infraestrutura que o município julgue necessária; IX. planilha orçamentária e cronograma físico financeiro referente à execução do empreendimento. §3º Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 e demais cláusulas que especifiquem: I. o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura, enumerando-as; II. o prazo da execução da infraestrutura, constante nesta Lei; III. a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras de infraestrutura; IV. a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a lei federal; V. o enquadramento do lote no mapa de uso e ocupação do solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes. §4º Também deverão ser anexados ao projeto definitivo os seguintes documentos relativos a área em parcelamento: I. título de propriedade: II. certidões negativas de tributos municipais. III. licença ambiental de instalação, aprovação dos Órgãos Ambientais. §5º As pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. §6º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente recolhida junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT devidamente recolhida junto ao CAU. §7º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO Art. 20 Somente com todos os elementos projeto definitivo de loteamento de acordo com as exigências dos artigos 18 e 19, o Município procederá com aprovação dos elementos apresentados. Art. 21 Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o órgão responsável do Município baixará Decreto de Aprovação de Loteamento e expedirá Alvará de Loteamento. Parágrafo único. No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu Registro. Art. 22 No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a: I. executar as obras de infraestrutura; II. executar e entregar a área verde (praça pública, área de lazer, etc); III. executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis em vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar; IV. transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia elétrica e da rede de esgoto quando exigida; V. permitir a fiscalização permanente do órgão responsável do Município durante a execução das obras e serviços; VI. não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o Art. 23, para garantia da execução das obras; VII. não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta lei ou assumidas no termo de compromisso; VIII. caucionar, como garantia de execução dos Projetos Complementares, área de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise do processo o custo de uma vez e meia dos serviços e obras a serem executadas; IX. não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados; X. utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei. Parágrafo único. O prazo para a execução das obras e serviços será combinado entre o loteador e o Município, quando da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos, prorrogável por até mais 2 (dois) anos, a critério do Poder Público municipal. Art. 23 Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o loteamento, antes da aprovação para execução, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda a uma vez e meia o custo total dos serviços. §1º A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão, especialmente designados pelo Prefeito Municipal, sob a análise do Conselho Municipal de Planejamento Urbano. §2º A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município. §3º Não serão aceitas como caução pelo Poder Público as áreas cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente. §4º O valor da área de caução será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. §5º O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida em que os serviços e obras forem sendo concluídos. §6º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução. Art. 24 A caução será instrumentalizada por escritura pública e registrada no Registro Imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão a expensas do loteador. Art. 25 Juntamente com o instrumento de garantia deverá acompanhar o registro do loteamento o orçamento e cronograma físico-financeiro, cujas etapas e prazos, a partir da data de aprovação do loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem mínima, no prazo máximo de 2 (dois) anos: I. no primeiro ano, deverão ser executados os serviços de limpeza, terraplanagem, demarcação de quadras e áreas públicas, abertura de vias, drenagem de águas pluviais, de acordo com o projeto aprovado,

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execução das guias e sarjetas e rampas de acessibilidade; II. no segundo ano, deverão ser executados todos os serviços correspondentes à pavimentação asfáltica, arborização das vias, urbanização das praças, a execução da rede de abastecimento de água potável e da rede compacta de energia elétrica, recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à iluminação pública, à rede coletora de esgoto sanitário, e aos demais serviços exigidos no ato de aprovação. Art. 26 Somente após a conclusão da totalidade dos serviços o Poder Público poderá liberar todas garantias estabelecidas. Art. 27 Após a expedição do Alvará descrito no artigo 21, o loteador deverá submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando: I. Título de propriedade do imóvel. II. Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes. III. Certidões Negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública. IV. Certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. V. Cópia do ato de aprovação do loteamento. VI. Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução das obras exigidas. VII. Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda. VIII. Declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do loteamento. §1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas. §2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da expedição do Alvará descrito no artigo 21, sob pena de caducidade do ato, de acordo com o expresso na Lei Federal nº 6.766/79 e alterações posteriores. Art. 28 Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação do Município e deverão ser averbados no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original. §1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Loteamento pelo órgão responsável do Município. §2º Quando houver mudança substancial do Plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará, devendo ser baixado novo Decreto. Art. 29 O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos órgãos competentes quando da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana. §1º Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura. §2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, dentro do prazo estabelecido, sob pena de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. §3º A construção e/ou assentamento de equipamentos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado acarretarão o embargo do loteamento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente. §4º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, conforme Capítulo XVI desta Lei. §5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada. Art.30 Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, a pedido do interessado e acompanhada dos seguintes documentos: I. requerimento solicitando a modificação; II. memorial descritivo da modificação; III. quatro vias de cópias do projeto de modificação. Art. 31 O Poder Público fará intervenção no loteamento, nos termos da legislação federal, sempre que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos. §1º A título de aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Público notificará o loteador, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para retomar as obras, sob pena de intervenção do próprio Poder Público. §2º Verificada a paralisação, conforme os termos do caput deste artigo, cumpre ao setor competente atestar, por laudo técnico, o mau desempenho do loteador, solicitando ao superior imediato que sejam dados os encaminhamentos legais visando à intervenção. Art. 32 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção sem que tenha sido constatada a possibilidade de o loteador retomar a plena execução do loteamento, o Poder Público, mediante licitação, concluirá as obras faltantes e executará, na forma da Lei, as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o loteador de responder por gastos a maior realizados. Art. 33 Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução. Art. 34 Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante requerimento próprio, deverá solicitar ao Poder Público que seja realizada a vistoria final, juntando os seguintes documentos: I. escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água potável e da rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos; II. laudo técnico de aceitação da pavimentação asfáltica emitido pelo órgão técnico responsável pela fiscalização do serviço; III. comprovante de registro do loteamento; IV. carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública, emitida pela concessionária deste serviço público ou documento equivalente; V. guia comprovando o recolhimento, junto ao órgão ambiental, de importância relativa à aquisição de mudas de árvores e dos custos referentes ao plantio, ou documento atestando estarem estas devidamente plantadas e sadias; VI. certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos ambientais; VII. demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços especiais. Art. 35 Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o Executivo Municipal publicará o Decreto de recebimento do loteamento e liberará as áreas caucionadas. §1º Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos complementares, deverá o responsável pela execução apresentar desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações realizadas. §2º Não caberá ao Município qualquer responsabilidade quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Art. 36 Esgotado o prazo pactuado no parágrafo único do artigo 22 desta Lei, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o Município procederá com as seguintes disposições: I. promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados, que se constituirão em bem público do Município; II. poderá executar as obras que restarem e/ou poderá solicitar convênios e parceiros para o término das obras, cobrando do loteador, por meio de processo administrativo ou judicial, os custos acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de administração; III. aplicará multa e demais sanções administrativas cabíveis conforme Capítulo XVI. Art. 37 Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pelo Município, ainda que implantados ou em fase de implantação, deverão procurar o Município para regularizar os referidos parcelamentos, adequando-os


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Atas & Editais às exigências desta Lei. Art. 38 Para efeito desta Lei, após 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do registro do loteamento, o Poder Público procederá à individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano com base na certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser lançadas as demais taxas de serviços públicos. CAPÍTULO IX DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO Art. 39 Para obter a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano nas formas de desmembramento, desdobro e de projetos de anexação do solo urbano, o interessado apresentará o pedido mediante requerimento, ao Poder Público, acompanhado dos seguintes documentos: I. Título de Propriedade; II. Certidão Negativa Débitos Municipais; III. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo Poder Público; IV. ART do CREA do profissional ou RRT do CAU do profissional; V. planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, em 4 (quatro) vias na escala 1:500 (um por quinhentos), devidamente assinadas pelo interessado e pelo responsável técnico, contendo as seguintes indicações: a) situação do imóvel, com indicação precisa dos lotes e confrontantes; b) indicação das edificações existentes; c) indicação das vias existentes e loteamento próximo; d) rumos e distâncias das divisas; e) tipo de uso predominante no local; f) área anterior e área resultante; g) denominação anterior e denominação atual; h) indicação de qual zoneamento pertence; i) divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com as respectivas áreas; j) dimensões lineares e angulares; k) perfis do terreno; l) indicação da localização em relação ao vizinhos e do sítio urbano mais próximo quando tratar-se de desmembramento. §1º As pranchas de desenho devem obedecer normatização definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; §2º Os projetos de desmembramento e remembramento deverão ser apresentados sobre planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária, em SIRGAS 2000 no sistema de coordenadas UTM – Universal Transversa de Mercator - e altitudes geométricas da base cartográfica do município; Art. 40 Os projetos de Desmembramento e Remembramento deverão seguir também as determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 41 O Poder Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir o ato de aprovação, desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação, descontados os dias gastos para complemento de informação externas ou correção de dados. §1º Após examinada e aprovada a documentação, será concedida Licença de Desmembramento e Remembramento, a qual deverá ser averbada no Registro de Imóveis, acompanhada dos documentos exigidos pelo órgão competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato, de acordo com o expresso na Lei Federal nº 6.766/79 e alterações posteriores. §2º Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação. CAPÍTULO X DOS LOTEAMENTOS SOCIAIS Art. 42 O parcelamento do solo que se destinar a programas habitacionais com características sociais e vinculados com entidades públicas, de iniciativa municipal, de entidade ou associação privada, mediante parceria ou participação de entidade financiadora, e que trate da questão habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, será permitido na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e deverão ser aplicados os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei do Sistema Viário. Art. 43 Os loteamentos sociais deverão dispor de infraestrutura mínima composta por: I. vias de circulação em CBUQ; II. calçamento; III. escoamento das águas pluviais; IV. rede de abastecimento de água potável; V. rede de iluminação pública; VI. rede de energia elétrica domiciliar; VII. soluções para o esgotamento sanitário. Parágrafo único. Quanto aos parcelamentos referidos no caput deste artigo, fica facultado ao loteador: I. a execução da arborização de vias e praças públicas; II. a afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento; III. a implantação da sinalização horizontal e vertical de trânsito em todas as vias públicas do loteamento. Art. 44 Para execução de loteamentos sociais, a entidade, o empreendedor ou a associação responsável pelo parcelamento firmará, perante o Município de Cambará, um Termo de Compromisso de execução das obras e serviços de infraestrutura, sob pena de não liberação das vendas dos lotes, caso a infraestrutura mínima não seja executada. CAPÍTULO XI DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS DE RECREIO Art. 45 É permitida a implantação de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade na Zona Especial, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, com o parcelamento de glebas destinadas à formação de chácaras de lazer. Art. 46 Os parcelamentos do solo para formação de núcleos residenciais de recreio devem atender ao disposto na Lei Federal nº 6.766/79, nas leis vigentes para loteamento, na regulamentação definida nesta Lei, e às seguintes disposições: I. serão exigidos do loteador os mesmos serviços de infraestrutura exigidos para o loteamento urbano, com exceção da Macrozona de Urbanização Específica do Rio Paranapanema, em que será permitido o uso de cascalho, pedra irregular ou similares a critério do órgão competente do Executivo Municipal, no lugar da pavimentação asfáltica. II. deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a continuidade de vias nas categorias diversas; III. pelo menos uma testada deve estar voltada para a via pública; IV. os serviços de infraestrutura são de responsabilidade do loteador, devendo ser caucionados os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica e galerias pluviais; V. deverá constar nos contratos de compra e venda, os serviços de iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e pavimentação asfáltica nos núcleos de recreio localizados no perímetro urbano, com exceção da Macrozona de Urbanização Específica do Rio Paranapanema, que poderão ser em cascalho, pedra irregular ou similares a critério do órgão competente do Executivo Municipal; VI. a área mínima das chácaras será de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) na Macrozona de Urbanização Específica do Rio Paranapanema e de, pelo menos, 600 m² (seiscentos metros quadrados) na área urbana na Zona Especial, não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento posterior; VII. a profundidade mínima admissível dos lotes é de 60m (sessenta metros), com declividade média de, no máximo, 15% (quinze por cento), medida no comprimento do lote; e a partir deste valor para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno devem-se adicionar 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida; VIII. a largura mínima admissível é de 25m (vinte e cinco metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove por cento), para todo percentual verificado na inclinação do terreno, deve-se adicionar 50 cm (cinquenta centímetros) à largura mínima estabelecida; IX. traçado um raio de 3.000 m (três mil metros) centrado na gleba a lotear, nele deverá constar a existência de escola de Ensino Fundamental em atividade com capacidade técnica instalada de modo a absorver aumento de demanda na ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação projetada do novo empreendimento;

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X. a pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para construção quando concluídos pelo menos os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e modelamento; XI. sobre cada unidade de chácaras serão admitidas, no máximo, duas edificações (residência e casa do caseiro ou residência e barracão ou galpão). §1º Havendo interesse na mudança de destinação do uso do solo, no parcelamento de que trata este artigo, deverão primeiramente estar concluídos todos os serviços de infraestrutura constantes nos contratos de compra e venda. §2º O uso do solo deverá respeitar as normas das zonas residenciais, em especial as de baixa densidade. CAPÍTULO XII DOS LOTEAMENTOS FECHADOS Art. 47

Fica proibida a execução de Loteamento Fechado.

CAPÍTULO XIII DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS Art. 48 Considera-se condomínio quando duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, são proprietárias, simultaneamente, de um mesmo bem de raiz, cada uma titulando parte, fração ou quota ideal sobre o todo. Art. 49 O Condomínio tem as seguintes características: I. está contemplado na Lei Federal nº 4.591/64; II. tem fração ideal e área comum similares; III. não tem áreas públicas nos seus limites; IV. é regido por convenção e registrado no Cartório de Registro de Imóveis; V. pode ter acesso impedido e controlado através de guarita. Art. 50 As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. §1º Cada unidade é assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. §2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 51 O projeto de condomínio deverá ser aprovado pelo órgão responsável do Município e submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município, através do Plano Diretor no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em vigor. §1º As vias internas do condomínio deverão ter, no mínimo, a dimensão de duas faixas de rolamento de via local e prever calçadas em ambos os lados, conforme Lei do Sistema Viário, e poderão terminar em rua sem saída, desde que possua bolsão de retorno, com pelo menos 2 (duas) vezes a largura da faixa de rolamento. §2º Para fins de uso e ocupação do solo, as edificações deverão obedecer aos parâmetros previstos na zona que se situe, em conformidade com a Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente. Art. 52 Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Art. 53 Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. §1º Será feito o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. §2º Considera-se aprovada e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. §3º No caso de conjunto de edificações, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. Art. 54 Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. CAPÍTULO XIV DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 55 A regularização fundiária no Município seguirá o disposto na legislação federal sobre o tema, em especial a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e outras normas que possam ser aprovadas com data posterior a da publicação desta Lei. Art. 56 O proprietário de parcelamento já existente e não aprovado pela autoridade municipal anteriormente a esta Lei, deverá apresentar-se ao órgão competente do Município, para fins de regularização da área em questão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas e demais providências cabíveis pelo Poder Executivo Municipal. Art. 57 Visando solucionar os problemas de infraestrutura, contabiliza-se o prazo de 2 (dois) anos a partir da aprovação dessa lei para a regularização. CAPÍTULO XV DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS Art. 58 Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes poderão assinar como responsáveis técnicos, projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação do Poder Público. §1º São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que estejam inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-PR, Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU-BR e Conselho Nacional dos Técnicos – CNT, conforme suas atribuições profissionais. §2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, topografia, memoriais e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem. CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 59 A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal n.º 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções: I. embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento; II. interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade iminente da ocupação; III. multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da infração, conforme estipula o Código de Posturas do Município; IV. simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato. Art. 60 O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao interessado mediante notificação oficial do Poder Público. Art. 61 A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção da interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento. Art. 62 Toda ação que contrarie a disposição desta Lei é considerada crime contra a Administração


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Atas & Editais Pública, conforme art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, sujeito à reclusão, cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a aplicação de multa da seguinte forma: I. de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) salários mínimos vigente, em caso de o loteador: a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes; b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; c) fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. d) registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes; e) registrar o compromisso de compra e venda, a cessão da promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado. II. de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos vigente, em caso de o loteador: a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; b) inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. §1º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator com a obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. §2º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades de construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 63 Se, após a publicação desta Lei, o Município obtiver conhecimento da existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pelo Município para o pagamento da multa e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos. Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. Art. 64 A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário multa em dobro do valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou remembramento do solo. Art. 65 São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66 Os projetos de parcelamento que, na data da publicação desta Lei, já tiverem sido iniciados mediante aprovação da autoridade municipal, ficam isentos das exigências previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os loteamentos já inscritos, mas não iniciados até a data da publicação desta Lei, poderão se submeter a um processo de revisão da aprovação segundo os padrões físico-urbanísticos fixados por esta Lei e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Lei do Sistema Viário. Art. 67 A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais divergências in loco referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada. Art. 68 Os processos de parcelamento do solo, cujo protocolo do requerimento de aprovação do projeto seja anterior à vigência desta Lei, serão analisados e aprovados observando-se as normas da Lei anterior. Art. 69 O alvará de licença que estiver dentro do prazo de validade de execução e expedido conforme as normas da Lei anterior terá sua validade garantida, mas não poderá ser renovado, salvo se o loteamento estiver registrado. Art. 70 Fica atribuída ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e ao órgão competente do Município a competência de estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei. Art. 71 Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e órgão competente do Município. Art. 72 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 20, de 20 de outubro de 2009. Art. 73

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cambará, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: Institui o novo Código de Posturas do município de Cambará, revoga a Lei Complementar Municipal nº 21, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código é parte integrante da Revisão do Plano Diretor do Município de Cambará e tem por finalidade apresentar as medidas de políticas administrativas a cargo do Município, estatuindo as relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município de Cambará. Parágrafo único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis especiais. Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de penalidades conforme disposto no art. 219 deste Código. TÍTULO II DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPÍTULO I DA LIMPEZA E DRENAGEM Art. 3º São considerados serviços de limpeza urbana a coleta convencional e seletiva, transporte e disposição final do resíduo público e domiciliar; a conservação da limpeza de vias, praças, parques, banheiros públicos e outros logradouros; bens de uso comum e a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, com a finalidade de manter a cidade limpa para convívio social e bem-estar dos seus habitantes. Art. 4º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I. possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros; II. acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, sem autorização específica; III. acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004, da ABNT; IV. acumulem água empoçada. Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente, mediante concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial. §1º Os serviços de limpeza urbana serão, salvo exceções, executados pelo órgão responsável do Executivo Municipal, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros de forma gratuita ou remunerada.

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§2º Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, o Município ou a empresa contratada deverá disponibilizar equipamentos de proteção individual individual aos garis e, ainda, exigir o seu uso, conforme legislação vigente, visando à prevenção de acidentes do trabalho. §3º Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes adequados, de volume não superior a 100 (cem) litros, e ser colocado à porta das edificações no horário preestabelecido. Art. 6º São considerados resíduos públicos os resíduos sólidos provenientes da limpeza pública urbana, incluindo-se todos os resíduos de varrição, capina e roçada das vias ou terrenos públicos, limpeza de galerias, córregos, restos de podas de árvores, corpos de animais e limpeza de áreas de feiras livres. Art. 7º Não serão considerados como resíduos públicos aqueles que são provenientes de indústrias e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins e quintais particulares. §4º O Poder Público Municipal poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste artigo, bem como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo setor competente. §5º O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima mencionada, indicando neste caso o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências para a remoção e o respectivo custeio. Art. 8º Consideram-se resíduos domiciliares aqueles provenientes das residências e coletados regularmente, cujo transporte e destinação final ficam sob competência do Executivo Municipal, salvo disposição legal em contrário ou quando este serviço for delegado por concessão, por meio de licitação pública. Art. 9º O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem: I. O volume das embalagens e dos recipientes não poderá ser superior a 100 (cem) litros; II. O acondicionamento do resíduo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, da seguinte forma: a) Nas zonas de coleta em qualquer região, é obrigatório o uso de embalagens apropriadas, conforme determina esta Lei; b) As embalagens devem estar convenientemente fechadas e os materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesões aos garis. Art. 10 Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios, farmácias, postos de saúde e similares, deverão ser colocados em recipientes herméticos e ter destinação final apropriada, definida pela vigilância sanitária, em separado do lixo doméstico e dos demais resíduos. Art. 11 No que se refere à coleta de resíduos eletrônicos, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, os estabelecimentos situados no Município de Cambará-PR que comercializem lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético. § 1º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao cumprimento às disposições do presente artigo e dos dois seguintes. § 2º É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente, a manterem seus estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético. § 3º Em local visível ou na caixa de coleta deverá constar o logotipo “Descarte Consciente”; e a expressão: “Coleta Seletiva de lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia”. Art. 12 Para os fins do disposto no artigo anterior, necessitam de coleta especial: I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas eoutros tipos de lâmpadas; II - pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos. §1º Os materiais arrecadados na coleta, recebidos na forma do art. 11, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais às entidades autorizadas pela ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica e/ou à Associação Brasileira para Logística Reversa para Produtos de Iluminação (Reciclus), bem como às demais associações que participam do programa de logística reversa dos materiais mencionados no artigo anterior. §2º Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte dos materiais coletados. §3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à realidade do art. 11, podendo o Poder Executivo regulamentá-lo por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13 Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e afins: I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais; II - queima em céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; III - lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas a inundações; IV - destinação para o serviço de coleta de lixo seletivo e/ou orgânico do Município.A limpeza da calçada e da sarjeta fronteiriço às edificações é de responsabilidade de seus ocupantes. Art. 14 A limpeza da calçada e da sarjeta fronteiriças às edificações é de responsabilidade de seus ocupantes. Art. 15 Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos, é proibido: I. manter terrenos sem adequada limpeza, com águas estagnadas, lixo ou materiais nocivos à saúde pública; II. deixar escoar águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos logradouros públicos; III. transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV. danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, cursos d'água, valetas, sarjetas e canalizações de qualquer tipo; V. aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI. queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde; VII. atirar nos passeios, sarjetas, vias e logradouros públicos papéis, embalagens, varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo ou falta de asseio urbano; VIII. derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares nos logradouros públicos; IX. varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos; X. impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas; XI. conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; XII. estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e logradouros públicos; XIII. assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais. Art. 16 É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana. Art. 17 A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento. Art. 18 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 19 Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas. §6º Para evitar os riscos citados neste artigo, o Poder Público Municipal poderá exigir dos proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras, conforme especificado no Código de Obras. §7º As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes. Art. 20 Nas edificações em geral na área rural, deverão ser observadas as seguintes condições de higiene: I. não permitir que haja empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas sujeitas a contaminações, próximos à moradia e aos abrigos de animais; II. assegurar a necessária proteção aos poços e fontes utilizados para abastecimento de água domiciliar; III. manter estábulos, estrebarias, pocilgas, currais e galinheiros, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo conservados e em distância não inferior a 50m (cinquenta metros) das moradias;


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Atas & Editais IV. remover imediatamente os animais doentes para local isolado, até ser destinado um local apropriado, segundo recomendações de um médico veterinário. Art. 21 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). Art. 22 Além da cobrança de multa correspondente, o município poderá executar os serviços cobrando a Taxa de Roçada da seguinte forma: I. para terrenos até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) será fixa em 1 (duas) UFM; II. para terrenos entre 501,00m² (quinhentos e um metros quadrados) até 1.000,00m² (um mil metros quadrados) será fixa em 2 (duas) UFM; III. para terrenos entre 1.001,00m² (hum mil e um metros quadrados) a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) será fixa em 4 (quatro) UFM; IV. para terrenos superiores a 5.001m² (cinco mil e um metros quadrados) será variável em 0,004% (ao percentual de quatro milésimos) UFM/m². Art. 23 A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo hora/máquina no valor de R$ 100,00 (cem reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 70,00 (setenta reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pelo Prefeito Municipal, na forma prevista na legislação específica. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 24 As residências urbanas deverão ser pintadas e preservadas com boa integridade física. Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos passantes. Art. 25 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. §8º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. §9º Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos zoneados como urbanizáveis são obrigados a drená-los. §10º O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada. Art. 26 Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de depósito para a guarda de lixo, convenientemente disposto para facilitar as coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, e dotado de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 27 Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. §11º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, na razão 300 (trezentos) litros de água por dia por cada ocupante e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para cada 4 (quatro) ocupantes; §12º Toda construção, destinada ao uso residencial, comercial ou industrial, com área superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados, deverá conter dispositivo para reuso de águas pluviais. Art. 28 Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, o órgão competente do Executivo Municipal e/ou concessinária indicarão as medidas a serem adotadas. Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público. Art. 29 Os reservatórios de água deverão ter vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água e ter dispositivo que facilite sua inspeção por aspiração por parte da fiscalização sanitária. Art. 30 As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 31 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 32 Serão vistoriadas pelo órgão responsável do Município as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar: I. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. III. nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. IV. quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e, no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, o prédio será interditado e definitivamente condenado. V. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. Art. 33 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1,5 a 3,0 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO III DO TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS Art. 34 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas estradas, caminhos, ruas e calçadas e demais logradouros públicos, exceto para efeito de eventos ou obras públicas, devidamente licenciadas, por motivo de segurança ou quando exigências policiais determinarem. §13º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização de acordo com o Código Nacional de Trânsito. §14º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada a permanência do veículo na via pública, para o descarregamento, por tempo não superior a 01 (uma) hora e sem prejuízo ao trânsito. §15º Quando houver a necessidade de descarga e permanência do veículo em via pública por tempo superior a 01 (uma) hora, torna-se necessária autorização do Poder Público Municipal. §16º O Poder Público municipal, por meio da sua autoridade de trânsito, deverá regulamentar os locais e horários para carga e descarga de mercadorias e bens nas zonas comerciais. Art. 35 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos. Art. 36 É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente: I. dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil; II. ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção; III. colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos; IV. deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos pedestres; V. plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre. Art. 37 O Poder Público Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 38 O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono. Parágrafo único. O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente. Art. 39 Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente licenciados pelas autoridades competentes. Parágrafo único. Competirá ao Município o licenciamento dos veículos de tração animal ou humana. Art. 40 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia, e luminosa à noite. Art. 41 É proibido utilizar a calçada como extensão de oficinas, indústrias metalúrgicas ou de qualquer outro estabelecimento de serviço ou industrial, para depósito ou local de prestação de serviço. Art. 42 É vedado aos supermercados ou qualquer outro tipo de estabelecimentos comerciais e/ou industriais utilizarem a calçada para armazenamento de carrinhos, engradados ou congêneres e exposição de mercadorias. Art. 43 Fica permitido o uso dos passeios para disposição de mesas e cadeiras de lanchonetes, bares, restaurantes e congêneres, mediante licença e segundo normas definidas pelo Município, no horário compreendido entre às 18h01min até 00h59min. Parágrafo único. Fica vedado o uso dos passeios conforme estabelecido no caput deste artigo no horário compreendido entre a 01h00min até 18h00min.

