Relatório do TCE sobre o Programa Marco Polo

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INCERTEZAS EM RELAÇÃO AO VOLUME DE TRÁFEGO TRANSFERIDO DAS ESTRADAS…

27.

28.

A coluna 4 do quadro 1 fornece números sobre os volumes registados de mercadorias transferidas das estradas. A auditoria não permitiu obter garantias sobre a sua fiabilidade. Em primeiro lugar, quando os serviços existentes eram renovados, os volumes de mercadorias declarados como tendo sido transportados na mesma rota antes do início do projeto eram aceites pela EACI sem qualquer verificação (estas quantidades são deduzidas na conclusão do projeto para que o aumento da transferência modal possa ser calculado). Em segundo lugar, as primeiras auditorias financeiras ex post dos volumes de transferência modal registados, que a EACI apenas terminou em 2011, revelaram erros 14 e um caso em que o registo se baseou no peso bruto e não no peso líquido.

14

A auditoria de 16 projetos realizada pelo Tribunal revelou que apenas um projeto dispunha de números exatos sobre as quantidades pesadas na chegada aos terminais. Em seis casos, o instrumento utilizado para registo do peso líquido não se encontrava disponível para os testes no local e, nos restantes nove projetos, este instrumento demonstrou uma fiabilidade limitada da pista de auditoria e um risco acrescido de pagamentos excessivos. Por exemplo, num dos projetos não existia indicação do peso no documento de transporte (CMR 15 ), num outro projeto os testes destinados a comparar o peso registado no sistema com o peso indicado nos respetivos documentos de transporte não correspondiam e o beneficiário não tinha a certeza de ter comunicado o peso bruto ou o peso líquido à EACI.

16

Num dos relatórios a EACI identificou, previamente, um erro de 20%. 15

A guia de transporte CMR é um documento utilizado no transporte rodoviário internacional de mercadorias, baseado na «Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada» (uma Convenção das Nações Unidas assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956). Alínea a), n.° 1 do artigo 5.º do Regulamento n.º 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (JO L 196, 2.8.2003, p. 1) e anexo I do Regulamento (CE) n.° 1692/2006.

… E METADE DOS PROJETOS AUDITADOS TEM UMA SUSTENTABILIDADE LIMITADA…

29.

Uma vez que o financiamento de operações pontuais que não são sustentáveis teria pouca utilidade, é suposto que os projetos financiados se tornem viáveis durante a sua existência, ou seja, num prazo máximo de três anos, e continuem em funcionamento após esse período. Apesar de a regulamentação referir especificamente a sustentabilidade como uma das condições de financiamento 16, esta condição não consta das convenções de subvenção assinadas nem tem sido verificada após a conclusão dos projetos.

Relatório Especial n.º 3/2013 – Os programas Marco Polo têm sido eficazes na transferência de tráfego das estradas?


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