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6. Considerações Finais

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dedicou um capítulo próprio ao poder público, em consideração às peculiaridades da Administração Pública.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por exemplo, o tratamento de dados é realizado, na sua maioria, em decorrência da necessidade de cumprimento dos deveres legais e constitucionais.

A lei é clara, no seu artigo 47, quando ressalta: “os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término”.

Portanto, o uso ético, seguro e responsável dos dados pessoais nas operações de tratamento deve ser integrado no nosso cotidiano, observando os princípios gerais de proteção e as garantias dos titulares previstos na Lei.