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Art. 44 Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que: I. Sejam autorizados pelo Poder Público Municipal; II. Ocupem apenas à parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados; III. Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50 m (um metro e meio) para a circulação de pedestres. Art. 45 As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras, cabines e outros tipos de mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pelo Poder Público Municipal, e quando não prejudicarem a estética nem a circulação. Art. 46 A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos de feiras- livres e festejos públicos, e, de forma permanente, mediante Lei específica. Art. 47 Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitado ao Poder Público Municipal a aprovação de sua localização. §17º As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do evento. §18º Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais estragos a pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais. Art. 48 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do Poder Público Municipal. §19º A recomposição da pavimentação será feita pelo Poder Público Municipal às expensas dos interessados no serviço. §20º A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário especial para a realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e veículos nos horários normais de trabalho. §21º Os responsáveis pelas obras são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e de interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no período noturno. §22º Somente será permitido o rebaixamento de guia de meio-fio para acesso à residências e estabelecimentos comerciais e/ou industriais com largura máxima de 3 metros e na quantidade de uma unidade por lote, definido no projeto da construção e antes da aprovação do mesmo, de modo a evitar a remoção de árvores sadias. §23º É vedado reservar vagas de estacionamento junto aos passeios públicos, exceto para farmácias e clínicas/consultórios com embarque e desembarque de pacientes, na proporção de uma vaga por estabelecimento. §24º No caso de farmácias, a utilização da vaga para estacionamento se dará por, no máximo, 20 (vinte) minutos, enquanto no caso de clínicas, a vaga será exclusiva para embarque e desembarque de pacientes, cujo veículo deverá ficar com o pisca-alerta ligado durante o período em que ficar estacionado na citada vaga. Art. 49 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO IV DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS Art. 50 Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade do Poder Público Municipal, situadas na Zona Rural do Município. Art. 51 É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos, ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto: I. colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias; II. destruir, obstruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros, esgotos, mata-burros, canaletas e valetas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada; III. abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV. impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V. permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das estradas; VI. fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença do órgão competente do Município; VII. arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao transito; VIII. atirar nas estradas, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louça e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nela transitam; IX. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Município; X. encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas e se aproximarem do leito das mesmas, a uma distancia mínima de 10m (dez metros); XI. danificar, de qualquer modo, as estradas. Art. 52 Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, o Poder Público Municipal poderá executar obras dentro das propriedades privadas. Art. 53 É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros as estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada. Art. 54 O Poder Público Municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar. Art. 55 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES, CALÇADAS E PASSEIOS Art. 56 Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjetas deverá ser: I. beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pelo Poder Público Municipal; II. fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas urbanísticas. Art. 57 São responsáveis pela conservação e restauração de calçadas, passeios, muros e cercas: I. o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno; II. o concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause dano a muro, cerca ou passeio; III. o Poder Público Municipal, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos logradouros ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas. Art. 58 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 59 Dependerá de licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas respectivas a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos. §25º O Poder Público Municipal poderá isentar de licenciamento e tributação a publicidade aplicada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que estes sejam desprovidos de estrutura própria de suporte. §26º Dentro das zonas histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá ter parecer e aprovação pelo órgão competente do Poder Público Municipal. Art. 60 A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos amplificadores de som, poderão ser proibidas pelo Poder Público Municipal nas Zonas Residenciais definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Art. 61 Não será permitida a colocação de qualquer forma de publicidade que: I. pela sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II. diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego; III. de alguma forma, prejudique os aspectos paisagísticos, o meio-ambiente ou o patrimônio históricocultural; IV. desfigure bens de propriedade pública; V. seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque crenças, instituições ou pessoas. Art. 62 Depende ainda de licença do Poder Público Municipal a distribuição de anúncios, folhetos, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.


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Atas & Editais Art. 63 Os pedidos de licença ao Poder Público Municipal para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: I. o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos; II. as suas dimensões e tipo de suporte; III. as inscrições e o texto. Parágrafo único. No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. Art. 64 Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança. Art. 65 O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, a publicidade comercial do concessionário. Parágrafo único. Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, ou do nome ou número da linha de transporte coletivo, o concessionário terá que proceder à modificação no dispositivo indicador. Art. 66 O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos, cabines, caixas ou cestos de lixo e outros tipos de mobiliário urbano, nos quais constem a publicidade da concessionária. Art. 67 A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está também sujeita a licença prévia e a pagamento da respectiva taxa. §27º O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 8:00 horas (oito horas) às 12:00 horas (doze horas) e das 13:30 horas (treze horas e trinta minutos) às 18:00 horas (dezoito horas). §28º É proibida propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, clínicas, maternidades, asilos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos, a critério do Poder Público Municipal. §29º Somente será permitida a realização de propaganda sonora no sentido longitudinal, do veículo de propaganda. Art. 68 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO VII DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 69 As invasões e depredações de logradouros públicos, assim como dos leitos de água, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos nos logradouros públicos serão punidos de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo das sanções administrativas e reparações civis. §30º O Poder Público Municipal poderá adotar as medidas necessárias para coibir a invasão ou usurpação dos logradouros públicos, tais como a demolição, desobstrução, recomposição e outras que se fizerem necessárias segundo o princípio da eficiência. §31º O Poder Público Municipal poderá obrigar o infrator ao pagamento dos serviços necessários para os fins do parágrafo anterior, com base no valor da tarifa da hora-máquina a ser utilizada, a depender do caso, conforme previsão no Decreto Municipal n° 2.433, de fevereiro de 2020, ou outra norma superveniente que venha a substituí-la, com o acréscimo/adicional de 15% aos custos. Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível. TÍTULO III DO SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DO MEIO AMBIENTE Art. 71 A política ambiental do Município obedecerá a este Código e a legislação pertinente dos órgãos competentes de fiscalização da esfera estadual e federal. §32º O Município poderá celebrar parceria, convênios, termos, licitação, credenciamento com órgãos públicos estaduais, federais e entidades privadas para a execução de projetos ou atividades que objetivem a fiscalização, preservação e controle da poluição e a proteção do meio ambiente. §33º Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente, o Poder Público Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental (EIA/RIMA). §34º Aos órgãos competentes para fins de fiscalização ou inspeção ambiental, animal, saúde pública e assistencial, bem como as autoridades incumbidas pelo Poder Público Municipal, terão acesso a qualquer dia e hora, sem aviso prévio, aos estabelecimentos (residencial, comercial, industrial e/ou agrícola, etc.) localizados na zona rural e urbana, públicos ou privados, capazes ou suspeitos de poluir o meio ambiente. Art. 72 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais, para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da degradação ambiental. Art. 73 É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e/ou biológicas do solo, subsolo, da água e do ar, por substância sólida, liquida, gasosa e/ou em qualquer estado de matéria que, direta ou indiretamente prejudique a fauna e a flora, cause risco à saúde, à segurança e o bem-estar dos animais e da população. Parágrafo único. As proibições estabelecidas aplicam-se ao solo, subsolo, à água superficial ou do subsolo de propriedades públicas ou privadas ou de uso comum deste município. Art. 74 O armazenamento, manuseio, uso e aplicação de agrotóxicos, produtos biológicos ou orgânicos, além de obedecer às prescrições do fabricante, deverão observar a faixa de proteção de 500m (quinhentos metros) da área urbana consolidada, em que a aplicação de qualquer agrotóxico ou produto biológico ou orgânico deverá estar vinculado à autorização de Responsável Técnico de entidade pública ou privada, sendo recomendável a aplicação preferencial de produtos biológicos ou orgânicos para o controle de pragas e doenças. §35º As áreas de proteção que compreendam os 500m (quinhentos metros) da área urbana consolidada devem possuir barreira verde de no mínimo de 5m (cinco metros) de largura e o seu comprimento totalizando a extensão da área de contato com a área urbana, podendo as dimensões prevista para barreira verde serem ajustadas por norma complementar emitida pelo órgão competente do Poder Público Municipal. §36º Quando necessário, o órgão competente do Poder Público Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental e de risco a saúde pública. Art. 75 As embalagens , frascos e/ou recipientes usados de agrotóxicos, biológicos ou orgânicos, não biodegradáveis, deverão ser lavados no mínimo 3 (três) vezes na própria água de mistura e devolvidos ao estabelecimento comercializador do produto, que lhe dará o destino determinado pelos órgãos competentes, ou coleta em campanha anual conforme programa de coleta promovidas pelas entidades competentes. Parágrafo único. Para as embalagens, frascos e/ou recipientes usados de medicamentos (biológicos, naturais, orgânicos ou químicos) utilizados na alimentação ou sanidade animal, compete ao responsável legal dar o destino adequado conforme legislação pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Art. 76 Compete ao proprietário ou locatário da área residencial, comercial, industrial e/ou rural, abrigar em local adequado, conforme legislação vigente, as embalagens, frascos, recipientes e qualquer tipo de material ou produto não biodegradável presente na área urbana ou rural, pública ou privada, visando ausência de acúmulo de água ou que venha a causar qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora), a terceiros ou incômodo à vizinhança, bem como dar o destino adequado conforme legislação pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Parágrafo único. Quando constatar risco à saúde pública, o órgão competente do Poder Público Municipal poderá recolher ou determinar ao proprietário ou locatário da área residencial, comercial, industrial e/ ou rural, dar o destino adequado conforme legislação pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Art. 77 O Poder Público Municipal poderá fiscalizar a qualquer momento, sem aviso prévio qualquer estabelecimento (residencial, comercial, industrial e/ou agrícola, etc.) da área urbana ou rural, bem como notificar e intimar os estabelecimentos que causem incômodos à população ou gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o controle da causa ou dos efeitos perturbadores ou poluidores, sob pena de suspensão ou cancelamento das atividades. Art. 78 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais, Estaduais e entidades particulares, para execução de tarefas que objetivam o controle da poluição e a proteção do meio ambiente. §1º Os órgãos ambientais do Município, em cooperação com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil, promoverá o cadastro todas as nascentes e olhos d’água existentes no Município de Cambará, para fins de monitoramento, proteção e uso dos recursos hídricos, observando-se ainda os resultados e informações obtidas em programas e projetos preexistentes sobre a matéria, nos termos da Lei Municipal 1.737, de 20 de dezembro de 2018. §2º No intuito de se viabilizar a recuperação das nascentes situadas em áreas públicas e/ou privadas degradadas e, ainda, de preservar as que se mantêm intactas, o Poder Executivo poderá se valer do Programa “Adote uma Nascente”, instituído pela Lei 1.929, de 17 de agosto de 2021, de modo que o colaborador responsável pela adoção observe rigorosamente os preceitos da referida lei, podendo, inclusive, utilizar das águas da nascente, mas desde que devidamente autorizada pelo órgão competente. Art. 79 Nos termos da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de maio de 2017, é proibida a concessão de

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alvará e/ou licença a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração do gás de xisto (não convencional) no Município de Cambará, pelo método de fraturamento hidráulico (fracking). Art. 80 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. CAPÍTULO II DA VEGETAÇÃO E ARBORIZAÇÃO Art. 81 O Poder Público Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio das árvores. Art. 82 É proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, roçadas, palhadas ou mato que limitem com terras de outrem ou campos alheios. Art. 83 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento e autorização do órgão competente do Executivo Municipal. §37º Para a autorização de poda ou supressão de árvores, em espaço público, o interessado deverá protocolar o requerimento, em formulário próprio, ao setor competente do Município, contendo: I. nome, endereço e qualificação do requerente; II. localização da árvore ou grupo de árvores; III. justificativa; IV. assinatura do requerente ou procurador. §38º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio do setor competente realizará vistoria “in loco” conforme solicitação do requerente, após o que indicará os procedimentos adequados para efeito de autorização. §39º Durante a vistoria "in loco" a árvore deverá ser fotografada com pontos de referência que autentiquem o endereço e o cerne, justificando o motivo da erradicação, sendo as imagens anexadas a pasta correspondente ao número de protocolo para posterior baixa no inventário arbóreo do Município. §40º A não comprovação das imagens pelo funcionário que executou a poda será motivo de abertura de processos administrativos e procedimentos jurídicos. §41º Fica vedada a poda de árvores no formato em “V” no âmbito do Município de Cambará. §42º No caso de necessidade de realização de corte de galhos de árvore para passagem de fios, a concessionária de energia deve se abster de realizar cortes nessa angulação/formato em “V” para evitar a mutilação e até mesmo morte de árvores, sob pena de se incorrer nas sanções do art. 87 deste Código. Art. 84 É proibido o plantio de quaisquer outras espécies de mudas de árvores que não sejam as estabelecidas ou pelo consentimento expresso do Poder Público Municipal. Art. 85 Os interessados em plantar ou trocar a arborização existente em sua área verde ou de lazer deverá consultar o Poder Público Municipal para obter autorização expressa da espécie indicada para aquela região do Município. Art. 86 O Poder Público Municipal poderá cortar as árvores de espécies proibidas para a região em que está plantada, podendo cobrar do proprietário do terreno o serviço, caso este não tenha autorização, sem prejuízo das penalidades deste Código. Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 1.675, de 02 de agosto de 2017, são proibidas, em todo o território do Município de Cambará, as práticas de plantio, manutenção, comércio, transporte e produção da planta Murta “Murraya Paniculata”, popularmente conhecida como Murta de Cheiro ou Falsa Murta. Art. 87 As exigências quanto às novas espécies de árvores de que trata este artigo só poderão ser exigidas para a troca ou plantio de novas árvores a partir da vigência deste Código, sendo gratuita a autorização para a troca de espécies de árvores irregulares por espécies indicadas para cada região. Art. 88 Para os novos loteamentos, o responsável legal do loteamento somente poderá autorizar o início de construção de residências, comércio ou indústria, desde que a arborização tenha sido efetivada e implantada por meio de projeto aprovado pelo órgão competente do Poder Público Municipal. Art. 89 Deverão ser respeitadas as disposições da Lei nº 1.750, de 03 de maio de 2019 e do Plano de Arborização Municipal. Parágrafo único. Para realização das ações deverá ser adotado o parâmetro mais restritivo. Art. 90 O órgão responsável do Executivo poderá implementar Viveiro Municipal para produção de mudas, banco de sementes, recomposição vegetativa e perpetuar espécies nativas. Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 1.879, de 24 de março de 2021, poderá ser implantando o Programa de “Horta Comunitária”, no Município de Cambará, sendo que, para permitir a realização do programa de Hortas Comunitárias, a Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes. Art. 91 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. CAPÍTULO III DOS ANIMAIS Art. 92 Todos os animais em trânsito nos espaços ou logradouros públicos deverão estar acompanhados com a Pessoa Física responsável e com dispositivo adequado que permita efetuar sua contenção, cabendo ao responsável legal do animal compensar perdas e danos que o animal vir a causar a terceiros, ao patrimônio público, a outros animais e ao meio ambiente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Art. 93 As Secretarias de Assistência Social, Educação, Meio Ambiente e Saúde deverão executar, em conjunto, a Política de bem-estar e maus-tratos de animais que abrange o Programa de controle de natalidade de cães e gatos e a averiguação de atos de maus-tratos de animais, buscando aplicar a saúde única. Art. 94 Quando constatado risco físico à população e à saúde pública, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com Associações e/ou Organizações Não Governamentais (ONG`s) que exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de fiscalização) e que sejam de utilidade pública, para fazerem o acolhimento e guarda responsável dos animais deste município. Art. 95 O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos será executado em conformidade com a legislação pertinente que normatiza os procedimentos de contracepção de cães e gatos em ações pontuais (mutirões) e/ou programa de esterilização cirúrgica com a finalidade de controlar a população de cães e gatos no Estado do Paraná, demais legislações ou que vierem a substituí-las. Art. 96 O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos destina-se exclusivamente a cães e gatos pertencentes aos seus respectivos tutores (responsáveis legais) domiciliados neste município, que se enquadrem prioritariamente em situação de baixa renda ou pertencentes às Associações e/ou ONG’s regulamentadas perante órgão competente e bem como para os animais de rua deste Município, desde que, com a indicação de um tutor para efetuar guarda responsável do animal, podendo-se extrapolar para a população geral, sem distinção de renda. Art. 97 Compete ao Poder Executivo realizar convênios, termos, licitação e/ou credenciamento de Pessoa Jurídica a fim de prestar Serviços Médicos Veterinários e, com isso, viabilizar a Política de bem-estar e maus-tratos de animais. Art. 98 Poderá ser instituída a Comissão Especial Permanente cujas atribuições mínimas consistem em auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política de bem-estar e maus-tratos de animais, a ser coordenada e presidida por profissional Veterinário integrante do quadro de servidores efetivos do município. Art. 99 Os animais que transitem soltos nos espaços e logradouros públicos, desacompanhados de pessoa física responsável, poderão ser recolhidos pelo Poder Público Municipal desde que: I. não ocorra manifestação por parte da pessoa física responsável no momento da contenção e/ou captura do animal; II. o município possua estrutura física adequada, regulamentada e aprovada perante o órgão competente de fiscalização da área de Medicina Veterinária, que autoriza o seu funcionamento; ou por Pessoa Jurídica, Associação e/ou Organização Não Governamental que exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de fiscalização) e que sejam de utilidade pública, desde que tenha sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder Público Municipal, para fazerem o acolhimento e guarda responsável de animais deste Município. Art. 100 Os animais recolhidos pelo Poder Público Municipal ou por entidade que tenha sido firmado parceria, convênio, termo, licitação ou credenciamento perante o Poder Público Municipal, deverão ser retirados do alojamento dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único. No caso de os animais mencionados no caput não serem retirados no prazo de até 7 (sete) dias, poderão ser doados aos interessados que assumirem a sua guarda responsável ou vendidos, a critério do Poder Público Municipal. Art. 101 Qualquer Pessoa Física ou Jurídica que manifestar o interesse em adotar ou que vier a comprar o animal deverá assumir sua posse responsável e registrá-lo no banco de dados do Departamento de Meio Ambiente ou órgão competente que venha substituí-lo. Art. 102 Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida e o bem-estar do animal, com base nas determinações previstas em legislação específica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente


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Atas & Editais e/ou Saúde. Art. 103 Animais silvestres ou selvagens existentes neste Município são considerados espécies de valor ecológico, estando protegido pela legislação pertinente da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 104 Não será permitida, na área urbana, a criação de animais domésticos de companhia, de açougue ou produtores de carne, ornamentais ou animais silvestres criados em cativeiro que por sua espécie ou modo de criação possam causar prejuízos ao meio ambiente, danos ao patrimônio público, privado e de terceiros, incômodo à vizinhança ou risco à saúde pública, além de: I. o responsável legal não prover os cuidados adequados e necessários de bem-estar animal, conforme legislação pertinente; II. o responsável legal não prover os cuidados médicos veterinários adequados e necessários à espécie animal; III. haver quantidade excessiva de animais e que o responsável legal não consiga prover adequadamente o bem-estar animal e os cuidados médicos veterinários necessários; IV. haver risco à saúde pública; V. haver acúmulo de fezes e odor excessivo, promovendo incômodo à vizinhança; VI. haver barulho excessivo, promovendo incômodo à vizinhança; e VII. haver insalubridade do ambiente. Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de saúde averiguar suspeitas de zoonoses e situações que envolvam animais que possam provocar danos ao patrimônio público, privado e de terceiros, insalubridade, incômodo à vizinhança ou que possam trazer risco à saúde pública, com base na legislação vigente. Art. 105 Visando à prevenção e controle de enfermidades, bem-estar animal e à saúde pública e ambiental, as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Educação e demais afins, trabalharão em conjunto, a fim de aplicar a Saúde Única nos atendimentos que envolvam animais, seres humanos e o meio ambiente. Art. 106 Compete ao responsável legal do animal compensar as perdas e danos que o animal vir a causar à vizinhança, a pessoas físicas, a animais de terceiros, ao meio ambiente em espaços e logradouros públicos e/ou privado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Art. 107 É obrigatório ao responsável legal (tutor) de animais de companhia, ornamentais e/ou silvestres criados em cativeiro efetuar o respectivo registro no órgão de meio ambiente deste município (zona urbana e rural), adotar e/ou implantar um dispositivo que permita identificá-lo, assinar o termo de posse responsável do aludido animal, promover os cuidados médicos veterinários necessários a espécie e aplicar as orientações de bem-estar animal determinadas pelos órgãos competentes da área de medicina veterinária. Art. 108 No que concerne ao dispositivo de identificação individual que trata o artigo anterior, compete ao responsável legal custeá-lo, bem como consultar um profissional da área de medicina veterinária para adotar o dispositivo de identificação mais adequado à espécie animal, respeitando as orientações previstas em legislação pertinente do órgão competente da área de medicina veterinária. Art. 109 Para criação de animais silvestres em cativeiro, compete à Pessoa Física e/ou Jurídica obter a licença, autorização e se regulamentar perante os órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 110 A Pessoa Física ou Jurídica, responsável pela criação de animais de açougue ou produtores de carne destinados ao abate e, ainda, por aqueles animais produtores de alimentos ou de matéria-prima de origem animal deste município, deverão registrar e regulamentar o estabelecimento e seus respectivos animais de acordo com a legislação pertinente do órgão competente de fiscalização, de sanidade, de inspeção industrial e sanitária da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 111 Compreende-se como espécies de açougue ou produtores de carne os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos, peixes e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária. Art. 112 Toda e qualquer matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de produtos de origem animal comercializados no atacado e/ou varejo ou dado ao consumo neste município deverá ser de origem conhecida, ter sido submetida à prévia inspeção industrial e sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal ou de órgão competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera estadual e/ou federal. Art. 113 Compreende-se por matéria-prima, produto, subproduto e derivado de origem animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, os animais de açougue ou produtores de carne destinados ao abate, a carne e seus derivados, o leite, os ovos e seus respectivos derivados, o mel e os produtos das abelhas e o peixe e os produtos do pescado. Art. 114 É expressamente proibido a qualquer pessoa praticar ato de crueldade, abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, principalmente as ações de: I. permanência de animais amarrados nas vias e logradouros públicos; II. transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; III. montar em animais que já tenham a carga máxima permitida; IV. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VI. abandonar, em qualquer ponto, qualquer animal inclusive, animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos ou mortos; VII. amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VIII. usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; IX. empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; X. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XI. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. §43º As aves e mamíferos selvagens existentes no Município são considerados espécies de valor ecológico local, estando protegidos pela legislação pertinente. §44º Norma complementar será publicada para regulamentar a averiguação de atos praticados de maustratos a animais. Art. 115 É proibida, no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos do município, a criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais que causem incômodo à vizinhança, riscos à saúde pública, danos a outras espécies de animais, danos as pessoas físicas ou prejuízos ao meio ambiente. Art. 116 Todos os animais domésticos de companhia, ornamentais ou de tração, deverão estar acompanhados de pessoa responsável ao circularem nos espaços ou logradouros públicos, ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem ao bem público ou particular de terceiros, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. §45º A pessoa física, acompanhante do animal nos espaços e logradouros públicos, são responsáveis por recolher as fezes depositadas pelo animal em recipiente apropriado e dar a elas a destinação adequada. §46º Compete à pessoa física, acompanhante de animais ferozes ou que apresentem temperamento agressivo, providenciar focinheira, métodos de contenção adequados à espécie animal e eficaz, sempre que circular nos espaços ou logradouros públicos. §47º Compete à pessoa física, responsável legal pelo animal que vive na área rural ou urbana, privada ou pública, vacinar seus animais conforme recomendação de profissional da área da medicina veterinária e quando couber, conforme exige a legislação vigente. §48º O tutor deve manter atualizada a carteira de vacinação de seus animais domésticos e quando solicitado, apresentá-la aos agentes, fiscais ou profissionais da área da medicina veterinária dos órgãos competentes da saúde, meio ambiente, agricultura, assistência social ou da área de medicina veterinária. §49º Compete aos tutores de cães e gatos e animais de companhia, no local em que o animal está domiciliado (residência, comércio, indústria ou área agrícola, etc.), abrigá-lo em lugar adequado e apropriado, providenciar água e alimento em quantidade suficiente, dar conforto, carinho e afeto, providenciar os cuidados médicos veterinários e mantê-los dentro da sua área privada, exceto quando sair na presença de pessoa física responsável. Art. 117 Compete à pessoa física ou jurídica, comunicar ao órgão competente da esfera municipal, estadual ou federal, a presença de animais peçonhentos, silvestres ou insetos em sua propriedade os quais podem ser nocivos a população ou causar risco a saúde pública, para que sejam tomadas as providências adequadas. §50º Os animais domésticos, domesticados e silvestres (machos e fêmeas) que vierem a óbito neste município poderão ser encaminhados ou recolhidos por agentes competentes da Secretaria Municipal de Saúde para proceder à coleta de amostras biológicas a fim de efetivar o monitoramento de zoonoses, conforme legislação pertinente do órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal. §51º Os animais peçonhentos poderão ser coletados pelos agentes competentes da Secretaria Municipal de Saúde, com fins de investigação, monitoramento e/ou identificação, bem como para outras finalidades, conforme legislação pertinente do órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal. §52º Compete ao profissional da área de medicina veterinária realizar a coleta de amostra biológica de qualquer espécie animal destinada ao monitoramento de zoonoses ou para outros fins. Art. 118 As denúncias de atos de maus-tratos praticados contra os animais deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará.

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Art. 119 No caso de infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO E SALUBRIDADE PÚBLICA Art. 120 Toda edificação no território do Município deverá possuir sistema de tratamento de efluentes domésticos e/ou industriais, respeitadas as disposições do Código de Obras. Parágrafo único. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede. Art. 121 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente indicará as medidas a serem tomadas. Parágrafo único. Quando a água potável for obtida por meio de poços, estes deverão ficar a montante das fossas e destas afastados um mínimo de 10m (dez metros). Art. 122 Não é permitido deixar exposto animal ou ave morta, nem enterrá-los nas imediações dos poços ou cursos d'água. Art. 123 É obrigação dos proprietários ribeirinhos desobstruírem os rios e córregos para facilitar o livre curso das águas. Art. 124 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 125 O abate de animais de açougue ou produtores de carne, cuja matéria-prima será destinada ou não para o consumo humano, somente poderá ser realizado mediante licenciamento perante o órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal, desde que atenda as exigências prevista em legislação pertinente. Art. 126 É considerado infração grave à salubridade pública a falta de asseio e a não observância de regras de higiene nos estabelecimentos que produzam, armazenem, manipulem, vendam ou onde se faça a consumação de produtos para alimentação humana. Art. 127 Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, bem como são responsáveis pela manutenção da edificação em perfeitas condições de higiene. §53º É de responsabilidade direta dos proprietários destruir nos seus terrenos e edificações tudo quanto acumule águas estagnadas que constituam focos de larvas, criadouros de moscas e mosquitos ou exalem mau cheiro. §54º Os proprietários de terrenos pantanosos, alagados ou com água estagnada são obrigados a drenálos. §55º O Poder Público Municipal poderá promover a realização de serviços de drenagem ou aterro em propriedades privadas, mediante a indenização das despesas. §56º Os terrenos, pátios e quintais situados dentro do Perímetro Urbano devem ser mantidos livres de mato e lixo. §57º Decorrido o prazo estipulado para a limpeza de um terreno, o Município poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário responsável a respectiva conta alusiva ao custo a ser ressarcido, referente ao valor da tarifa da hora-máquina a ser utilizada, a depender do caso, conforme previsão no Decreto Municipal n° 2.433, de fevereiro de 2020, ou outra norma superveniente que venha a substituí-la, com acréscimo de 10% (dez por cento). §58º Consoante dispõe a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, o Poder Público municipal poderá ingressar em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono,ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. §59º O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, previsto no parágrafo anterior, só ocorrerá, no caso de a pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, se recusar por 3 (três) vezes a autorizar o acesso ao imóvel. Art. 128 O Poder Público Municipal poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reuna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição. Art. 129 O Prefeito Municipal, articulado com as autoridades sanitárias Federais e Estaduais, tomará medidas sanitárias e legislativas em caráter de emergência ou permanentes, no caso do aparecimento de epidemias. Art. 130 É expressamente proibido: I. ter ou abrigar em casa, nas escolas, nas fábricas ou quaisquer estabelecimentos que não sejam destinadas a esse fim, doentes de moléstias contagiosas sem comunicar às autoridades competentes; II. dar ou vender sem desinfecção, objetos utilizados por doentes de moléstias contagiosas; III. lavar sem prévia desinfecção, roupas de doentes de moléstias contagiosas; IV. ocupar-se na venda de gêneros alimentícios enquanto contaminado com doença contagiosa; V. alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha falecido doente de moléstia contagiosa. Art. 131 É proibido fornecer ao público, sob quaisquer pretextos, e desamparado de amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas. Art. 132 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 1,5 a 4,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). TÍTULO IV DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS CAPÍTULO I PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 133 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença do Poder Público Municipal, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do solo e das demais normas legais pertinentes. §60º O requerimento deverá especificar com clareza: I. o tipo de comércio, indústria ou serviço; II. o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. §61º O Município deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para funcionamento em um prazo de até 20 (vinte) dias a partir do referido pedido, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - estejam aprovados pelo Corpo de Bombeiros; II - tenham recolhido todas as taxas solicitadas pelo órgão competente do Executivo; III - tenham licença sanitária expedida, caso solicitado; IV - não tenham nenhuma pendência financeira cadastrada. Art. 134 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 135 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Poder Público Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 136 Para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, resorts, hotéis, motéis, chalés, pensões e outros estabelecimentos congêneres, o estabelecimento deverá estar licenciado perante o órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal e atender as exigências prevista na legislação pertinente. Parágrafo único. Para o funcionamento de estabelecimentos de origem animal localizados na zona urbana ou rural que realizem o abate de animais de açougue e que façam o comércio (atacadista e varejista), é necessário que estejam registrados, relacionados e regulamentados em conformidade com legislação pertinente do órgão competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal e, quando couber, nos órgãos competentes da saúde e/ou ambiental. Art. 137 Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos responsáveis do Município, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. Art. 138 Para o regular funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal, localizados na zona urbana ou rural que realizem o abate de animais de açougue ou produtores de carne, que industrializem, recebam, armazenem, fracionem, manipulem ou comercializem produtos de origem animal, devem estar registrados ou relacionados e regulamentados em conformidade com a legislação pertinente do órgão competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal e, quando couber, nos órgãos competente de saúde e/ou ambiental. Art. 139 A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada: I. quando se tratar de atividade diferente do requerimento; II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública da sanidade e bem-estar animal ou que venha causar risco ao meio ambiente ou à saúde pública; III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou licença de funcionamento à autoridade


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Atas & Editais competente, quando solicitado a fazê-lo; IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. §62º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; §63º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção. SEÇÃO I DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES DE PNEUS, DE PILHAS E BATERIAS Art. 140 Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo às normas técnicas e a legislação em vigor no País. Parágrafo único. Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas elaboradas pelos órgãos do SISNAMA. Art. 141 O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública. Art. 142 É vedado (a): I. o armazenamento de pneus a céu aberto; II. a destinação final de pneus usados que ainda se prestem para processos de reforma, segundo normas técnicas em vigor; III. a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto. Art. 143 A utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais somente poderá ser efetuada caso exista norma específica para sua utilização. Art. 144 Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada dos pneus inservíveis no Município, os estabelecimentos comerciais que atuem com pneumáticos devem: I. afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocar pontos a receber o produto usado no estabelecimento; II. divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis; III. incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercialização; IV. promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas de reutilização e reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis; V. desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis. §64º Os locais de armazenamento de resíduos de pneus deverão: I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água. §65º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificados de acordo com suas dimensões. §66º Todos os estabelecimentos que atuem com pneus, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, de recauchutagem e transformadores, ficam obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou adquirido. §4º A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão de controle ambiental competente, obedecendo à resolução do CONAMA nº 258/99 e 301/03. Art. 145 Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes, importadores e distribuidores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. §67º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão instalar recipientes de coleta de pilhas e baterias em locais visíveis e de fácil acesso, além de efetuar a sua manutenção e recolhimento dos produtos neles armazenados, de forma organizada e supervisionada pelo Poder Público. §68º Para o cumprimento do §1º, os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão comprovar a destinação e a gestão desses resíduos, junto ao órgão ambiental municipal. §69º As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada ou nos pontos de coleta, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do comerciante, fabricante ou importador. §70º O órgão competente do SISNAMA estabelecerá a forma de controle do recebimento e da destinação final, obedecendo à resolução do CONAMA nº 257/99 e 263/99. §71º Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como: I. lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado; II. queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados; III. lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, ainda que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação. Art. 146 Os demais estabelecimentos revendedores de plástico, vidro, papel e demais materiais, deverão respeitar determinações do órgão de controle ambiental competente e as resoluções do CONAMA correspondente. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 147 A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços obedecerão ao previsto nas Leis Federal nº 13.784, de 20 de setembro de 2019 e Estadual nº 20.436 de 17 de dezembro de 2020. Art. 148 O funcionamento dos estabelecimentos não poderão ser prejudiciais à comunidade, cabendo, nesse caso, a mudança do horário de funcionamento do estabelecimento. Art. 149 São feriados religiosos municipais: a) Sexta-feira da Paixão - móvel; b) 31 de maio – dia da padroeira do Município, N. Sra. Das Graças; c) Corpus Christi - móvel; d) 21 de setembro - aniversário do Município; e) 12 de outubro – dia de Nossa Senhora Aparecida; f) 2 de novembro - dia de Finados; g) 25 de dezembro - Natal. CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 150 O Município exercerá, em colaboração com os órgãos competentes de inspeção e fiscalização da esfera estadual e federal, a fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e serviços industriais, comerciais, atacadistas, varejistas, agroindústrias e rurais localizados na zona rural ou urbana deste Município. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão atender à legislação pertinente que trata da sua atividade, a respeito da fiscalização, inspeção industrial, sanitária e demais exigências do órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 151 O Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos competentes de fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera estadual e/ou federal, realizarão a fiscalização, inspeção industrial e sanitária sobre a produção de matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados, das instalações e do pessoal sobre o comércio de gêneros alimentícios em geral, sobre os serviços pessoais, de hospedagem, alimentação e demais serviços e atividades pertinentes, localizados na zona rural e urbana Parágrafo único. Toda matéria-prima, produto, subproduto e derivado, seja de origem animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, bem como os produtos de origem vegetal e congêneres ou demais produtos não mencionados no caput deste Capítulo, deverão atender à legislação pertinente que trata da sua fiscalização, inspeção industrial, sanitária e demais exigências do órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 152 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios (produtos de origem animal ou vegetal, entre outras classificações ou enquadramentos) deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização municipal. §72º Compete à pessoa física ou jurídica garantir a qualidade e sanidade da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados, utilizados, processados ou produzidos no estabelecimento, a fim de colocar no mercado, produtos e serviços seguros do ponto de vista sanitário e em conformidade à legislação vigente, além de implementar programas de melhoria da qualidade, implementar e executar os programas de autocontrole. §73º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos Estaduais ou Federais

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

competentes. §74º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços. §75º Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo. Art. 153 A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos citados neste capítulo serão exigidos exames de saúde na forma definida pelo órgão competente, renovado anualmente. §76º Aqueles que apresentarem qualquer doença infectocontagiosa, serão afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada. §77º O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência. Art. 154 Todos os estabelecimentos de que trata o caput deste capítulo deverão atender as exigências mínimas estruturais (edificação, equipamentos, utensílios, entre outras) previstas na legislação pertinente de fiscalização, inspeção industrial e sanitária do órgão competente da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 155 Toda a água utilizada na zona rural ou urbana para a manipulação, processamento e/ou preparo de qualquer gênero alimentício, de produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, na fabricação de gelo para uso alimentar, na limpeza, higienização e desinfecção de ambientes, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos, o responsável legal do estabelecimento deverá comprovar que a água é potável sob o ponto de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões previstos em legislação pertinente dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 156 Não será permitido vender e dar a consumo matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de animais de açougue ou produtores de carne que não tenham sido abatidos em estabelecimentos licenciados e submetidos à inspeção ante mortem e post mortem por Fiscal (profissional da área de medicina veterinária) do órgão competente de Inspeção de Produtos de Origem Animal da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 157 Toda matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal (in natura, artesanais, processados, industrializados, fracionados, entre outras classificações ou enquadramentos) com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral, que vierem ser exposta à comercialização, devem passar por prévia inspeção industrial e sanitária do Fiscal (profissional da área de medicina veterinária) do órgão competente de Inspeção de Produtos de Origem Animal da esfera municipal, estadual e/ou federal. §78º Toda matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal (in natura, artesanais, processados, industrializados, fracionados, entre outras classificações ou enquadramentos) expostos no atacado, varejo, feiras, ou quando destinados ao consumo neste município, estão sujeitos à fiscalização, sem aviso prévio dos agentes do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, os quais devem: I. ter sido submetidos à prévia inspeção industrial e sanitária do órgão competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual ou federal; II. estar em acordo com o padrão de identidade previsto na legislação vigente; III. utilizar embalagem e rotulagem em conformidade com a legislação vigente; IV. possuir impresso na rotulagem, a chancela do órgão competente de inspeção de produtos de origem animal da esfera municipal, estadual, federal; e V. estar em acordo com as demais exigências aplicáveis dos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e/ou federal. §79º A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos, subprodutos e derivados de origem animal. Art. 158 Nos Estabelecimentos atacadistas e varejistas classificados como autosserviços ou não, em que se comercializa a matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal com ou sem a adição de produtos de origem vegetal e/ou mineral e congêneres, deverão atender às exigências prevista na legislação pertinente dos órgãos competentes de fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 159 Os resorts, hotéis, motéis, chalés, pensões, áreas de lazer, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias e congêneres localizados na zona urbana ou rural, deverão atender às exigências previstas na legislação vigente dos órgãos competentes de inspeção e licenciamento na esfera municipal, estadual e/ou federal. Art. 160 As condições higiênico-sanitárias das edificações, dos equipamentos, dos utensílios, do pessoal e ambiental, em todos os estabelecimentos (comerciais, industriais, agroindustriais, turísticos, prestadores de serviços, entre outras classificações ou enquadramentos) localizados na zona rural ou urbana, deverão atender à legislação pertinente do órgão competente de fiscalização, inspeção industrial e sanitária da esfera municipal, estadual e/ou federal, bem como as demais disposições administrativas que se fizerem necessárias a cada particularidade. Art. 161 Na infração de qualquer artigo desde capítulo será imposta multa correspondente de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das demais sanções administrativas prevista na legislação do órgão competente de fiscalização e inspeção industrial e sanitária, no qual o estabelecimento autuado se enquadrar. Parágrafo único. As denúncias mencionadas nos dispositivos deste capítulo deverão ser realizadas pelo Sistema de Serviço de Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Cambará. CAPÍTULO IV DOS LOCAIS DE REUNIÃO Art. 162 Para realização de reunião, divertimentos e festejos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do Poder Público Municipal. Art. 163 Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas demais legislações Municipal e Estadual pertinentes: I. as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de emergência; II. durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas; III. acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa. Art. 164 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião, estádio ou congênere. Parágrafo único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação. Art. 165 É proibido fumar em recintos de uso coletivo, fechados ou destinados à permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, incluindo-se elevadores e veículos de transporte coletivo. §80º Nos locais onde não seja permitido fumar, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, com ampla visibilidade ao público. §81º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável. Art. 166 A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pelo Poder Público Municipal, mediante vistoria prévia. §82º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 6 (seis) meses. §83º As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo o Poder Público Municipal exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento. Art. 167 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO V DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES Art. 168 Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada no Poder Público Municipal, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo. Art. 169 O comércio ambulante poderá ser: I. localizado: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e ali exerce sua atividade de forma contínua; II. itinerante: quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes; III. móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições. Art. 170 O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas respectivas. §84º Poderão ser isentos de tributos as pessoas de baixa renda que dependam destes serviços na sua renda mensal. §85º No caso de comércio ambulante o Poder Público Municipal poderá cancelar a licença a qualquer


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Atas & Editais tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da autorizada. Art. 171 Não poderá ser inscrito como ambulante aquele que possuir em seu nome outro estabelecimento físico comercial ou de prestação de serviços. Art. 172 Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes disposições: I. velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, as quais serão inutilizadas; II. terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos; III. usarem vestuário adequado e limpo; IV. manterem-se rigorosamente asseados, com unhas e cabelos aparados, e mãos sem ferimentos. §86º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. §87º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los sem luvas nas mãos ou permitir que o cliente o faça, sob pena de multa, sendo a proibição e pena extensivas à freguesia. §88º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública. Art. 173 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo órgão responsável do Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias. §89º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação. §90º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em recipientes abertos. §91º O ambulante deverá fornecer aos seus consumidores recipiente para o lixo resultante de seus produtos. Art. 174 As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados. Art. 175 Poderão ser comercializados em feiras livres: I. gêneros alimentícios; II. artesanato; III. flores, mudas e plantas ornamentais. Art. 176 Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente poderão ser instalados ou ficar estacionadas sobre passeios se ficar garantida uma faixa desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e meio). Art. 177 É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar: I. fora dos locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal; II. sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas; III. nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como: pronto-socorros, hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres. Art. 178 No que se refere à Feira da Lua, deverão ser observados os preceitos da Lei Municipal nº 1.630, de 25 de janeiro de 2016 Art. 179 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,4 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), e apreensão da mercadoria, quando for o caso.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO RESIDENCIAL PARA PEQUENOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 180 As microempresas, as empresas de pequeno porte, o pequeno empresário e o empreendedor individual, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, ficam autorizados a se estabelecer em domicílio, em espaços dos quais seus titulares detenham a propriedade, o domínio útil, a locação, a posse ou a autorização expressa da pessoa que tenha direitos sobre o respectivo imóvel. Art. 181 A atividade a ser desenvolvida deverá ser aprovada e autorizada pelos responsáveis do executivo municipal e seguirá legislação e regulamentação específica. TÍTULO V DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE PÚBLICA Art. 182 Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos. Parágrafo único. A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de licença para funcionamento. Art. 183 Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento. Art. 184 As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassado o alvará para seu funcionamento nas reincidências. Art. 185 É expressamente proibida às casas de comércio ou aos vendedores ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais considerados pornográficos ou obscenos. Parágrafo único. A resistência na infração deste Artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 186 Não serão permitidos os banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas segundo o costume local. Art. 187 É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual nº 16.239/09 ou correlata que a substitua. Art. 188 É proibido o pichamento/pichação de paredes, muros, calçadas e postes, ou qualquer inscrição indelével em qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade permitidos neste Código. Art. 189 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 190 É expressamente proibida a perturbação do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis tais como os provenientes de: I. motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; II. veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta; III. buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; IV. apitos ou silvos de sirenes de fábricas e outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre as 22 (vinte e duas) horas e as 7 (sete) horas; V. propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização do Município; VI. produzidos por arma de fogo; VII. morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações públicas civis ou religiosas; VIII. batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades. IX. som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em movimento pelas vias públicas; X. som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: I. as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; II. os apitos das rondas e guardas policiais; III. os sinos de igrejas, conventos ou capelas; IV. o ruído normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, desde que funcionem entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas; Art. 191 É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou venha a perturbar o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 7 (sete) horas. Parágrafo único. Ppoderão ser solicitados ao Poder Público Municipal vistorias para verificação da perturbação mediante carta assinada por mais de 40% (quarenta por cento) dos proprietários ou ocupantes

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das edificações situadas num raio de 50m (cinquenta metros) a partir do ponto de origem dos ruídos ou sons. Art. 192 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 193 Em caso de incômodo à vizinhança, e mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 3 (três) moradores, fica vedado ao Município conceder a renovação do Alvará de Funcionamento para a igreja, templo ou casa de culto solicitante. Art. 194 O Município não fornecerá novos alvarás de instalação e funcionamento para igrejas, templos ou casas de culto a menos de 100m (cem metros) de distância das que já se encontrem em regular funcionamento. Art. 195 A emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza fica limitada conforme o disposto a seguir: I. das 7 (sete) horas da manhã até a meia-noite de: a) 85 dB por 8 horas; b) 86 dB por 7 horas; c) 87 dB por 6 horas; d) 88 dB por 5 horas; e) 89 dB por 4 horas e 30 minutos; f) 90 dB por 4 horas; g) 91 dB por 3 horas e 30 minutos; h) 92 dB por 3 horas; i) 93 dB por 2 horas e 40 minutos; j) 94 dB por 2 horas e 15 minutos; k) 95 dB por 2 horas; l) 96 dB por 1 hora e 45 minutos; m) 98 dB por 1 hora e 15 minutos; n) 100 dB por 1 hora; o) 101 dB a 105 dB por 30 minutos; p) de 106 dB a 110 dB por 15 minutos; II. da meia-noite até às 6 horas e 59 minutos: de 45dB. Art. 196 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO III DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 197 Para efeitos deste Código, são considerados divertimentos e festejos públicos os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 198 Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia do Poder Público Municipal. §1º Requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção nos termos das legislações urbanísticas do Município de Cambará e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. §2º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências. §3º O Município somente autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) e/ou RRT(s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação vigente. Art. 199 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação do local de diversão. Art. 200 Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em áreas até um raio de 300m (trezentos metros) de distância de hospitais, escolas, casas e postos de saúde, asilos ou maternidades. Art. 201 É proibido: I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para estes; II. soltar balões em toda a extensão do Município; III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público Municipal; IV. utilizar armas de fogo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana. Art. 202 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I. a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II. a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público. Art. 203 Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas o seguinte: I. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis; II. no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as seções de cada dia e assim deverão estar elas depositadas em recipiente especial, incombustível, fechado hermeticamente, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 204 A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente autorizados pelo Município. §92º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano. §93º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. §94º A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida. §95º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Município. Art. 205 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. No caso de haver necessidade de despesas com o serviço de limpeza especial ou reparos, estas serão deduzidas do depósito efetuado como garantia e, em não havendo tal dispêndio, o referido depósito será restituído integralmente. Art. 206 Na localização de casas de dança ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego da população. Art. 207 A liberação do Alvará para espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para serem realizadas, de prévia licença requerida à Delegacia de Polícia. §96º Espetáculos, bailes, festas, manifestações religiosas realizadas em logradouro público dependerão de licença prévia do Município com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência. §97º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 208 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Art. 209 A liberação de alvará para os entretenimentos motorizados sobre rodas (trenzinho ou carreta) com trajeto de passeio pré aprovado pelo órgão responsável do Poder Público, e que transportem passageiros, será feita em conformidade com o tipo “ambulante motorizado”. Art. 210 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 1,0 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO IV DOS PRODUTOS PERIGOSOS Art. 211 A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos locais e normas determinadas pelas legislações urbanísticas, em especial pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental e sem licença especial da Poder Público Municipal e demais autoridades competentes. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo, sempre que se constate risco à segurança pública. Art. 212 No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 213 São considerados inflamáveis: I. fósforo e materiais fosforosos; II. gasolina e demais derivados de petróleo;


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Atas & Editais III. éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral; IV. carbonetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos; V. toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºc). Art. 214 Consideram-se explosivos: I. fogos de artifício; II. nitroglicerina, seus compostos e derivados; III. pólvora e algodão-pólvora; IV. espoletas e estopins; V. fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres; VI. cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 215 É absolutamente proibido: I. fabricar explosivos sem licença especial concedida pelo exército e em local não determinado pelo Município; II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; III. depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. §98º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença do Exército, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias. §99º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. §100º Se a distância a que se refere o parágrafo anterior for maior que 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 216 Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município e do Exército. §101º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. §102º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 217 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. §103º Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, explosivos e inflamáveis. §104º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 218 É expressamente proibido: I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para os mesmos logradouros; II. soltar balões inflamáveis em toda a extensão do município; III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município; IV. utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município; V. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes além da prévia autorização dos órgãos competentes. §105º A proibição de que tratam os incisos I e III poderá ser suspensa mediante licença do Município, em dias de comemorações públicas ou festividades religiosas de caráter tradicional. §106º Os casos previstos no §1º serão regulamentados pelo Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 219 As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município e órgão responsável. §107º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. §108º O Município poderá estabelecer as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 220 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 4,0 a 10,0 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO V DA AMEAÇA DE RUÍNA Art. 221 O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao trânsito será intimado, administrativa e judicialmente pelo Poder Público Municipal para que tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas urbanísticas do Município de Cambará. Art. 222 Caso não seja atendida nenhuma das exigências necessárias à segurança pública, será imposta multa de 4,0 a 10,0 UFM (Unidade Fiscal Municipal). TÍTULO VI DAS PENALIDADES E SANÇÕES Art. 223 A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades: I. multas variáveis em Unidades Fiscais do Município - UFM, podendo ser aplicadas por dia de prosseguimento da irregularidade, conforme o Anexo deste código; II. apreensão de mercadoria ou equipamento; III. suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou localização; IV. interdição do estabelecimento; V. embargo de obra; VI. demolição de obra, edificação ou instalação; VII. realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento do custo pelo infrator. §109º A aplicação de uma das penas previstas neste Código não prejudica a aplicação de outras, quando cabíveis. §110º A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições deste Código, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração ou de cumprir outras penalidades previstas. §111º O processo de aplicação das penalidades obedecerá às normas gerais constantes do Código de Obras. §112º A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada: I. quando se tratar de atividades diferentes do requerido; II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou funcionamento à autoridade IV. competente, quando solicitado a fazê-lo; V. por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. §113º O Poder Público Municipal poderá adotar, mediante lei, outro índice para o disposto no inciso I deste artigo, como a delimitação de um valor em moeda corrente fixo, podendo ser reajustado segundo índices governamentais para correção da inflação, vedada a fixação em salários mínimos. Art. 224 Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 225 A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal. §114º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. §115º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com o Município, participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 226 As multas serão impostas em grau leve, moderado, grave e gravíssima, conforme anexo deste código. §1º Nas reincidências, as multas serão contadas em dobro. §2º As reincidências podem aumentar a gravidade da infração. Art. 227 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento. Parágrafo único. A defesa será por petição protocolada, facultada a anexação de documentos. Art. 228 Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 229 A observância desta Lei não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário do Estado, disposto em lei específica Art. 230 Os casos omissos no presente Código serão avaliados e julgados pelo órgão competente do Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Planejamento Urbano. Art. 231 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei. Art. 232 São integrantes desta lei: I. Anexo I: Tabela de multas. Art. 233 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 21, de 20 de outubro de 2009, a Lei Municipal nº 1.765, de 14 de agosto de 2019 e as demais disposições em contrário. Art. 234 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cambará, 21MUNICÍPIO de junho de 2022. DE

CAMBARÁ

E S T A D O D O P A R A N Á JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal

ANEXO I: TABELA DE MULTAS Valor em UFM Dispositivo Infringido Drenagem Art. 21

Serviço de Roçada e Limpeza

Leve

Modera da

Grav e

Gravíssi ma

1,0

1,5

2,0

2,5

Multas graduadas pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 33

Higiene das habitações

1,5

2,0

2,5

3,0

Art. 49

Trânsito e uso dos logradouros

1,0

1,5

2,0

2,5

Art. 55

Estradas municipais rurais

1,0

1,5

2,0

2,5

Art. 58

Vedações, calçadas e passeios

0,4

0,8

1,5

2,5

Art. 68

Publicidade nos logradouros públicos

0,4

0,8

1,5

2,5

Art. 70

Invasões e das depredações nos logradouros públicos

1,5

2,5

3,5

4,5

Art. 80

Meio Ambiente

1,5

2,5

3,5

4,5

Art. 91

Vegetação e Arborização

1,5

2,5

3,5

4,5

Fauna

1,5

2,5

3,5

4,5

Saneamento e salubridade pública

1,5

2,5

3,5

4,5

Higiene dos estabelecimentos

1,5

2,5

3,5

4,5

Locais de reunião

0,4

0,8

1,5

2,5

Comércio Ambulante e feiras livres

0,4

0,8

1,5

2,5

Moralidade

1,0

1,5

2,0

2,5

Sossego público

1,0

1,5

2,0

2,5

Divertimentos e festejos públicos

1,0

1,5

2,0

2,5

Produtos perigosos

4,0

6,0

8,0

10,0

Ameaça de ruína

4,0

6,0

8,0

10,0

Art. 119 Art. 132 Art. 161 Art. 168 Art. 179 Art. 189 Art. 196 Art. 210 Art. 220 Art. 222

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

SÚMULA: Institui o novo Código de Obras do município de Cambará, revoga a Lei Complementar Municipal nº 22, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código contém medidas administrativas destinadas a disciplinar as obras e edificações na área do Município, compreendida pela Lei do Perímetro Urbano e de Expansão Urbana de Cambará. §1º Este Código complementa, no que couber, o Plano Diretor, bem como as normas da legislação referente a zoneamento, uso e ocupação do solo, paisagem urbana, sistema viário e perímetro da zona urbana e da zona de expansão urbana. §2º A execução de toda e qualquer edificação, reconstrução, translado, demolição, ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no território do Município, está sujeita às disposições deste Código, assim como as demais Leis pertinentes à matéria. Art. 2º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. Art. 3º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência. Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da ABNT, 2020, ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. Art. 4º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Art. 5º Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 6º Este Código tem como objetivos: I. orientar os projetos e a execução de edificações no Município de Cambará; II. assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, insolação, ventilação, iluminação, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; III. promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade, meio ambiente e conforto de todas as edificações em seu território. IV. assegurar a aplicação deste Código de forma conveniente ao desenvolvimento da cidade e à harmonia do conjunto urbano.


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Atas & Editais CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para efeito do presente Código, deverão ser admitidas as seguintes definições: I. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante deste Código quando com ele relacionadas. II. ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a conclusão da mesma. III. ACESSO – Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a porta ca caixa da escada. IV. ADEGA - Compartimento, geralmente subterrâneo que serve por suas condições de temperatura para guardar bebidas. V. AFASTAMENTO - Distância mínima que a construção deve observar relativamente ao alinhamento da via pública e/ou às divisas do lote. VI. ÁGUA - Termo genérico designativo do plano ou dos planos do telhado. VII. ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo. VIII. ALINHAMENTO - Linha geral que serve de limite entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente. IX. ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos. X. ALVARÁ - Documento que autoriza a execução de obras ou serviços, sujeitos a fiscalização municipal. XI. ALVENARIA - Processo construtivo que utiliza blocos, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa. XII. AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção existente; XIII. ANDAIME - Plataforma elevada destinada a suster os materiais e operários na execução de uma edificação ou reparo. XIV. ANTECÂMARA – Recinto que antecede a caixa da escada a prova de fogo, com ventilação garantida por dutos ou janelas para o exterior. XV. ANTE-SALA - Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera; XVI. APARTAMENTO - Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial de serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais. XVII. APROVAÇÃO DE PROJETO - Ato administrativo que precede o licenciamento da construção. XVIII. ÁREA DE REFÚGIO – Parte da área de um pavimento separada da restante por parede corta-fogo e porta corta-fogo. XIX. ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto, ou em pelo menos 75% de um dos seus lados. XX. ÁREA COBERTA REAL - Medida da superfície de quaisquer dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções das paredes, de pilares e de demais elementos construtivos. XXI. ÁREA DESCOBERTA REAL - Medida da superfície de qualquer dependência descobertas que se destinem a outros fins que não apenas o de simples cobertura (terraços, play-ground, sacadas, etc.), incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos. XXII. ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal do pavimento térreo da edificação. XXIII. ÁREA FECHADA - Área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linha de divisa do lote. XXIV. ÁREA REAL GLOBAL - Soma das áreas reais de todos os pavimentos de uma edificação. XXV. ÁREA LIVRE - Área do lote excluída a área edificada. XXVI.ÁREA REAL DO PAVIMENTO - Soma das áreas cobertas e descoberta de um determinado pavimento. XXVII. ÁREA REAL PRIVATIVA DA UNIDADE AUTÔNOMA - Soma das áreas cobertas e descobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada. XXVIII. ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e áreas comuns. XXIX.ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto ao CREA. XXX. ARQUIBANCADA - Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila. XXXI.ASSOALHO OU SOALHO - Piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias. XXXII. AUTO DE INFRAÇÃO - Termo inicialmente lavrado pela autoridade competente para evidência ou comprovação material da infração. XXXIII. BALANÇO - Avanço da edificação sobre alinhamentos ou recuos regulamentares; XXXIV. BALCÃO - Varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, peitoril, ou guardacorpo; XXXV. BALDRAME -Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar parede e/ou assoalho; XXXVI. BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas. XXXVII. BRISE - Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação; XXXVIII. CALÇADAS - Pavimentação do terreno dentro do lote. XXXIX. CARTA DE HABITAÇÃO - Documento fornecido pela municipalidade, autorizando a ocupação do imóvel. XL. CASA - Edificação constituída de apenas uma economia. XLI. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo; XLII. CENTRO COMERCIAL - Conjunto de lojas, individualizadas ou não, casa de espetáculos, locais para refeições, etc. em um só conjunto arquitetônico. XLIII. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação; XLIV. COBERTURA - Parte superior do pavimento sem acesso direto. XLV. COMEDOR - Compartimento destinado a refeitório auxiliar. XLVI. CONJUNTO SANITÁRIO - Conjunto de um Gabinete Sanitário masculino e outro feminino. XLVII. COPA - Compartimento auxiliar da cozinha. XLVIII. CORREDOR - Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação. XLIX. COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação; L. CONDOMÍNIO - modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre um único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do empreendimento. LI. CONSTRUÇÃO - é de modo geral, a realização de qualquer obra nova; LII. CORRIMÃO – Barra, cano ou peça similar, de superfície lisa e arredondada, localizada junto às paredes ou guardas de escadas. LIII. COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões; medida. LIV. CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. LV. DECLIVIDADE - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; LVI. DEMOLIÇÃO - deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção; LVII. DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. LVIII. DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM - Conjunto de dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizados em comum por todos ou por parte dos titulares de direito da unidade autônoma. LIX. DEPÓSITO - Edificação ou parte de uma edificação destinada a guarda prolongada de materiais ou mercadorias. LX. DEPÓSITO DE USO DOMÉSTICO - Compartimento destinado a guarda de utensílios domésticos. LXI. DESCARGA – Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a mesma. LXII. DESPENSA - Compartimento destinado a guarda de gêneros alimentícios. LXIII. DUTO DE ENTRADA DE AR – Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado no nível inferior da mesma, às escadas, antecâmaras ou acessos. LXIV. DUTOS DE TIRAGEM – Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe ar viciado para lançálo ao ar livre. LXV. ECONOMIA - Unidade autônoma de uma edificação passível de tributação. LXVI. EDIFICAÇÃO MISTA - Edificação cujas paredes externas sejam constituídas de parte em madeira e parte em alvenaria. LXVII. EDIFICAÇÃO DE USO COLETIVO - Edificação destinada a habitação de permanência prolongada, tais como, internatos, asilos, hotéis, etc.. LXVIII. EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação constituída de duas ou mais economias. LXIX. EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR - Edificação constituída de apenas uma economia. LXX. ELEVADOR - máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias; LXXI. EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. LXXII. EMPACHAMENTO - Utilização de espaços públicos para finalidades diversas. LXXIII. ENTREPISO – Conjunto de elementos de construção compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. LXXIV. ESCADA – Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade

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de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis. LXXV. ESPECIFICAÇÕES OU MEMORIAL DESCRITIVO - Descrição dos materiais e serviços empregados na edificação. LXXVI. FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação. LXXVII. FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro público. LXXVIII. FORRO – Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos. LXXIX. FUNDAÇÕES - Conjunto de elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações. LXXX. GABARITO - Medida que limita ou determina largura de logradouros e altura de edificações. LXXXI. GABINETE SANITÁRIO FEMININO – Conjunto de vaso, lavatório. LXXXII. GABINETE SANITÁRIO MASCULINO - Conjunto de vaso, lavatório, mictório. LXXXIII. GALPÃO - Edificação de madeira, fechada total ou parcialmente em pelo menos três de suas faces. LXXXIV. GALERIA INTERNA - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste (o mesmo que mezanino e jirau). LXXXV. GALERIA PÚBLICA - Passeio coberto por uma edificação. LXXXVI. GARAGEM – Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos. LXXXVII. GUARDA-CORPO – Barreira protetora vertical delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas. LXXXVIII. HABITAÇÃO COLETIVA – Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família. LXXXIX. HABITAÇAO MULTIFAMILIAR – Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas. XC. Habitação Popular: unidade de habitação com até 70,00m2, edificada com recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de um lote urbano e uma renda máxima de até 5 salários mínimos. XCI. HOTEL – Edificação usada para serviços de hospedagem. XCII. INCOMBUSTÍVEL – Material que atende os padrões de método de ensaio para determinação de incombustibilidade. XCIII. JIRAU - O mesmo que galeria interna ou mezanino. XCIV. KITCHENETTE (QUITINETE) – Parte de compartimento ou armário disposto como cozinha, integrado a um compartimento principal. XCV. LANCE DE ESCADA – Trecho compreendido entre dois patamares sucessivos. XCVI. LADRÃO - tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água; XCVII. LAVATÓRIO - bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido; XCVIII. LINDEIRO - limítrofe; XCIX. LICENCIAMENTO DE CONSTRUCÃO - Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação. C. LOCAL DE ACUMULAÇÃO – Espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento. CI. LOGRADOURO PÚBLICO - toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população; CII. LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público; CIII. LOJA – Tipo de edificação destinada, basicamente, à ocupação comercial varejista eà prestação de serviços. CIV. MARQUISE - Balanço constituindo cobertura. CV. MEIO-FIO - Conjunto de peças assentadas e alinhadas ao longo da pista de rolamento. CVI. MEZANINO – O mesmo que galeria interna ou jirau. CVII. NOTIFICAÇÃO - Aviso instrumentado em forma legal, levando a notícia ao interessado. CVIII. PÁRA-RAIOS - dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios; CIX. PARAMENTO – Nome dado às superfícies verticais aparentes de uma paredes. CX. PARAPEITO OU PEITORIL - Resguardo de pequena altura, de sacadas, terraços e galerias. CXI. PAREDE-CEGA - parede sem abertura; CXII. PAREDE-DUPLA - duas paredes justapostas e com estruturas independentes, utilizadas entre habitações geminadas com possibilidade de desmembramento de lotes; CXIII. PAREDE RESISTENTE AO FOGO – Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de fogo. CXIV. PASSEIO - Parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres. CXV. PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada. CXVI. PÁTIO – Espaço descoberto interno do lote. CXVII. PAVIMENTO - Plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos consecutivos, ou entre o último piso e a cobertura. CXVIII. PARQUE INFANTIL - local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; CXIX. PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. CXX. PEITORIL – Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, parapeito. CXXI. PÉRGOLA OU CARAMANCHÃO - Construção de caráter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura. CXXII. PISO – Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento. CXXIII. PLATIBANDA - Coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das paredes externas. CXXIV. POÇO DE LUZ - espaço descoberto, fechado na base, localizado no interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade. CXXV. POÇO DE VENTILAÇÃO - Área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimentos de utilização especial. CXXVI. PORÃO - Parte não utilizável para habitação, abaixo do pavimento térreo. CXXVII. PORTA CORTA-FOGO – Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou resguarda a propagação de fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resistente ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido. CXXVIII. PRANCHA - folha de projeto em tamanho superior a A4. CXXIX. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - é a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta; CXXX. RAMPA – Rampa é elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado. CXXXI. RECONSTRUÇÃO - Restabelecimento parcial ou total de uma edificação. CXXXII. RECUO - distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; CXXXIII. REFORMA - Alteração da edificação nas suas partes essenciais, visando melhorar suas condições de uso. CXXXIV. REPAROS - Serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais. CXXXV. RRT – Registro de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto ao CAU. CXXXVI. SACADA OU BALCÃO - Prolongamento exterior do andar de um edifício, com comunicação com o interior, apresentando um parapeito. CXXXVII. SAÍDA DE EMERGÊNCIA – Caminho devidamente protegido a ser percorrido pelo usuário de uma edificação, em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto com ela se comunicando. CXXXVIII. SAGUÃO - parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação; CXXXIX. SALIÊNCIA - Elemento ornamental da edificação que avança além dos planos das fachadas; moldura; friso. CXL. SARJETA - escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva; CXLI. SOBRELOJA - Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma. CXLII. SÓTÃO - Espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como dependência de uso comum de uma edificação. CXLIII. SUBSOLO - Pavimento que tenha metade de seu pé direito ou mais abaixo do nível do passeio. CXLIV. TABIQUE - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro. CXLV. TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção. CXLVI. TELHEIRO - Construção coberta, fechada no máximo em duas faces. CXLVII. TERRAÇO - Cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso acessível. CXLVIII. TERRENO NATURAL – Superfície do terreno na situação que se apresenta ou se apresentava na natureza ou n conformação dada por ocasião da execução do loteamento. CXLIX. TESTADA - linha que separa o logradouro público da propriedade particular; CL. TETO - Face superior, internamente considerada, de um aposento.


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Atas & Editais CLI. TOLDO - Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível tipo lona ou similar. CLII. UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações da Lei, constituída de dependência e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinadas a fins residenciais ou não CLIII. UNIDADE DE PASSAGEM – Largura mínima necessária para passagem de fila de pessoa, fixada em 55 cm. CLIV. VARANDA – Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para a via pública ou pátio. CLV. VESTÍBULO - espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações; CLVI. VISTORIA - Diligência efetuada pelo poder público tendo por fim verificar as condições de uma edificação. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS CAPÍTULO I DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 8º São considerados qualificados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente e devidamente registrados no município. §3º A substituição de um dos responsáveis técnicos deverá ser comunicado por escrito ao Município, na sede da Prefeitura, apresentando também o relatório de estágio da obra. §4º Os processos cujos responsáveis técnicos estejam em débito com o Município terão seu andamento sustado. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 9º Com relação à responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção caberá: I. ao município: a) aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a legislação municipal; b) fornecer o habite-se; c) exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral; d) notificar e, quando for o caso, autuar o proprietário do imóvel e/ou responsável técnico pelo descumprimento da legislação pertinente. II. ao autor do projeto e/ou co-autor: a) elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal e normas técnicas; b) acompanhar, junto ao executivo Municipal, todas as fases da aprovação de projeto; c) Para efeito desta Lei, somente profissionais habilitados, devidamente registrados no CREA ou CAU, poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município. III. ao executante e responsável técnico: a) edificar de acordo com o previamente licenciado pelo Município; b) responder por todas as conseqüências, diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão, etc.; c) obter junto ao Executivo a concessão de “Habite-se”, quando se tratar de habitação multifamiliar ou coletiva. IV. ao proprietário ou usuário a qualquer título: a) responder, na falta de responsável técnico, por todas as conseqüências, diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão, etc.; b) manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia a profissional legalmente qualificado, para qualquer alteração construtiva na edificação; c) utilizar a edificação conforme uso nos projetos fornecidos pelo responsável técnico; d) manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como passeio, arborização, posteamento, etc.; e) promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos; f) obter a concessão do “Habite-se”. Art. 10 O Município não assumirá qualquer responsabilidade técnica pelos projetos e obras que aprovar, pelas licenças para execução que conceder e pelos “Habite-se” que fornecer. Parágrafo único. A aprovação dos projetos e a vistoria para concessão do “Habite-se” deverão ser realizadas por profissionais legalmente habilitados. Art. 11 Se, no decurso da obra, o responsável técnico desejar dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar comunicação escrita ao Município, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo órgão competente, mediante a declaração do profissional e se nenhuma infração for verificada. §5º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob pena de não prosseguir com a execução da obra. §6º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. §7º Quando realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para, dentro de 3 (três) dias, sob pena de embargo, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para o Município. §8º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 12 Sem prejuízo do disposto em demais legislações municipais, estaduais e federais, a execução de quaisquer das atividades, citadas no art. 1º deste Código, com exceção de demolição, poderá ser precedida dos seguintes Atos Administrativos: I. Consulta Prévia Para Construção; II. Aprovação do Anteprojeto; III. Aprovação do Projeto Definitivo. IV. Liberação do Alvará de Licença para Construção. §1º O ato do inciso I deste artigo é facultativo e poderá ser realizado de forma verbal ou escrita, devendo seguir o disposto no art. 13 da presente lei. §2º O ato do inciso II deste artigo poderá ser exigido pelo Município para aprovação prévia, sendo dispensável no caso de protocolo direto do Projeto Definitivo. §3º O ato do inciso III é indispensável para obtenção da liberação do alvará de licença para construção. §4º O ato do inciso IV deste artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado. SEÇÃO I DA CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO Art. 13 Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente poderá efetivar a Consulta Prévia por meio do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção”. §9º Ao requerente cabe as indicações: a) nome e endereço do proprietário; b) endereço da obra (lote, quadra, bairro); c) destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.); d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista); e) croquis de situação do lote. §10º Ao Município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. §11º O prazo máximo para o órgão competente ao Município efetivar a consulta prévia e emitir parecer é de 10 (dez) dias. SEÇÃO II DO ANTEPROJETO PARA CONSTRUÇÃO Art. 14 A partir das informações do órgão competente do Executivo Municipal na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto, mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme SEÇÃO III, deste Capítulo. Art. 15 As plantas para a aprovação do anteprojeto serão entregues em 01 (uma) via, ao Município para apreciação. Parágrafo único. O prazo máximo para o órgão competente do Executivo Municipal analisar o anteprojeto e emitir parecer é de 20 (vinte) dias. SEÇÃO III DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO Art. 16 Após a Consulta Prévia e/ou após a aprovação do anteprojeto, o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: I. cópia de escritura do terreno ou documento de posse;

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II. requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará de Construção, assinado pelo proprietário ou representante legal; III. Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção devidamente preenchida, caso tenha sido solicitada; IV. planta de localização na escala 1:500, onde constarão: a) orientação do Norte; b) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; c) relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes e a taxa de ocupação; d) posição do meio-fio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e “bocas de lobo”. e) configurações de rios, canais ou outros elementos existentes. V. planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo: a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada compartimento; c) especificação dos materiais utilizados; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. VI. cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto com pé-direito, altura das janelas e peitoris e perfis do telhado; VII. planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala de 1:200; VIII. planta de situação, que poderá ser apresentada junto à planta de cobertura, na escala 1:200, onde constarão: a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas. IX. elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; X. matrícula no órgão previdenciário; XI. Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de Conclusão da Obra; XII. RRT ou ART dos projetos complementares para construções com mais de 100m² (cem metros quadrados). §12º O Município poderá exigir, quando achar necessário, perfis longitudinais e transversais do lote que abrigará a edificação. §13º Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos III a VIII, deverão constar as especificações dos materiais utilizados. §14º O órgão competente do executivo poderá solicitar memorial descritivo da obra, com as especificações de ligações de infraestrutura, acabamentos e demais informações que achar pertinente. §15º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente do Executivo Municipal. §16º Todas as plantas relacionadas nos Incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, com aprovação na Vigilância Sanitária (quando necessário), sendo que uma das vias será arquivada no órgão competente do Executivo Municipal e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados. §17º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, o Município exigirá prova de acordo entre ambos; §18º Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART deverão ser apresentados conforme disposições do CREA-PR, e o Registro de Responsabilidade Técnica- RRT deverão ser apresentados conforme disposições do CAU-BR. §19º O prazo máximo para o órgão competente do Executivo Municipal analisar o projeto definitivo e emitir parecer é de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 17 Após a análise dos elementos fornecidos e, se estes estiverem de acordo com as legislações pertinentes, o Município aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção. §20º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá ao Município a comparação do anteprojeto e a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação. §21º Deverá constar do Alvará de Construção: a) nome do proprietário; b) número do requerimento solicitando aprovação do projeto; c) descrição sumária da obra; d) local da obra; e) profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; f) nome e assinatura da autoridade do Executivo Municipal assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária. Art. 18 O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada no prazo de 12 (doze) meses, o Alvará perderá sua validade. Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames. Art. 19 Se, no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos. Art. 20 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Parágrafo único. O Município poderá fornecer um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local visível na obra. Art. 21 Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção, as seguintes obras: I. construção de novas edificações; II. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; III. implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser exigido no próprio imóvel; IV. implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra. Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório. Art. 22 É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para: I. limpeza ou pintura interna e externa de edifícios; II. obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas. III. conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral; IV. construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura; V. construção de abrigos e barracões provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; VI. reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, tais como reparos em fachadas para aplicação de massa, pintura e requadramento. Parágrafo único. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados). Parágrafo único. Ficam dispensados de apresentação de projeto e Alvará de Construção, ficando, porém, sujeitos à autorização por meio de requerimento para construção de muro frontal e avanço do tapume sobre parte da calçada pública. Art. 23 A cópia dos documentos aprovados, previstos em regulamento, deverá ser mantida na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente. Art. 24 O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo do Município ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação. Parágrafo único. Em caso de início da obra antes do Projeto Aprovado, a obra será embargada. SEÇÃO V DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO Art. 25 Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico. §22º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se pôr tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7cm (tamanho A4 da ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem de 1,0


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Atas & Editais cm em toda a periferia da folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas. §23º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4, reduzidas as margens), onde constarão: I. Um carimbo ocupando o extremo superior especificando: a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc); b) natureza, finalidade , endereço da obra , lote e quadra; c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc); d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto; e) escala utilizada; f) data da confecção ou da última alteração do desenho; g) nome e endereço completo do proprietário, caso necessário; h) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU; II. espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU e Município; III. espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes com indicação do norte e escala; IV. espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade; V. espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações com 17,5 cm x 5 cm, no mínimo. §24º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas: I. Em cheio, as partes a construir; II. Em hachurado, as partes conservadas; III. Em pontilhado, as partes a demolir. SEÇÃO VI DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS Art. 26 Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante deste, será necessária a aprovação de projeto modificativo. §25º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de Construção”. §26º A aprovação do projeto modificativo será anotado no “Alvará de Construção” anteriormente aprovado que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto. §27º Para a aprovação do projeto modificado será necessária a apresentação da ART e/ou RRT de retificação ou substituição. Art. 27 Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras. SEÇÃO VII DAS VISTORIAS Art. 28 O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que sejam executadas dentro das disposições deste Código e demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. §28º Os engenheiros e fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade. §29º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. §30º O Município poderá fornecer um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local visível na obra. Art. 29 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. Art. 30 Na ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. Art. 31 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento. SEÇÃO VIII DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE Art. 32 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação. §31º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que: a) garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; b) possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; c) for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; d) não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico; f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. §32º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no §1º do art. 3º desta Lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: a) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; b) estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 33 Nenhuma edificação deverá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do órgão competente do Executivo Municipal e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra. §33º O Certificado de Conclusão de Obra, total ou parcial, é solicitado no Poder Executivo Municipal, pelo proprietário por meio de requerimento assinado por este. §34º O Município tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra. Art. 34 As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de Obra se suas instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais instalações necessárias estiveram dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes. Art. 35 Fica o Executivo autorizado solicitar as regularizações das construções existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade; e as futuras regularizações deverão seguir lei específica, que direciona os critérios e condições de aplicação dos instrumentos de regularização. Art. 36 O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra será concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. Art. 37 Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos: I. edifício composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente; II. programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO Art. 38 O interessado em realizar demolição deverá solicitar na Prefeitura Municipal, por meio de requerimento, que lhe seja concedida a licença mediante liberação do Alvará de Demolição, no qual constará: I. Nome do Proprietário; II. Número do requerimento solicitando a demolição; III. Localização da edificação a ser demolida; IV. Nome do profissional responsável, quando exigido; §35º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente do Executivo Municipal, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário. §36º Caso o proprietário se recuse a providenciar a demolição, o Município a executará cobrando-lhe as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa da hora-máquina a ser utilizada, a depender do caso, conforme previsão no Decreto Municipal n° 2.433, de fevereiro de 2020, ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. §37º É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m (três metros) de altura. §38º Em casos de demolições, é indispensável que o proprietário do imóvel faça a contratação de caçamba para acondicionamento dos entulhos, sendo que, no caso de descumprimento desta lei, o proprietário será notificado e deverá pagar multa em conformidade com Anexo deste Código. §39º O Município poderá exigir a construção de tapumes e outros elementos que sejam necessários a

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fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres. §40º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 6,00 m (seis metros) de altura, edificação construída no alinhamento predial ou, ainda, a juízo do Município, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES NO ATO DA EXECUÇÃO DA OBRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 39 Com a finalidade de comprovar o licenciamento para os efeitos de fiscalização, o Alvará de Licença será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art. 40 Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado e licenciamento concedido. SEÇÃO II DA SEGURANÇA DAS OBRAS Art. 41 A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção. Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: I. a abertura de cavas para fundações; II. o início de execução de fundações superficiais. Art. 42 A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras. Art. 43 É proibida a permanência de qualquer material de construção na caixa de rolamento, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Art. 44 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas. Art. 45 Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. SEÇÃO III DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 46 Durante a execução das obras, o proprietário e/ou profissional responsável deverá pôr em prática as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas, e providenciar para que o leito dos logradouros seja mantido em perfeito estado de limpeza e conservação. §41º O proprietário e/ou responsável técnico pela obra deverá(ão) pôr em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar obstrução do logradouro público ou incômodo para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos. §42º É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e congêneres, situados na vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam causar perturbações. §43º Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, asilos e congêneres e nas vizinhanças de residências, é proibido executar antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos. Art. 47 Os materiais destinados à execução de obras ou delas oriundos somente poderão ocupar 1/3 (um terço) da largura do passeio e, para tanto, deverá ser delimitado por tapumes, a fim de que seja garantida a passagem segura de pedestres.. SEÇÃO IV DOS TAPUMES Art. 48 Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento vias públicas ou com afastamento frontal inferior a 3,00m (três metros) sem que haja em sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou demolição. §44º Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m (dois metros). §45º Os tapumes deverão observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local. Art. 49 Os tapumes deverão obedecer às seguintes normas: I. serem executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos pedestres, devendo ser totalmente vedados, permanecendo assim durante a execução da obra; II. não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público. III. quando for construído em esquinas de logradouros, deverá garantir a visibilidade dos veículos; IV. ocuparem no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio prevista na Lei do Sistema Viário. Art. 50 Nas ruas de grande fluxo de veículos e pedestres, vias arteriais e coletoras, a parte inferior do tapume deverá ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio, a contar do alinhamento, logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura em forma de galeria com pé direito mínimo de 3,00 m (três metros). §46º Os pontaletes de sustentação das galerias deverão ser colocados a prumo, de modo rígido, afastados no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, mantendo-se o passeio em boas condições com pavimentação provisória. §47º Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias para proteger os transeuntes sob a galeria, impedindo a queda de materiais. Art. 51 Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados antes da vistoria para expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Art. 52 Os tapumes que desrespeitarem as dimensões permitidas e avançarem ou obstruírem as calçadas estarão sujeitas à multa, previstas no Anexo deste código. SEÇÃO V DOS ANDAIMES Art. 53 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I. apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, observando distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT; II. distar no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio e o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres, para impedir a queda de materiais; III. altura livre entre o piso do passeio e o passadiço será no mínimo de 3,00m (três metros) e a largura não poderá ser inferior a 1,00 m (um metro); IV. prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos. Art. 54 Os pontaletes de sustentação dos andaimes, quando formarem galerias deverão ser colocados afastados no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio. Parágrafo único. Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias, para proteger o trânsito sobre os andaimes e para impedir a queda de materiais. Art. 55 O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido desde que o passadiço esteja no mínimo a 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, quando utilizados a menos de 4,00 m (quatro metros) de altura. SEÇÃO VI DAS OBRAS PARALISADAS Art. 56 No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de um muro com um portão de entrada, observadas as exigências deste Código. §48º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente. §49º No caso de ficar paralisada a construção, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, será exigido do proprietário um laudo pericial, a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e exigir do mesmo as providências que se fizerem necessárias. Art. 57 Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso. Art. 58 Os andaimes e tapumes que não forem demolidos ou impedirem o passeio por mais de 180 (cento e oitenta) dias estarão sujeitas à multa, previstas no Anexo deste código. TÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL CAPÍTULO I


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Atas & Editais DOS MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO Art. 59 Todos os materiais de construção deverão satisfazer as normas e segurança compatível com seu destino na construção, ficando seu emprego sob responsabilidade do profissional que deles fizer uso. Art. 60 O órgão competente, reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em consequência, exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade oficialmente reconhecida. Art. 61 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT. Art. 62 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, o Município poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequacidade. Parágrafo único. Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada idoneidade técnica. Art. 63 Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da ABNT. CAPÍTULO II DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS Art. 64 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. Art. 65 No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas. Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico. Art. 66 A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do órgão competente do Executivo Municipal nas seguintes situações: I. movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros cúbicos) de material; II. movimentação de terra com mais de 50m³ (cinquenta metros cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece essa atividade como permissível; III. movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços; IV. movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão; V. alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000 m² (mil metros quadrados). Parágrafo único. O requerimento para solicitar a autorização deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: a) registro do Imóvel; b) levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; c) memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada; d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; e) projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; f) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da obra. CAPÍTULO III DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES Art. 67 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote. Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por meio de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação. Art. 68 As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. CAPÍTULO IV DAS PAREDES Art. 69 As paredes de tijolos, em edificações sem estrutura, com um ou dois pavimentos, deverão ter as seguintes espessuras mínimas: I. de 0,10m (dez centímetros) para as paredes simples, vedação ou com função estética, tais como, armários embutidos, estantes, chuveiros e similares; II. de 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas e externas; III. de 0,20m (vinte centímetros) nas paredes que constituírem divisas de economias distintas. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão consideradas também paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço. Art. 70 As paredes, quando tiverem função corta-fogo, deverão ser construídas conforme prescrições da ABNT e da legislação específica de proteção contra incêndio. Art. 71 As espessuras das paredes de outros materiais poderão ser alteradas, desde que os materiais empregados possuam, no mínimo e comprovadamente, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento exigidos pelas Normas Técnicas. CAPÍTULO V DOS ENTREPISOS Art. 72 Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um pavimento, bem como pisos, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas e similares. Art. 73 Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de dois pavimentos que constituírem uma única economia. CAPÍTULO VI DAS FACHADAS Art. 74 As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser conservadas. Art. 75 As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção desde que atendam as seguintes condições: I. formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituem área de piso; II. não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,50m (cinquenta centímetros). Art. 76 Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do logradouro, as saliências somente serão permitidas acima de 2,60m do nível do passeio. Art. 77 Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,00m. CAPÍTULO VII DAS SACADAS Art. 78 As sacadas deverão ter altura mínima de 2,60m em relação ao nível do terreno natural e poderão ter fechamento com material translúcido. Art. 79 As sacadas não poderão ser construídas nos recuos frontais, laterais e de fundo. Art. 80 As sacadas com dimensões e utilização que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. CAPÍTULO VIII DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS Art. 81 As marquises deverão atender as seguintes condições: I. ter balanço máximo de 1,20m; II. ter seu nível inferior altura mínima de 3,30m e máxima de 4,50m em relação ao nível do passeio; III. ser construídas de forma tal a não prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros; IV. ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas pluviais sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes. Parágrafo único. Nos prédios térreos, a marquise poderá ser substituída por toldo, respeitadas as normas técnicas. Art. 82 Nas edificações com marquise será exigido Laudo de Vistoria, elaborado por profissional habilitado e inscrito no Cadastro Municipal, a cada dois anos. Art. 83 Outros elementos como letreiros, luminosos, decorações, mastros, bandeiras, poderão projetar-se a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), sem qualquer tipo de apoio sobre recuo ou passeio. Art. 84 É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação sobre o passeio público. Art. 85 As marquises e saliências com dimensões e utilização que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas à multa, previstas nos Anexos. CAPÍTULO IX

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DOS RECUOS E POÇOS DE LUZ Art. 86 Os edifícios e muros situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, tanto no pavimento térreo quanto nos superiores, deverão deixar um canto chanfrado de 2,00m (dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro das duas testadas. Parágrafo único. A construção de muros ou qualquer vedação em terreno de esquinas sem prever cantos chanfrados estarão sujeitos à multa, prevista no Anexo deste Código. Art. 87 Os recuos das edificações construídas deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num mesmo lote. Art. 88 O poço de luz deverá obeceder ao seguinte: I. quando estiver lindeiro à divisa do lote, o diâmetro mínimo do círculo inscrito será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); II. quando estiver no interior da edificação de até 2 (dois) pavimentos, o diâmetro mínimo do círculo inscrito será de 3,00m (três metros); III. em edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro mínimo do círculo inscrito será de 4,00m (quatro metros). CAPÍTULO X DAS PORTAS Art. 89 O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas para as portas principais: I. de 1,10m (um metro e dez centímetros) para portas de lojas; II. de 0,90m (noventa centímetros) para as portas principais de unidades autônomas; III. de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para habitações múltiplas para até quatro pavimentos; IV. de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando com mais de quatro pavimentos; V. de 0,80m (oitenta centímetros) para uso privativo; VI. de 0,60m (sessenta centímetros) para portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a largura mínima; VII. de 0,80m (oitenta centímetros) para portas de acesso a escritórios, quartos, salas, cozinhas e áreas de serviço. §50º A largura mínima das portas será aumentada nos casos previstos na Norma Brasileira sobre Saídas de Emergência em Edifícios, NB-208 (NBR 9077). §51º Em qualquer caso, nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m. §52º Nos locais de reunião de público, as portas deverão ter abertura no sentido do escoamento das pessoas. §53º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a ABNT Norma Brasileira - NBR 9050/20 ou norma superveniente do órgão regulador. CAPÍTULO XI DAS ESCADAS Art. 90 As escadas das habitações coletivas não terão pé direito inferior a 2,10m, (medidos no canto externo do degrau) e largura inferior a: I. 1,00m (um metro) nas edificações com até 4 (quatro) unidades habitacionais; II. 1,20m (um metro e vinte centímetros) nas edificações com mais de 4 (quatro) unidades habitacionais; III. 0,80m (oitenta centímetros) nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual (depósitos, garagens, dependências de empregadas e similares). Art. 91 A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escadas. Art. 92 A existência de escada rolante não dispensa nem substitui qualquer escada ou elevador exigido pela legislação. Art. 93 O dimensionamento dos degraus será feito, obedecendo aos seguintes limites para habitações coletivas: I. altura (espelhos) de 0,16 a 0,18m (dezesseis a dezoito centímetros); II. largura (passo) de 0,28 a 0,32m (vinte e oito a trinta e dois centímetros). Art. 94 Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de um metro ou quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis degraus. Art. 95 Haverá obrigatoriamente patamares junto às portas, com largura igual a da escada. Art. 96 Para as edificações de mais de dois pavimentos, as escadas serão incombustíveis, tolerando-se balaustrada e corrimão de madeira ou outro material similar. Parágrafo único. A largura mínima das escadas principais nas galerias e centros comerciais será de 1,50m. Art. 97 As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050/2020 ou outra norma superveniente que venha a substituí-la e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria seção, sendo: I. a largura das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores; II. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); III. só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação; IV. nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros), devendo, a 0,50m (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o degrau apresentar a largura mínima do piso igual ou maior que 0,27m (vinte e sete centímetros); V. as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos; VI. as escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 0,20 m (vinte centímetros), mínima de 0,10m (dez centímetros) e largura uniforme mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros); VII. as dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de conforto dadas pela fórmula 2h+b=62 a 64 cm, sendo h a altura do degrau e b a profundidade. Art. 98 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, obedecendo aos seguintes requisitos: I. manter-se a uma altura constante, situada entre 0,70 e 0,92 (setenta centímetros e noventa e dois centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus; II. serão fixados pela sua face inferior; III. terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros); IV. estarão afastados da parede, no mínimo 0,04m (quatro centímetros); V. os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento. Art. 99 A construção de escadas com dimensões e inclinações que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. CAPÍTULO XII DOS CORREDORES Art. 100 Os corredores principais deverão atender às seguintes condições: I. ter pé-direito mínimo de 2,20m; II. ter largura mínima de: a) 0,90m nas áreas de uso comum (internas) com extensão de até 4,00m; b) 1,00m nas edificações com até 4 unidades habitacionais; c) 1,20m nas áreas de uso comum (internas) com extensão de até 4,01 a 10,00m e nas edificações com mais de 4 unidades habitacionais; d) 1,50m nas áreas de uso comum (internas) com extensão superior a 10,00m, nos centros comerciais, escritórios e uso público. III. ter piso regular, contínuo e não interrompido por degraus; IV. ser livres de obstáculos devendo caixas de coleta, extintores de incêndio e outros serem colocados em nichos ou locais apropriados. CAPÍTULO XIII DAS RAMPAS DE PEDESTRES Art. 101 Deverão ser usadas, obrigatoriamente, nos seguintes casos: I. em todas as edificações em que houver obrigatoriedade de elevador, como acesso ao saguão do elevador; II. nas edificações sem elevador como acesso ao pavimento térreo. Parágrafo único. Os terrenos com testadas inferiores a 12m (doze metros) poderão ser dispensados do cumprimento dos incisos I e II deste artigo, a critério do Município, desde que comprovada a impossibilidade de execução da rampa. Art. 102 No caso de emprego de rampas aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas, inclusive a ABNT NBR 9050/2020 ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. §54º As rampas de acesso de pedestres deverão atender a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de inclinação máxima.


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Atas & Editais §55º As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem a 6% (seis por cento) terão piso com revestimento anti-derrapante. Art. 103 As rampas terão largura mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Parágrafo único. As rampas deverão ter patamares de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), sempre que houver mudança de direção. Art. 104 Não será permitida a colocação de portas em rampas, devendo estas se situarem sempre em patamares planos. Art. 105 O piso das rampas e patamares deverá ser antiderrapante ou provido de faixas antiderrapantes. Art. 106 As rampas deverão ser dotadas de guardas e corrimãos nas mesmas condições da Norma de Acessibilidade ABNT, NBR 9050/2020 ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. Art. 107 A construção de rampas com dimensões e inclinações que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. CAPÍTULO XIV DAS RAMPAS DE VEÍCULOS Art. 108 As rampas de veículos deverão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento), excetuadas as em declive quando situadas no recuo de jardim a partir do alinhamento, que deverão ter 10% (dez por cento), sempre com revestimento antiderrapante, totalmente situadas no interior do lote e com as seguintes larguras: I. quando retas: a) mínimo de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros); b) mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) acima de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento; exceto para edifícios residenciais e de escritórios; II. quando curvas: a) mínimo de 4,00m (quatro metros); b) mínimo de 7,00m (sete metros) acima de 50 (cinquenta vagas de estacionamento. Art. 109 As rampas de entrada de veículos deverão ser executados com rebaixamento de meiofio e nunca sobre a calçada e pista de rolamento, sob pena de incorrer em multa prevista no Anexo V deste Código. Art. 110 A construção de rampas com dimensões e inclinações que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. CAPÍTULO XV DAS CHAMINÉS Art. 111 As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem, odores estranhos, ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então serem dotados de aparelhamento que evite tais inconvenientes. CAPÍTULO XVI DOS TOLDOS E ACESSOS COBERTOS Art. 112 Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre o recuo para jardim ou passeio, desde que atendidas às seguintes condições: I. ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio; II. ter balanço máximo de 1,50m e recuar 0,50m quando houver posteamento ou arborização; III. não possuir elementos abaixo de 2,20m em relação ao nível do passeio; IV. não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública. Art. 113 Os acessos cobertos serão permitidos na parte fronteira às entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintes condições: I. ter estrutura metálica ou equivalente; II. ter apoio, exclusivamente, no alinhamento e afastados 0,50m do meio-fio; III. observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m; IV. ter largura máxima de 2,00m. Parágrafo único. O pedido de licença para a instalação de toldos deverá ser acompanhado de desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de localização. Art. 114 A construção de toldos e de acessos cobertos com dimensões e inclinações que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. CAPÍTULO XVII DAS CALÇADAS Art. 115 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes respeitando: I. a inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento); II. toda a sua largura com material anti-derrapante; III. ausência de degraus e de obstáculos que ocasionem insegurança ao pedestre. Art. 116 Não pode haver descontinuidade e desníveis entre calçadas, degraus, pisos, saliências. Art. 117 Para execução de novas calçadas e de reformas, visando à padronização, deverão ser consultado os Anexos desta lei. Art. 118 Em se tratando de loteamento, o dever de construção de calçadas, nos moldes do presente do presente capítulo e do Anexo IV, não ficará a cargo do loteador, mas sim do interessado na aquisição do terreno, que se comprometerá a construir a calçada nos termos desta legislação. Art. 119 A construção de calçadas que desrespeitem as determinações deste capítulo estarão sujeitas à multa, previstas no Anexo deste código. CAPÍTULO XVIII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 120 Salvo os casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de iluminação e ventilação abertos para o exterior de acordo com as seguintes condições: I. os vãos deverão ser dotados de dispositivos que permitam a renovação de ar com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida para os mesmos; II. em nenhum caso, a área dos vãos poderá ser inferior a 0.40m (quarenta centímetros), ressalvados os casos de tiragem mecânica expressamente permitido neste código; III. os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositivo expresso neste código, possa ser efetuado por meio de poço, poderão ser ventilados por meio de dutos horizontais ou verticais com seção mínima igual à área mínima do vão de ventilação e comprimento máximo de 4,00m (quatro) metros; IV. caso o comprimento for superior ao contido no inciso anterior, será obrigatório o uso de processo mecânico devidamente comprovado mediante especificações técnicas e memorial descritivo da aparelhagem e dos dutos a serem empregados. Art. 121 A área dos vãos de iluminação e ventilação aberta para o exterior não poderá ser, para cada compartimento, inferior a 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento. Art. 122 Poderão ser ventilados por dutos: I. sanitários; II. circulações; III. garagens; IV. pequenos depósitos condominiais. Art. 123 A ventilação natural por dutos verticais será constituída de duto de entrada de ar e duto de tiragem, devendo atender as seguintes condições: I. ser dimensionados pela fórmula: A=V/1200 onde: A= área mínima da seção do duto, (m2); V= somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto, (m3); II. ter, o duto de entrada de ar: a) abertura inferior de captação na base do duto; b) fechamento no alto da edificação; c) abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40m do piso. III. ter, o duto de tiragem: a) altura mínima de 1,00m acima da cobertura; b) abertura de ventilação junto ao forro do compartimento. Parágrafo único. A menor dimensão dos dutos de ventilação natural deverá ser de 10cm (dez centímetros). Art. 124 Os dutos horizontais para ventilação natural deverão atender às seguintes condições: I. ter a largura do compartimento a ser ventilado; II. ter altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros); III. ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de ser aberto nas duas extremidades. Art. 125 Quando a ventilação for por processo mecânico, os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado. Art. 126 Para cálculo de vãos de iluminação e ventilação com clarabóia, domos, lanternin e demais tipos que não sejam janelas e portas, será considerada a área em m² (metro quadrado), obedecendo à Tabela nos Anexos deste Código, e deverão ser dimensionadas e executadas de acordo com as recomendações do

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fabricante. Art. 127 A abertura de janela cuja visão esteja sobre a linha divisória, ou perpendicular ao lote, deverá apresentar uma distância de, no mínimo, 0,75m (setenta e cinco centímetros) da parede externa. Parágrafo único. O afastamento perpendicular à divisa poderá ser inferior a 0,75m (setenta e cinco centímetros) quando for abertura para varanda, garagem ou ambiente aberto, desde que protegido por elemento antidevassa, com altura igual ou superior ao pé-direito e profundidade mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros). CAPÍTULO XIX DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO Art. 128 As Áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer a este Código e ao que dispõe a Lei de de Uso de Ocupação do Solo - Zoneamento. §56º Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, aberta, equipada, com pelo menos 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade residencial localizada em área isolada; e área recreativa coberta com 3,00m² (três metros quadrados) por unidade residencial, sobre o terraço ou no térreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamentos. §57º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar o recuo que exceda o exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terraço sobre a laje da garagem. Art. 129 As áreas de recreação que forem utilizadas para outras finalidades estarão sujeitas à multa, prevista nos Anexos deste código. TÍTULO IV TIPOS EDILÍCIOS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO CAPÍTULO I DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 130 Para cada compartimento das edificações residenciais, são definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso, verga máxima e observações conforme constante do Anexo, parte integrante e complementar deste Código. Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, aquilo que dispõe o Anexo parte integrante e complementar deste Código. SEÇÃO I DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS Art. 131 As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. Art. 132 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites: I. área mínima de 4,50 m² (quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados); II. diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 133 Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que se abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados e que tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 0,80m (oitenta centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto. Art. 134 Toda construção residencial unifamiliar, isolada, deverá conter, ao menos: I. compartimento sanitário, contendo vaso sanitário, lavatório interno ou externo e chuveiro, com área não inferior a 2,40 m² (dois metros e quarenta decímetros quadrados) e altura interna não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); II. compartimento destinado à cozinha, compartilhado ou não com função de copa, sala de jantar ou de estar, contendo ao menos uma pia, com área não inferior a 8,00 m² (oito metros quadrados) e altura interna não inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros). III. compartimento destinado a dormitório, com área não inferior a 8,00 m² (oito metros quadrados) e altura interna não inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros). Parágrafo único. O acesso ao compartimento sanitário, nas construções residenciais, não poderá se dar por meio do compartimento destinado à cozinha. SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 135 Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradia contíguas que possuam uma parede comum, com testada mínima de cada unidade definida pela zona que se situe, conforme Lei de Zoneamento de Uso e ocupação do Solo. §58º O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de acordo com este Código. §59º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo são os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. SEÇÃO III DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 136 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia para cada conjunto. Art. 137 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer à testada do lote, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano para zona onde se situarem. Parágrafo único. São obrigatórios recuos laterais e de fundo, ainda que não possua abertura. SEÇÃO IV DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 138 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento. Art. 139 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer à testada do lote, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano para zona onde se situarem. §60º Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos. §61º As residências em série transversais ao alinhamento predial somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação sendo preferencialmente uma via coletora ou arterial. §62º É obrigatória a execução de áreas de lazer comum por unidade residencial. §63º São obrigatórios os recuos laterais e de fundo, ainda que não possua abertura. SEÇÃO V DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS Art. 140 Os condomínios horizontais serão tratados na Lei de Parcelamento do Solo e regidos por legislação federal específica. SEÇÃO VI DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES Art. 141 Serão consideradas, para efeito deste artigo, as edificações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Art. 142 Os edifícios acima de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo e/ou 8 (oito) ou mais apartamentos, possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência. Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou menos de 8 (oito) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo. Art. 143 A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste código. Art. 144 Em edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta neste código. Art. 145 As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Art. 146 Os edifícios com área total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes exigências: I. poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde que o piso não seja impermeável; II. conter, no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);


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Atas & Editais III. situar-se junto a espaços livres externos ou internos; IV. estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical; V. conter equipamentos para recreação de criança; VI. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para proteção contra queda. CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS SEÇÃO I DO COMÉRCIO EM GERAL Art. 147 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar aos seguintes requisitos: I. ter pé-direito mínimo de: a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados); b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento estiver entre 25m² (vinte e cinco metros quadrados) a 75 m² (setenta e cinco metros quadrados); c) 3,50 m (três metros e meio) quando a área do compartimento estiver entre a 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) a 199 m² (cento e noventa e noventa metros quadrados). d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) II. a largura mínima dos salões comerciais será de 3,00m (três metros) e a área mínima de 15m² (quinze metros quadrados). III. o saguão de edificações comerciais, observará: a) quando houver um só elevador, terá no mínimo 12 m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros); b) a área do saguão será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do saguão este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). IV. ter dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as determinações deste Código; V. ter licenciamento sanitário e ambiental, quando solicitado por sua atividade; VI. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários; VII. em todas as edificações comerciais com mais de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção de sanitários separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300 m² (trezentos metros quadrados); VIII. nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; IX. nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; X. os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil; XI. os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções. Parágrafo único. As edificações comerciais que descumpram as dimensões desta Seção e que não tenham dispositivos de prevenção contra incêndio nem licenciamentos estão sujeitas à multa, nos termos do Anexo V desta Código.

SEÇÃO II DAS LOJAS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS COMERCIAIS Art. 148 As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão: I. ter pé-direito mínimo nas lojas de: a) área até 100m² (cem metros quadrados) = pé-direito de 3,00m (três metros); b) entre 100m² (cem metros quadrados) e 200m² (duzentos metros quadrados) = pé-direito de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); c) acima de 200m² (duzentos metros quadrados) = pé-direito de 4,00m (quatro metros). II. ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/10 (um décimo) da área útil dos compartimentos; III. ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros); IV. ter, em cada pavimento, um conjunto sanitários, na proporção de um para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 15m² (quinze metros quadrados) de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo; V. instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em área de fácil acesso; VI. será exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapasse 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados). VII. garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo e previsão de 2% (dois por cento) de sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 20 (vinte) unidades; Art. 149 As galerias comerciais, além das disposições da SEÇÃO I do presente Capítulo que forem aplicáveis, deverão satisfazer as seguintes condições: I. possuir uma largura e um pé-direito de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); II. possur lojas com uma área mínima de 10m² (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas por meio da galeria e iluminadas artificialmente; III. possuírem instalações sanitárias de acordo com as prescrições estabelecidas para as lojas de prédios comerciais; Art. 150 Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas às seguintes condições: I. não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; II. sua área não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do compartimento; III. o pé-direito deverá ser tanto na parte superior quanto na parte inferior. SEÇÃO III DOS PAVILHÕES Art. 151 Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, a instalações de atividades de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias. Art. 152 Os Pavilhões, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão observar as seguintes condições: I. ter as paredes de sustentação de material incombustíveis; II. ter pé-direito mínimo de: a) área até 100m² = pé-direito de 3,00m; b) entre 100m² e 200m² = pé-direito de 3,50m; c) acima de 200m² = pé-direito de 4,00m. III. terem os locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a 1/10 da área útil; IV. terem instalações sanitárias, separadas por sexos na seguinte proporção: a) um conjunto sanitário com chuveiro para cada 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) ou fração de área construída; b) terem vestiários separados por sexo. SEÇÃO IV DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES Art. 153 As edificações deverão observar as disposições contidas na SEÇÃO I deste Capítulo, no que couber. Art. 154 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. Art. 155 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as seguintes condições: I. para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil; II. para o sexo masculino, no mínimo. 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil. CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art. 156 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão: I. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível

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apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura; II. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código; III. ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando seus compartimentos tiverem área superior a 75 m² (setenta e cinco metros quadrados); IV. ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando seus compartimentos tiverem área superior a 100 m² (cem metros quadrados); V. ter licenciamento sanitário e ambiental, quando solicitado por sua atividade; VI. localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas dos órgãos competentes, relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis. Art. 157 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I. uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; II. uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. Parágrafo único. As edificações industriais que descumpram as dimensões desta Seção e que não tenham dispositivos de prevenção contra incêndio nem licenciamentos estão sujeitas à multa, nos termos do Anexo V desta Código. CAPÍTULO IV DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 158 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código. Art. 159 Todas as edificações consideradas especiais, pelo órgão competente do Executivo Municipal ou por órgãos Federal e Estadual, terão a anuência do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, somente após a aprovação pelo órgão competente. SEÇÃO I DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES Art. 160 As edificações deverão obedecer, além das disposições desta Lei, no que lhes couber, normas pertinentes: I. do Ministério da Educação da Secretaria da Educação do Estado do Paraná e da Secretaria Municipal de Educação; II. do Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais, do Ministério da Saúde, além das demais disposições legais vigentes no Município. SEÇÃO II DOS ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E SIMILARES Art. 161 Estas edificações, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão: I. ter as paredes de sustentação de material incombustíveis; II. ter acessibilidade universal; III. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT e o Corpo de Bombeiros. SEÇÃO III DOS HOTÉIS E CONGÊNERES Art. 162 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições: I. ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente. II. ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar; III. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável; IV. ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço; V. atender todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; VI. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações deste Código. SEÇÃO IV DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS Art. 163 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições: I. ter instalações sanitária separada para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares; b) para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; c) para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas. II. as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,0 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora; III. os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares; IV. as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares. V. quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições: a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes. b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. VI. haverá, obrigatoriamente, sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; VII. as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze por cento) de declividade, cumpridas as exigências para escadas estabelecidas no Inciso V, deste Artigo. VIII. as escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido neste Código; IX. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS Art. 164 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão: I. ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); II. ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos; III. ter em cada pavimento, um conjunto de sanitários, na proporção de um para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 7,50m² de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo. Parágrafo único. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 70m² (setenta metros quadrados). SEÇÃO VI DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 165 As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer as seguintes condições: I. ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo; II. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior dos jiraus ou mezaninos; III. ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código; IV. ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais. Art. 166 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições: I. estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo; II. ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes


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Atas & Editais lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo; III. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo; IV. ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; V. ter aberturas de acesso com distância mínima de 6,00m (seis metros) dos logradouros públicos ou das divisas do lote; VI. ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos, graxas e derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto. Art. 167 Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim. §64º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente. §65º Para a liberação de alvará de funcionamento dos postos de serviço e abastecimento, será necessária a apresentação da licença prévia ambiental. Art. 168 A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições: I. para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento no Executivo Municipal será necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual; II. deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m² (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros); III. somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde; b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; c) 300m (trezentos metros) de áreas militares; d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados; e) 500m (quinhentos metros) de outros postos de abastecimento. IV. só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim; V. serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente; VI. as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão distar, no mínimo, 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote; VII. no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os passeios; VIII. a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 7m (sete metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno; IX. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais; X. para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); XI. a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial; XII. os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP); XIII. deverão ainda atender às exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes; XIV. a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 15 (quinze) UFMs; XV. para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente; XVI. todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente; XVII. para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático; XVIII. deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente; XIX. nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total de 50m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção. Art. 169 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento sanitário independente para cada sexo. Art. 170 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados em conformidade com as determinações deste Código. Art. 171 A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e resíduos ou derrame de combustível para os logradouros públicos. Art. 172 Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta ou proteção com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios. §66º Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não permitido acesso ou saída por esquina; §67º Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública. Art. 173 Os postos situados às margens das estradas de rodagem poderão ter dormitórios localizados em edificações isoladas, distantes, no mínimo, 10,00m (dez metros) de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres. Art. 174 Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes. Art. 175 Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, em conformidade com este Código e exigência dos órgãos competentes. SEÇÃO VII DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA Art. 176 A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das leis específicas e apresentar, entre outros documentos exigíveis, a licença expedida pelo órgão regulador do setor de telecomunicações. SEÇÃO VIII DAS OBRAS PÚBLICAS Art. 177 As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do responsável do Executivo, devendo obedecer às determinações do presente Código e Leis Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras: I. construção de edifícios públicos; II. obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado; III. obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede própria. Art. 178 O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos. Art. 179 Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados: I. sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra; II. não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código. Art. 180 Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu cargo. Art. 181 As obras municipais ficam sujeitas, na sua execução, às disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade. CAPÍTULO V DAS GARAGENS

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SEÇÃO I DAS GARAGENS NÃO COMERCIAIS Art. 182 São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial. Art. 183 As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter: I. pé-direito livre mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) com passagem mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); II. locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento mínimo de 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros), numerados sequencialmente; III. vão de entrada com largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e, no mínimo, dois vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) veículos; IV. ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 4,00m (quatro metros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus), 60º (sessenta graus) e 90º (noventa graus), respectivamente; V. quando forem vedadas, deverão dispor de abertura para ventilação e iluminação em conformidade com as tabelas nos Anexos deste código. §68º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. §69º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não comerciais. §70º Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). §71º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos não poderá exceder à extensão 3,00m (três metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, com afastamento entre neles de 1,00m (um metro). Art. 184 Quando necessário executar rampas de entrada de veículos, elas deverão ter rebaixamento de meio-fio e nunca sobre a calçada e pista de rolamento. Art. 185 A construção de rampas com dimensões e inclinações que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. Art. 186 A destinação da área de garagem/ estacionamento com outra finalidade estarão sujeitas à multa, previstas nos Anexos deste código. SEÇÃO II DAS GARAGENS COMERCIAIS Art. 187 As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento. Art. 188 As edificações destinadas à garagens comerciais, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão I. ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não o inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos; II. ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação; III. ter vãos de entrada com largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e no mínimo dois vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) carros; IV. ter os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros), numerados seqüencialmente; V. ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 4,00m (quatro metros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus), 60º (sessenta graus) e 90º (noventa graus), respectivamente; VI. ter instalação sanitária para uso público de no mínimo um conjunto sanitário; VII. ter instalação sanitária destinada aos funcionários na proporção de um conjunto com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários. Art. 189 Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. Art. 190 O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, com afastamento entre neles de 3,00m (três metros). Art. 191 As garagem comerciais com circulação vertical por processo mecânico deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força. Art. 192 As garagens comerciais que necessitem da construção de rampas deverão atender às dimensões e inclinações em conformidade com a Norma de Acessibilidade ABNT, NBR 9050/2020 ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. Parágrafo único. O não cumprimento das determinações deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. Art. 193 A destinação da área de garagem/ estacionamento com outra finalidade estarão sujeitas à multa, prevista nos Anexos deste código. TÍTULO V DAS INSTALAÇÕES EM GERAL Art. 194 As instalações hidrossanitárias, elétricas, de gás, de antena coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste Capítulo, em que prevalecerá o previsto por este Código. §72º As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste artigo deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais. §73º Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e medidores de água e energia elétrica independentes. Art. 195 Em todas as edificações comerciais, de serviços ou industriais, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros. Art. 196 As instalações em geral que desrespeitarem as disposições deste código estarão sujeitas à multa, prevista no Anexo V. CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS Art. 197 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio. §74º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais as sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação do Município do esquema gráfico apresentado pelo interessado. §75º A despesas com a execução da ligação as galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. §76º A ligação será concedida a título precário, canceláveis a qualquer momento pelo Município caso constatado qualquer prejuízo ou inconveniência. §77º Quando, em lotes em declive, não houver possibilidade de conduzir as águas pluviais à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que paralela à divisa do lote a uma distancia máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa, sendo o proprietário do lote em declive o responsável por todas as despesas. §78º Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises e aparelhos de ar condicionado, deverão ser captadas por meio de calhas e condutores. §79º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio. Art. 198 Não será permitida a ligação de condutores das águas pluviais à rede de esgotos. Art. 199 A construção das redes de drenagem é de responsabilidade: I. do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja mais de responsabilidade do loteador; II. do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos técnicos do Executivo Municipal para aprovação do loteamento. CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICOSSANITÁRIAS Art. 200 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes, e duas instalações, observar as exigências da concessionária local. Parágrafo único. Assim como para escoamento das águas pluviais, o escoamento do esgoto nos


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Atas & Editais lotes em declive, quando não houver possibilidade de conduzir à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que, paralela a divida do lote a uma distancia máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa, sendo o proprietário do lote em declive o responsável por todas as despesas. Art. 201 Quando a rua não tiver rede da água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de água superficiais. Art. 202 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica uso efluente será lançado em poço absorvente. Art. 203 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e um pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica. Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. Art. 204 Os reservatórios deverão possuir: I. cobertura que não permita a poluição da água; II. torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; III. extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao lado do turvo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia; IV. canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. Art. 205 Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido, esmaltados ou material equivalente. Art. 206 Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidés, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios, que serão ligados diretamente ao tubo de queda. Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 2“ (duas polegadas). Art. 207 Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente. Art. 208 Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”); §80º Os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro. §81º Os diâmetros dos ramais “tubos de queda” serão calculados em função de seus comprimentos e do número de aparelhos servidos. §82º Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores deverão ser de PVC, galvanizados ou de materiais equivalentes. Art. 209 A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). Art. 210 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais. Art. 211 Todas as instalações hidráulica-sanitárias deverão ser executadas conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art. 212 As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local. Art. 213 Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede. Art. 214 O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES DE GÁS Art. 215 As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS Art. 216 Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão, com o número mínimo de pontos necessários por unidade. Parágrafo único. Nos casos de instalação de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais. CAPÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA – RAIOS Art. 217 Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas edificações em que se reúnam grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 218 As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações, e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

CAPÍTULO VIII DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS Art. 219 Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa de telecomunicações. CAPÍTULO IX DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES Art. 220 Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) pavimentos. §83º O térreo conta com um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível médio do meio-fio. §84º No caso da existência de sobreloja, esta contará como um pavimento. §85º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) contará como dois pavimentos, a partir do qual, a cada 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais. §86º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores. §87º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos. §88º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação. §89º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sempre que for instalado, devendo ter um responsável técnico legalmente habilitado. §90º Não será considerado para efeito de altura: I. o último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador, desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da última laje. II. os pavimentos abaixo do nível de acesso, quando os equipamentos de uso comum estiverem concentrados no nível de acesso. III. um pavimento abaixo do nível de acesso, quando destinado ao uso comum. CAPÍTULO X DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO Art. 221 As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, no qual este deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta. Art. 222 Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, em cada um deles, local para armazenagem de lixo. Art. 223 As edificações multifamiliares com volume igual ou superior a 1 m3 (um metro cúbico) de lixo, deverão ter, a cada coleta, local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta, no limite da testada do terreno.. CAPÍTULO XI DA NUMERAÇÃO Art. 224 A numeração das edificações será fornecida pelo setor competente do Executivo Municipal. Art. 225 Nos prédios com mais de uma economia, a numeração destas será feita utilizando- se números em sequência de três algarismos, sendo que o primeiro deles deverá indicar o número do pavimento onde se localiza a economia. Parágrafo único. A numeração das economias deverá constar das plantas baixas do projeto e não poderá ser alterada sem autorização do Município.

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TITULO VI DOS EMOLUMENTOS, FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES CAPÍTULO I DOS EMOLUMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO Art. 226 Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município. Art. 227 A fiscalização das obras será exercida pelo Município por meio de servidores autorizados. Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 228 Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia. §91º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. §92º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. §93º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. SEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 229 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei. §94º O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento. §95º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §96º A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. §97º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos. §98º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo. SEÇÃO II DA DEFESA DO AUTUADO Art. 230 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, que será contado a partir da data do recebimento da notificação. §99º A defesa será feita por petição, instruída com a documentação necessária. §100º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa. Art. 231 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 232 Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções: I. embargo da obra; II. multas; III. interdição da edificação ou dependências; IV. demolição. §101º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. §102º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. §103º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei. SEÇÃO I DAS MULTAS Art. 233 O infrator primário será advertido e notificado com prazo para regularização da infração, findo o qual, será considerado infrator normal. Art. 234 Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, por meio de Auto de Infração, conforme Anexo V deste Código, principalmente para as seguintes infrações: I. quando as obras forem iniciadas sem licença expedida pelo Município e sem correspondente Alvará; II. quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo; III. quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; IV. quando a edificação for ocupada sem que o Município tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra; V. para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código. Art. 235 Na imposição da multa e para graduá-la, o fiscal deverá considerar: a) a gravidade da infração (leve, moderada, grave e gravíssima); b) as circunstâncias; c) os antecedentes do infrator. Parágrafo único. A gravidade da multa será aumentada se ocorrer a reincidência de infração de mesma gravidade. Art. 236 Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, a partir da data da comunicação, este deverá efetuar o recolhimento amigável da multa dentro de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais será feita a cobrança judicial em caso de não pagamento. §104º O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra perante a legislação vigente. §105º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. §106º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. Art. 237 No caso de persistência ou a reincidência da infração, as multas serão cobradas em dobro. SEÇÃO II DO EMBARGO DA OBRA Art. 238 A obra em andamento, seja ela construção ou reforma, será embargada se: I. for executada sem o respectivo alvará, emitido pelo Município; II. for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará; III. estiver sendo executada sem a responsabilidade do profissional registrado no Município; IV. não for observado o alinhamento; V. estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público, para o pessoal que a execute ou para as edificações vizinhas. §107º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo. §108º Ocorrendo quaisquer das infrações especificadas neste Artigo e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator mediante Notificação de Embargo. §109º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e ou responsável técnico - para que a assine e, no caso de recusa, serão colhidas as assinaturas de duas testemunhas. §110º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. §111º O embargo somente será suspenso quando forem suspensas as causas que o determinaram. §112º Se ocorrer decurso do prazo ou o não cumprimento do embargo comunicado ao infrator mediante a Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração e será aplicada multa, conforme disposto na SEÇÃO I deste Capítulo. Art. 239 Se o embargo for procedente, será exigida a demolição total ou parcial da obra. Art. 240 Se, após nova vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada novamente e seguirá os mesmos processos descritos acima. Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. Art. 241 O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos.


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Atas & Editais SEÇÃO III DA INTERDIÇÃO Art. 242 Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada mediante intimação quando: I. a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra; II. utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; III. constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço. §113º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, por meio do auto de interdição. §114º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários. §115º A interdição apenas será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. Art. 243 Sem prejuízo de outras penalidades, uma edificação completa ou parte de suas dependências poderão ser interditadas sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou ao público em geral. Art. 244 Poderão ser determinadas obras de construção, reconstrução ou reforma, com prazos de início e conclusão, sempre que forem necessárias, tendo em vista a segurança e o sossego público. Parágrafo único. Em caso de recusa ou inércia do proprietário ou do possuidor do imóvel, a qualquer título, o Município poderá realizar as obras entendidas necessárias, diretamente ou por meio de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo responsável com o acréscimo do valor da tarifa da hora-máquina a ser utilizada, a depender do caso, conforme previsão no Decreto Municipal n° 2.433, de fevereiro de 2020, ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. SEÇÃO IV DA DEMOLIÇÃO Art. 245 A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, mediante intimação quando: I. não for cumprido o Auto de Embargo; II. clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção; III. for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; IV. constituírem ameaça de risco, de ruína e de perigo para os transeuntes. Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público. Art. 246 A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário. Art. 247 O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48h (quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pelo Município. Art. 248 Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguirá o processo administrativo, passandose à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do laudo. Art. 249 Havendo recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá proceder com as obras de demolição, cobrando as despesas correspondentes, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa da hora-máquina a ser utilizada, a depender do caso, conforme previsão no Decreto Municipal n° 2.433, de fevereiro de 2020, ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. SEÇÃO V DA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES Art. 250 Considera-se regularização de construções o licenciamento de edificação executada sem Alvará de Construção, que não foi aprovado o projeto arquitetônico pela autoridade municipal competente e que esteja em desacordo com a legislação e parâmetros vigentes. §116º A edificação executada em qualquer uma das condições previstas no caput deste artigo somente poderá ser regularizada se não houver possibilidade de demolição total ou parcial da irregularidade executada e poderá ser regularizada por meio de projeto específico para tal fim, não sendo admitida sua inclusão nos procedimentos de aprovação de reforma ou construção. §117º Será emitido um novo Alvará de Construção, no qual será referendado o alvará anterior, se houver, cobradas as taxas devidas para a totalidade da área construída, independentemente de pagamento anterior. Art. 251 Se a obra e seu respectivo projeto estiverem em desconformidade com a legislação urbanística em vigor, deverá atender exigências de demolição ou da reconstrução da partes que com ela estejam em desacordo, segundo os procedimentos a seguir: I. o proprietário solicitará a regularização da obra, anexando projeto arquitetônico com a fiel representação da obra executada; II. o Poder Público Municipal analisará o projeto e indicará as demolições e/ou reconstruções necessárias para a adequação da obra à legislação vigente e suspenderá o embargo para a execução de tais serviços; III. após a adequação da obra o proprietário solicitará a respectiva certidão de conclusão de obras ou habite-se. Art. 252 No caso de obra iniciada sem o Alvará de Construção, mas não concluída, a regularização envolverá os procedimentos a seguir: I. a fiscalização municipal embargará a obra, notificando o proprietário para regularizá-la, e lavrará o auto de infração correspondente; II. a multa imposta será por m² (metro quadrado) a regularizar, conforme Anexo deste Código; III. o proprietário deverá pagar a multa e requerer a emissão do novo Alvará de Construção; IV. uma vez regularizada a obra, o Poder Público Municipal levantará o embargo para a sua conclusão. IV. com as obras concluídas, o proprietário deverá requerer vistoria e a certidão de conclusão de obras ou habite-se. Art. 253 No caso de obra iniciada em desacordo com o projeto aprovado, mas não concluída, a regularização envolverá os procedimentos a seguir: I. a fiscalização procederá com notificação do proprietário para regularizar a obra e lavrará o auto de infração correspondente; II. a multa imposta será por m² (metro quadrado) conforme Anexo deste Código; III. o proprietário e seu o responsável técnico deverão aprovar um Projeto Modificativo na Prefeitura Municipal; IV. a obra estará embargada até a aprovação do projeto modificativo; V. somente com o projeto modificativo aprovado, o proprietário poderá solicitar a vistoria para prosseguir com o andamento da obra. VI. com as obras concluídas, o proprietário deverá requerer a vistoria e a certidão de conclusão de obras ou habite-se. Art. 254 No caso de obra executada e concluída sem o Alvará de Construção ou em desacordo com o projeto aprovado, a regularização envolverá os procedimentos a seguir: I. a fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a obra e lavrará o auto de infração correspondente; II. a multa imposta será por m² (metro quadrado) a regularizar, conforme Anexo deste Código; III. após o pagamento da multa, o proprietário deverá requerer o Alvará de Construção; IV. com as obras concluídas, o proprietário deverá requerer a vistoria e a certidão de conclusão de obras ou habite-se. Parágrafo único. Todas as construções existentes no lote deverão ser regularizadas no mesmo trâmite ou procedimento de regularização. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 255 Os casos omissos no presente Código serão avaliados e julgados pelo órgão competente do Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Planejamento Urbano. Art. 256 As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais. Art. 257 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei. Art. 258 São integrantes desta lei os seguintes anexos: a) Anexo I: Edificações Residenciais; b) Anexo II: Edificações Comerciais; c) Anexo III: Áreas Comunitárias em Edificações Multifamiliares; d) Anexo IV: Calçada Ecológica; e) Anexo V: Tabela de Multas. Art. 259 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 22, de 20 de outubro de 2009. Art. 260 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022


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QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

SÚMULA: Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Cambará, revoga a Lei Complementar Municipal nº 18, de 20 de outubro de 2009, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Revisão do Plano Diretor do Município de Cambará, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, socioeconômicos, físico-ambientais e administrativos. Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo abrange as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, e visa à melhoria da qualidade de vida da comunidade local. Art. 2º A política de desenvolvimento, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, será formulada por lei específica e de forma integrada com as diretrizes fixadas nesta Lei. Art. 3º A Revisão do Plano Diretor é composta por esta e pelas Leis do Parcelamento do Solo Urbano, do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, do Perímetro Urbano, do Sistema Viário, do Código de Posturas e Código de Obras, podendo ser integrado por outras leis, desde que tratem de matérias a este pertinente. Art. 4º A Revisão do Plano Diretor Municipal de Cambará é integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas. Parágrafo único. Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor e sua revisão deverão obedecer às disposições nele contidas e aplica-se a toda extensão territorial do Município de Cambará.

PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAMBARÁ - PR ANEXO V: TABELA DE MULTAS Por gravidade da ação: Dispositivo Infringido

Leve

Valor em UFM Moderada Grave

Gravíssima

Art. 38, §4º

Demolições sem contratação de caçamba para entulhos

1,5

3

5

10

Art. 47

Materiais destinados à execução de obras ocupando mais que 1/3 da largura do passeio

1,5

3

5

10

Descumprir dimensão máxima dos tapumes

1,5

3

5

10

Avançar mais que 1/3 da largura do passeio

1,5

3

5

10

Art. 52

Art. 58

Os andaimes e tapumes que não forem demolidos ou impedirem o passeio por mais de 180 (cento e oitenta) dias

2

4

8

10

Art. 80

As sacadas com dimensões e utilização desconforme

5

10

20

40

Art. 85

As marquises e saliências com dimensões e utilização desconforme

5

10

20

40

Art. 86, parágrafo único

Construção de muros ou vedações em terrenos de esquina sem prever cantos chanfrados

4

6

8

10

Art. 99

Escadas com dimensões e utilização desconforme

1,5

3

5

10

Art. 109

Rebaixamento da guia da sarjeta sem obedecer às determinações específicas

1,5

3

5

10

Art. 107 e Art. 110

Rampas com dimensões e utilização desconforme

2

4

8

10

Art. 114

Toldos e acessos cobertos com dimensões e utilização desconforme

1,5

3

5

10

Art. 119

Calçada com dimensões e utilização desconforme e que não atenda ao padrão estabelecido no Anexo IV

2

4

8

10

Calçada sem pavimentação

2

4

8

10

Calçadas em mau estado de conservação

1,5

3

5

10

Art. 129

Área de recreação utilizada para outra finalidade

1,5

3

5

10

Art. 147, parágrafo único

Edificações comerciais que descumpram as dimensões permitidas, que não tenham dispositivos de prevenção contra incêndio e nem licenciamentos. PLANO DIRETOR MUNICIPAL

10

30

50

70

10

30

50

70

CAMBARÁ - PR Edificações industriais que descumpram as

Art. 157, parágrafo

dimensões permitidas, que não tenham

Dispositivo Infringido

Leve

Valor em UFM Moderada Grave Gravíssima REVISÃO 2021 697

único

dispositivos de prevenção contra incêndio e nem licenciamentos

Art. 168, XIV

Postos de combustíveis sem dar início às obras em 30 dias e sem concluir no máximo em 1 ano.

Art. 1856 e 193

Destinação da área de garagem/ estacionamento com outra finalidade

5

10

25

50

Art. 196

Instalações em geral que desrespeitem as dimensões e parâmetros mínimos exigidos

5

10

25

50

15

20

Por metragem construída: Dispositivo Infringido

Valor em UFM De 500,01 a De 1.000,01 a 1.000,00m² 2.500,00m²

Até 100,00m²

De 100,01 a 500m²

Quebra de embargo da obra (art. 238, §6º)

mais de 2.500m²

5

10

15

20

25

Falta de atendimento à notificação para regularização, demolição, reconstrução e habite-se (art. 30)

5

10

15

20

25

Demolição sem Alvará (art. 38, caput)

1

2

3

4

5

Demolição por intimação não executada (art. 38, §2º)

10

20

40

60

80

Construção sem Alvará e não concluída (art. 252)

2,5

5

7,5

10

15

5

10

15

20

25

Construção sem Alvará e concluídas (art. 254, 1ª parte)

Construção em desacordo/ sem projeto aprovado (art. 253 e 254, 2ª parte) Moderada

Grave

1,5

2

2,5

3

De 100,01 a 500m²

2

2,5

5

7,5

De 500,01 a 1.000,00m²

5

6

7

8

De 1.000,01 a 2.500,00m²

7

8

9

10

mais de 2.500m²

9

10

11

12

Área construída Até 100,00m²

Leve

Gravíssima

Nota: O pagamento das multas referentes a este anexo não isenta o pagamento de demais taxas e de serviços executados pela administração.

698

REVISÃO 2021

TÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º A Política Urbana do Município de Cambará tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana através de adequado ordenamento territorial, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, a justiça social, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento de atividades econômicas, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal. §1º Considera-se função social da propriedade: I. o uso racional e adequado da propriedade urbana e rural; II. o uso adequado dos recursos naturais; III. a preservação do meio ambiente. §2º O Plano Diretor e sua revisão determinam os critérios que asseguram a função social da propriedade, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Art. 6º Constituem meios e ações para a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior: I. planos; II. propostas; III. instrumentos de política urbana; IV. diretrizes de políticas setoriais. Art. 7º São princípios fundamentais do Plano Diretor de Cambará: I. incentivo à participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas; II. fortalecimento da municipalidade como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania; III. garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infraestruturas de que dispõe ou de que venham a dispor, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes; IV. garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano; V. combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais, assegurando o acesso aos recursos, infraestruturas e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia; VI. garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade; VII. promoção de medidas e incentivos à economia e ao desenvolvimento rural de Cambará. Art. 8º A política urbana observará as seguintes diretrizes gerais: I. promover a participação da população nas discussões que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município; II. promover e compatibilizar a ordenação do território municipal com o desenvolvimento urbano sustentável, observando-se os aspectos econômicos, sociais e a proteção dos patrimônios cultural e ambiental; III. promover a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão; IV. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município; V. assegurar o cumprimento da função social da propriedade; VI. promover a adequada distribuição e assegurar o suprimento de infraestruturas urbana e rural; VII. garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infraestrutura; VIII. adotar instrumentos e mecanismos que coíbam a especulação imobiliária, aumentem a oferta de terras e moradia, possibilitando o cumprimento da função social da propriedade, conforme definido no Estatuto da Cidade; IX. promover a preservação, educação e recuperação ambiental; X. adequar a legislação urbanística e edilícia às características do município e às necessidades da população, assegurando-se seu efetivo cumprimento; XI. estimular o crescimento da cidade em direção ao norte, nordeste e noroeste, observadas as disposições orientadas por esta revisão do Plano Diretor; XII. aumentar a oferta e a provisão de novas oportunidades habitacionais para as camadas de baixa renda; XIII. promover a regularização fundiária e urbanística das áreas irregularmente ocupadas em posses urbanas, loteamentos clandestinos ou irregulares existentes e passíveis de regularização, cadastrados pelo Poder Público Municipal, observado o disposto no Estatuto da Cidade; XIV. ampliar a oferta de infraestrutura e de serviços urbanos, reduzindo as desigualdades no acesso aos serviços e melhorando a qualidade dos serviços existentes, com base em estudos e levantamentos atualizados; XV. garantir a infraestrutura em boas condições de instalação e funcionamento no saneamento, na iluminação e nos equipamentos públicos e na integração dos bairros ao conjunto da cidade. Art. 9º A política urbana municipal será implementada, entre outros instrumentos, por meio de planos regionais e setoriais, compatibilizados com a Revisão do Plano Diretor. CAPÍTULO II DOS PLANOS E PROPOSTAS Art. 10 Fica estabelecida como meta a ser atingida pelo Município, no prazo de 10 (dez) anos, a implantação dos seguintes planos e ações: I. revisão e atualização sistemática das leis componentes do Plano Diretor; II. formulação dos seguintes planos municipais setoriais, articulados e integrados: a) de Expansão e Adequação Viária; b) de Desenvolvimento Industrial; c) de Habitação; d) de Saúde; e) de Educação, Cultura e Esporte; f) de Valorização Histórica, Paisagística e Cultural; g) de Turismo; h) de Qualificação do Espaço Urbano; i) de Valorização da Cidadania; j) de Ambiente; k) de Transporte Coletivo; l) de Agricultura e desenvolvimento rural; m) de Assistência Social. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA


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Atas & Editais Art. 11 Para assegurar aos munícipes o direito de exercer a gestão democrática da cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos fixados nesta lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos e obras, o Poder Público utilizará os seguintes instrumentos de implementação da Política Urbana, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal: I. instrumentos fiscais: a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; c) Incentivos e benefícios fiscais; d) Contribuição de Melhoria decorrente de obras e benfeitorias públicas. II. instrumentos financeiros e econômicos: a) Fundo Municipal de Desenvolvimento; b) co-responsabilização dos agentes econômicos. III. instrumentos jurídicos e políticos: a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que poderão ser aplicados em toda área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, nos termos da Lei; b) fixação de requisitos urbanísticos em geral; c) desapropriação; d) desapropriação urbanística, prevista no inciso III do § 4º do artigo 182 da Constituição da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios urbanos contidos na Zona Urbana; e) discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos da população de baixa renda; f) permuta de imóveis públicos por imóveis particulares; g) concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público; h) fixação de padrões e condições para a instalação de fontes poluidoras e controle das existentes; i) imposição de penalidades por infrações; j) implantação de coeficiente construtivo para aplicação do solo criado; k) intervenção em loteamentos; l) tombamento de bens públicos ou privados de caráter cultural, histórico ou paisagístico, de reconhecido valor para a preservação da identidade e da paisagem local; m) operações interligadas; n) servidão e limitações administrativas; o) instituição de unidades de conservação; p) outorga onerosa do direto de construir e de alteração do uso; q) transferência do direito de construir; r) concessão de uso especial para fins de moradia; s) direito de superfície; t) direito de preempção, nos termos da Lei; u) usucapião especial de imóvel urbano; v) operações urbanas consorciadas; w) referendo popular e plebiscito. §1º Por meio da utilização isolada ou combinada de instrumentos, o Poder Público Municipal promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade imobiliária urbana seja indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido da população considerada de baixa renda. §2º Os instrumentos de natureza fiscal serão utilizados com a finalidade extrafiscal de induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da urbanização. §3º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o Estatuto da Cidade e esta Lei. Art. 12 A aplicação sucessiva dos instrumentos previstos no Artigo 182 da Constituição Federal será feita nos termos da lei federal, respeitadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior e os seguintes prazos: I. o parcelamento compulsório em 1 (um) ano, a contar da data de notificação ao proprietário; II. o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, será aplicado mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, conforme as normas Tributárias do Município e legislações correlatas; III. a desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, a ser iniciada em, no máximo, dois meses, a contar do início do exercício subsequente àquele último em que foi aplicado o IPTU Progressivo no tempo, através da edição de decreto expropriatório. Art. 13 Na hipótese da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou estadual, estes serão incluídos na relação apontada no artigo 11 desta Lei, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no texto desta ou das demais leis componentes da Revisão do Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos. SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 14 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, estando o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a obrigação quanto ao parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Art. 15 A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do solo urbano, objetiva: I. otimizar a ocupação das regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis; II. aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana; III. combater o processo de periferização e inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano. Art. 16 É facultado ao Poder Público exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, localizados nas áreas delimitadas por esta Lei, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 17 Considera-se subutilizado ou não utilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior aos padrões exigidos por esta Lei e pela Lei do Parcelamento do Solo. Art. 18 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderão ser aplicados nas áreas urbanas, devidamente delimitada pelo perímetro urbano, nos seguintes casos: I. imóvel urbano com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento igual a zero; II. conjunto de imóveis urbanos contíguos ou não, de um único proprietário registrado, com coeficiente de aproveitamento igual a zero, cuja somatória das áreas registradas seja superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados); III. imóvel urbano com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento não atinja o mínimo definido para a zona onde se situa, conforme Lei específica de Uso e Ocupação do Solo; IV. conjunto de imóveis urbanos contíguos ou não, de um único proprietário registrado, cuja somatória das áreas registradas seja superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) e cujo coeficiente de aproveitamento de cada imóvel não atinja o mínimo definido para a zona onde se situa, conforme Lei específica de Uso e Ocupação do Solo; V. edificação desocupada há mais de 2 (dois) anos, independente da área construída. §1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do art. 46. Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). §2º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano, os imóveis: I. utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas: a) transportadoras; b) garagem de veículos de transporte de passageiros. II. exercendo função ambiental essencial; III. imóveis considerados de interesse sócio-ambiental; IV. ocupados por clubes ou associações de classe; V. imóveis integrantes de massa falida; VI. imóveis com produção agrícola familiar sem o uso de agroquímicos, cujo proprietário resida no local e não possua outra propriedade na área urbana do município. Art. 19 Os imóveis nas condições a que se refere esta Seção, serão identificados e seus proprietários notificados. §1º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. §2º A notificação será:

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

I. por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. §3º Os prazos para cumprimento das obrigações quanto ao parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, deverem respeitar as seguintes disposições: I. o proprietário terá 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de aprovação e execução de parcelamento ou edificação no órgão municipal competente; II. o proprietário terá 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento; III. os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovação do projeto; IV. As edificacoes notificadas deverão estar ocupadas no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação. §4º O Poder Executivo Municipal poderá modificar os prazos acima estabelecidos, excepcionalmente, quando se tratar de empreendimentos de grande porte, ocasião em que se poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo §5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. §6º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote. SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 20 A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, objetiva: I. fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde a Revisão do Plano Diretor considerar prioritário; II. fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória; III. aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana; IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Art. 21 O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado em toda área urbana devidamente delimitada pelo Perímetro Urbano e dotada de infraestrutura completa. Parágrafo único. O instrumento referido no caput deste artigo não poderá ser aplicados em imóveis destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular. Art. 22 Em caso de descumprimento do Art. 20 desta Lei, o Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, conforme as disposições constantes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. §1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado por Decreto do Poder Executivo e não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). §2º É vedada a concessão de isenção ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. §3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a função social da propriedade. SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 23 É facultado ao Poder Público, decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 24 A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor. §1º O valor real da indenização: I. corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação; II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. §2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. §3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. §4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. Art. 25 O instrumento da Desapropriação com títulos da dívida pública, objetiva: I. promover a reforma urbana; II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina; III. combater o processo de periferização e inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano. Art. 26 O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública poderá ser aplicado em toda área urbana devidamente delimitada pelo Perímetro Urbano. Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em imóveis destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular. SEÇÃO IV DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 27 O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou utilizados inadequadamente. §1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Público Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. §2º O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. Art. 28 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. Parágrafo único. O valor do imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores antes da execução das obras, observando o disposto no § 2º do Art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 29 O instrumento do Consórcio Imobiliário, objetiva: I. realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública; e II. realizar planos de edificação. Art. 30 O Poder Público, poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 31 O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em toda área urbana devidamente delimitada pelo Perímetro Urbano. SEÇÃO V DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 32 O direito de Preempção confere ao Poder Público a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais. Art. 33 O direito de Preempção será exercido nos termos das disposições contidas nos art. 25 a 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 34 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I. regularização fundiária; II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. constituição de reserva fundiária; IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 35 O direito de preempção incidirá sobre imóveis situados nas seguintes áreas:


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Atas & Editais I. ZR1, ZR2 e ZEIS, para os fins constantes nos incisos I a III do Art. 34 desta Lei; II. ZEU1 e ZEU2, para os fins constantes nos inciso IV e V do Art. 34 desta Lei; III. ZCA e ZEPP, para os fins constantes nos incisos V, VI e VIII do Art. 344 desta Lei; IV. ZE1 e ZE2, para os fins constantes no inciso IV, VII e VIII do Art. 344 desta Lei. Art. 36 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Poder Público Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. §1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. §2º O Poder Público Municipal publicará em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. §3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. §4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. §5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. §6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. §7º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de 2 (dois) anos. SEÇÃO VI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 37 Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. Art. 38 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos art. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação específica. Parágrafo único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. Art. 39 O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será calculado pela multiplicação da quantidade de metros quadrados a serem edificados, que excederem à área do terreno, pelo valor do metro quadrado do terreno no mercado imobiliário e por uma fração que considerará o Índice de Aproveitamento do Terreno fixado pela legislação e um fator de correção que variará de cinco centésimos a um, conforme o período em que for outorgada a concessão e o bairro onde se localizar o terreno, de acordo com a seguinte fórmula: VSC = (ATE – AT) X (V/AT) X (1/((IAT – IAT X fc) + 1)) Onde: VSC = valor a ser pago pelo solo criado; V = valor do terreno no mercado imobiliário; AT = área do terreno em metros quadrados não descontados os recuos obrigatórios; ATE = área total edificada em metros quadrados; IAT = índice de aproveitamento do terreno; fc = fator de correção diferenciado por bairro e por ano. §1º O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será fixado no ato da expedição da licença de construir, e o seu pagamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelos índices utilizados pelo Poder Público Municipal na correção de seus créditos, a partir da data da comunicação do início da obra, ficando a expedição do “habite-se” condicionada à quitação de todas as parcelas. §2º A lei de iniciativa do Poder Executivo, proposta em mensagem contendo exposição circunstanciada e tabela de valores, definirá o fator de correção (fc) para cada bairro, que variará progressivamente tendendo a um, de acordo com o período de outorga da concessão, e disporá sobre a disciplina de sua cobrança. §3º A lei a que se refere o §2º poderá estabelecer coeficientes de correção (fc) diferenciados por logradouros ou áreas públicas situadas numa mesma Unidade Espacial de Planejamento, para atender à variação de valorização do terreno no respectivo bairro. Art. 40 A lei poderá isentar, total ou parcialmente, o valor da outorga onerosa do direito de construir, para adequá-lo à dinâmica do desenvolvimento urbano do Município. Art. 41 O produto da arrecadação da outorga onerosa do direito de construir reverterá para o Fundo Municipal, nos termos desta Lei, e será aplicado exclusivamente na execução de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e de implantação de sistema de esgotamento sanitário nas comunidades por esta ocupadas. §1º O orçamento municipal detalhará, a cada exercício, as áreas de aplicação dos recursos dos Fundos Municipais provenientes da arrecadação da outorga onerosa do direito de construir, vedada a sua utilização em áreas não incluídas na Lei Orçamentária. §2º Responderá na forma da lei a autoridade de qualquer hierarquia que descumprir o disposto neste artigo e no §1º ou permitir o seu descumprimento. Art. 42 O Poder Público Municipal levará à consulta do Conselho Municipal de Planejamento Urbano proposta de definição das áreas nas quais a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida, elaborando-se, em seguida, e em conjunto com o referido Conselho, um projeto de lei consiste na apresentação de um anexo a esta Lei, que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal. Art. 43 Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social (HIS). Art. 44 O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá ser controlado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento. Art. 45 É fixado para todo o Município o coeficiente um de aproveitamento do terreno, que permite ao proprietário construir o equivalente à metragem quadrada do terreno, sem qualquer pagamento relativo à outorga onerosa do direito de construir. §1º Nas áreas tombadas e nas áreas de entorno de bens tombados e, ainda, naquelas onde, por lei, o Poder Público Municipal fixar índices de aproveitamento do terreno inferiores a um ou outros parâmetros urbanísticos dos quais resultem índices de aproveitamento do terreno inferiores a um, o proprietário não terá direito de construir a área correspondente à metragem quadrada da totalidade do terreno de que trata o caput deste artigo. §2º Para efeito de aplicação do coeficiente um serão computados na área total do terreno os eventuais recuos para ele exigidos. SEÇÃO VII DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO Art. 46 O direito de construir do proprietário de imóvel é limitado aos direitos de vizinhança e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, às determinações estabelecidas neste Plano Diretor e nas demais legislações urbanísticas. Art. 47 Entende-se como Transferência de Potencial Construtivo o instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação de bens de interesse sócio ambiental ou de interesse social, de transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar. Parágrafo único. O responsável do Poder Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto em legislação urbanística decorrente desta Lei, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Art. 48 Para efeito de aplicação da Transferência de Potencial Construtivo, o enquadramento dos imóveis será definido por órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano. Art. 49 A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programa de recuperação de bens de interesse sócio ambiental. Art. 50 Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo supramencionado, aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-lo por Usucapião. Art. 51 O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da Transferência de Potencial Construtivo serão definidos em legislação municipal específica, observando-se o

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coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido. Parágrafo único. O proprietário de Imóvel enquadrado conforme Art. 477 que transferir potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado pelo órgão competente do poder público municipal. Art. 52 O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento. Art. 53 As alterações de potencial construtivo resultante da transferência total ou parcial do potencial construtivo, conforme Art. 4949 e Art. 500, deverão constar em registro de imóveis, às expensas dos interessados. SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 54 Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, implantação de obras públicas, melhorias sociais e a valorização ambiental. Art. 55 Mediante leis específicas o município utilizará Operações Urbanas Consorciadas que poderão ter, entre outras, as seguintes finalidades: I. ampliação e melhoria da Rede Viária Estrutural e outras infraestruturas; II. implantação e melhoria de espaços públicos; III. implantação de programas para preservação do patrimônio cultural; IV. implantação de programas de habitação de interesse social; V. implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano. Art. 56 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 57 Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada por lei específica, contendo no mínimo: I. definição da área a ser atingida; II. finalidade da operação; III. programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; IV. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; V. estudo prévio de impacto de vizinhança; VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; VIII. cronograma físico financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas. §1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada §2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações do poder público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 58 A Lei Municipal Específica estabelecerá as condições a serem observadas para a aplicação da operação urbana consorciada. SEÇÃO IX DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 59 O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem. Art. 60 O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana. Art. 61 É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 62 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal. §1º O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários. §2º O Poder Público Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização. Art. 63 O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos. Art. 64 O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei. SEÇÃO X DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 65 Os empreendimentos que causam impacto urbanístico e ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano. Art. 66 Os empreendimentos que precisam realizar EIV são aqueles que podem causar danos e ou alteração no ambiente socioeconômico, natural, construído ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais. Parágrafo único. O EIV poderá ser solicitado devido ao impacto de: I. sua área construída; II. tipo de imóvel ou atividade a ser utilizada; III. Polo Gerador de Tráfego; IV. Polo Gerador de Risco; V. Polo Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno. Art. 67 São considerados empreendimentos de impacto conforme sua área construída: I. as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados); II. as edificações residenciais com mais de 20 (vinte) unidades. III. os condomínios horizontais residenciais com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) ou com mais de 20 (vinte) frações destinadas a unidades residenciais. IV. os empreendimentos industriais com área superior a 350m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), com exceção dos empreendimentos localizados na Macrozona Urbana Industrial. Art. 68 São considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, independente da área construída: I. shopping center; II. centrais de carga; III. centrais de abastecimento; IV. estações de tratamento de efluentes; V. terminais de transporte; VI. transportadora; VII. garagem de veículos de transporte de passageiros; VIII. cemitérios e crematórios; IX. presídios; X. postos de serviço, com venda de combustível; XI. depósitos de gás liquefeito de petróleo GLP; XII. supermercados e hipermercados; XIII. estações de rádio-base; XIV. depósitos e fábricas de material explosivo; XV. templos religiosos; XVI. aterro sanitário e aterro de resíduos tóxicos e perigosos; XVII. usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos urbanos; XVIII. emissários de esgoto; XIX. incineradores; XX. de produtos tóxicos e perigosos; XXI. de resíduos de serviços de saúde; XXII. linhas de transmissão; XXIII. usinas termoelétrica e termonucleares; XXIV. estações de transmissão de energia elétrica; XXV. urbanização: pólos industriais e distritos industriais;


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Atas & Editais XXVI.instalações de armazenagem de produtos perigosos; XXVII. carvoarias; XXVIII. abatedouros e frigoríficos; XXIX.fábricas de ração; XXX. madeireiras, serralherias e marcenarias; XXXI.usinas de álcool e açúcar; XXXII. depósitos e revendas de insumos agrícolas; XXXIII. silos e depósitos de cereais; XXXIV. laticínios; XXXV. farinheiras; XXXVI. extração mineral. Art. 69 Os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, definidos como Polo Gerador de Tráfego, Polo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. §1º Estão definidos como Polo Gerador de Tráfego os seguintes empreendimentos: I. Estabelecimentos de comércio ou serviços que predominam a movimentação de caminhões, ônibus e congêneres, com área superior a 1000 m² (mil metros quadrados); II. Estabelecimentos de companhia transportadora ou estabelecimentos de distribuidora de mercadoria, de mudança e congêneres, que operem com frota de caminhões, com área superior a 1000 m² (mil metros quadrados); III. Estabelecimentos de posto de abastecimento de combustíveis com mais de duas bombas de óleo diesel; IV. Estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de matéria-prima com área construída superior a 1000 m² (mil metros quadrados); V. Estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como sucata, materiais de construção e insumos agrícolas com área construída superior a 1000 m² (mil metros quadrados); VI. Estacionamentos de ônibus com frota superior a 5 (cinco) veículos ou área de estacionamento superior a 1000 m² (mil metros quadrados); VII. Instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de tráfego intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de veículos leves, ou transporte pessoal, com estacionamento com capacidade para mais de 50 (cinquenta) veículos ou área de estacionamento superior a 1.000 m² (mil metros quadrados); VIII. Estabelecimentos de comércio de serviço de grande porte, tais como supermercados, shopping centers, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições, mercados, varejões e congêneres; IX. Locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de espetáculos, centros de convenções, estádios e ginásios de esportes, locais de culto religioso, estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades e congêneres; X. Hotel ou apart-hotel com área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados); XI. Agências bancárias com área construída superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); XII. Estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive prontos-socorros e laboratórios de análises com área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados). §2º Estão definidos como Polo Gerador de Risco os seguintes empreendimentos: I. Pedreiras; II. Campos de tiro e congêneres; III. Estabelecimentos de depósito ou lojas com estoque de material explosivo, GLP, tóxico, inflamável e elemento radioativo em volume superior ao recomendado pelas normas técnicas dos órgãos competentes; IV. Indústrias nocivas (conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo). §3º Estão definidos como Gerador de Ruído Diurno os seguintes empreendimentos: I. Estabelecimentos com atividade de serralheria, carpintaria ou marcenaria que utilizem serra elétrica e similar; II. Estabelecimentos de clínica veterinária, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres com área construída superior a 300 m² (trezentos metros quadrados); III. Estabelecimentos destinados a reparo e pintura de veículos automotores ou equipamentos pesados com área construída superior a 500m² (quinhentos metros quadrados). §4º Estão definidos como Gerador de Ruído Noturno os seguintes empreendimentos: I. Bares com música, bilhares, clubes noturnos, boates e congêneres; II. Salões de baile, salões de festas, locais de ensaio de escola de samba e congêneres; III. Campos de esportes, edifícios para esporte ou espetáculo; IV. Locais de culto religioso que utilizem alto-falante em cerimônia noturna. §5º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano. Art. 70 O Poder Executivo poderá definir outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Art. 71 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno de forma a promover o controle desta qualidade, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I. adensamento populacional; II. uso e ocupação do solo; III. valorização imobiliária; IV. áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII. poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora, atmosférica e hídrica; IX. vibração e trepidação; X. empreendimentos geradores de periculosidade e insalubridade; XI. geração de resíduos sólidos; XII. riscos ambientais; XIII. impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno, com raio de abrangência proporcional ao porte e ao impacto do empreendimento. Art. 72 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I. ampliação das redes de infraestrutura urbana; II. área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III. ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII. possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade. §1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. §2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento. §3º O Certificado de Conclusão da Obra ou Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão da obra. Art. 73 A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art. 74 Fica permitida a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. §1º Poderão ser fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações. §2º O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 75 Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas sem aprovação de projetos e sem respeitar os parâmetros urbanísticos de zoneamento, uso e ocupação do solo, estando em desconformidade com a lei. Art. 76 São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária: I. zonas especiais de interesse social; II. usucapião especial de imóvel urbano; III. concessão de uso especial para fins de moradia; IV. concessão de direito real de uso. Art. 77 Os instrumentos mencionados no Capitulo IV são regidos pela legislação que lhes é própria, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. SEÇÃO I DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 78 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas delimitadas pelo Poder Público permitindo estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados, para utilização da população de baixa renda visando a urbanização, regularização ou utilização dos vazios urbanos.

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Parágrafo único. A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social dentro do Perímetro Urbano será permitida nos casos de cumprimento aos objetivos dispostos nesta Lei e critérios estabelecidos em Lei Municipal específica, se necessário. Art. 79 São objetivos das ZEIS: I. permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras; II. possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas; III. garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas. Art. 80 As Zonas Especiais de Interesse Social serão tratadas principalmente na Lei de Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO II DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO Art. 81 Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano, a aquisição do domínio, por aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e adquirir ao seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º Só será concedido o Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. §2º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, independentemente do estado civil. §3º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §4º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 82 As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. §1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. §2º O usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. §3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. §4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. §5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Art. 83 Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 84 São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I. o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II. os possuidores, em estado de composse; III. como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. Parágrafo único. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Art. 85 O usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 86 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. SEÇÃO III DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 87 Entende-se por concessão de uso especial para fins de moradia o instrumento de regularização fundiária para aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Art. 88 A concessão de uso especial para fins de moradia rege-se pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta Lei. SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 89 Compreende-se como Concessão do Direito Real de Uso o direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social. Art. 90 A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS SETORIAIS SEÇÃO I DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 91 O desenvolvimento urbanístico de Cambará será norteado pelas seguintes diretrizes: I. equacionar a relação da ocupação urbana com o sítio natural para a garantia da qualidade urbanística e ambiental; II. qualificar os espaços urbanos e da paisagem; III. pavimentar as vias urbanas; IV. orientar a expansão urbana para o traçado de novos loteamentos; V. revitalizar as áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; VI. proteger e promover a revitalização urbanística e paisagística, e em especial, o controle de processos erosivos dos fundos de vales; VII. executar programas de co-gestão da iniciativa pública e privada, para potencializar investimentos nas áreas de interesse; VIII. melhoriar a marginal à BR-369, oferecendo maior segurança à fusão do tráfego urbano com o intermunicipal; IX. definir áreas próprias para implantação de conjuntos habitacionais; X. ampliar o sistema de drenagem de forma a atender o bairro Vila Rubim; XI. implantar mecanismos com distâncias apropriadas e relocação dos pontos de lançamento de águas pluviais. SEÇÃO II DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 92 São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na área ambiental: I. promover a ampliação, recuperação e monitorização das áreas verdes de uso público da sede do Município; II. criar áreas de lazer em fundos de vale; III. realizar o plantio de mudas próprias à arborização das vias urbanas; IV. recuperar e preservar a vegetação e controle dos processos de erosão das áreas das nascentes e dos fundos de vale; V. promover a desocupação e impedir que os fundos de vale venham a ser ocupados em prejuízo da flora com as degradações ambientais; VI. implantar, através de recursos próprios ou convênios, um sistema de coleta de tratamento de esgoto, consideradas as deficiências existentes; VII. promover projetos que valorizem a coleta, tratamento e reciclagem do lixo urbano; VIII. previnir e combater a degradação do solo; IX. promover a melhoria, proteção e programas de despoluição dos recursos hídricos. SEÇÃO III DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO Art. 93 O desenvolvimento econômico será estimulado pelos seguintes instrumentos e estratégias: I. descentralizar as vias comerciais, introduzindo vias comerciais nos bairros; II. promover a integração ao mercado de trabalho através da capacitação e valorização da mão-deobra; III. apoiar à incorporação da produção informal à economia; IV. apoiar à microempresa, com desenvolvimento de canais de comercialização; V. apoiar a eventos voltados ao desenvolvimento rural, cultural, turístico e tecnológico locais; VI. adequar o espaço físico, como suporte às atividades produtivas e industriais; VII. incentivar a instalação de indústrias de pequeno, médio e grande porte, visando ao fomento da agregação de valores à economia; VIII. incentivar o desenvolvimento agropecuário, e em especial aos olericultores, avilcutores, e bovinocultores; IX. incentivar os produtores rurais da região, através de infraestrutura e cursos técnicos. SEÇÃO IV DE PLANEJAMENTO SOCIAL Art. 94 A promoção do desenvolvimento social será assegurada pelas seguintes diretrizes: I. possibilitar o acesso da população aos serviços de assistência social, educação, esporte, saúde, cultura e lazer com qualidade; II. possibilitar moradia digna, por meio de programas de lotes urbanizados, da autoconstrução e da habitação popular; III. estimular a criação de programas de combate ao analfabetismo; IV. mobilizar e organizar a comunidade para definição de programas e projetos de desenvolvimento local; V. fortalecer a estrutura de segurança e defesa civil; VI. estabelecer programas de integração da criança e do adolescente, da família, da mulher, do idoso e da pessoa com deficiência;


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Atas & Editais VII. estimular a promoção e a integração ao mercado de trabalho; VIII. possibilitar, mediante ação integral, a promoção do cidadão. SEÇÃO V DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 95 O desenvolvimento institucional da Administração municipal de Cambará será formulado mediante: I. a racionalizar as despesas e incrementação das receitas; II. a adequar a estrutura técnico-administrativa e dos recursos à dinâmica das demandas; III. o fortalecer a ação municipal urbanística, ambiental e tributária; IV. a fiscalizar a aplicação das sanções cabíveis quando do desrespeito às legislações urbanísticas e à degradação do patrimônio público. TÍTULO III DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL Art. 96 A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial envolve as regiões do Município como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente. §1º A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial será pautada nas seguintes diretrizes: I. planejar o desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; II. delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade; III. garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias urbanas; IV. integrar e compatibilizar a área urbana e a área rural do Município; V. controle, conservação e recuperação da qualidade hídrica das bacias do Município; VI. ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; c) a utilização excessiva ou a subtilização da infraestrutura urbana; d) a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais; f) o uso inadequado dos espaços públicos; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído; i) a degradação dos bens socioambientais; j) vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas. §2º Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento Físico Territorial: I. Macrozoneamento; II. Ordenamento do Sistema Viário Básico; III. Dos Parâmetros de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO SEÇÃO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 97 O Macrozoneamento Municipal fixa as regras fundamentais de ordenamento de território como um todo, tanto a área urbana quanto a rural, é caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental, núcleos de agrupamentos rurais, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à produção primária, e tem como objetivo definir território para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Consideram-se as macrozonas, delimitadas no Anexo I, integrante da presente lei: I. Macrozona Urbana (MUR); II. Macrozona de Produção Agropecuária (MPA); III. Macrozona de Proteção Hídrica (MPH); IV. Macrozona de Preservação Florestal (MPF); V. Macrozona de Proteção do Manancial de Abastecimento do Rio Alambari (MPM); VI. Macrozona Especial de Desenvolvimento (MED); VII. Macrozona Especial de Transição (MET); VIII. Macrozona Especial de Urbanização Específica do Rio Paranapanema (MEU). Art. 98 A Macrozona Urbana (MUR) compreende as áreas dentro do perímetro urbano, destinadas à moradias, trabalho, comércio, serviço e lazer; ficando a pulverização de agrotóxicos proibida. Art. 99 A Macrozona de Produção Agropecuária (MPA), conhecida também como Macrozona Rural, de grande importância econômica para o desenvolvimento municipal, compreende às áreas a manter e incentivar a atividade agrosilvipastoril (agricultura, pecuária, silvicultura e agroindústria) de maneira sustentável e as atividades complementares à produção rural, como moradia, equipamentos comunitários, pequenos estabelecimentos de comércio e serviços e empreendimentos de turismo rural. Art. 100 A Macrozona de Proteção Hídrica (MPH) são os territórios que devem estar cobertos por vegetação com a função ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade; conforme Código Florestal e é vetado qualquer tipo de exploração agrossilvopastoril ou ocupação antrópica. Art. 101 A Macrozona de Preservação Florestal (MPF) são as áreas dedicadas à preservação e recuperação da vegetação nativa, permite-se o uso turístico e de lazer, desde que não haja prejuízo na preservação ambiental. Art. 102 A Macrozona de Proteção do Manancial de Abastecimento do Rio Alambari (MPM) compreende as áreas de importância para a preservação hídrica, a fim de manter níveis aceitáveis de qualidade da água e promover a manutenção da qualidade ambiental das bacias de contribuição. Art. 103 A Macrozona Especial de Desenvolvimento (MED) compreende faixa de 500m (quinhentos metros) margeando as rodovias (BR-369 e PR-431), com a função de favorecer a implantação de agroindústrias e indústrias, sendo sujeita à anuência do IAT – Instituto Água e Terra do Paraná, do Executivo Municipal e do DER e DNIT. Art. 104 A Macrozona Especial de Transição (MET) compreende faixas de 300m (trezentos metros) a partir da MUR, com a função de estabelecer limite entre a relação MUR, MPA e MED e proibição de instalação de indústrias poluentes ou incômodas e a criação de animais que possam causar mau cheiro. Art. 105 A Macrozona Especial de Urbanização Específica do Rio Paranapanema (MEU) compreende faixa de urbanização existente ao longo do Rio Paranapanema a fim de promover infraestrutura de moradia, de lazer e recreação e regularizar edificações existentes, até a data da presente Lei, conforme Anexo III. SEÇÃO II DO MACROZONEAMENTO URBANO Art. 106 O Macrozoneamento Urbano fixa as regras fundamentais de ordenamento de território urbano, coibindo a expansão urbana que contraste com desenvolvimento harmônico e auxilia na definição de uso e ocupação do solo na área urbana. Art. 107 Consideram-se macrozonas urbanas, delimitadas no Mapa de Macrozoneamento Urbano, Anexo II, integrante desta Lei: I. Macrozona Urbana de Área Consolidada; II. Macrozona Urbana de Área em Consolidação; III. Macrozona de Ocupação Prioritária e Secundária; IV. Macrozona Urbana de Preservação Ambiental; V. Macrozona Urbana de Expansão Industrial. Art. 108 Macrozona Urbana Consolidada corresponde as áreas urbanas, contidas no perímetro urbano proposto, que já tem infraestrutura consolidada, visando ordenar seu adensamento. Art. 109 Macrozona Urbana em Consolidação corresponde as áreas urbanas contidas no perímetro urbano proposto, são passíveis de adensamento e há necessidade de complemento de infraestrutura. Art. 110 Macrozona de Ocupação Prioritária e Secundária compreende as áreas adjascentes as Macrozonas Urbanas Consolidadas e em Consolidação, que apresentam condições adequadas de ocupação do solo e relevo e direcionam a demanda de urbanização seguindo a característica de expansão urbana prioritária e secundária. Art. 111 Macrozona Urbana de Preservação Ambiental compreende os territórios cobertos ou não por vegetação, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e estão situadas ao longo dos cursos d’água e com diferentes dimensões conforme definições da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal). Art. 112 Macrozona Urbana de Expansão Industrial corresponde às áreas destinadas ao uso agroindustrial, industrial e de serviços, caracterizada pelas vantagens de logística no transbordo de mercadorias. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO Art. 113 Para fins desta Revisão do Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, definido em lei específica, tendo como diretrizes para seu ordenamento: I. induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e rural; II. adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; III. hierarquizar as vias, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV. eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; V. adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências; VI. garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos; VII. assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas municipais e rodovias; VIII. garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantação de novos loteamentos. CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO Art. 114 Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo tem como objetivo estabelecer diretrizes regulamentar o uso e ocupação do território e serão definidos em leis municipais específicas. Parágrafo único. Não será admitido o uso, ocupação e parcelamento do solo para outros fins que

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contrariem os objetivos e parâmetros das macrozonas, zonas e setores especiais determinados nesta Lei. TÍTULO IV DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 115 São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município de Cambará: I. promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão do Município; II. dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa exercer plenamente suas funções; III. garantir o provimento de infraestrutura urbana e rural à toda população; IV. assegurar a adequação do uso da propriedade à sua função social; V. universalizar o acesso ao ensino fundamental, erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade da população; VI. garantir à população política de assistência social eficaz com vistas à emancipação social; VII. garantir à população assistência integral à saúde; VIII. garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente. IX. assegurar atendimento especializado à criança e ao adolescente, ao idoso, a pessoa com deficiência e a família conforme leis especificas. CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO HUMANA Art. 116 A política de promoção humana objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, assistência social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços indispensáveis à melhoria das condições de vida da população. Art. 117 São diretrizes gerais da política de Promoção Humana: I. universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição espacial das políticas sociais; II. articular e integrar as ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e administrativo; III. assegurar meios de participação e controle popular sobre as ações e resultados as políticas sociais; IV. promover iniciativas de cooperação com associações sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 118 A política de saúde objetiva garantir a toda população plenas condições de saúde, observados os seguintes princípios: I. eficiente prestação de serviços municipais, com acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, através de sua promoção, proteção e recuperação; II. ênfase em programas de ação preventiva; III. humanização do atendimento; IV. gestão participativa do sistema municipal de saúde. Art. 119 São diretrizes da política de saúde: I. assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde; II. garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através da promoção de Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo de um Conselho Municipal de Saúde; III. executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde; IV. articular iniciativas entre a saúde e áreas afins, com vistas a implementar ações integradas de Vigilância à Saúde; V. promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde; VI. promover a manutenção e adequação de unidades de atendimento à saúde conforme demanda; VII. adquirir novos aparelhos para os equipamentos de saúde já existentes, capacitando-os para o perfeito atendimento à saúde, inclusive aos atendimentos especializados; VIII. desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação; IX. promover parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde; X. promover programas de educação sanitária; XI. promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis; XII. promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e outros tipos de drogas; XIII. implementar um sistema de informações para gestão da saúde; XIV. garantir atendimento social na saúde, através da implantação de serviço social. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO Art. 120 A política de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes no Plano de Educação Municipal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 121 São diretrizes da política educacional: I. universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil; II. promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população; III. manter a qualidade da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito; IV. criar condições para permanência dos alunos da rede municipal de ensino; V. assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às necessidades dos educandos nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social; VI. garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à educação infantil, de 0 a 6 anos, em centro de educação infantil e pré-escola; VII. promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação; VIII. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino; IX. manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches; X. construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação fundamental e infantil; XI. assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil, pré-escolas e do ensino fundamental; XII. promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo; XIII. promover a integração entre a escola, a comunidade e a família; XIV. garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos da rede pública municipal de ensino; XV. pleitear ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e educação profissional; XVI. proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 122 A política de assistência social objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias em situação de vulnerabilidade e risco, condições para a conquista de sua autonomia, mediante: I. combate às causas da pobreza; II. redução das desigualdades sociais; III. promoção da integração social. Art. 123 São diretrizes da política de assistência social: I. adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes; II. incluir as famílias carentes em programas governamentais e não governamentais que visem à melhoria das condições de vida da população, como bolsa família e outros; III. promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças infecto- contagiosas e dos toxicômanos; IV. promover articulação e integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados que atuam na área de assistência social; V. garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à Ação Social; VI. promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social; VII. incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais; VIII. promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos; IX. promover programas que visem a reabilitação e reintegração social. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Art. 124 A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I. a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias; II. a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias; III. o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis. Art. 125 São diretrizes da política de habitação: I. prover adequada infraestrutura urbana, com a criação de galerias pluviais e rede de esgoto; pavimentação das vias urbanas; construção de guias, sarjetas e calçadas; ampliação da rede de iluminação pública, e outras infraestruturas necessárias nas áreas urbanas e rurais; II. assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana; III. garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de programas habitacionais; IV. priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres; V. assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres; VI. desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres; VII. priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente integradas à rede de infraestrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;


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Atas & Editais VIII. promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal, em especial quando em fundos de vale; IX. incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, inclusive assegurando a elas acesso ao título de propriedade; X. promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes há mais tempo no Município; XI. promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER Art. 126 A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas. Art. 127 A política de esportes e lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios: I. desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais; II. universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social. Art. 128 São diretrizes da política de esportes e lazer: I. envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e na execução das ações esportivas e recreativas; II. prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infraestrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas; III. garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infraestrutura para a prática de esportes e lazer; IV. incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina Educação Física; V. implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias; VI. apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos; VII. descentralizar e democratizar a gestão de ações em esporte e lazer; VIII. criar espaços públicos especialmente destinados à prática esportiva infanto- juvenil e ao lazer de todos. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 129 A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas. Art. 130 A política municipal do meio ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I. a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas; II. a garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; III. a racionalização do uso dos recursos ambientais; IV. a valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica. Art. 131 São diretrizes para a política do meio ambiente: I. incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais; II. promover a produção, organização e a democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e construído; III. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental; IV. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades ambientais do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; V. articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; VI. elaborar o zoneamento ambiental do Município; VII. controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população; VIII. estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as à legislação específica e às inovações tecnológicas; IX. preservar e conservar as áreas protegidas do Município; X. promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal; XI. garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano; XII. monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando medidas corretivas pertinentes; XIII. combater o processo de erosão em fundos de vale; XIV. impedir a ocupação antrópica nas áreas de risco potencial, assegurando-se destinação adequada às mesmas; XV. proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas; antrópica; XVI. proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação XVII. garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município; XVIII. impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico; XIX. estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em programas de recuperação das mesmas; XX. orientar os produtores para a obtenção do correto manejo do solo, e quanto à correta utilização de agrotóxicos, através de técnicas e instruções apresentadas por órgãos técnicos e de pesquisas, através de convênios com o Poder Público municipal. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 132 A política agrícola será determinante para o Poder Público Municipal e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades sociais. Art. 133 A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade. Art. 134 São objetivos da política agrícola: I. sistematizar ações para que os diversos segmentos intervenientes da agropecuária possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor; II. promover e estimular o desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada; III. possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira; IV. prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família; V. proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional, sustentável e estimular a recuperação dos recursos naturais; VI. estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção (produtos de origem animal e vegetal); VII. fomentar a adoção e aplicação de boas práticas agropecuárias na produção de produtos de origem animal e vegetal; VIII. promover a saúde animal e a sanidade vegetal; IX. promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura; X. assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária (animal e vegetal), seus derivados e resíduos de valor econômico; XI. melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. XII. fomentar o empreendedorismo no meio rural, visando a fixação do jovem no campo; XIII. promover cursos, treinamentos para incentivar a produção agrícola convencional, agroecológica e orgânica; XIV. fomentar os programas de aquisição de alimentos oriundos a agropecuária; XV. desenvolver o Plano de Desenvolvimento Rural Municipal, com ações de curto, médio e longo prazo, a fim de reduzir as incertezas do setor; XVI. promover a comercialização de produtos de origem animal e vegetal inspecionados e legalizados, oriundos da agropecuária local, por meio da realização de feiras do produtor ou outros meios que incentivam a comercialização dos produtos; XVII. promover o associativismo e cooperativismo; XVIII. promover a capacitação dos agricultores; e XIX. realizar ações que visam fortalecer a presença da mulher no campo e promover a igualdade entre homens e mulheres na atividade agropecuária. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE SANEAMENTO Art. 135 A política de saneamento objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente. Art. 136 São diretrizes da política de saneamento: I. prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto; II. implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural; III. promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública; IV. promover programas de combate ao desperdício de água; V. viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de coleta de efluentes; VI. garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana; VII. fomentar programas de coleta seletiva de lixo; VIII. implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais. IX. construir um depósito de lixo municipal ou em consórcio, em local tecnicamente apropriado, com destinação específica ao lixo hospitalar. CAPÍTULO X DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE COLETIVO Art. 137 A política de circulação e transporte coletivo objetiva assegurar à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade e da Região.

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Art. 138 São diretrizes da política de circulação e transporte coletivo: I. adequar o fluxo de veículos nas área de zona industrial; II. garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer; III. dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal; IV. reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal; V. disciplinar e fiscalizar o transporte escolar; VI. assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo; VII. garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo; VIII. dotar e manter os pontos de ônibus com abrigos e informações referentes a trajetos e horários; IX. incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres; X. evitar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres; XI. manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos; XII. dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito; XIII. criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias; XIV. priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE CULTURA Art. 139 A política de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como: I. a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano; II. a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas; III. a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual; IV. o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos; V. a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo. Art. 140 São diretrizes da política cultural: I. incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários; II. descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando-se as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros; III. preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município; IV. estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural; V. preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural; VI. incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente; VII. criar incentivos para a implantação de espaços destinados a espetáculos culturais; VIII. implantar e manter centros comunitários como espaços de apoio às IX. atividades artísticas e culturais; X. implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos do Município; XI. promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural; XII. promover cursos nas áreas culturais e artísticas; XIII. garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento; XIV. motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais; XV. criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos; XVI. promover atividades culturais como instrumentos de integração regional. TÍTULO V DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 141 A política de gestão pública tem por objetivo orientar a atuação do poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções. Art. 142 São diretrizes da política de gestão pública: I. reestruturar e implantar o sistema municipal de gestão e planejamento; II. descentralizar os processos decisórios; III. dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira para o exercício de suas funções; IV. aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias; V. prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão; VI. valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos; VII. atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico; VIII. assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante divulgação regular de indicadores de desempenho. CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 143 Entende-se por instrumentos de democratização aquele que tem por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa. Art. 144 São instrumentos de democratização: I. debates, audiências e consultas públicas; II. conferências; III. conselhos; IV. estudo de impacto de vizinhança; V. projetos e programas específicos; VI. iniciativa popular de projeto de lei; VII. referendo popular e plebiscito; VIII. orçamento participativo; IX. assembléias de planejamento e gestão territorial; X. meios de disponibilização e acesso às informações públicas. Art. 145 Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular. Art. 146 A participação de toda a população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público Municipal. Art. 147 A informação acerca da realização de Debates, Conferências, Audiências Públicas e Assembléias de Planejamento e Gestão Territorial será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei. Art. 148 As informações referentes ao artigo supramencionado deverão ser divulgadas, no mínimo, com 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo único. Deverá constar na informação, o local, o dia, o horário e a pauta da reunião. Art. 149 Os instrumentos mencionados neste Capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei. SEÇÃO I DOS DEBATES PÚBLICOS Art. 150 O Poder Municipal promoverá a realização periódica de sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público. Art. 151 A realização dos debates poderá ser solicitada ao Poder Público Municipal pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade. SEÇÃO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 152 A Audiência Pública é um instrumento de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando a legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público Municipal a uma decisão de maior aceitação consensual. Art. 153 As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público Municipal para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 154 Serão realizadas Audiências Públicas processos de implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno e nos demais casos que forem de interesse público relevante. §1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da respectiva audiência pública. §2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o Conselho respectivo ao tema reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da Ata de Realização da Audiência. SEÇÃO III DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 155 As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o Município. Art. 156 O Instrumento Conferência Pública deverá ser regulamentado em legislação própria. Art. 157 Nos casos de alteração da Lei do Plano Diretor, a Conferência Pública deverá obrigatoriamente anteceder a alteração. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 158 A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais da comunidade. Parágrafo único. Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente. Art. 159 A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem por


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Atas & Editais fim: I. a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade; II. o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública; III. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade. Art. 160 São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular: I. valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política; II. incentivar a criação e fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal; III. apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade; IV. consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos; V. elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes; VI. apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 161 Fica instituído o Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a incumbência de aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, tendo em vista assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio das ações das várias área e níveis da gestão, conforme dispõe a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e esta Lei. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará, seguirá os mesmos moldes do Conselho Nacional das Cidades (Decreto Municipal n.º 5.031, de 2 de abril de 2004), para a gestão, definição, orientação e deliberação da política de gestão urbana no Município. Art. 162 Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará compete: I. propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; II. acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saúde, de educação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III. propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente; IV. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Revisão do Plano Diretor e as demais Leis que o compõe, conforme artigo 3º desta Lei, e segundo ainda as diretrizes do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; V. promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; VI. promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano; VII. estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas; VIII. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social da sociedade, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; IX. aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados. Art. 163 O Conselho Municipal de Planejamento Urbano terá a seguinte composição: I. 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, escolhidos dentre as seguintes Secretarias: a) Saúde; b) Ação Social; c) Educação e Cultura; d) Esporte e Lazer; e) Infraestrutura Urbana; f) Planejamento; g) Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. II. 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; III. 1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural - IDR; IV. 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Cambará; V. 1 (um) representante do Departamento de Trânsito - DETRAN; VI. 1 (um) representante do Cooperativa de Reciclagem - RECICLAM; VII. 1 (um) representante de Sindicato dos Trabalhadores; VIII. 1 (um) representante da Câmara da Mulher e/ou Empreendedora e Gestora de Negócios (FECOMERCIO) . §1º Os membros do Conselho Municipal de Planejamento Urbano terão suplentes. §2º O regimento interno do Conselho Municipal de Planejamento Urbano será aprovado por resolução. §3º Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, ou, na inexistência de tais órgãos, serão indicados representantes do Poder Público Municipal pelo Prefeito Municipal. §4º Os representantes de que tratam os demais incisos serão indicados pelos titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados, por solicitação do órgão competente do Executivo Municipal, observado o critério de rodízio entre os órgãos e entidades da sociedade civil organizada, da área empresarial e movimentos populares. §5º Integrarão o Plenário do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, como observadores, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do órgão competente do Executivo Municipal. §6º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Cambará, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. §7º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate. §8º O regimento interno do Conselho Municipal de Planejamento Urbano disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura. §9º Os membros do Conselho Municipal de Planejamento Urbano terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. Art. 164 Cabe ao Município de Cambará garantir as condições para funcionamento adequado do Conselho Municipal de Planejamento Urbano. CAPÍTULO IV DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE Art. 165 Fica criado o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação da Revisão do Plano Diretor Municipal (GTP), fundamentado na Lei Estadual nº 15.229, de 25 de julho de 2006. §1º O GTP possui caráter estritamente técnico e contempla representantes do Executivo Municipal, vinculado principalmente à atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana. §2º A nomeação dos representantes do GTP deverá ser realizada por Decreto do Executivo e deverá contar com representantes do quadro de funcionários efetivos do Executivo Municipal. §3º O GTP terá como principais atribuições: I. elaborar cronograma de atividades com identificação de ações, produtos e prazos, observando os conteúdos e processos previstos na legislação em vigor e orientações da SEDU/PARANACIDADE; II. promover, apoiar e integrar estudos ou projetos que embasem as ações decorrentes do PDM e acompanhar sua implementação; III. subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano Plurianual (PPA) nos aspectos condizentes às previsões da revisão do Plano Diretor Municipal; IV. elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle da revisão do Plano Diretor,

QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022

bem como dar publicidade ao mesmo; V. promover, se necessário, articulação técnica intersetorial para consecução dos objetivos da revisão do Plano Diretor; VI. estudar e propor alterações na legislação urbanística em vigor; VII. convocar reuniões e prestar auxílio ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, quando necessário. §4º O desempenho das atribuições elencadas no parágrafo anterior pelo Grupo Técnico Permanente será remunerado mediante gratificação, cuja criação e fixação de valores serão objeto de lei específica a ser editada pelo Poder Executivo, após o término da vigência da Lei Complementar nº 173/2020. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 166 Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade. Art. 167 O Município promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas. Art. 168 O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei ajustando a legislação sobre zoneamento urbano, parcelamento do solo, edificações e sistema viário, dentre outras, adequando-as às novas diretrizes e normas do Plano Diretor, em regime de urgência. Art. 169 Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a inserir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, a previsão dos recursos indispensáveis em “Projetos/Atividades – P/A” específico. Art. 170 Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da data de publicação desta lei: I. de 30 (trinta) dias, para a composição do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, cujos conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, limitado ao tempo faltante para o término do atual mandato de Prefeito; II. de 90 (noventa) dias, para a primeira reunião do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, que terá por finalidade avaliar as diretrizes e propostas do Plano Diretor e correlacionar às peças orçamentárias com o desenvolvimento, de modo a orientar a formulação dos programas de governo do Município e dos respectivos orçamentos. Art. 171 São integrandes desta lei os seguintes anexos: I. Anexo I: Mapa do Macrozoneamento Municipal; II. Anexo II: Mapa do Macrozoneamento Urbano; III. Anexo III: Instrumentos Urbanísticos. Art. 172 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 18, de 20 de outubro de 2009. Art. 173 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará, 21 de junho de 2022. JOSÉ SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal


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